Adam Smyth Dos Santos De Oliveira
Adam Smyth Dos Santos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 024977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adam Smyth Dos Santos De Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMA, TJPI, TST, TRF1
Nome:
ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000116-93.2022.5.05.0026 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: EDUARDO CLEBE BARBOSA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000116-93.2022.5.05.0026 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADA: Dra. BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES ADVOGADA: Dra. PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PETERSON DA SILVA RENTZING ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA AGRAVADO: EDUARDO CLEBE BARBOSA ADVOGADO: Dr. BRUNO LUIZ PACHECO MARTINS ADVOGADO: Dr. GERALDO LOPES PORTUGAL NETO ADVOGADO: Dr. VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA GMSPM/lf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O agravo de instrumento trata do tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO”. O Tribunal Regional o denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1.579/1.581): “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 06/05/2025, às 10:20:51 - 0576e3e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE. DISTINGUISH REFERENTE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SINDICABILIDADE JUDICIAL SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): ‘EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos’ (E-Ag-RR-722- 92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). ‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA . FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE DO RECLAMANTE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão ora debatida diz respeito à possibilidade de redução da base do adicional de insalubridade recebido por empregado em situação na qual a parcela originalmente era calculada e paga com base no salário-base do empregado, por liberalidade da reclamada. II. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão do Relator que deu provimento ao recurso de revista da Fundação Hospitalar de Saúde para adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade do reclamante. Para o alcance desse desfecho, consignou que ‘ diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica ‘ (...) . Já o julgado trazido para cotejo adota tese no sentido de que, na hipótese em que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade calculado sobre o salário- base, posterior adoção do salário mínimo para o pagamento das diferenças do referido adicional denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. III . Quanto ao mérito, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual dispõe que, ‘salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ‘, esta Corte Superior Trabalhista atribuiu nova redação à Súmula nº 228, cujo teor fixa que ‘ a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo ‘. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão unipessoal da sua Presidência, proferida em liminar, na Reclamação nº 6.266 (DJE: 4/8/2008), suspendeu o teor da Súmula nº 228 do TST, tornando inaplicável o salário básico para mensurar o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Portanto, prevalece o critério de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência taxativa de previsão normativa coletiva ou legal, que, de forma expressa e específica, preveja parâmetro diverso, deve ser o salário mínimo. IV. Todavia, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862- 29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, ‘não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal‘, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. V. Considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, constata-se que a Turma Julgadora proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado por esta SBDI-1 do TST. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reestabelecer o acórdão regional, no tocante a base de cálculo do adicional de insalubridade, e, por consequência, excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma Julgadora em razão da improcedência do recurso de agravo. VI. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E- Ag-RR-291-40.2021.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 4 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CLEBE BARBOSA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0014289-78.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SEPROL SERVICOS DE ENGENHARIA PROJETOS IND E COM LTDA e Outro REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - PI24977 DECISÃO Sob análise pedido de desbloqueio de valores nas contas bancárias de JAMES CASTELO BRANCO COSTA. Para tanto, alegou que (i) é idoso, possui visão monocular e é portador de carcinoma epidermóide de pele, em estágio metastático, e que além de fazer uso de medicação de alto custo (cemiplimabe), fornecida pelo Estado do Piauí, tem que realizar outros exames de forma particular, gastos inerentes a uma doença avançada; (ii) o valor penhorado em sua conta é proveniente, em parte, das pensões por morte que o executado recebe (pelo Estado do Piauí e pelo INSS), e o valor restante foi depositado por liberalidade de conhecidos para ajudar nos gastos do tratamento do câncer que o paciente (executado) tem que arcar para controle da doença, portanto, como meio de lhe garantir a sobrevivência, em situação emergencial; (iii) o valor que constava na conta do executado, qual seja, R$ 22.274,37 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável. Juntou procuração, cópias de