Rebeca Da Silva Santos
Rebeca Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/PI 025159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebeca Da Silva Santos possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
REBECA DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006391-40.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. C. S. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMISA MARIA OLIVEIRA DE MOURA - MA29110 e REBECA DA SILVA SANTOS - PI25159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. C. S. D. S. REBECA DA SILVA SANTOS - (OAB: PI25159) THAMISA MARIA OLIVEIRA DE MOURA - (OAB: MA29110) MARIA DA CONCEICAO SILVA REBECA DA SILVA SANTOS - (OAB: PI25159) THAMISA MARIA OLIVEIRA DE MOURA - (OAB: MA29110) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006391-40.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. C. S. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMISA MARIA OLIVEIRA DE MOURA - MA29110 e REBECA DA SILVA SANTOS - PI25159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. C. S. D. S. REBECA DA SILVA SANTOS - (OAB: PI25159) THAMISA MARIA OLIVEIRA DE MOURA - (OAB: MA29110) MARIA DA CONCEICAO SILVA REBECA DA SILVA SANTOS - (OAB: PI25159) THAMISA MARIA OLIVEIRA DE MOURA - (OAB: MA29110) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003082-11.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: P. H. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA DA SILVA SANTOS - PI25159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: P. H. S. C. REBECA DA SILVA SANTOS - (OAB: PI25159) DEUZILENE SABOIA LIMA REBECA DA SILVA SANTOS - (OAB: PI25159) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003082-11.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: P. H. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA DA SILVA SANTOS - PI25159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: P. H. S. C. REBECA DA SILVA SANTOS - (OAB: PI25159) DEUZILENE SABOIA LIMA REBECA DA SILVA SANTOS - (OAB: PI25159) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003082-11.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: P. H. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA DA SILVA SANTOS - PI25159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003082-11.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: P. H. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA DA SILVA SANTOS - PI25159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801182-68.2024.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: D. D. P. C. D. Á. B., M. P. E. REU: E. B. L. Nome: D. D. P. C. D. Á. B. Endereço: 00, 00, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: M. P. E. Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 Nome: E. B. L. Endereço: AV. AGOSTINHO JOSE LEAL, 590, centro, OLHO D'ÁGUA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64468-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de E. B. L., já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no art. 213, § 1º do Código Penal (estupro). O réu encontra-se preso desde o flagrante, ocorrido em 13/07/2024. A prisão foi convertida em preventiva na data de 14/07/2024 (ID. 60299710). A denúncia foi recebida na data de 03/09/2024 (ID. 62878331). Citado, o réu ofereceu resposta escrita à acusação. Arrolou testemunhas. Audiência de instrução e julgamento realizada nos dias 31/01/2025 e 28/03/2025, na qual foi ouvida a vítima, no formato de depoimento especial, e as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nesta ordem. Alegações finais. É o relatório, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias Não há questões prévias pendentes de análise. O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar. Houve citação regular do réu, intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Questões de mérito Do crime de estupro qualificado Panorama normativo O delito em análise é tipificado no art. 213, § 1º, parte final, do Código Penal, nos termos do qual a infração é materializada se o agente constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, quando a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pela redação do dispositivo penal incriminador, conclui-se que o delito pode ser configurado mediante duas modalidades de conduta: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Assim, qualquer ato de natureza sexual, a exemplo da intromissão do pênis da cavidade vaginal (conjunção carnal), sexo oral, coito anal, masturbação, toques lascivos, contemplação lasciva, uso de objetos ou instrumentos corporais (dedo, mão, língua), entre outros (PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito penal brasileiro, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1436). Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo (delito comum) ou como sujeito passivo desse delito, que pode ocorrer, inclusive, entre marido e mulher, namorados, familiares. Na hipótese de a vítima ser maior de 14 e menor de 18 anos, o crime é qualificado, conforme a inovação promovida pela Lei nº 12.015/2019. Aqui, a idade da vítima atua na medida do injusto em razão de um maior desvalor da conduta criminosa, pois a qualidade da ofendida propicia uma maior eficácia no alcance do resultado (Ibidem, p. 1440). Ao caso dos autos. Da imputação e da tipificação realizada na denúncia Atribui-se ao réu a conduta consistente em ter conjunção carnal com a vítima - adolescente de apenas 14 anos. Dos fatos trazidos pelo Ministério Público, entendo que a tipificação formulada na denúncia não merece qualquer reparo. A ação atribuída ao réu (ter conjunção carnal com menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos) é exatamente aquela prevista no preceito incriminador do art. 213, §1º, do Código Penal. Passo, então, à análise da prova dos autos. Da materialidade e da autoria do delito No caso dos autos, a materialidade está demonstrada com bastante robustez. A autoria também não permite questionamentos. A seguir, serão elencados os elementos de prova que embasam essa conclusão. Pois bem, não há dúvidas sobre a idade da vítima, que nasceu em 03/03/2010 e, portanto, já tinha 14 anos completos quando ocorreu a conduta material narrada na denúncia e atribuída ao réu. Assim, ela se qualifica perfeitamente como estupro qualificado para os fins do art. 213, § 1º, do Código Penal. A primeira prova a mencionar, talvez a mais importante - por não se sujeitar tanto aos efeitos do tempo nem às alterações emocionais das partes e testemunhas -, é a técnica. Nesse sentido, o laudo de exame sexológico (ID. 60297094) confirmou que houve conjunção carnal com rompimento de hímen e rotura recente. Em juízo, a vítima A. F. D. S. L. foi ouvida com o acompanhamento de profissional da psicologia, apresentando relato coerente e consistente acerca dos fatos, confirmando com segurança que o acusado manteve relação sexual com ela. A depoente contou que encontrou o acusado em uma festa e que ele a levou à orla do açude de Água Branca, onde ocorreu o crime. A adolescente disse que o fato piorou o quadro de ansiedade e depressão que já tinha sido diagnosticada e que ainda está sendo acompanhada por psiquiatra, inclusive está com dificuldade de dormir. A testemunha M. C. D. S. L. soube que o acusado levou a vítima para as proximidades do açude para cometer o fato criminoso. A depoente negou ter conhecimento sobre eventual questão sobre a saúde mental de sua irmã. A testemunha L. E. D. C. E. S. relatou que recebeu uma mensagem de ANA FRANCISCA dizendo que queria ir embora da casa de sua tia, que é mãe de ELIZELTO. Prosseguiu contando que se deslocou até a cidade de Olho D'água, onde encontrou a vítima chorando e ela lhe relatou que tinha sofrido abusos sexuais praticados pelo acusado. Importa destacar que, em crimes de natureza sexual, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que venha revestida de verossimilhança, coerência interna e esteja em consonância com o conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "Nos crimes contra a dignidade sexual, em especial quando praticados em ambientes reservados, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial valor probatório." (AREsp n. 2.801.917, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 28/01/2025.) Neste caso, temos as palavras da vítima colhidas em juízo, com qualidade e riqueza de detalhes. Além do réu, ela foi a única pessoa a presenciar os acontecimentos. Em seu depoimento especial tomado em juízo, manteve depoimento consistente sobre os fatos. O fato é que não houve comprometimento das bases trazidas por seus depoimentos em sede policial; ao revés, a força probante de suas declarações ganha vigor com os demais elementos de prova, especialmente pela conclusão do laudo de exame sexológico (ID. 60297094). Não se pode olvidar, ainda, que, segundo a jurisprudência do STJ, a testemunha que corrobora o relato da vítima — ainda que não tenha presenciado os fatos e mesmo que seja parente da ofendida — é apta a conferir credibilidade às declarações colhidas na fase inquisitorial. Essa compreensão mostra-se especialmente relevante quando se trata de crime sexual, marcado por clandestinidade e silêncio. A importância dessa corroborativa ganha