Lucas Rodrigues Costa Sousa
Lucas Rodrigues Costa Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 025055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Rodrigues Costa Sousa possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
LUCAS RODRIGUES COSTA SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824267-61.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: V. G. C. O. REQUERIDO: E. M. P. O. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento a decisão judicial de ID 61797797, procedi com a distribuição das peças presentes neste processo, para fins de andamento processual pelo rito da expropriação, o NOVO PROCESSO, foi distribuído sob o nº 0842339-57.2025.8.18.0140. O referido é verdade e dou fé. Teresina-PI, 28 de julho de 2025. MARCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800224-72.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ANA DABLIS COUTINHO DE SOUSA ADVOGADO (A): JOAO BORGES DOS SANTOS FILHO - PI25056, LUCAS RODRIGUES COSTA SOUSA - PI25055 PARTE DEMANDADA: W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA e outros DESPACHO Designo audiência UNA para o dia 18.08.2025, às 10h40, na sala de audiência deste Fórum, da Comarca de Matões. CITE-SE a parte promovida. INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. A contestação já deverá estar cadastrada no sistema, como meio de viabilizar a manifestação da parte autora, a respeito de eventuais preliminares e documentos. O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). INTIME-SE a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas. As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Fica facultado às partes e aos advogados a participação através de videoconferência. Deverão acessar o link https://www.tjma.jus.br/link/vara1matoesjuizado, aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade, motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta, já indicadas neste despacho. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões DESTINATÁRIO DO MANDADO Para: W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA e outros, na pessoa de seu representante legal ADVERTÊNCIAS Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite a chgave da tabela abaixo, correspondente à peça petição inicial. Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013. Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação. Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021015301670900000130806413 Petição Inicial Petição 25021015452895500000130808171 B.O Documento Diverso 25021015452916000000130808180 procuração com lucas (1) Procuração 25021015452996500000130808186 rg Documento de identificação 25021015453017500000130808192 PROCURAÇÃO ASSINADA Petição 25021015593266100000130811327 Habilitação nos autos Petição 25021016003872500000130811878 Despacho Despacho 25032513124432800000133966312 Petição Petição 25032811331613500000134442708 comprovante de residencia Comprovante de endereço 25032811331620700000134442711 Termo Termo 25040716412767300000135251859
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800224-72.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ANA DABLIS COUTINHO DE SOUSA ADVOGADO (A): JOAO BORGES DOS SANTOS FILHO - PI25056, LUCAS RODRIGUES COSTA SOUSA - PI25055 PARTE DEMANDADA: W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA e outros DESPACHO Designo audiência UNA para o dia 18.08.2025, às 10h40, na sala de audiência deste Fórum, da Comarca de Matões. CITE-SE a parte promovida. INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. A contestação já deverá estar cadastrada no sistema, como meio de viabilizar a manifestação da parte autora, a respeito de eventuais preliminares e documentos. O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). INTIME-SE a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas. As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Fica facultado às partes e aos advogados a participação através de videoconferência. Deverão acessar o link https://www.tjma.jus.br/link/vara1matoesjuizado, aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade, motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta, já indicadas neste despacho. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões DESTINATÁRIO DO MANDADO Para: W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA e outros, na pessoa de seu representante legal ADVERTÊNCIAS Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite a chgave da tabela abaixo, correspondente à peça petição inicial. Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013. Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação. Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021015301670900000130806413 Petição Inicial Petição 25021015452895500000130808171 B.O Documento Diverso 25021015452916000000130808180 procuração com lucas (1) Procuração 25021015452996500000130808186 rg Documento de identificação 25021015453017500000130808192 PROCURAÇÃO ASSINADA Petição 25021015593266100000130811327 Habilitação nos autos Petição 25021016003872500000130811878 Despacho Despacho 25032513124432800000133966312 Petição Petição 25032811331613500000134442708 comprovante de residencia Comprovante de endereço 25032811331620700000134442711 Termo Termo 25040716412767300000135251859