contracheques, extratos bancários e outros documentos (Ids. 2192708459, 2192709197 a 2192710822). Este o relatório. Decido. Em primeiro plano, comporta deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A documentação, ora apresentada, demonstra que o executado, portador de doença grave – “carcinoma epidermóide de pele” com disseminação para múltiplos linfonodos, até torácicos, sendo considerado paciente metastático e sem possibilidades cirúrgicas – (Id. 2192710379), precisa de cuidados médicos especializados e custosos (Id. 2192710589). A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento recente, através do julgamento dos REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144, estendeu a impenhorabilidade dos depósitos de caderneta de poupança de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (art. 833, X, do CPC) para os saldos em contas correntes e outras aplicações financeiras, no mesmo limite, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do executado e de sua família. Em caso específico, que trata da impenhorabilidade de valores para tratamento de câncer, a 13ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do Processo nº 0037243-64.2011.4.01.3900, decidiu pela impenhorabilidade dos valores em conta corrente da representante legal de uma empresa devedora, parte executada em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. De se destacar, um dos apontamentos do eminente Desembargador Federal Relator, ROBERTO CARVALHO VELOSO, que afirma: “a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, combinado com o direito à saúde, é premissa que deve ser priorizada no confronto com interesse secundário da Fazenda Nacional em satisfazer o crédito tributário”. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGOS 1º, III, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 620 DO CPC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos embargos à execução fiscal, a parte embargante alega ser portadora de neoplasia maligna (câncer) e que os valores penhorados são destinados ao custeio de seu tratamento de saúde, pleiteando a impenhorabilidade desses recursos. 2. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à saúde como direitos fundamentais, devendo tais princípios serem priorizados quando confrontados com o interesse secundário da Fazenda Nacional na satisfação de créditos tributários. 3. O art. 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, sendo essencial observar as situações de vulnerabilidade, como a apresentada no caso de portadores de doenças graves. 4. Restando comprovado nos autos que a apelante possui câncer recidivado, cujo tratamento é contínuo, oneroso e fundamental à preservação de sua saúde e vida, e havendo provas de que os valores penhorados são utilizados para custear despesas médicas não integralmente cobertas pelo plano de saúde, mostra-se configurada a hipótese de impenhorabilidade dos recursos. 5. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a impenhorabilidade de valores destinados ao custeio de tratamento médico necessário à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana (TJRS, Agravo de Instrumento, nº 50332441920238217000, 23ª Câmara Cível, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado em 18/04/2023; TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento nº 162979 2008.02.01.002557-7, 3ª Turma Especializada, Relator: Francisco Pizzolante, julgado em 03/10/2008). 6. Diante da gravidade da doença e da necessidade dos recursos para o tratamento da embargante, a penhora dos valores destinados ao custeio de saúde configura medida desproporcional e deve ser afastada. 7. Apelação a que se dá provimento para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias da embargante, determinando o imediato desbloqueio e levantamento das quantias. 8. Sem honorários. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator. Por todo o exposto, comporta deferir o pedido para determinar a liberação imediata dos valores bloqueados, nestes autos, pelo Sistema SISBAJUD, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Intimem-se. Teresina - PI, datado e assinado digitalmente. Juiz JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JÚNIOR 4ª Vara Federal/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0014289-78.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SEPROL SERVICOS DE ENGENHARIA PROJETOS IND E COM LTDA e Outro REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - PI24977 DECISÃO Sob análise pedido de desbloqueio de valores nas contas bancárias de JAMES CASTELO BRANCO COSTA. Para tanto, alegou que (i) é idoso, possui visão monocular e é portador de carcinoma epidermóide de pele, em estágio metastático, e que além de fazer uso de medicação de alto custo (cemiplimabe), fornecida pelo Estado do Piauí, tem que realizar outros exames de forma particular, gastos inerentes a uma doença avançada; (ii) o valor penhorado em sua conta é proveniente, em parte, das pensões por morte que o executado recebe (pelo Estado do Piauí e pelo INSS), e o valor restante foi depositado por liberalidade de conhecidos para ajudar nos gastos do tratamento do câncer que o paciente (executado) tem que arcar para controle da doença, portanto, como meio de lhe garantir a sobrevivência, em situação emergencial; (iii) o valor que constava na conta do executado, qual seja, R$ 22.274,37 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável. Juntou procuração, cópias de contracheques, extratos bancários e outros documentos (Ids. 2192708459, 2192709197 a 2192710822). Este o relatório. Decido. Em primeiro plano, comporta deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A documentação, ora apresentada, demonstra que o