Eduardo Paiva Ibiapina
Eduardo Paiva Ibiapina
Número da OAB:
OAB/PI 025090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Paiva Ibiapina possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJRJ e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJRJ
Nome:
EDUARDO PAIVA IBIAPINA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO CIVIL COLETIVA (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016111-62.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASINET GOMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6457069 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, quando da interposição de recuso ordinário nos autos do processo em referência. Em suas razões recursais (fls. 389/397), a recorrente alega que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos governamentais e instituições públicas, dependendo exclusivamente do orçamento estatal. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame., Embora o reclamado, ora recorrente, tenha alegado tratar-se de entidade filantrópica, o art. 1º do seu Estatuto Social prescreve ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sob forma de associação civil sem fins econômicos, organização da sociedade civil, apartidária e sem fins religiosos (fl. 155). Assim, não incide ao caso o disposto no §10 do art. 899, da CLT, que estabelece: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas, sim, o disposto no § 9º do mesmo artigo, segundo o qual: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Como se vê, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, para a interposição de recurso ordinário, faz-se necessário o pagamento de depósito recursal pela metade e ainda o recolhimento das custas processuais, o que só seria dispensado caso fosse beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, para a concessão do benefício pretendido é necessária, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou provado. Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que"o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos"(art. 899, 8 9º, da CLT) e"são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita"(art. 899, 8 10, da CLT). 2. Por sua vez, o 8 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item Il da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. 3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Ressalte-se que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Nessa esteira, imperioso reconhecer que a reclamada, apesar de não se valer das regras previstas nos arts. 790, 8 4º, e 899, 8 10, da CLT, encontra-se enquadrada na hipótese do art. 899, 8 9º, da CLT, de forma que seria devido o pagamento do depósito recursal, em valor reduzido à metade, e das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido"(AB-AIRR-10732-64.2019.5.03.0002, 3º Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021) (g.n). Sendo assim, havendo disposição legal isentando o reclamado apenas do recolhimento parcial do depósito recursal e não demonstrada a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, Il, do TST e, revendo entendimento anterior, indefere-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, 87º, do CPC e OJ nº 269, Il, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e princípio da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo ao recorrente para efetuar o pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora com a análise das demais matérias recursais. Intime-se o requerente (IADVH) para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas processuais, a contar da publicação desta decisão, sob pena de deserção. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016111-62.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASINET GOMES SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6457069 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, quando da interposição de recuso ordinário nos autos do processo em referência. Em suas razões recursais (fls. 389/397), a recorrente alega que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos governamentais e instituições públicas, dependendo exclusivamente do orçamento estatal. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao exame., Embora o reclamado, ora recorrente, tenha alegado tratar-se de entidade filantrópica, o art. 1º do seu Estatuto Social prescreve ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sob forma de associação civil sem fins econômicos, organização da sociedade civil, apartidária e sem fins religiosos (fl. 155). Assim, não incide ao caso o disposto no §10 do art. 899, da CLT, que estabelece: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas, sim, o disposto no § 9º do mesmo artigo, segundo o qual: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Como se vê, mesmo sendo uma entidade sem fins lucrativos, para a interposição de recurso ordinário, faz-se necessário o pagamento de depósito recursal pela metade e ainda o recolhimento das custas processuais, o que só seria dispensado caso fosse beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, para a concessão do benefício pretendido é necessária, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou provado. Nesse sentido, vem decidindo o C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que"o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos"(art. 899, 8 9º, da CLT) e"são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita"(art. 899, 8 10, da CLT). 2. Por sua vez, o 8 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item Il da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. 