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756863-83.2025.8.18.0000 PACIENTE: CLEIDIMAR JOSE VERAS Advogado(s) do reclamante: DELLANO SOUSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DELLANO SOUSA E SILVA, LUCAS RODRIGUES COSTA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, investigado pela prática de furto qualificado mediante abuso de confiança. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a medida extrema, questiona a validade do reconhecimento fotográfico, menciona o parecer contrário do Ministério Público e propõe a substituição por medidas cautelares diversas, tendo em vista o comparecimento voluntário do paciente à investigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente atendeu aos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico constitui elemento de prova idôneo à segregação cautelar; e (iii) determinar se seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada a requerimento da autoridade policial, com base em conjunto probatório consistente, que inclui boletim de ocorrência, depoimento da vítima, imagens de câmeras de segurança, relatório de missão policial e termo de reconhecimento fotográfico. 4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado como única prova de autoria, tendo sido corroborado por imagens de câmeras e outros elementos que apontam o paciente como autor do furto. 5. A conduta criminosa revela gravidade concreta, tendo em vista o modus operandi sofisticado — simulação de negociação para obter chave reserva do veículo — e a prática do crime em local público com uso de confiança previamente construída. 6. O histórico criminal do paciente evidencia risco concreto de reiteração delitiva, com registros em processos anteriores por crimes patrimoniais, como furto qualificado, receptação e associação criminosa. 7. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada nos elementos do caso concreto, afastando qualquer ilegalidade manifesta. 8. A presença dos requisitos legais para a prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta, justifica a sua manutenção, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada, em consonância parcial do órgão ministerial. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a autoria e materialidade delitiva, mesmo diante de parecer ministerial contrário. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, constitui elemento idôneo para embasar a segregação cautelar. 3. A reiteração delitiva demonstrada por histórico processual relevante autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A presença dos requisitos legais da prisão preventiva torna incabível a substituição por medidas cautelares diversas. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.355/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de junho a 4 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DELLANO SOUSA, OAB/CE 53.322 e OAB/PI 25.100, em conjunto com LUCAS RODRIGUES COSTA SOUSA, OAB/PI 25.055, em benefício de CLEIDIMAR JOSÉ VERAS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto, nos autos do processo de origem nº 0818600-55.2025.8.18.0140. Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Central de Inquéritos de Teresina/PI. Sustenta a defesa, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; b) reconhecimento fotográfico realizado de forma isolada e sem cumprimento das formalidades legais; c) manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da prisão preventiva; d) paciente apresentou-se espontaneamente e colaborou com a investigação; e) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. Requer, então, liminarmente, a imediata suspensão da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar concedida, com a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Colaciona aos autos a documentação (id. 25231770 e id. 25231773). Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 25274415). Prestadas informações de praxe da autoridade nominada coatora (id. 25371527). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL do mandamus, NÃO CONHECENDO a argumentação de nulidade reconhecimento fotográfico, e, na parte cognoscível, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo as teses de ausência de fundamentação do decreto prisional e de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares (id. 25932345 e 25932346). É o relatório. VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente teria sido gerada pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de alegar ausência de formalidade na realização do reconhecimento fotográfico, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares tendo em vista a manifestação de indeferimento da prisão preventiva pelo Ministério Público e o comparecimento e colaboração do paciente as investigações. Pois bem. Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). A decisão de primeiro grau revela-se fundamentada e demonstra que a prisão preventiva não foi decretada de ofício. Pelo contrário, a medida foi requerida pela autoridade policial com base em elementos concretos colhidos na investigação, que incluem: boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e relatório de missão policial. Há também imagens de circuito de câmeras e termo de reconhecimento fotográfico, nos quais a vítima reconhece o investigado como autor do furto da motocicleta, praticado mediante abuso de confiança e uso de chave reserva após simulação de negociação comercial. O magistrado ressaltou que o investigado foi flagrado em imagens no momento da execução do delito e que possui vasta experiência nesse tipo de crime, conforme demonstrado pelo seu histórico processual. Assim, o reconhecimento fotográfico não se constitui em prova isolada e, embora o Ministério Público tenha opinado pelo indeferimento da prisão, o magistrado, atendendo representação da autoridade policial, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos robustos para indicar a prática do crime e os indícios de autoria atribuída ao paciente. Além disso, ressalta-se ainda que o juízo de primeiro grau apontou a gravidade concreta da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui histórico de processos por crimes patrimoniais, alguns deles com modus operandi semelhante. Dessa forma, ficou demonstrado o periculum libertatis, a justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do CPP. Dessa forma, constata-se que a autoria do crime de furto não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico. Quanto ao requisito do art. 313, I, do CPP, verifica-se que foi atendido, pois o delito imputado ao investigado, furto qualificado, possui pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Vejamos o trecho da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (id. 25231768): “(...) Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policial, quais sejam:boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, relatório de missão policial, imagens de circuito de câmeras.A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre Cleidimar Jose Veras, o qual, supostamente, subtraiu a motocicleta da vítima Marques Maldine Cantanhede de Sousa no dia 27 de março do presente ano, por meio do abuso de confiança, utilizando a chave reserva que obteve daquela após negociação efetuada, episódio ocorrido na Rua Aerolino de Abreu, em frente a loja PARIS, nesta capital.Consoante o apresentado, o investigado foi flagrado por circuito de câmeras no momento da execução do delito em análise, consoante documento de ID: 73761765.Presente nos autos termo de reconhecimento fotográfico, no qual a vítima o identifica como executor da infração penal, conforme ID 73761764, fls. 20/21.Destaco que foi elaborado relatório de missão policial com especificidades do ocorrido (ID 73761764, fls. 1 a 3).Infere-se dos autos que o suspeito possui vasta expertise no crime em análise, vez que, consoante o averiguado, responde a uma gama de procedimentos criminais sob modus operandi similar.Vale destacar o depoimento da vítima Marques Maldine Cantanhede de Sousa, a qual descreveu, em detalhes, as circunstâncias do fato e o modus operandi utilizado pelo investigado para praticar o delito em apreço. Vejamos. [...] QUE no mês de fevereiro do corrente ano(2025), dia 18 anunciou através do marketplace local de compra e venda de veículos no facebook, sua motocicleta HONDA BIZ, cor verde, placa NMV-9160, e que no dia 19/02/2025, uma pessoa entrou em contato com o declarante interessado no seu veiculo e sugeriu para fazer a troca com o veiculo dele, a seguinte motocicleta YAMANHA YBR, placa HQD-3932, cor vermelha, e que a tal pessoa deu o nada consta da motocicleta, e disse que depois de 3 dias entregaria o documento da motocicleta, e que no momento da entrega da motocicleta o tal individuo só entregou uma cópia da chave para declarante; Que a negociação das motocicletas foi feita no balão do São Cristóvão, em frente ao cemitério São Judas Tadeu; Que no dia 27/02/2025 por volta de 07:50 h o declarante estacionou a motocicleta YAMANHA YBR, placa HQD-3932, cor vermelha, na Rua Areolino de Abreu, em frente a loja PARIS, quando retornou ao local por volta de 16:50, a motocicleta não se encontrava no local; Que o declarante teve acesso a as imagens da Loja Paris, e que viu nas filmagens a mesma pessoa que fez a troca na sua motocicleta, o foi ele quem furtou a moto que o declarante estava em posse, e que a tal individuo usava a mesma roupa(blusa azul e calça jeans) do dia em que foi feita a troca dos veículos, YAMANHA YBR, placa HQD-3932, cor vermelha; Que o declarante tem o numero de contato da tal pessoa, 86 98881-1849, onde fez toda negociação da troca das motocicletas; Que o perguntado as caracteristica do tal individuo, respondeu que tem em media de 1:62 m. cor da pele branco, cabelo preto, magro; Que se compromete em fornecer as conversas, fotos e imagens do individuo que furtou a motocicleta YAMANHA YBR, placa HQD-3932, cor vermelha; Que o declarante relata percebeu que o veiculo que estava em sua posse já veio com o rastreado; Que depois registro do furto da motocicleta o tal individuo bloqueou declarante. Ressalto que, em que pese o parecer ministerial, no qual a representante opinou pela ausência de indícios mínimos da prática delitiva, vislumbro que o robusto acervo probatório coligido aos autos é suficiente para apontar o representado como executor do crime sob apuração. Ademais, sua liberdade demonstra-se temerária à ordem pública, considerando o histórico de envolvimento em múltiplas infrações de natureza patrimonial, evidenciando uma conduta reiterada.Desta feita, os indícios de autoria do suspeito são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. (...) No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal.No presente caso, a prisão do suspeito se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. No caso em apreço convém ressaltar a necessidade de cerceamento cautelar do representado, investigado por furto qualificado, o qual responde a uma série de delitos patrimoniais anteriores, restando claro o iminente risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade. (...)”. Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, cumpre mencionar que Cleidimar Jose conforme certidão de ID 73840260, responde a extensa lista de procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0007831-65.2018.8.18.0140 por furto qualificado e associação criminosa e Processo n° 0011266-23.2013.8.18.0140 por receptação.Embora o histórico processual criminal não necessariamente reflita na dosimetria da pena, nem na configuração de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento que fundamenta a prisão preventiva por demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva [...]. (...) De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando, em especial, o histórico processual penal que o representado possui, que corroboram aparente habitualidade delitiva. Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública. Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva do investigado para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. Por seu turno, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entende o STJ que estando presentes os requisitos da segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de medida alternativa: “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Com base no entendimento acima fixado, no presente caso, além de presentes os requisitos da prisão, o paciente, conforme consignado pelo juiz de 1º grau, responde a extensa lista de procedimentos criminais anteriores, como exemplo, processo n° 0007831-65.2018.8.18.0140 (furto qualificado e associação criminosa) e processo n° 0011266-23.2013.8.18.0140 (receptação), o que reforça o fundamento de necessidade da prisão preventiva e insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, em uma primeira análise observa-se que restou fundamentada a decisão ora questionada, bem como insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, não apresentando, assim, manifesta ilegalidade a ser repelida neste remédio heróico. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que enseje a concessão da ordem. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada no presente Habeas Corpus, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Teresina, 05/07/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº: 0802977-19.2025.8.10.0060 REQUERENTE: MACIEL LOPES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOAO BORGES DOS SANTOS FILHO (OAB 25056-PI), LUCAS RODRIGUES COSTA SOUSA (OAB 25055-PI), JOAO BORGES DOS SANTOS (OAB 11796-PI) REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,10 de junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756863-83.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Furto] PACIENTE: CLEIDIMAR JOSE VERAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DELLANO SOUSA, OAB/CE 53.322 e OAB/PI 25.100, em conjunto com LUCAS RODRIGUES COSTA SOUSA, OAB/PI 25.055, em benefício de CLEIDIMAR JOSÉ VERAS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto, nos autos do processo de origem nº 0818600-55.2025.8.18.0140. Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Central de Inquéritos de Teresina/PI. Sustenta a defesa, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; b) reconhecimento fotográfico realizado de forma isolada e sem cumprimento das formalidades legais; c) manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da prisão preventiva; d) paciente apresentou-se espontaneamente e colaborou com a investigação; e) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. Requer, então, liminarmente, a imediata suspensão da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar concedida, com a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Colaciona aos autos a documentação em anexo. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. Em verdade, o deferimento do pleito liminar em sede de Habeas Corpus é possível, em razão da sua excepcionalidade, quando enseja a comprovação, a priori, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em questão. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência requerida. Senão vejamos. A decisão de primeiro grau revela-se fundamentada e demonstra que a prisão preventiva não foi decretada de ofício. Pelo contrário, a medida foi requerida pela autoridade policial com base em elementos concretos colhidos na investigação, que incluem: boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e relatório de missão policial. Há também imagens de circuito de câmeras e termo de reconhecimento fotográfico, nos quais a vítima reconhece o investigado como autor do furto da motocicleta, praticado mediante abuso de confiança e uso de chave reserva após simulação de negociação comercial. O magistrado ressaltou que o investigado foi flagrado em imagens no momento da execução do delito e que possui vasta experiência nesse tipo de crime, conforme demonstrado pelo seu histórico processual. Assim, o reconhecimento fotográfico não se constitui em prova isolada e, embora o Ministério Público tenha opinado pelo indeferimento da prisão, o magistrado, atendendo representação da autoridade policial, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos robustos para indicar a prática do crime e os indícios de autoria atribuída ao paciente. Ressalta-se ainda que o juízo de primeiro grau apontou a gravidade concreta da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui histórico de processos por crimes patrimoniais, alguns deles com modus operandi semelhante. Dessa forma, ficou demonstrado o periculum libertatis, a justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do CPP. Quanto ao requisito do art. 313, I, do CPP, verifica-se que foi atendido, pois o delito imputado ao investigado, furto qualificado, possui pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Por seu turno, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entende o STJ que estando presentes os requisitos da segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de medida alternativa: “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Com base no entendimento acima fixado, no presente caso, além de presentes os requisitos da prisão, o paciente, conforme consignado pelo juiz de 1º grau, responde a extensa lista de procedimentos criminais anteriores, como exemplo, processo n° 0007831-65.2018.8.18.0140 (furto qualificado e associação criminosa) e processo n° 0011266-23.2013.8.18.0140 (receptação), o que reforça o fundamento de necessidade da prisão preventiva e insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, em uma primeira análise, em sede de liminar, observa-se que restou fundamentada a decisão ora questionada, bem como insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, não apresentando, assim, manifesta ilegalidade a ser repelida liminarmente. Outrossim, não foi comprovado o prejuízo ou a ineficácia do provimento final na hipótese de não concessão da medida de urgência. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar. Ante o exposto, não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão da liminar. Dispositivo Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Solicite-se informações à autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752331-66.2025.8.18.0000 PACIENTE: JOSUE RAYLAND SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO BORGES DOS SANTOS FILHO, LUCAS RODRIGUES COSTA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003). O impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar com aplicação de medidas alternativas ou a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente; e (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na apreensão de quantidade significativa de drogas e arma de fogo, além da periculosidade social do paciente, evidenciada por seus antecedentes e possível ligação com organização criminosa. 