Vitoria Thaisy Mendes Ibiapina Borges Andrade

Vitoria Thaisy Mendes Ibiapina Borges Andrade

Número da OAB: OAB/PI 024910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitoria Thaisy Mendes Ibiapina Borges Andrade possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMT, TJMG, TJSC, TJMA, TJCE, TJPI, TJES, TJAP, TJRS, TJRJ
Nome: VITORIA THAISY MENDES IBIAPINA BORGES ANDRADE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO Processo: 0800482-49.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. E. P. G. RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Certifico que é tempestiva a contestação apresentada em id:179581429. À parte autora para cumprimento da r. Decisão do id. 173868672 - item 4 - (b). MACAÉ, 22 de julho de 2025. JOEL DE SOUZA MOTHE
  3. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6002057-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO BASTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A tese de prevalência de aplicação do CBA sobre as normas do CDC não é uma questão processual e será analisada no mérito da causa. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) houve cancelamento do voo de conexão 6051 (Num. 16647978) que a parte reclamante adquiriu da parte reclamada para o trecho Macapá – Natal, conexões em Belém e Recife, com saída prevista para o dia 17/01/2024 às 19h35min; b) houve reacomodação da parte reclamante, com saída às 01h05min do dia 18/01/2024 (Num. 16647977). Ponto controvertido: saber se há falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, capaz de gerar os alegados danos e o consequente dever de indenizar. Pois bem. A análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais, em função das alterações de voo (fato incontroverso), levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Registre-se, no ponto, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, este prevalece quanto estiver em conflito aparente com o Código Brasileiro de Aeronáutica (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). No presente caso, a parte reclamante não prova (art. 373, I, do CPC) que o atraso provocado pelo cancelamento do voo originalmente contratado foi excessivo e, ainda que fosse considerada a demora de tempo considerável, a parte reclamada reacomodou a parte reclamante que, por sua vez, também não provou (art. 373, I, do CPC) ter tido programação inadiável e relevante de que participaria, cujo atraso tenha sido fator fundamental a causar prejuízo. Não há como acolher, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Isso porque não há nos autos qualquer comprovação de que o fato tenha ultrapassado aqueles meros dissabores do cotidiano, incapazes de retirar a paz, a tranquilidade de espírito, ou de abalar o íntimo da pessoa, causando-se frustração exacerbada ou humilhação que macule sua vida, especialmente porque a parte reclamante conseguiu prosseguir com a viagem, mesmo com atraso, e chegar ao destino, apesar de entender o desgaste vivenciado. Importante registrar, no ponto, que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor, ou destinatário de carga (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica). Portanto, não ficou demonstrado nos autos abalo à parte reclamante capaz de ensejar danos morais, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, uma vez ausente requisito essencial para a configuração do dever de indenizar (arts. 186 c/c 927 do Código Civil) – dano moral – o indeferimento do pedido é a medida cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 27 de maio de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
  4. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001064-43.2025.8.21.0027/RS AUTOR : ANA LIZ FRAZAO DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VITÓRIA THAISY MENDES IBIAPINA BORGES ANDRADE (OAB PI024910) AUTOR : DANIELE DOS SANTOS FRAZAO (Pais) ADVOGADO(A) : VITÓRIA THAISY MENDES IBIAPINA BORGES ANDRADE (OAB PI024910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do cadastro da representante 1. Lance-se a informação de que a demandante, em razão da menoridade, é absolutamente incapaz, bem como que figura como sua representante a genitora, Daniele dos Santos Frazão. Cadastre-se , ademais, o Ministério Público, considerando a menoridade da parte autora. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente não isenta de custas todas as ações envolvendo crianças e adolescentes, mas apenas aquelas que forem de competência da Justiça da Infância e Juventude, em conformidade com o artigo 141, §2º, do ECA. Igualmente, não dispõe acerca da automática concessão da gratuidade da justiça a menor, reservando-a aos que dela necessitarem, como disposto no artigo 141, §1 º — em consonância, aliás, com o ditame constitucional do artigo 5º, LXXIV. Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, destacando que a gratuidade é excepcional no sistema jurídico brasileiro, tem entendido (não obstante posição em contrário externada pelo STJ) que, tratando de parte menor, dependente economicamente de seus pais, respondem estes pelas custas, em interpretação extensiva do artigo 22 do ECA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE . CRIANÇA . ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RENDA BRUTA DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. - Defere-se o benefício da Gratuidade da Justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (Enunciado nº 49) . - No caso dos autos, o genitor do agravante percebe renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50281641120228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 15-03-2022) [destaquei] Dessa maneira, é critério deste juízo que os pais (ambos, se ambos exercerem a guarda do menor) provejam ao menos indícios de sua hipossuficiência financeira, justificando o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à criança. A parte autora, portanto, deverá trazer aos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de custeio do processo, tais como declaração de rendimentos, folha de pagamento, comprovantes de gastos como recibos de água, luz, telefone, aluguéis, mensalidades escolares, plano de saúde, etc., ou recolher as custas de distribuição, renunciando ao requerimento de gratuidade judiciária, em quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício e da inicial.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000740-05.2025.8.24.0113/SC AUTOR : CARLOS EDUARDO FISTAROL ADVOGADO(A) : CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PI019431) ADVOGADO(A) : VITORIA THAISY MENDES IBIAPINA BORGES ANDRADE (OAB PI024910) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, uma vez mais, para regularizar a representação processual, visto que a titular dos dados bancários informados no ev. 29 não possui procuração nos autos.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800065-57.2025.8.10.0122 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILIA ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VITORIA THAISY MENDES IBIAPINA BORGES ANDRADE (OAB 24910-PI), MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA (OAB 11589-PI), CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 19431-PI) REQUERIDO: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA DESPACHO Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de Setembro de 2025, às 10 horas, no fórum desta Comarca, situado na BR-230, s/nº, Centro, São Domingos do Azeitão/MA. Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: www.tjma.jus.br/link/vara1sda ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
  7. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 5001493-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA SCARPATI FAUSTINI REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a) REQUERENTE: VITORIA THAISY MENDES IBIAPINA BORGES ANDRADE - PI24910 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmº. Dr. Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte REQUERENTE: CLAUDIA MARIA SCARPATI FAUSTINI para ciência das preliminares apresentadas em Contestação de Id nº63164619, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025. JULIANA GABRIELI PIMENTEL
  8. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 5002283-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO GLEID PAIZANTE DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VITORIA THAISY MENDES IBIAPINA BORGES ANDRADE - PI24910 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmº. Dr. Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte REQUERENTE: MARCIO GLEID PAIZANTE DE SOUZA para ciência das preliminares apresentadas em Contestação de Id nº 64199736, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025. JULIANA GABRIELI PIMENTEL
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