ainda maior relevo quando a conduta é praticada contra pessoa de apenas 14 anos, idade em que a vítima sequer possui plena maturidade emocional para processar integralmente o trauma sofrido e, nesse processo, relatar com precisão tudo o que ocorreu. Nesse sentido, as testemunhas mencionadas que foram ouvidas na audiência de instrução e julgamento corroboram a versão da vítima sobre os fatos. A defesa sugere que a vítima teria inventado os fatos, todavia, diante do arcabouço probatório constante nos autos, essa versão não se sustentada, na medida em que não há motivo para que a vítima se ponha diante de todo o constrangimento, vergonha e desgaste que um caso como este impõe àqueles que procuram o poder público senão a efetiva submissão a um abuso ainda mais contundente. É dizer, a vítima procurou o poder público, porque sofreu violências sexuais impingidas pelo réu. Portanto, inexiste razão para acreditar que ela teria inventado os fatos, notadamente pela coerência dos relatos durante toda a persecução penal. O acusado sequer soube apresentar qualquer razão que sustentasse sua tese, razão pela qual as alegações apresentadas pela defesa mostram-se meramente sugestivas. Mesmo que a vítima mantivesse relacionamento amoroso com outra pessoa, tal fato não interfere na credibilidade de sua narrativa quanto ao abuso cometido pelo réu e não exclui a ilicitude do ato. Além do mais, não tem relevância o local em que o crime foi praticado, considerando que pelo que se extrai dos depoimentos colhidos em juízo que o ato de conjunção carnal ocorreu dentro de um veículo estacionado na orla do açude desta cidade. Nessa lógica, mostra-se desnecessária as diligências apontadas pela defesa, pois já constam provas suficientes da materialidade e autoria. As diligências não realizadas — como a extração de dados telemáticos e novo depoimento de testemunha — não configuram cerceamento de defesa, pois não demonstraram potencial de alterar a convicção do julgador. Trata-se de provas meramente protelatórias, cujos fundamentos se voltam a aspectos colaterais, e não ao cerne da imputação. Diante disso, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado a) a prática de conjunção carnal contra a vítima (como se destacou acima, sobretudo pelo laudo de exame sexológico); b) a qualidade de maior de 14 anos e menor de 18 anos da vítima; c) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. Em relação à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos acima evocados, visto que todos se direcionam ao réu como responsável pela ação tratada na denúncia (notadamente pelas declarações prestadas em juízo pela vítima). Sua responsabilidade criminal é de clareza solar. Da majorante do crime contra a dignidade sexual praticada por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela O art. 226, II do Código Penal, estabelece que a pena seja aumentada de metade se o crime é cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. Isso se dá porque o legislador procurou punir mais severamente o agente que pratica a infração em face de pessoas que possuem menor capacidade de resistência, em virtude da hegemonia experimentada pelo agressor. Para a configuração dessa majorante, é suficiente que o crime ocorra por uma das pessoas elencadas no inciso em evidência. No caso dos autos, não restou configurada quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas, em que pese o acusado ter laços familiares com a vítima. Entendo que as provas carreadas aos autos carecem de efetiva substancialidade para caracterizar qualquer título de autoridade do acusado sobre a vítima. Contudo, tal circunstância será ponderada na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que entre vítima e acusado há aparente relaçao de confiança. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu E. B. L. pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do réu, as consequências do crime, os motivos e o comportamento da vítima devem ser valorados de maneira neutra, pois não foram objeto de abordagem e discussão que deem substrato à sua apreciação em favor ou prejuízo do acusado. As circunstâncias do crime revelam maior reprovabilidade, pois, conforme os autos, o crime foi praticado em contexto de aparente relação de confiança entre o acusado e a vítima, o que configura uma forma de abuso de confiança. Diante disso, acrescento mais uma fração de 1/8 à pena-base. Sob esses fundamentos, fixo a pena base em 09 (nove) anos. Segunda fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem atenuante a reconhecer. Na segunda fase, faço incidir a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, uma