3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Ressalte-se que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Nessa esteira, imperioso reconhecer que a reclamada, apesar de não se valer das regras previstas nos arts. 790, 8 4º, e 899, 8 10, da CLT, encontra-se enquadrada na hipótese do art. 899, 8 9º, da CLT, de forma que seria devido o pagamento do depósito recursal, em valor reduzido à metade, e das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido"(AB-AIRR-10732-64.2019.5.03.0002, 3º Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021) (g.n). Sendo assim, havendo disposição legal isentando o reclamado apenas do recolhimento parcial do depósito recursal e não demonstrada a impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, Il, do TST e, revendo entendimento anterior, indefere-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, 87º, do CPC e OJ nº 269, Il, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e princípio da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo ao recorrente para efetuar o pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora com a análise das demais matérias recursais. Intime-se o requerente (IADVH) para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas processuais, a contar da publicação desta decisão, sob pena de deserção. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029334-51.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PAIVA IBIAPINA - PI25090 e ITALLO ROSSI ARAUJO DO NASCIMENTO - PI9857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. S. S. D. S. ITALLO ROSSI ARAUJO DO NASCIMENTO - (OAB: PI9857) EDUARDO PAIVA IBIAPINA - (OAB: PI25090) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACum 0016294-88.2019.5.16.0003 AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e8c7e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O valor depositado pela reclamada em id:f6927a8 não corresponde aos créditos apurados em id;d8817c5. Intime-se novamente a empresa para pagar a diferença no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Em caso de inéricia, à penhora on-line. rmd SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRONATIS MEDICA CIRURGICA LTDA - CENTRO MEDICO MARANHENSE SA - UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. - UPC UNIDADE DE PEDIATRIA E CIRURGIA LTDA - EPP - INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA - CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO DE OLHOS SAO LUIS LTDA - FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - CLINICA SAO MARCOS LTDA. - HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. - SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACum 0016294-88.2019.5.16.0003 AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e8c7e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O valor depositado pela reclamada em id:f6927a8 não corresponde aos créditos apurados em id;d8817c5. Intime-se novamente a empresa para pagar a diferença no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Em caso de inéricia, à penhora on-line. rmd SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016631-87.2023.5.16.0019 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS SOARES RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b0167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, formulada por INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. Através do petitório que veiculou Impugnação à Sentença de Liquidação sob apreço, o reclamado, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, alegou que quanto ao índice de correção monetária, é necessário que se utilize da Taxa Referencial (TR), com base no art. 879, §7º, da CLT e da OJ nº 300 do TST, bem como considerando os mais recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho. Este é o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Impugnação à Sentença de Liquidação interposta tempestivamente. 2. Não assiste razão à parte impugnante: seja porque, no curso de sua impugnação à conta de liquidação não cuidou, esta, em apresentar os valores que entendia devidos (como exigido, de acordo com os termos do art. 879, § 2º, da CLT); seja porque os cálculos foram ultimados com estrita observância aos termos da sentença proferida e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. Assim sendo, rejeita-se a Impugnação à Sentença de Liquidação sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO formulada pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. Custas processuais pela parte impugnante, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme art. 789-A, VII, da CLT. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS SOARES
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016631-87.2023.5.16.0019 AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS SOARES RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b0167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, formulada por INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. Através do petitório que veiculou Impugnação à Sentença de Liquidação sob apreço, o reclamado, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, alegou que quanto ao índice de correção monetária, é necessário que se utilize da Taxa Referencial (TR), com base no art. 879, §7º, da CLT e da OJ nº 300 do TST, bem como considerando os mais recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho. Este é o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Impugnação à Sentença de Liquidação interposta tempestivamente. 2. Não assiste razão à parte impugnante: seja porque, no curso de sua impugnação à conta de liquidação não cuidou, esta, em apresentar os valores que entendia devidos (como exigido, de acordo com os termos do art. 879, § 2º, da CLT); seja porque os cálculos foram ultimados com estrita observância aos termos da sentença proferida e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. Assim sendo, rejeita-se a Impugnação à Sentença de Liquidação sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO formulada pelo INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. Custas processuais pela parte impugnante, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme art. 789-A, VII, da CLT. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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