Dayane Alves De Sousa Macêdo
Dayane Alves De Sousa Macêdo
Número da OAB:
OAB/PI 025437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayane Alves De Sousa Macêdo possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
DAYANE ALVES DE SOUSA MACÊDO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004988-19.2025.8.26.0002/SP AUTOR : LANCHONETE BONANZA LTDA ADVOGADO(A) : DAYANE ALVES DE SOUSA MACÊDO (OAB PI025437) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. 1) Na forma do art. 3º, “a”, do Provimento CSM nº 2.721/2023, passo ao exame do requerimento de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se pode extrair grau de plausibilidade suficiente quanto aos fatos narrados pela parte demandante, de modo a permitir a concessão da tutela provisória. O convencimento sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora não prescinde da oitiva da parte contrária, isto é, impõe-se a instauração do contraditório para que seja possível examinar, com maior segurança, a existência ou não de motivo idôneo a ensejar o bloqueio das contas da parte autora no aplicativo mencionado na inicial. Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Nos termos do art. 3º do Provimento CSM n.º 2.721/2023, a partir de 18/12/2023 (Comunicado Conjunto n.º 02/2024) os pedidos formulados por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, perante as Varas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, deverão ser regularmente recepcionados e encaminhados à Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Rua Boa Vista, 76 – 2º andar). Assim, encaminhem-se os autos à Unidade Avançada competente, cientificando-se a empresa-autora desde logo do Juizado para o qual seu pedido será remetido. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2025.