Expedito Francisco Da Silva Junior

Expedito Francisco Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 025200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Expedito Francisco Da Silva Junior possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRT16, TJSP
Nome: EXPEDITO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801425-60.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o ar de ID nº 80064912, informando o endereço atual da parte requerida, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. TERESINA, 1 de agosto de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n°: 0817299-32.2022.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] Requerente(s): R. H. Advogado do(a) REQUERENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 Requerido(a): S. R. T. C. Advogados do(a) REQUERIDO: EXPEDITO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - PI25200, LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS - PI19997, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239 Finalidade: Publicação e intimação dos advogados da requerida, EXPEDITO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - PI25200, LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS - PI19997, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239, da Sentença a seguir transcrita: Trata-se de AÇÃO LITIGIOSA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS, proposta por R. H. em face de S. R. T. C.. Aduz que manteve com a Ré relacionamento pelo decurso de 03 (três) anos e 11 meses, fixado entre os períodos de 01 de setembro de 2016 até 01 de agosto de 2020, na modalidade exclusiva, pública, e continuada, com o ânimo de formar uma família e constituíram bens a partilhar. Despacho designando conciliação (ID 67208979). Ata de conciliação infrutífera (ID 69982536). Apresentada contestação em que a parte ré alega ausência de existência de união estável e inexistência de bens adquiridos durante o “namoro” e, ainda, em sede de reconvenção, pugna pela condenação em danos morais (ID 71591735). Apresentada réplica (ID 73851725). Despacho de especificação de provas (ID 84533237). Manifestação da parte autora pela produção de prova testemunhal, documental e oitiva da ré (ID 89731120). Decisão de saneamento deferindo gratuidade de justiça para ambas as partes, indeferindo a preliminar de inépcia da reconvenção, fixando pontos controvertidos e designando instrução e julgamento (ID 128717020). Ata de instrução e julgamento com oitiva da parte ré e apresentação de testemunhas (ID 151208617). Alegações finais da parte autora (ID 153299155). Alegações finais da parte requerida (ID 155282455). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1- Do reconhecimento da união estável A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3o, estabelece que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Código Civil, por sua vez, no seu art. 1.723, ratifica esse mandamento constitucional e, inclusive, declina os seguintes requisitos para o reconhecimento: a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Entretanto, no que tange ao reconhecimento de união estável, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, do CPC), visto que versa sobre questão de estado, mesmo sem contestação, não se presumem verdadeiras as alegações, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - RELAÇÃO CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA - ART. 1.723 DO CC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito é do autor, conforme art. 373, I do CPC, sendo que, uma vez não desincumbido tal ônus, a improcedência é medida que se impõe. Os efeitos da revelia levam a uma presunção relativa de veracidade e não ao reconhecimento automático de procedência do pedido, sendo que, nos termos do art. 345 do CPC, não se aplicam ditos efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como no caso de ações de estado, como também no caso de alegações inverossímeis. Recurso conhecido e negado provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.195247-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) No caso em comento, as partes não chegaram em acordo quanto à união estável, visto que a parte requerida alega a existência apenas de um relacionamento amoroso, reconhecendo o requerente apenas como namorado. Ainda em depoimento pessoal, a parte requerida aduz o seguinte: “Depoimento samila: que teve um namoro com o requerente, que no boletim de ocorrência foi registrado como companheiro pois se encontrava abalada, mas sempre o considerou como namorado, no momento do boletim de ocorrência o requerente estava no pará, que não sabe informar sobre os valores transferidos para sua irmã, que o requerente nunca pagou nenhuma parcela dos carros”. (ID 151208617). Outras testemunhas foram ouvidas, vejamos: CLÉCIO DA SILVA RAMOS (Testemunha da parte autora): aduz que conhece eles desde o início do namoro, que chegaram