Jardsom De Sousa Nunes

Jardsom De Sousa Nunes

Número da OAB: OAB/PI 024971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jardsom De Sousa Nunes possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: JARDSOM DE SOUSA NUNES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045226-27.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDENOR PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDSOM DE SOUSA NUNES - PI24971, AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA - PI20362 e VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA - PI10091 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BREJO e outros Destinatários: ALDENOR PIMENTEL VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA - (OAB: PI10091) AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA - (OAB: PI20362) JARDSOM DE SOUSA NUNES - (OAB: PI24971) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022641-51.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLAN DE OLIVEIRA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA - PI10091, AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA - PI20362 e JARDSOM DE SOUSA NUNES - PI24971 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): DARLAN DE OLIVEIRA FRANCA JARDSOM DE SOUSA NUNES - (OAB: PI24971) AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA - (OAB: PI20362) VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA - (OAB: PI10091) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804480-53.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: CLEITON DE SOUSA PAZ REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, alegou o autor que compareceu ao supermercado réu no dia 01/11/2024 por volta das 21h para realizar compras. Após selecionar os produtos desejados, dirigiu-se ao caixa e efetuou o pagamento da quantia de R$ 288,00 via PIX. Ocorre que, devido a uma falha no sistema do supermercado, o pagamento não foi reconhecido de imediato. Salientou que prontamente verificou junto à sua instituição bancária e obteve confirmação do débito do valor em sua conta, mas, ainda assim, a parte requerida alegava não ter localizado o pagamento. Após diversas tentativas de esclarecimento, somente por volta de 1h da manhã do dia seguinte (02/11/2024), o subgerente confirmou o recebimento do valor via PIX. Apesar disso, o supermercado recusou-se a liberar os produtos e exigiu novo pagamento, o que levou o autor a efetuar o pagamento em duplicidade, desta vez por meio de cartão de crédito. Informou ter solicitado o estorno do valor pago via PIX, que foi efetivado apenas no dia 08/11/2024, muito além do prazo de 48 horas inicialmente informado pelo requerido. Daí o acionamento requerendo: indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Justiça Gratuita; inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação a ré suscitou a prefacial de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a responsabilidade pela impossibilidade de efetivação da compra foi devido à falha da operadora de cartão de crédito. Ao final, pugnou pela inexistência de danos morais. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu, uma vez que deve o supermercado réu responder por eventuais falhas em seus sistemas de pagamento. Não bastasse isso, urge destacar que pela teoria da aparência o consumidor pode acionar em juízo qualquer pessoa jurídica existente na cadeia de consumo. 4. No caso em exame, após a análise da prova produzida nos autos, verifico estar suficientemente caracterizada a falha na prestação do serviço do requerido, seja pela demora em averiguar o pagamento do cliente pelas mercadorias adquiridas no supermercado, seja em razão de os seus prepostos terem impedido o autor de se retirar do local com os produtos que havia comprado. 5. Nesse sentido, é possível verificar que o autor realizou o pagamento das compras no caixa de supermercado, através da chave "Pix" fornecida pelo estabelecimento às 23:21 do dia 01/11/2024, conforme comprovante de id 68753115. Também restou demonstrado que o autor ficou impedido de sair do local com as mercadorias, consoante faz prova vídeo de id 72040758. 6. Dessa forma, ficou inconteste que mesmo apresentando o comprovante de transferência o autor não conseguiu levar consigo a mercadoria. A requerida afirmou que o caixa operacional não acusou o recebimento do valor da compra, razão pela qual o consumidor teve que esperar em caixa do estabelecimento. 7. Assim, os prepostos da requerida sugeriram ao autor que realizasse novo pagamento das mercadorias, pois o sistema do supermercado não reconheceu o pagamento através do "Pix". Diante disso, o autor efetuou novo pagamento às 00:16 horas do dia 02/11/2024 e este se deu através de cartão de crédito, nos termos de comprovante de id 68753116. Assim, o autor somente levou os produtos após pagar novamente por eles, ficando quase uma hora aguardando a solução do problema, tendo conseguido sair do local já após a meia noite. 8. Depreende-se que o supermercado optou por transferir ao consumidor a responsabilidade pela falha no seu sistema interno, tendo em vista que, a partir do exame da documentação acostada, o autor não podia se retirar do supermercado com as mercadorias adquiridas, por razões que fogem ao alcance do cliente. 9. Nesse contexto, vislumbra-se que o autor foi submetido a notório constrangimento perante os demais clientes que se encontravam no supermercado, tendo que efetuar o pagamento, em duplicidade, das mercadorias, situação que se revela inconcebível. E, o fato de o requerido ter realizado o estorno dias depois não se revela suficiente a afastar ou minimizar o dano moral sofrido. 10. Assim sendo, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela parte requerida são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Vale dizer que o próprio fato já configura o dano. 11. No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO POR MEIO DO "PIX". DANOS MORAIS COMPROVADOS. "QUANTUM" MAJORADO. 1) Na espécie, busca o autor a condenação do estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ter efetuado o pagamento das compras por meio do "pix", porém, em razão de falha no sistema da ré, está não identificou o pagamento, tendo que deixar as compras no caixa do supermercado, situação que lhe causou muito constrangimento, haja vista que estava na frente de vários clientes. 2) Com efeito, é nítido que a situação experimentada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, caracterizando o dano moral reclamado, ante a vergonha e constrangimento que passou. 3) Dessa forma, devidamente comprovado o ato ilícito praticado pela ré, situação que reclama a sua condenação em indenização por danos morais, independentemente da alegada falha de sistema entre o supermercado e a instituição financeira, até porque, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores. 4) Analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, somado aos parâmetros adotados por este Tribunal para a fixação de indenização em hipóteses semelhantes, entende-se cabível a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.(Apelação Cível, Nº 50025701120218210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-04-2023); APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA EM SUPERMERCADO. PAGAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DE MERCADORIA ATÉ O LIMITE DO VALOR ADIMPLIDO. CANCELAMENTO DA VENDA. DEMORA NO ESTORNO DO VALOR PAGO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. 1. A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação de serviços é objetiva, a teor do disposto no art. 14, caput, do CDC. Por força do disposto no §3º do referido dispositivo legal, o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Caso em que a autora efetuou o pagamento parcial de suas compras através de cartão de débito e não pode realizar o pagamento do restante via PIX em razão do horário. Prepostos do supermercado réu que não permitiram que a demandante levasse consigo itens até o limite do montante pago. Obrigatoriedade de cancelamento da compra e demora de quatorze dias para estorno dos valores. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dever de indenizar configurado. 3. Dano moral presumido, restando evidentes os transtornos sofridos pela demandante, que estava recentemente desempregada e se viu privada de valor significativo de sua verba rescisória, o qual seria utilizado para subsistência, sem falar no tempo dispendido para resolução da celeuma. Quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) em atenção às peculiaridades do caso. 4. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Sucumbência redistribuída. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50007709520228213001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 23-02-2023); 12. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, porém o montante pleiteado no importe de R$ 10.000,00 (dois mil reais), deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Redução necessária. 13. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para reduzir os danos morais. Condeno o requerido a pagar ao autor a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas ou honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz ECC Bela Vista.
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