Pedro Soares Da Silva Filho
Pedro Soares Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/PI 025157
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Soares Da Silva Filho possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT22, TJSP, TJMA, TRF1
Nome:
PEDRO SOARES DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801062-47.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA DE JESUS E SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO SOARES DA SILVA FILHO - PI25157 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESTINATÁRIO: TERESINHA DE JESUS E SILVA PEREIRA Travessa Quatro de Setembro, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801062-47.2025.8.10.0152 AUTOR: TERESINHA DE JESUS E SILVA PEREIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em ID 148919175 consta decisão determinando a intimação da parte autora para aditar a inicial com comprovação de tentativa prévia de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Em ID 153798643 foi certificado que o prazo decorreu sem manifestação do autor. É o caso de indeferimento da inicial. Não tendo sido atendida a determinação para emenda da peça inicial, impõe-se seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, é caso de extinção por ausência de interesse processual, uma das condições da ação, na modalidade interesse-necessidade. Dessa forma, e sendo dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão, extinguir o processo nos termos supramencionados. Isto posto, com fundamento no 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquive-se." Atenciosamente, Timon(MA), 9 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800973-24.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARQUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO SOARES DA SILVA FILHO - PI25157 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESTINATÁRIO: FRANCISCO MARQUES PEREIRA Travessa Quatro de Setembro, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0800973-24.2025.8.10.0152 AUTOR: FRANCISCO MARQUES PEREIRA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em ID 148914366 consta decisão determinando a intimação da parte autora para aditar a inicial com comprovação de tentativa prévia de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Em ID 153797261 foi certificado que o prazo decorreu sem manifestação do autor. É o caso de indeferimento da inicial. Não tendo sido atendida a determinação para emenda da peça inicial, impõe-se seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, é caso de extinção por ausência de interesse processual, uma das condições da ação, na modalidade interesse-necessidade. Dessa forma, e sendo dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão, extinguir o processo nos termos supramencionados. Isto posto, com fundamento no 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquive-se." Atenciosamente, Timon(MA), 9 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004296-25.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DIAS DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO SOARES DA SILVA FILHO - PI25157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA NONATA DIAS DE SOUSA PEREIRA PEDRO SOARES DA SILVA FILHO - (OAB: PI25157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002997-13.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEMYTA STEFFANNE MAGALHAES DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004676-48.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILMARA DIAS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Cuida-se de ação com pedido de salário maternidade. A parte autora afirma na inicial laborar na atividade rural, em regime de economia familiar, no município de Caracol - PI/PI. Certidão de nascimento de ID 2194387093, por outro lado, comprova o fato gerador do benefício pretendido, ocorrido em Brasília/DF, constando residência da autora e do pai da criança, em Brasília/DF, em 22/11/2024, indicando que não viveu na época que interessa aos autos, no estado do Piauí. E não é só isso, verifico que os documentos comprobatórios que instruem a petição inicial, são em nome de terceiros e extemporâneos, não contando a requerente com nenhuma prova que demonstre sua qualidade de segurada na época do fato gerador, de modo que aqueles anexados mostram-se inservíveis para o fim colimado, uma vez que insuficientes para configurar início razoável de prova material. No mais, ressalto que até o comprovante de residência anexado é em nome de terceiro. Com efeito, a exclusividade da documentação extemporânea em conjunto com documentos da parte autora indicando uma vida em outro estado, na época do fato gerador, não permitem outra conclusão que não a ausência de início de prova material suficiente. Aplica-se ao caso, portanto, a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 629, julgado em 12/2015, segundo a qual: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC (art. 320 do NCPC), implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC – atual art. 485, IV) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC – atual art. 486), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (Art. Art. 485, I e IV do NCPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002924-41.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERLANDIA CUSTODIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 5, de 15 de fevereiro de 2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES Servidor
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097327-82.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.S. - J.G.S. e outro - Vistos. Verifica-se dos autos que o patrona dos requeridos renunciou ao mandato (fls. 127), porém deixou de comprovar a formal notificação de seus clientes, possibilitando-lhes constituir outro profissional em substituição, tendo em vista que não foi comprovada a ciência inequívoca do outorgante, razão pela qual entendo como não cumprido o disposto no artigo 112 do Novo Código de Processo Civil e inoperante a renúncia. Art. 112 do CPC - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Assim, por ora, DEIXO DE ACATAR O PEDIDO DE RENÚNCIA de mandato formulado pelo patrono dos requeridos a fls. 127. Diante do exposto, intime-se o advogado dos requeridos, para apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis, a formal notificação, comprovando que comunicou a renúncia aos mandantes, a fim de que este nomeie sucessor. Observa-se que José Gil está impossibilitado de apor sua assinatura de próprio punho (fls. 64), assim, a comunicação deverá ser confirmada por duas testemunhas. Anoto que, nos termos do artigo 112, § 1º do Novo CPC, durante os 10 (dez) dias seguintes ao recebimento, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Expeça-se carta aos requeridos, para regularização da sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da ação à revelia (artigo 76, inciso II do CPC). - ADV: PEDRO SOARES DA SILVA FILHO (OAB 25157/PI), PEDRO SOARES DA SILVA FILHO (OAB 25157/PI), ADELINO CARLOS NETO (OAB 164561/MG)
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