Jeniffer Maria Nascimento Rodrigues

Jeniffer Maria Nascimento Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 025116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeniffer Maria Nascimento Rodrigues possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPI, TJCE, TRT7
Nome: JENIFFER MARIA NASCIMENTO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) USUCAPIãO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Acaraú  2ª Vara da Comarca de Acaraú   Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br   PROCESSO Nº:  3000503-67.2025.8.06.0028 CLASSE:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO MANUEL CARDIGOS COSTA, VANIA MARIA ALVES SOARES REU: MUNICIPIO DE ACARAU   DECISÃO Custas recolhidas. Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que pretende o autor, em suma, em seu pedido urgente a concessão da LIMINAR, em caráter DE URGÊNCIA para:   "determinar que a parte ré, pague imediatamente a locação do veículo que aconselhou alugar, com tração nas quatro rodas, ou ceda algum veículo semelhante), haja vista que é imprescindível para uso cotidiano da parte autora. 1.1 Que seja fixada multa nos termos do artigo 537 do código de processo civil, a critério do juiz, em caso de descumprimento dessa obrigação. [...] 1.3 Ressarcimento do custo do aluguel do veículo locado pela parte autora até que o veículo envolvido no acidente esteja pronto para uso, que até 17 de junho de 2025 ficou em R$83.260,00 (oitenta e três mil duzentos e sessenta reais)."  Vieram os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido urgente.  É o relatório. Decido.  Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tendo em vista a ausência de documento suficiente para, ao menos em um juízo de cognição sumária, comprovar o direito alegado, além da necessidade de estabelecer o contraditório para fins de esclarecimento dos fatos alegados e apuração da responsabilidade.  Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada.  Não vislumbrada a probabilidade do direito, resta desnecessária a análise dos demais requisitos para fins de deferimento do pedido urgente pleiteado na inicial, já que são requisitos cumulativos.  Indefiro, pois, o pedido liminar.  Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) promovido(s), advertindo-lhe(s) que terá(ão) o prazo de 30 (quinze) dias úteis para apresentar(em) contestação.  Uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).  Por fim, intimem-se para, no prazo comum de 10 dias, indicarem e especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.   Saliento, que se tratando de prova testemunhal, deve a parte indicar as testemunhas a serem ouvidas. Ademais, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio das testemunhas e não apenas declinar, de forma genérica, a pretensão de produzir tal prova, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.    Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.   Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC-15).  Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento, sendo procedido o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento.  Destarte, não apresentando as partes, pedido de produção de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos retornem conclusos para julgamento.  Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes.   Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.     Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito, em respondência
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jeniffer Maria Nascimento Rodrigues (OAB 25116/PI) Processo 0014910-16.2025.8.06.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Francisco Rones de Paulo - Diante do exposto, considerando o parecer ministerial, defiro a postulação, determinando a restituição do veículo mencionado na epígrafe.