vez que se está diante de ato de violência sexual contra pessoa do gênero feminino, o que, por si, faz incidir a referida agravante. Não se está diante de elementar do tipo nem de circunstância já considerada na primeira fase da dosimetria. Elevo a pena em 1/6 e, nesta segunda fase, conduzo a pena ao patamar de 10 anos, 6 meses de reclusão. Terceira fase - Causas de diminuição e de aumento de pena Nenhuma minorante ou majorante incidente Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 10 anos, 6 meses de reclusão Não há pena de multa a aplicar. DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Tempo de prisão provisória Nessa fase, deixo de aplicar a detração da pena prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o desconto do tempo em que o réu esteve preso cautelarmente não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado (REsp 1843481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Crime hediondo Os autos tratam de crime hediondo ou análogo, nos termos da Lei nº 8.072/90 (art. 1º, V), de modo que a) não se sujeita a anistia, graça e indulto (CF, art. 5º, XLIII, e art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90) e b) se sujeita a progressão de regime segundo percentuais diferenciados, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu. Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que os prejuízos sofridos pela ofendida não foram objeto de abordagem suficientemente específica. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis Incabível, haja vista que a pena ultrapassa o limite de quatro anos e o crime foi cometido mediante violência à pessoa (art. 44 do Código Penal). Possibilidade de recurso em liberdade A manutenção da prisão preventiva do acusado se revela necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Conforme já delineado na decisão de ID. 60299710, cujos fundamentos ora reitero e adoto como razões de decidir, a segregação cautelar encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam risco real de reiteração delitiva, especialmente contra a vítima. Ressalte-se que a proximidade geográfica entre as cidades de residência do réu e da vítima, aliada ao vínculo familiar que os une, reforça a plausibilidade de novas investidas criminosas, notadamente diante do comportamento já delineado nos autos. Tais circunstâncias demonstram que, em liberdade, o acusado poderá não apenas comprometer a integridade física e psicológica da vítima, como também comprometer a própria eficácia da persecução penal, contribuindo para a sensação de impunidade e instabilidade social. Portanto, evidenciado o risco concreto à ordem pública, consubstanciado na possibilidade de reiteração criminosa e na gravidade específica dos fatos imputados, mostra-se imprescindível, por ora, a manutenção da custódia cautelar. Diante disso, mantenho a prisão preventiva do réu. DETERMINAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. Ciência ao Ministério Público. Intimação à(s) vítima(s), preferencialmente por meio eletrônico. A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal). Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada. Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF). Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento e que o réu está preso, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP a ser encaminhada ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina (DIS1GRATER), acompanhada das peças elencadas na Res. 113/2020 do CNJ, pelo PJE, dentro da movimentação deste processo de conhecimento, tudo conforme determina o Provimento nº 126/2023 da CGJ. Caso haja PEP ativo em nome do réu noutra unidade federativa, a guia e documentos deverão ser encaminhados à vara onde já tramita o referido processo, após devolvidos pela DIS1GRATER. b) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, de preferência pelo sistema eletrônico próprio (INFODIP WEB), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. d) Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, cabendo à Secretaria proceder da seguinte forma: 1. certifique-se nos autos o trânsito em julgado da decisão, indicando no ato o número do processo, o nome da parte e seu CPF; 2. insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD); 3. intime-se a parte condenada para que pague a guia no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa; 4. havendo o pagamento, certifique-se; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. e) Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos, depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. f) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071400364460900000056596127 APF 11479.2024 Manifestação 24071400364673600000056596128 LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL -Ana Francisca Sousa Leal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071400364826600000056596129 COMUNICAÇÃO MP E DP APF 11479.