a morar juntos, que viviam como marido e mulher, que frequentou a casa deles por mais de uma vez, viveram juntos entre 3 a 4 anos, conheceu o requerente através do trabalho, sabe que eles moravam em São Luís em um condomínio, que conheceu a requerida através do relacionamento das partes, quando conheceu o requerente ele trabalhava com vendas e se hospedava em hotéis. MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO GALVÃO (informante da requerida): conhecia a requerida antes do namoro com o requerente, que a requerida sempre teve veículo, que ela sempre morou neste endereço, que ela nunca apresentou o requerido como esposo, somente como namorado, que ele já emprestou dinheiro para a irmã dela à juros, não sabe informar com o que ele trabalhava, não sabe a quem pertencia o apartamento mas que a requerida sempre residiu lá, não sabe como se dava o pagamento das parcelas do apartamento, que na época tinha um peugeot e outro carro que não lembra, que frequentava muito a casa da requerida, mas não lembra quantas vezes olhou ele lá. RUBENS CÉSAR ARAÚJO VALE (testemunha da requerida): conhece a requerida desde 2018, que ela já tinha um carro, eco sport, que sabia que as partes tinham um relacionamento, que sabia que era namorado, que frequentava a casa da requerida de forma esporádica e nunca encontrou com o requerente lá, que a residência ela era um apartamento e que ela sempre morou lá, que conhece a requerida somente do trabalho, relação somente profissional. FRANCISCA SELMA BARBOSA DE ASSUNÇÃO (informante da requerida): conhece a requerida faz algum tempo, antes de 2014, que ela sempre teve carro, um peugeot, eco sport e onix, que sempre residiu em um apartamento na estrada de ribamar, que eram apenas namorados, que não sabe dizer se eles moravam juntos, que já frequentou a residência mas nunca com ele lá, que se encontravam no ambiente da casa da mãe dela de forma esporádica. Além dos depoimentos apresentados em sede de instrução, também foi acostado aos autos requerimento de Medidas protetivas (ID 64071416), em que a requerida expressa que o autor era seu companheiro, informa que conviveu maritalmente com o autor por cerca de 04 (quatro) anos e requer o afastamento do lar. Assim, compulsando os autos, com as provas e testemunhos apresentados, temos que restou configurada a convivência e união estável no período indicado na inicial, restando comprovados os requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não há, assim, empecilho para se reconhecer a união estável no período correspondente entre 01/09/2016 até 01/08/2020, como requerido na inicial. 2- Da partilha de bens Pertinente registrar que eventual partilha afetará tão somente os bens para os quais haja a comprovação da existência e aquisição em nome de um ou ambos os consortes, observando-se o período dessa aquisição e as presunções legais, ou, ainda, eventuais frutos, benfeitorias, dívidas e obrigações, do mesmo modo, acompanhados das devidas comprovações, tudo nas estritas disposições do art. 1658 e seguintes do Código Civil. Não se trata da exigência de regularização de imóvel, uma vez que é bem verdade que possíveis direitos de posse podem ser incluídos na divisão dos bens, não sendo exigido, necessariamente, no caso de partilha no âmbito das relações conjugais, a demonstração da propriedade regular. Todavia, mesmo nessa hipótese, há de se provar cabalmente o pertencimento desses direitos possessórios ou outros com expressões econômicas diversas a, pelo menos, um dos consortes, para que, depois, possa se averiguar se a aquisição se deu, ou não, na constância da sociedade conjugal. O art. 1.658 do CC determina: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”. E mais, dispõe o art. 1660 do CC: “Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge”. Por fim, digno de nota a previsão do art. 1662 do CC: “No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.”. E, no caso em foco, verifico que os demandantes adquiriram os seguintes bens01- um veículo particular ECOSPORT FRESTYLE 1.6 16V FLEX 5P, ano/modelo 13/14 02- “CHAVES DE UM APARTAMENTO JUNTAMENTE COM A MOBÍLIA”, ou seja, o direito de aquisição do aludido bem, sito na Estrada de Ribamar, s/n, Condomínio Praias Belas, bloco 18b, ap. 006, Forquilha, São José de Ribamar/MA, CEP: 65.137-000. Logo, restou comprovada a propriedade do bem móvel e que este foi adquirido na constância da união estável reconhecida (ID 71591747). Diante disso, por se tratar de bem financiado, as parcelas pagas durante o casamento, com a devida correção, deverão ser partilhadas entre as partes, a serem apuradas em liquidação de sentença, cabendo a parte requerida continuar pagando as prestações do financiamento do veículo (no caso de ainda não estar quitado) e indenizar o autor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas pagas na constância da união, haja vista estar em posse do veículo. Ainda, no