4. A alegação de ausência de fundamentação idônea não prospera, pois a decisão menciona expressamente os indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão domiciliar não pode ser analisada por esta instância, pois não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da necessidade de resguardar a ordem pública e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando demonstrada a sua imprescindibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está fundamentada de forma idônea quando demonstra, com base em elementos concretos, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 2. O pedido de prisão domiciliar não pode ser analisado diretamente pelo tribunal quando não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 785.639/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 6/3/2023, DJe 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.911/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 7/3/2023, DJe 10/3/2023; TJMG, HC Criminal 1.0000.24.509675-5/000, rel. Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 22/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOAO BORGES DOS SANTOS FILHO (OAB/PI n. 25056) e outro, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de JOSUÉ RAYLAND SOARES DE SOUSA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia de Teresina/PI. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003. Alega em síntese: a) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva b) prisão domiciliar e; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares ou ainda a concessão de prisão domiciliar. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva. Colaciona documentos aos autos (Id. 23196277 ao Id. 23196405). A liminar foi indeferida (id. 23289055) e foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (id. 23446796). Instada a apresentar manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça em Id. 23726543 opinou pelo não conhecimento da tese de erro material na ata de audiência e a decretação da prisão de ofício e, denegação da tese de ausência de fundamentação do édito prisional, por ser ato de Justiça. É o relatório. VOTO I. MÉRITO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos (Id. 23289055): “(...) Sabe-se que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Não vislumbro, neste primeiro exame, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão para justificar a concessão de liminar. No caso em análise, o paciente pretende a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea. Vejamos trecho da decisão: (...) Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 23196277 - fl. 5-10, foram indicados os indícios de autoria e materialidade, além disso percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva advindo dos maus antecedentes e a gravidade concreta da conduta, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado. No caso em comento, o paciente foi apreendido com 15 (quinze) trouxas de substância análoga à maconha, embaladas em sacos plásticos, 1 (um) revólver calibre 38, com 4 (quatro) munições e a quantia de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais) em dinheiro trocado. Não restou evidenciado, portanto, o fumus boni iuris. Notadamente porque, a liberdade do paciente em cognição sumária se revela comprometedora à garantia da ordem pública. No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso). Assim, verifica-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) {grifo nosso} Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, não foi possível constatar que o pedido foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito. Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância. Acerca do tema: (...) Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese. Dessa maneira, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida. Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado. Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado. (...).” Tal entendimento se coaduna com o da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 23726543): “(...) Conforme relatado, a defesa alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão das seguintes teses: a) ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; b) possibilidade de concessão da prisão domiciliar. Inicialmente, cumpre frisar que o Habeas Corpus possui seu âmbito de cognição restrito, não se prestando à valoração de teses que demandam dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção, sob pena de violação do devido processo legal. No que concerne a sustentação de que o decreto preventivo apresenta-se carente de fundamentação, analisando a decisão vergastada, depreende-se que a denegação no caso é de rigor. A decisão em comento encontra-se bem fundamentado na concreta periculosidade do Paciente demonstrada pelas circunstâncias do crime, o modus operandi empregado e a elevadíssima quantidade drogas apreendidas. É o que se extrai do seguinte trecho do decreto preventivo abaixo transcritos (id. 23196277): (...) Os requisitos e os pressupostos para o decreto prisional preventivo estão nitidamente gravados no édito prisional. O fumus comissi delicti se observa na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria, enquanto o periculum libertatis na garantia da ordem pública. A bem da verdade, a custódia em tela é necessária por revelar gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente. Em análise ao processo de origem, em 1° grau, vislumbra-se um modus operandis bastante danoso a ordem pública. Ora, o juiz singular explicitou que em razão do modus operandi, especialmente pela quantidade de drogas, in verbis: “ tendo em vista a grande quantidade razoável de droga apreendida, totalizada em 176,5g (cento e setenta e seis vírgulo cinco gramas), acondicionada em 15 (quinze) invólucros plásticos, circunstância, aliada à apreensão de 01 (um) revólver calibre 38 com 04 (quatro) munições correspondentes”. A mais, há fortes indícios de envolvimento com do agente com organização criminosa “observo que JOSUÉ RAYLAND SOARES DE SOUSA foi denunciado em uma ação penal contemporânea e já cumpriu execução por medida socioeducativa recente pela prática de ato infracional. Vejamos. No Processo 0826904- 77.2024.8.18.0140, JOSUÉ RAYLAND SOARES DE SOUSA foi denunciado em setembro de 2024 como incurso no tipo penal capitulado no artigo 2º, da Lei 12.850/2013 (promoção ou constituição de organização criminosa). Na inicial acusatória, o autuado desempenharia, supostamente, a função de ”operacional ou soldado” do grupo criminoso intitulado de Comando Vermelho”. Por tudo isto, qualquer outra medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme entendimento dos tribunais brasileiros. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do paciente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida. Nesse sentido: (...). Destarte, diante do relatado, pode-se clarividentemente inferir quão perigoso é a paciente, sendo este o fator preponderante a arrimar o decreto, consubstanciado na locução “garantia da ordem pública”. O magistrado, claramente, conduz ao entendimento da necessidade de custódia do paciente, pois a sociedade deve ser protegida de cidadãos que com ela pouco se importam. Nas vozes do Superior Tribunal de Justiça, no STJ, HC 106.675/SP, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, j. 28.08.2008, DJ 15.09.2008, “A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade". No que concerne ao pedido de prisão domiciliar, tal tese não pode ser conhecida. Isso porque, a impetração não logrou em demonstrar, no bojo do Habeas Corpus, existir manifestação do Juiz a quo denegando o pedido de realização de procedimento cirúrgico, tão pouco, comprovação do pedido de prisão domiciliar no 1° grau de jurisdição. A ausência de tal comprovação leva a crer que a Autoridade apontada como Coatora não decidiu sobre o tema, o que impossibilita o conhecimento deste por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Sendo assim, não tendo sido o pedido de prisão domiciliar apreciado pelo juízo de 1º grau, verdadeira autoridade competente para apreciar a concessão ou não de tal benefício, por se encontrar mais próximo da realidade carcerária, não há como este órgão superior analisar tal pleito de forma direta, uma vez que incorreria em indevida supressão de instância. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: (...) Sob esse enfoque, restou demonstrado que a respeitável decisão atacada está suficientemente fundamentada, tendo apontado, de forma precisa, as razões pelas quais se considerou necessária a decretação da prisão preventiva e a insuficiência na aplicação de cautelares diversas da prisão. Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de erro material na ata de audiência e a decretação da prisão de ofício e, DENEGAÇÃO da tese de ausência de fundamentação do édito prisional, por ser ato de Justiça. (...).” Assim, é necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. (TJMG-Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.509675-5/000, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025) ( grifo nosso) Quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre salientar que o paciente não conseguiu demonstrar, no contexto do Habeas Corpus, qualquer decisão do Juízo de origem negando a realização do procedimento cirúrgico, nem a formalização de um pedido de prisão domiciliar na primeira instância. E, a falta dessa comprovação sugere que a autoridade apontada como coatora não analisou a matéria, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob risco de indevida supressão de instância. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR . INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA . REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA . AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE . ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante, nos termos previstos no art . 318-A, do Código de Processo Penal - CPP, não foi arguido na petição inicial, o que impede que o agravo seja conhecido nesse ponto, em razão da inovação recursal. Trata-se, ademais, de matéria não apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art . 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3 . In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, no qual a agravante, após ter sido beneficiada com a liberdade provisória pelo juízo de origem, descumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer em juízo, o que deu causa à sua citação por edital e suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, o que evidencia a necessidade da prisão a fim de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 5 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis da agravante, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida anteriormente imposta. 7 . Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 189368 DF 2023/0397959-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO . GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ . 2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial. 3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" ( HC n . 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP . 4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido . "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" ( AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) . 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6 . Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no HC: 805777 MS 2023/0064073-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023). (grifo nosso) Portanto, estes argumentos são insuficientes para subsidiar a expedição de contramandado do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Embora o Ministério Público Superior, conforme visto acima, ao final do seu parecer, tenha opinado pelo não conhecimento da tese de erro material na ata da audiência e a decretação da prisão de ofício, essa parte da manifestação ministerial aparenta ter sido um erro material, visto que tal pedido não foi pleiteado pelo paciente. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que enseje a concessão da ordem. II. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Teresina, 31/03/2025