Jose Wellington De Carvalho Neves
Jose Wellington De Carvalho Neves
Número da OAB:
OAB/PI 024944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wellington De Carvalho Neves possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRT16
Nome:
JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017431-53.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. K. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - PI3317 e JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES - PI24944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: B. K. S. C. JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES - (OAB: PI24944) JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - (OAB: PI3317) LARICE DE SOUSA CARVALHO JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES - (OAB: PI24944) JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - (OAB: PI3317) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017431-53.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. K. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - PI3317 e JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES - PI24944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: B. K. S. C. JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES - (OAB: PI24944) JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - (OAB: PI3317) LARICE DE SOUSA CARVALHO JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES - (OAB: PI24944) JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - (OAB: PI3317) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800735-05.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO ISRAEL ARAUJO FILO DEMANDADO: R D CORRETAGEM LTDA, DIEGO ALISSON RODRIGUES SAMPAIO Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES - PI24944 DESTINATÁRIO: DIEGO ALISSON RODRIGUES SAMPAIO Avenida Barão de Gurguéia, 1010, - até 1200 - lado par, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-290 A(o)(s) Terça-feira, 01 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0800735-05.2025.8.10.0152 DEMANDANTE: JOAO ISRAEL ARAUJO FILO DEMANDADO: R D CORRETAGEM LTDA, DIEGO ALISSON RODRIGUES SAMPAIO SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAO ISRAEL ARAUJO FILO contra R D CORRETAGEM LTDA e DIEGO ALISSON RODRIGUES SAMPAIO, na qual a parte autora alegou ter adquirido, em 04 de março de 2024, da Ré R D Corretagem LTDA, o veículo Cobalt, marca Chevrolet, cor cinza, ano 2012, placa NXL9C79, Renavam 00456654730, e chassi 9BGJC69X0CB258115. Para a concretização da compra, o pagamento foi ajustado com uma entrada de R$ 5.000,00, a entrega de uma moto honda biz 125cc (RSL2J57, RENAVAM 01299222797, CHASSI JC15E3N049482) avaliado em R$ 14.000,00 como parte do pagamento, e o saldo de R$ 18.990,00 financiado em 48 parcelas pelo Banco Santander. O Autor narra ainda que, durante as tratativas de negociação, foi acordado verbalmente com o vendedor Diego Alisson Rodrigues Sampaio, representante da loja, que a Ré realizaria diversas correções no veículo, dentre as quais se destacam a troca do catalisador e a reposição da "asa de urubu" quebrada no lado direito frontal do automóvel. A despeito do combinado, e após o Autor ter levado o veículo a mecânicos de sua confiança e repassado os feedbacks ao vendedor, as mencionadas correções, referentes ao catalisador e à asa de urubu, não foram realizadas pela parte Ré. Logo após, o demandante alegou ter descoberto, a existência de uma dívida de IPVA referente ao ano de 2024, no valor de R$ 1.060,72, dívida esta que não fora informada no momento da aquisição. Afirmou, ainda, que a documentação do veículo não foi transferida para seu nome em tempo hábil, em desobediência à cláusula contratual que estabelece a responsabilidade da loja pela transferência, o que lhe impôs um gasto imprevisto com o pagamento da transferência por cartão de crédito. Diante de tais fatos, requereu a condenação da parte Ré à troca do catalisador, reposição da "asa de urubu" quebrada, restituição do valor pago a título de IPVA 2024 e indenização por danos morais. Os requeridos R D CORRETAGEM LTDA e DIEGO ALISSON RODRIGUES SAMPAIO apresentaram contestação (ID 151102341), na qual, preliminarmente, postularam a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, argumentaram que a negociação relativa aos reparos era meramente informal e contrária ao contrato de compra e venda, o qual o Autor teria consentido livre e espontaneamente. Impugnaram a validade dos prints de WhatsApp apresentados pelo Autor, alegando falta de comprovação de autenticidade e veracidade, por não terem sido materializados por meio de ata notarial. Asseveraram que o Autor teve plena ciência das condições do veículo desde o início, tendo vistoriado o automóvel por completo e que, após tanto tempo, não se poderia falar em vícios redibitórios, especialmente para demandas de fácil visibilidade. Requer a improcedência dos pedidos. A audiência foi realizada conforme termo constante no ID 151106932. Na ocasião, restou infrutífera. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, visto que o Demandante, JOAO ISRAEL ARAUJO FILO, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e os Demandados, R D CORRETAGEM LTDA e DIEGO ALISSON RODRIGUES SAMPAIO, na condição de fornecedores de serviços e produtos, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Assim, a solução da controvérsia deve observar as normas e princípios consumeristas, especialmente aqueles que visam à proteção do consumidor, parte mais vulnerável da relação. Os requeridos, em sua contestação, formularam pedido de concessão da gratuidade de justiça, amparando-se nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. No entanto, para a pessoa jurídica, a presunção de hipossuficiência não se opera automaticamente, sendo indispensável a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. A contestação limitou-se a afirmar a intenção de comprovar a insuficiência de recursos após a audiência, o que não se concretizou nos autos. Diante da ausência de elementos probatórios que atestem a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica R D CORRETAGEM LTDA, e considerando que o sócio Diego Alisson Rodrigues Sampaio também não apresentou comprovação individualizada de sua própria incapacidade econômica, o benefício pleiteado não merece acolhimento. A parte ré impugnou a validade dos prints de WhatsApp apresentados pelo Autor, alegando que, por se tratarem de meras prints de tela e não estarem acompanhados de ata notarial, careceriam de autenticidade e veracidade, citando o artigo 384 do Código de Processo Civil. Contudo, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a informalidade, a simplicidade e a celeridade são princípios norteadores, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Embora a ata notarial seja um meio robusto de prova para a certificação de conteúdo eletrônico, a ausência de sua formalização não retira, por si só, a validade probatória de conversas eletrônicas, especialmente quando estas são corroboradas por outros elementos do processo ou quando a parte adversa não desconstitui o conteúdo das mensagens. No presente caso, as conversas de WhatsApp, mesmo não acompanhadas de ata notarial, podem ser consideradas como indício de prova, notadamente porque a defesa não logrou demonstrar qualquer adulteração ou falsidade em seu conteúdo específico, limitando-se a uma alegação genérica de insuficiência. A alegação de que a negociação era "meramente informal" não isenta o fornecedor de suas responsabilidades, especialmente em uma relação de consumo onde a boa-fé objetiva e o dever de informação são basilares. As promessas verbais feitas no momento da negociação ou da entrega do produto integram o contrato, gerando expectativas legítimas no consumidor e vinculando o fornecedor, conforme preconiza o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O conjunto probatório, ainda que com prints não autenticados via cartório, quando não contrariado por outras provas robustas, pode ser valorado pelo juízo em um sistema processual que privilegia a livre convicção motivada. Conforme a narrativa fática, confirmada pelas conversas de WhatsApp, houve um compromisso verbal por parte dos Demandados em realizar a troca do catalisador do veículo e a reposição da "asa de urubu" quebrada no lado direito frontal. Tais reparos, prometidos no contexto da venda do veículo usado, integram a expectativa de qualidade e funcionalidade do bem, bem como as condições da transação, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A troca do catalisador se refere a um componente vital para o funcionamento e emissões do veículo, cuja falha pode não ser imediatamente perceptível ao comprador leigo no ato da aquisição. Se foi um vício oculto ou um reparo prometido para adequação do produto ao uso esperado, a responsabilidade do fornecedor é inegável, à luz do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Quanto à reposição da "asa de urubu" quebrada do lado direito frontal, embora seja uma avaria visível, o compromisso de reparo após a compra transforma essa promessa em uma obrigação contratual suplementar. O consumidor adquiriu o veículo com a legítima expectativa de que este item seria prontamente regularizado pela vendedora. O descumprimento dessa promessa representa uma falha na prestação do serviço pós-venda, gerando o dever de reparação específica. A tese defensiva de que o Autor teria vistoriado o veículo e concordado com as cláusulas do contrato, por si só, não afasta a validade de acordos verbais ou posteriores à vistoria inicial, especialmente quando visam à adequação do bem e são feitos por prepostos da empresa no âmbito de uma relação de consumo. Assim, a parte Ré deve ser compelida