executado, portador de doença grave – “carcinoma epidermóide de pele” com disseminação para múltiplos linfonodos, até torácicos, sendo considerado paciente metastático e sem possibilidades cirúrgicas – (Id. 2192710379), precisa de cuidados médicos especializados e custosos (Id. 2192710589). A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento recente, através do julgamento dos REsp 1.660.671 e REsp 1.677.144, estendeu a impenhorabilidade dos depósitos de caderneta de poupança de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (art. 833, X, do CPC) para os saldos em contas correntes e outras aplicações financeiras, no mesmo limite, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do executado e de sua família. Em caso específico, que trata da impenhorabilidade de valores para tratamento de câncer, a 13ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do Processo nº 0037243-64.2011.4.01.3900, decidiu pela impenhorabilidade dos valores em conta corrente da representante legal de uma empresa devedora, parte executada em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. De se destacar, um dos apontamentos do eminente Desembargador Federal Relator, ROBERTO CARVALHO VELOSO, que afirma: “a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, combinado com o direito à saúde, é premissa que deve ser priorizada no confronto com interesse secundário da Fazenda Nacional em satisfazer o crédito tributário”. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGOS 1º, III, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 620 DO CPC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos embargos à execução fiscal, a parte embargante alega ser portadora de neoplasia maligna (câncer) e que os valores penhorados são destinados ao custeio de seu tratamento de saúde, pleiteando a impenhorabilidade desses recursos. 2. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à saúde como direitos fundamentais, devendo tais princípios serem priorizados quando confrontados com o interesse secundário da Fazenda Nacional na satisfação de créditos tributários. 3. O art. 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, sendo essencial observar as situações de vulnerabilidade, como a apresentada no caso de portadores de doenças graves. 4. Restando comprovado nos autos que a apelante possui câncer recidivado, cujo tratamento é contínuo, oneroso e fundamental à preservação de sua saúde e vida, e havendo provas de que os valores penhorados são utilizados para custear despesas médicas não integralmente cobertas pelo plano de saúde, mostra-se configurada a hipótese de impenhorabilidade dos recursos. 5. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a impenhorabilidade de valores destinados ao custeio de tratamento médico necessário à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana (TJRS, Agravo de Instrumento, nº 50332441920238217000, 23ª Câmara Cível, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado em 18/04/2023; TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento nº 162979 2008.02.01.002557-7, 3ª Turma Especializada, Relator: Francisco Pizzolante, julgado em 03/10/2008). 6. Diante da gravidade da doença e da necessidade dos recursos para o tratamento da embargante, a penhora dos valores destinados ao custeio de saúde configura medida desproporcional e deve ser afastada. 7. Apelação a que se dá provimento para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias da embargante, determinando o imediato desbloqueio e levantamento das quantias. 8. Sem honorários. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator. Por todo o exposto, comporta deferir o pedido para determinar a liberação imediata dos valores bloqueados, nestes autos, pelo Sistema SISBAJUD, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Intimem-se. Teresina - PI, datado e assinado digitalmente. Juiz JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JÚNIOR 4ª Vara Federal/PI
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE ITAPECURU MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 CGJ/MA PROCESSO: 0000232-19.2017.8.10.0048 ACUSADO(S): F. P. D. S. Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, para o dia 20/08/2025 às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://www.tjma.jus.br/link/vara2itasala02 Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. EDUARDO RUSKYNNE ABREU FONSECA Servidor da 2ª Vara
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE ITAPECURU MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 CGJ/MA PROCESSO: 0000232-19.2017.8.10.0048 ACUSADO(S): F. P. D. S. Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, para o dia 20/08/2025 às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado. Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://www.tjma.jus.br/link/vara2itasala02 Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. EDUARDO RUSKYNNE ABREU FONSECA Servidor da 2ª Vara
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033216-21.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELE EVELIN AGUIAR CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - PI24977 POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUÍ e outros Destinatários: GISELE EVELIN AGUIAR CARDOSO SILVA ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: PI24977) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017200-89.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSEITA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - PI24977 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA JOSEITA DOS SANTOS COSTA ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: PI24977) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Página 1 de 2
Próxima