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071400364957800000056596130 Petição Petição 24071408544236500000056598514 LAUDO E. B. L. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071408544244100000056598516 BNMP E. B. L. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071408544255600000056598517 THEMIS E. B. L. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071408544260200000056598518 Petição Petição 24071409461855900000056598532 SIC E. B. L. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071409461863300000056598533 Decisão Decisão 24071412375435400000056598842 Certidão Certidão 24071413055401500000056600522 Certidão Certidão 24071413125991600000056600964 Ata da Audiência - Elizelto Informação 24071413125996600000056600966 Certidão Certidão 24071413164513000000056600972 Termo de Audiencia - Elizelto Informação 24071413164516200000056600973 Certidão Certidão 24071413234111200000056600977 DOCUMENTOS - E. B. L. Informação 24071413234117100000056600978 Certidão Certidão 24071413321236800000056600980 Mandado de Prisão - Elizelto Informação 24071413321241300000056600983 Certidão Certidão 24071510421118200000056622946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071510424952000000056622951 Intimação Intimação 24071510461865000000056623548 Cota Ministerial Cota Ministerial 24072012331356000000056907165 Intimação Intimação 24072610173390800000057166816 Petição Petição 24080110510528300000057438036 APF 11479-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080110510535800000057438043 RELATÓRIO FINAL APF 11479-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080110510571600000057438049 Sistema Sistema 24080110564424300000057438935 Sistema Sistema 24080110564424300000057438935 PETIÇÃO PETIÇÃO 24081314124956500000057981363 LAUDO DE EXAME PERICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081314125074700000057981369 Petição Petição 24082115333251900000058345400 REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. Petição 24082115333272800000058345433 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ( MORA COM A MÃE) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115333284700000058346435 CNPJ ATIVIDADE LICITA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115333299400000058346437 SOLICITAÇÃO DILIGENCIAS AUTORIDADE POLICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115333315000000058346442 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 24082508344964900000058493815 Sistema Sistema 24082608241934700000058505585 Decisão Decisão 24090317034711400000058944465 Decisão Decisão 24090317034711400000058944465 Certidão Certidão 24090317095465000000058970612 Certidão de Antecedentes Criminais Certidão 24090412534383100000059010240 Citação Citação 24090412565395600000059010259 Sistema Sistema 24090412570092100000059010260 Diligência Diligência 24090720243461900000059174189 E. B. L. SETEMBRO 2024 Diligência 24090720243501300000059174190 Intimação Intimação 24090908470020100000059190435 Cota Ministerial Cota Ministerial 24091810572396200000059685594 Petição Petição 24091816524516300000059695361 RESPOSTA ACUSAÇÃO Petição 24091816525661100000059716425 PRINTS INSTAGRAM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091816525680500000059716414 Sistema Sistema 24091911162287900000059752628 Intimação Intimação 24093013483138100000060262110 Cota Ministerial Cota Ministerial 24100412171073500000060516531 Sistema Sistema 24100413041874900000060520409 Decisão Decisão 24113022442250000000063164447 Intimação Intimação 24120313002179200000063370601 Intimação Intimação 24113022442250000000063164447 Intimação Intimação 24113022442250000000063164447 Sistema Sistema 24120313082026800000063371148 Cota Ministerial Cota Ministerial 24120316584597000000063390235 Certidão Certidão 24120410162456600000063417632 Sistema Sistema 24120410171475600000063418190 Diligência Diligência 24121009395704800000063686893 [Untitled]_2024121109164924 Informação 24121009395709400000063686923 Sistema Sistema 24121112510865500000063780544 Despacho Despacho 25012312060546900000065035515 Despacho Despacho 25012312060546900000065035515 Intimação Intimação 25012408580511500000065092395 Ofício Ofício 25012409165396100000065094291 Comprovante de envio de Ofício à SEJUS Comprovante 