Barbara Leticia Alves De Oliveira
Barbara Leticia Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 025040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Leticia Alves De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJPI, TJSP, TJRJ
Nome:
BARBARA LETICIA ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Conceição de Macabu Rua Fued Antônio, 8, Centro, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 SENTENÇA Processo: 0800977-60.2024.8.19.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA CARDOSO MACHADO PIRES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc. HOMOLOGO O PROJETO DE SENTEÇA, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. CONCEIÇÃO DE MACABU, 7 de julho de 2025. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0805052-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: BRUNO ALLISON DE OLIVEIRA PEREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, “in fine”, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se in casu, que a parte autora alega ter sofrido constrangimentos pela falha na prestação de serviços da requerida em razão de mudança unilateral de voo operado pela demandada. Requerendo os pedidos da inicial. A parte ré, por sua vez, afirma que a realocação se deveu devido à alteração de malha aérea, sendo necessária a acomodação em novo voo. Alega por fim que prestou toda a assistência à parte autora, bem como informou ao mesmo com meses de antecedência, tendo o demandante aceitado permanecer com a remarcação dos voos. Refutando todos os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside no dano sofrido pela parte autora pelos constrangimentos ocasionados pela requerida. Desta feita, entendo que os pleitos de reparação por Danos Morais não merecem guarida. Com relação aos danos morais, embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade. Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica. Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral. Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo. No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana. A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade. Saliente-se, ainda, que a parte autora fora avisada pela requerida com meses de antecedência e que a mesma decidiu seguir com o contratado conforme comprovado nos autos. Para fins conceituais, é razoável o ponto de vista do desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99). Não se pode banalizar o dano moral, reconhecendo-o em qualquer simples embate e contratempo do dia a dia. Veja-se, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório. 2. A mera cobrança de valores desconhecidos pela parte autora, que foram estornados ao tempo do ajuizamento da ação, apesar de indesejável, não caracteriza dano moral a ser reparado. 3. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ – 1196976920088190021 RJ 0119697-69.2008.8.19.0021, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/02/2010, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/02/2010). A vida em sociedade exige, de fato, um mínimo de flexibilidade nas tratativas sociais. DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC). Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014015-84.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Gimenez Leme Navarro - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Dê-se ciência ao patrono da parte interessada acerca da expedição do MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, conforme formulário devidamente preenchido a fls.123. - ADV: MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA (OAB 518211/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), BÁRBARA LETÍCIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 25040/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014015-84.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Gimenez Leme Navarro - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Petição de fls. 123: Considerando que a parte requerente concordou expressamente com o valor depositado de forma espontânea a fls. 118/119 pela parte requerida, dou por quitada a obrigação. Sem prejuízo, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte autora, observando-se o formulário de fls. 123. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe Int. - ADV: MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA (OAB 518211/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), BÁRBARA LETÍCIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 25040/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014015-84.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Gimenez Leme Navarro - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - "Petição de fls. 116/119: Em atenção ao contraditório, manifeste-se a parte requerente acerca do comprovante de pagamento apresentado nos autos pela parte requerida a fls. 116/119, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita e, consequentemente, arquivamento dos autos." - ADV: MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA (OAB 518211/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), BÁRBARA LETÍCIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 25040/PI)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725825-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito em 14/05/2025 (ID nº 235931740), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para atualização do débito, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, previstos no artigo 523 do CPC, sendo apurado o valor do débito na quantia de R$ 1.219,85 (um mil duzentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de ID nº 236221066 - Pág. 1. Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.219,85 (um mil duzentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) - ID nº 237515408 - Pág. 1. Em petição de ID nº 237330144, a parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. requer a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 1.005,42 (um mil cinco reais e quarenta e dois centavos) - ID nº 237332696. Ainda, a parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. informa que considerando o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, não se opõe ao levantamento do valor necessário à satisfação da obrigação, requerendo o desbloqueio dos valores excedentes (ID nº 238294472). Decido. Ante a concordância da parte executada, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no valor de R$ 214,43 (duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) - ID nº 237515408 - Pág. 1 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal. Desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 1.005,42 (um mil cinco reais e quarenta e dois centavos) - ID nº 237515408 - Pág. 1 para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. Verifico que a parte exequente RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE, solicitou, por meio da advogada Catarina Vilna Gomes de Oliveira, que os valores sejam depositados para conta da patrona Danielle Soares de Albuquerque, OAB/PI 16.323 (ID nº 237768315). Em análise atenta aos autos, verifico que a advogada Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos, OAB/PI 19.431, substabeleceu, sem reservas de poderes, a advogada Danielle Soares de Albuquerque (ID nº 231499461). Assim, considerando que a petição de ID nº 237768315 foi juntada por advogada que substabeleceu sem reserva de poderes, conforme documento de ID nº 231499461, e não mais detém capacidade postulatória nos autos, desconsidero a referida manifestação, por ausência de legitimidade. Eventual requerimento deverá ser formulado pelo patrono atualmente habilitado nos autos. À Secretaria para retificar a autuação, incluindo o nome da advogada Danielle Soares Alburquerque, OAB/PI 16.323 e excluindo Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos, OAB/PI 19.431, Mellyssa do Nascimento Costa, OAB/PI 11.589 e Barbara Leticia Alves de Oliveira, OAB/PI 25.040 e Larissa Maria Apolonio Soares, OAB/PI 19.188 do polo ativo da demanda. Após, intime-se a parte exequente RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte exequente RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora. II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente. III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia de R$ 1.005,42 (um mil cinco reais e quarenta e dois centavos) - ID nº 237332696 e R$ 214,43 (duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) - ID nº 237515408 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. Após a transferência, tendo em vista que o valor transferido se revela suficiente a satisfação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725825-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$1.219,85) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada. Encaminho os autos conclusos (ID237433436). Águas Claras/DF,/DF, 28 de maio de 2025 15:56:50.
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