a cumprir o que foi acordado. A parte autora busca indenização por danos morais em decorrência dos supostos transtornos vivenciados. Contudo, compreendo que a situação não perspassa mero descumprimento contrtual. O Autor pleiteou a restituição do valor pago referente ao IPVA do ano de 2024, no montante de R$ 1.060,72. Não obstante o contrato de compra e venda entabulado entre as partes não conter qualquer menção expressa sobre a quitação de IPVA, deixa claro que os ônus referentes à multas e pontuação de CNH, após a entrega do veículo, são de responsabilidade do comprador. Entende-se, então, que os anteriores são de responsabilidade do vendedor. A mesma regra vale para outros débitos fiscais, como o IPVA. Se já vencido o IPVA, competente ao vendedor a sua quitação, exceto se previsto forma diferente em contrato. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com as razões de fato e de direito apresentadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de concessão da gratuidade de justiça aos Demandados R D CORRETAGEM LTDA e DIEGO ALISSON RODRIGUES SAMPAIO, em virtude da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Condeno solidariamente os Demandados R D CORRETAGEM LTDA e DIEGO ALISSON RODRIGUES SAMPAIO às seguintes obrigações de fazer: a) Realizar a troca do catalisador do veículo Cobalt, marca Chevrolet, cor cinza, ano 2012, placa NXL9C79, Renavam 00456654730, e chassi 9BGJC69X0CB258115; b) Efetuar a reposição da "asa de urubu" quebrada do lado direito frontal do mesmo veículo, também em prazo a ser definido em fase de cumprimento de sentença, caso não haja acordo entre as partes. Condeno solidariamente os Demandados R D CORRETAGEM LTDA e DIEGO ALISSON RODRIGUES SAMPAIO a restituirem ao autor o valor pago referente ao IPVA do ano de 2024, no montante de R$ 1.060,72 (um mil, sessenta reais e setenta e dois centavos), com correção monetária a contar do desembolso (pagamento do IPVA) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Atenciosamente, Timon(MA), 1 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801224-78.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): FRANCISCO CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA - MA4864-A Réu: JOSE RIBAMAR FERREIRA DE ARAUJO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES - PI24944 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes entabularam acordo, com prazo de pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, requerendo sua homologação e suspensão do feito até sua efetiva quitação. No ID 146218998 o acordo foi homologado, com determinação de arquivamento até o fim do prazo para pagamento. Nada foi dito acerca dos valores bloqueados, pois as partes não abordaram o assunto no acordo assinado. No entanto, em petição de ID 146375443, a parte exequente se manifestou requerendo o desbloqueio dos valores penhorados on-line nas contas do executado. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a existência de acordo entre as partes litigantes, bem como a solicitação do próprio exequente para que sejam desbloqueados os valores anteriormente penhorados nas contas do executado, o caso é de liberação destas quantias. Posto isto, à Secretaria Judicial, para que proceda ao desbloqueio dos valores penhorados on-line nas contas do demandado, ou, caso já tenha havido a transferência dos numerários, que sejam expedidos alvarás judiciais em seu favor. Caso necessário, intime-se a parte executada para que forneça seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de custas referentes ao pagamento do selo para a expedição de alvará judicial. Cumpridas as diligências, voltem os autos para o arquivo provisório. Cumpra-se. Coroatá/MA, data do sistema. ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de maio de 2025. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM.ª Juíza Anelise Nogueira Reginato, Titular da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Portaria de magistrado- CGJ 337/2025, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813171-15.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: J. F. C., I. G. F. C. REQUERIDO: A. W. F. C. AVISO DE INTIMAÇÃO intima-se a parte autora para ciência de despacho de ID:74406447. Teresina-PI, 22 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813171-15.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: J. F. C., I. G. F. C. REQUERIDO: A. W. F. C. AVISO DE INTIMAÇÃO intima-se a parte para ciência de despacho de ID:74406447. Teresina-PI, 22 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813171-15.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: J. F. C., I. G. F. C. REQUERIDO: A. W. F. C. AVISO DE INTIMAÇÃO intima-se a parte autora para ciência de despacho de ID:74406447. Teresina-PI, 22 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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