Deusdedith De Carvalho Ibiapina
Deusdedith De Carvalho Ibiapina
Número da OAB:
OAB/PI 025277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deusdedith De Carvalho Ibiapina possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT16, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
DEUSDEDITH DE CARVALHO IBIAPINA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016170-52.2022.5.16.0019. AUTOR: ABIGAIL DA SILVA ALVES NASCIMENTO. RÉU: AÇAÍ NO GRAU COCAIS SHOPPING e outros (1). DESTINATÁRIO: RÉU: AÇAÍ NO GRAU COCAIS SHOPPING, RB BORGES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA representado(a) por seus(uas) advogado(os)(as): AMANDA ALMEIDA WAQUIM, OAB: 10686 ANTONIO JEFFERSON ALVES BRASIL, OAB: 25277 EZEQUIEL PIMENTEL GALISA JUNIOR, OAB: 24024 NOTIFICAÇÃO Pje Fica a parte intimada para tomar ciência da extinção da presente execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, c/c art. 769 da CLT, conforme sentença proferida nos autos. TIMON/MA, 15 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AÇAÍ NO GRAU COCAIS SHOPPING
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016170-52.2022.5.16.0019. AUTOR: ABIGAIL DA SILVA ALVES NASCIMENTO. RÉU: AÇAÍ NO GRAU COCAIS SHOPPING e outros (1). DESTINATÁRIO: RÉU: AÇAÍ NO GRAU COCAIS SHOPPING, RB BORGES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA representado(a) por seus(uas) advogado(os)(as): AMANDA ALMEIDA WAQUIM, OAB: 10686 ANTONIO JEFFERSON ALVES BRASIL, OAB: 25277 EZEQUIEL PIMENTEL GALISA JUNIOR, OAB: 24024 NOTIFICAÇÃO Pje Fica a parte intimada para tomar ciência da extinção da presente execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, c/c art. 769 da CLT, conforme sentença proferida nos autos. TIMON/MA, 15 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RB BORGES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000586-05.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE BOA HORA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 07/08/2025 08:30, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800621-73.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Água] AUTOR: VICENTE DE PAULA DA COSTA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VICENTE DE PAULA COSTA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. O autor, titular da matrícula nº 13334964-0, alega que o rompimento de cano em 09/02/2025 interrompeu parcialmente o abastecimento de água de sua residência (Rua A, Vila Pantanal, bairro Nova Brasília), permanecendo o problema por mais de um mês apesar de diversas reclamações (protocolo nº 20250210037181). Relata graves transtornos familiares — inclusive necessidade de acordar às 4 h para higiene e tarefas domésticas — e pleiteia, em tutela provisória, reparo imediato do vazamento; no mérito, confirmação da medida e indenização moral de R$ 10.000,00. A liminar foi deferida em 03/04/2025 (ID 73384222) e cumprida pela ré (IDs 73786478-79). O autor manifestou-se (ID 74109178) pedindo prosseguimento apenas quanto aos danos morais. Em contestação (ID 76770853), a concessionária sustenta inexistência de falha: afirma ter reparado o vazamento no mesmo dia do registro, aponta consumo mínimo que evidenciaria imóvel pouco habitado, impugna a gratuidade de justiça e nega dano moral. Requer a improcedência integral ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 76823428, não houve acordo. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA POR LIMINAR. DANOS MORAIS DECORRENTES DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA ADEQUADA, SOMENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, por omissão da concessionária em reparar vazamento que afetava o fornecimento na residência do autor, e se tal falha enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo após o cumprimento da obrigação de fazer. Pois bem, a falha na prestação do serviço encontra-se devidamente comprovada nos autos. Conforme relatado pelo autor e não infirmado de forma eficaz pela parte ré, houve o rompimento de um cano em frente à residência do requerente, fato que ocasionou o fornecimento irregular de água no imóvel, situação que perdurou por mais de um mês. A parte autora anexou imagens e vídeos demonstrando o problema (ID 73295781., 73325293 e 73295771), além de provas documentais da solicitação feita junto à concessionária (ID 73295784), com protocolo registrado na inicial (20250210037181). Embora a requerida tenha apresentado telas sistêmicas e alegado ausência de anormalidades no fornecimento (ID 76770853), não se desincumbiu do ônus de comprovar que o serviço foi prestado de forma regular no período apontado, limitando-se a afirmar que realizou o reparo “no mesmo dia”. Tal alegação não condiz com os documentos e elementos de convicção constantes dos autos, tampouco explica o cumprimento da obrigação de fazer apenas após determinação judicial (ID 73384222). De fato, a obrigação de fazer — consistente no reparo do vazamento e regularização do fornecimento de água — foi cumprida apenas após o deferimento da tutela de urgência e posterior intimação, conforme consta nos documentos de ID 73786478 e ID 73786479. Nesse contexto, entendo que restou configurada falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A água tratada é serviço essencial, e a sua prestação contínua e eficaz é dever do fornecedor, nos termos do art. 22 do CDC. A omissão da empresa gerou prejuízos ao cotidiano da parte autora e de sua família, os quais ultrapassam o mero aborrecimento. Entendo pela possibilidade de indenização por danos morais nos casos em que o consumidor é compelido a propor ação judicial para obter prestação a que faz jus, especialmente quando a falha no serviço compromete condições mínimas de conforto, saúde ou dignidade. No caso, entendo que é cabível a indenização por danos morais, mas em valor inferior ao pleiteado, considerando que houve o efetivo restabelecimento do serviço e que a ré apresentou defesa nos autos. A indenização deve se restringir ao período de omissão e ao desgaste emocional e físico do autor, especialmente pela perda do tempo útil — que também é passível de reparação. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente e proporcional ao caso concreto. 2.5 – DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DA DISPENSA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de enfrentamento específico restam, por consequência, rejeitadas de forma implícita, ante a inexistência de impacto no desfecho da lide ou por ausência de respaldo jurídico relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – PROCEDENTE a obrigação de fazer e CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 73384222), que determinou à requerida a realização do reparo e a normalização do fornecimento de água na residência do autor, reconhecendo que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida após a ordem judicial (IDs 73786478 e 73786479); II – PROCEDENTE para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000458-82.2025.5.22.0105 AUTOR: ADENILSON DA SILVA CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE BOA HORA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 31/07/2025 11:15, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O não comparecimento do reclamado na referida audiência importará no julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON DA SILVA CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000459-67.2025.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO MILTON DA SILVA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE BOA HORA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 31/07/2025 11:20, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O não comparecimento do reclamado na referida audiência importará no julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MILTON DA SILVA RIBEIRO
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0805872-84.2024.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO AUTOR (A): F. C. M. A. ADVOGADOS: ANTONIO JEFFERSON ALVES BRASIL (OAB 25277-MA) E BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA (OAB 19529-PI) - REQUERIDO (A): E. D. M. FINALIDADE: Publicação e intimação dos advogados da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos. Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, aos 16 de junho de 2025. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, Servidor(a) Judicial, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
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