que se refere ao imóvel situado na Estrada de Ribamar, s/n, Condomínio Praias Belas, bloco 18b, ap. 006, Forquilha, São José de Ribamar/MA, CEP: 65.137-000, está financiado em nome de terceiros, não devendo fazer parte da partilha neste momento, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. ACESSÃO EDIFICADA EM IMÓVEL PERTENCENTE AO GENITOR DA VIRAGO. ARTS. 1.253 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO ALHEIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO NO FEITO. DISCUSSÃO A SER DEDUZIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelecem as normas insertas nos artigos 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, comunicam-se os bens amealhados pelo casal na constância do casamento, devendo, por ocasião da extinção do vínculo, haver a partilha em valores igualitários, tendo em vista a presunção de esforço comum. 2. De acordo com o art. 1.253 do Código Civil, toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário, e, nos termos do art. 1.255, caput, do mesmo diploma legal, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização. 3. Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos concernentes a acessões construídas pelos cônjuges em terreno de terceiro, mostra-se imprescindível a participação deste na relação processual, sob pena de ofensa à regra de congruência subjetiva, pela qual a decisão judicial deve circunscrever-se aos sujeitos que integraram o processo, não podendo, em regra, atingir quem dele não tenha participado. 4. Nesse contexto, àquele que se sentir prejudicado, caberá, em ação própria, pleitear indenização em face do proprietário do terreno pela acessão ali edificada e incorporada, desde que tenha procedido de boa-fé, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio, mesmo porque não se mostraria possível impor ao ex-cônjuge o pagamento de qualquer valor, na medida em que o seu patrimônio não foi beneficiado pela construção [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.286191-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2. Todavia, poderá o autor requerer em ação própria seus direitos indenizatórios referentes a metade dos valores comprovadamente gastos no pagamento do imóvel e que foram realizados na constância da união estável, na proporção de 50% (cinquenta) por cento do valor, ou a propositura de eventual ação de sobrepartilha, com novas provas e participação da terceira que figura nos recibos e como financiadora do imóvel. 3- Do dano moral Verifica-se que a requerida, em sede de reconvenção, pugna pela condenação em danos morais, alegando ter que se ausentar do trabalho para procurar tratamento psicológico, por conta das feridas psicológicas causadas pelo reconvindo, ainda ter que enfrentar um processo judicial sem dar causa alguma, requerendo o ressarcimento de todas as despesas suportadas e que o autor seja condenado a pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à reconvinte. Importante frisar que para que seja comprovada a existência de dano moral, devem restar comprovados os seguintes requisitos elencados no Código Civil: 1- A existência de um dano: no caso, dano moral deve ser comprovado. Eventual existência do dano deverá ser objeto de demonstração em algum processo judicial. Apesar disso, há decisões que entendem presumir a existência de um dano em determinadas hipóteses recorrentes; 2- Nexo causal: seria a ligação da existência de um dano a determinada pessoa que o tenha causado. Para configurar a responsabilidade do causador, essa conexão entre a conduta e do dano deve ser demonstrada; 3 - Culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência. Assim, compreende-se que o dano moral é uma modalidade de responsabilidade civil que decorre de um ato ilícito. O ato ilícito é definido no artigo 186 do Código Civil, que diz que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" No presente caso, não restou comprovada a existência do dano moral, os motivos que caracterizam o pedido, o nexo causal entre eles e a culpa do reconvindo, uma vez que a reconvinte apenas apresentou alegações, sem juntar as devidas comprovações. Desse modo, indefiro o pedido de arbitramento de danos morais. Desse modo, a teor do art. 226, § 3o da Constituição Federal e do art. 1723 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE a reconvenção, para: 01- Reconhecer a união estável entre R. H. e S. R. T. C., pelo período aproximado de 04 (quatro) anos, reconhecendo o início em 01/09/2019 e terminando em 01/08/2020; 02- DETERMINAR A PARTILHA DO BEM MÓVEL, qual seja: 01- um veículo particular ECOSPORT FRESTYLE 1.6 16V FLEX 5P, ano/modelo 13/14, onde as parcelas pagas durante o casamento, com a devida correção, deverão ser partilhadas entre as partes, a serem apuradas em liquidação de sentença, cabendo a parte requerida continuar pagando as prestações do financiamento do veículo (no caso de ainda não estar quitado) e indenizar o autor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas pagas na constância da união, haja vista estar em posse do veículo. extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da gratuidade deferida em favor das partes. Publicado e registrado com assinatura no sistema próprio. Arquive-se com baixa na distribuição.Este(a) servirá como mandado, se necessário. São José de Ribamar (MA), data do sistema. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Respondendo pela 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
  4. Tribunal: TJPI | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801250-64.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: NAIANE PATRICIA ANDRE DO NASCIMENTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: NAIANE PATRICIA ANDRE DO NASCIMENTO Conjunto Habitar Brasil, Q H, C 013, Pedra Mole, TERESINA - PI - CEP: 64065-020 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima indicada a comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob as penas da Lei, designada para a data 30/07/2025 11:20 horas, que será realizada por meio de videoconferência, devendo, para isso, informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o endereço de e-mail, para a realização da audiência pela Plataforma Microsoft Teams. Após devidamente citada, caso a parte não disponha de meios físicos/tecnológicos para participar da audiência eletronicamente, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o momento da abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º, do CPC, de modo que a audiência será redesignada para a primeira data disponível na pauta. 2) Em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados. 3) Frisa-se que as partes ficam advertidas de que, no momento da audiência, devem apresentar documento de identificação oficial original quando solicitado, bem como os advogados devem apresentar carteira da OAB e procuração, caso elas não estejam nos autos. 4) O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, até a data da audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. Este processo tramita através do sistema computacional PJE cujo endereço na web é https://www.tjpi.jus.br/pje. 5) O aplicativo Microsoft Teams deve estar baixado no aparelho utilizado para acessar a videoconferência da audiência. Em caso de problemas com o acesso, entrar em contato com a Secretaria deste juizado através de ligação no número (86) 9 8116 5076. ADVERTÊNCIA: A necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às audiências UNAS de Conciliação, Instrução e Julgamento realizadas no âmbito do Juizado Especial. É obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxYWVlYmEtMTg3NS00MmM1LWI5ZDItZTFmMGQ2M2U2OGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b5ad7dcb-a350-4581-844c-67337f5eb131%22%7d ID da Reunião: 285 251 509 486 / Senha: SZXK2x Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016248-75.2024.5.16.0019 AUTOR: JAQUELINE CARVALHO PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31bf0a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos e apreciados. Trata-se de Impugnação à Execução oposta pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em face de JAQUELINE CARVALHO PEREIRA DO NASCIMENTO. Através do petitório que veiculou os Embargos à Execução, o ente impugnante sustentou: devem lhe ser deferidas prerrogativas próprias da Fazenda Pública; seus bens são impenhoráveis; o processo de execução deve ultimar nos moldes prescrito no art. 100, da CF/88; excesso de execução pela inclusão nos cálculos de verbas referentes a 13º salário e intervalo intrajornada que foram atingidas pela prescrição total, além de ter sido aplicados juros em desconformidade com as ADC's 58 e 59 do STF. A parte embargada formulou impugnação aos Embargos à Execução, opondo-se aos argumentos da parte embargante. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Embargos à Execução tempestivos, sendo dispensada a garantia do juízo, porque a execução tramita nos moldes estatuídos no art. 535, do CPC/2015. 2. Revelam-se totalmente dissociadas da realidade processual as argumentações da parte embargante de que devem lhe ser deferidas prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Com efeito, à embargante já foram reconhecidas as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, tramitando, o presente processo de execução, nos moldes estipulados no art. 100, da CF/88. 3. Não procede, também, a alegação de excesso de execução, seja porque, ao contrário do que alega a embargante, não há nos cálculos verbas referentes a 13º salário e intervalo intrajornada, seja porque os cálculos foram ultimados com estrita observância aos termos da sentença proferida, já transitada em julgado, e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. Dessa maneira, emerge totalmente improcedentes os Embargos à Execução sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em face de JAQUELINE CARVALHO PEREIRA DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Custas pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas com base no art. 790-A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016248-75.2024.5.16.0019 AUTOR: JAQUELINE CARVALHO PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31bf0a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos e apreciados. Trata-se de Impugnação à Execução oposta pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em face de JAQUELINE CARVALHO PEREIRA DO NASCIMENTO. Através do petitório que veiculou os Embargos à Execução, o ente impugnante sustentou: devem lhe ser deferidas prerrogativas próprias da Fazenda Pública; seus bens são impenhoráveis; o processo de execução deve ultimar nos moldes prescrito no art. 100, da CF/88; excesso de execução pela inclusão nos cálculos de verbas referentes a 13º salário e intervalo intrajornada que foram atingidas pela prescrição total, além de ter sido aplicados juros em desconformidade com as ADC's 58 e 59 do STF. A parte embargada formulou impugnação aos Embargos à Execução, opondo-se aos argumentos da parte embargante. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Embargos à Execução tempestivos, sendo dispensada a garantia do juízo, porque a execução tramita nos moldes estatuídos no art. 535, do CPC/2015. 2. Revelam-se totalmente dissociadas da realidade processual as argumentações da parte embargante de que devem lhe ser deferidas prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Com efeito, à embargante já foram reconhecidas as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, tramitando, o presente processo de execução, nos moldes estipulados no art. 100, da CF/88. 3. Não procede, também, a alegação de excesso de execução, seja porque, ao contrário do que alega a embargante, não há nos cálculos verbas referentes a 13º salário e intervalo intrajornada, seja porque os cálculos foram ultimados com estrita observância aos termos da sentença proferida, já transitada em julgado, e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. Dessa maneira, emerge totalmente improcedentes os Embargos à Execução sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em face de JAQUELINE CARVALHO PEREIRA DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Custas pela EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas com base no art. 790-A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CARVALHO PEREIRA DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800331-62.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JENESIO SOARES DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JENESIO SOARES DA SILVA Avenida Coronel Kleber, S/N, Boa Vista, ALTO LONGÁ - PI - CEP: 64360-000 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo o demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da demandante no prazo de 05 (cinco) dias de sua intimação por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 832,04 (oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos) a título de restituição simples de valores, com juros de 1% ao mês e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) da data da citação; 3) Condenar a demandada a restituir à autora os descontos eventualmente efetuados após publicação desta sentença, também com incidência de juros legais e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da citação. Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais. Julgo IMPROCEDENTE pedido do réu para condenação do demandante por litigância de má-fé." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 28 de julho de 2025. WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800337-69.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: BENTO SOARES DE SOUSA REU: CONSULPREV DIREITO PREVIDENCIARIO E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA - ME CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BENTO SOARES DE SOUSA Rua Saturnino Brito, S/N, Boa Vista, ALTO LONGÁ - PI - CEP: 64360-000 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: 1) Condenar a parte demandada a restituir ao autor o importe de R$ 2.278,38 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e trinta a oito centavos), com incidência de juros e correção monetária da data do efetivo prejuízo (04/08/2022); 2) Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais ao requerente no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros legais desde a data da citação e correção monetária desde a data da sentença. Em relação aos índices de atualização e juros, devem ser aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO benefício da justiça gratuita à parte autora." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 28 de julho de 2025. WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede
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