25012409200300500000065094318 Ofício Ofício 25012409282248800000065094753 Comprovante de envio de Ofício Comprovante 25012409363386300000065096074 Notificação Notificação 25012409411280200000065096622 Sistema Sistema 25012409412110100000065096624 Intimação Intimação 25012409523002200000065098009 Sistema Sistema 25012409523818100000065098011 Certidão Certidão 25012410122176500000065100354 Ofício Nº 008/2025/CREAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012410122182400000065100357 Ofício Nº 008/2025/CREAS Comprovante 25012410125478100000065100364 Diligência Diligência 25012811022953900000065251189 2241_250128225950_001 Diligência 25012811024379000000065251459 Cota Ministerial Cota Ministerial 25012813282047900000065268429 Diligência Diligência 25012819591078800000065292196 Manifestação Manifestação 25013108560816300000065440325 Ata da Audiência Ata da Audiência 25020121004858900000065475371 Sistema Sistema 25020309171802400000065526402 Despacho Despacho 25021118470321900000065957163 Despacho Despacho 25021118470321900000065957163 Ofício Ofício 25021211264296900000066070869 Requisição de réu preso Comprovante 25021211291688900000066071718 Intimação Intimação 25021118470321900000065957163 Intimação Intimação 25021118470321900000065957163 Intimação Intimação 25021118470321900000065957163 Intimação Intimação 25021118470321900000065957163 Sistema Sistema 25021213573158900000066089706 Requisição de Policial Militar Comprovante 25021214002083000000066089730 Cota Ministerial Cota Ministerial 25021309212960600000066132388 Diligência Diligência 25021712321060600000066331129 [Untitled]_2025021812082271 Diligência 25021712321272600000066331131 Petição Petição 25021714122108100000066340113 Certidão Certidão 25021715351918600000066352902 Sistema Sistema 25021808365894200000066381784 Diligência Diligência 25021809345246400000066388329 [Untitled]_2025021909060782 Diligência 25021809345259900000066388921 ANA CAROLINE Informação 25021809345272300000066388922 Diligência Diligência 25021809512342100000066391784 [Untitled]_2025021909234648 Diligência 25021809512347200000066391829 AMANDA Informação 25021809512352900000066391830 Diligência Diligência 25021908575342900000066461961 [Untitled]_2025022008324709 Diligência 25021908575347900000066462598 Decisão Decisão 25021911235569600000066406846 Decisão Decisão 25021911235569600000066406846 Cota Ministerial Cota Ministerial 25022510540435700000066782814 Certidão Certidão 25022708231094000000066913762 Ata da Audiência Ata da Audiência 25030709430899500000066945659 Intimação Intimação 25031013160089500000067298691 Intimação Intimação 25031013165928800000067298705 Ofício Ofício 25031013183285700000067298729 Requisição de réu preso Comprovante 25031013203162600000067299082 Requisição de policial militar Comprovante 25031013222086300000067299348 Intimação Intimação 25031013303616100000067300075 Intimação Intimação 25031013303622400000067300076 Intimação Intimação 25031013303627300000067300077 Intimação Intimação 25031013303632400000067300078 Sistema Sistema 25031013304318000000067300079 Cota Ministerial Cota Ministerial 25031117370664900000067395255 Diligência Diligência 25031309510875400000067488779 [Untitled]_2025031409224682 Diligência 25031309510885900000067489347 ANA CAROLINY Informação 25031309511185100000067489353 Diligência Diligência 25031310012192700000067490018 [Untitled]_2025031409274089 Diligência 25031310012203200000067490652 Diligência Diligência 25031310241362700000067493022 [Untitled]_2025031409535820 Diligência 25031310241682800000067493032 MARIA CLARA Informação 25031310241730100000067493489 Diligência Diligência 25031709281733900000067644986 [Untitled]_2025031808595716 Diligência 25031709281741900000067645014 LUCAS EMANUEL Informação 25031709281749000000067645017 Ata da Audiência Ata da Audiência 25033119321063000000068474323 Sistema Sistema 25040108592520000000068495370 Sistema Sistema 25040108592520000000068495370 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 25040418482006400000068767014 ALEGACOES FINAIS ELIZELTON LEAL Petição 25040418482033100000068767016 Intimação Intimação 25040708272404300000068795455 Certidão Certidão 25041508335632100000069252458 Sistema Sistema 25041508345790300000069252462 Cota Ministerial Cota Ministerial 25042215305765300000069483163 Sistema Sistema 25042410003284300000069593987 Intimação Intimação 25042410043063000000069594634 Intimação Intimação 25042410043063000000069594634 Certidão Certidão 25042411312796200000069602180 Sistema Sistema 250506083252385000000701037 ÁGUA BRANCA/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca