Jorgevanio Soares De Morais
Jorgevanio Soares De Morais
Número da OAB:
OAB/PI 029801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorgevanio Soares De Morais possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TJPR, TRF5
Nome:
JORGEVANIO SOARES DE MORAIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PRECATÓRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1030339-79.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALDA MENDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGEVANIO SOARES DE MORAIS - PI29801 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 16 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0757235-03.2023.8.18.0000 REQUERENTE: JORGEVANIO SOARES DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório . A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 21.007,23 (Vinte E Um Mil E Sete Reais E Vinte E Três Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4900106224815, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JORGEVANIO SOARES DE MORAIS R$ 21.007,23 R$ 1.577,80 R$ 1.072,29 R$ 18.357,14 CPF RRA Banco Agência Conta 758.598.073-68 03 meses Banco do Brasil 1141-X 11.987-3 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025 alíquota efetiva 10,28% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. Faixa 22,5. RRA Total: 3. RRA do pagamento: 3. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de São Miguel do Tapuio/PI (CNPJ nº 06.716.906/0001-93), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta 139505, agência 08885, Banco do Brasil, de titularidade do Município, o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800787-96.2023.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: M. L. D. S. M. REQUERIDO: M. M. J. B. L. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de alimentos movida por Pedro Luí Mota Beserra representado por sua genitora M. L. D. S. M. em face de Muan Marcel José Beserra Leite, ambos estão devidamente qualificados nos autos. Narrou a autora que o Processo nº 0800335- 28.2019.8.18.0071, fixou a pensão alimentícia devida pelo executado ao exequente, menor impúbere, à razão de 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago dia 30 de cada mês, bem como metade das despesas extraordinárias. Aduziu que o executado não vem honrando com as despesas extraordinária fixados pela sentença, pagando apenas o valor de R$ 237,60 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) em relação a pensão alimentícia, no qual deposita metade no início do mês e metade no final do mês. Pugna pelo pagamento de R$ 3.401,35 (três mil quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), referentes a gastos médicos. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 49396080 e seguintes. Intimado o requerido apresentou contestação alegando desconhecimento dos gastos extas e adimplência da pensão alimentícia. ID 52670728 Houve réplica. ID 62913749 Parecer ministerial em ID 69070396. II – FUNDAMENTAÇÃO A obrigação alimentar tem fundamento na dignidade humana e compreende todas as prestações necessárias para a vida do indivíduo. Ultrapassa, portanto, a simples alimentação, sinônimo de comida, alcançando direitos relacionados à educação, à saúde, à boa nutrição, à moradia, ao lazer, à segurança, entre outros valores de quilate constitucional. Para que se reconheça judicialmente o dever de prestar alimentos, exige-se o preenchimento do binômio necessidade-possibilidade estabelecido pelo art. 1.695 do Código Civil, segundo o qual é devido os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Além disso, é necessário que os alimentos sejam fixados de maneira razoável ou proporcional, sendo possível o seu estabelecimento em valores fixos ou variáveis ou, ainda, em prestação in natura, de acordo com o caso concreto. Ao que se extrai dos autos supramencionados, o cálculo realizado pela contadoria judicial corresponde aos alimentos referentes aos meses de setembro de 2019 a junho de 2021, totalizando a quantia de R$ 6.802,27 (seis mil oitocentos e dois reais e vinte e sete centavos). Ocorre que a parte exequente, como dito, executa apenas metade deste valor e o explana como se fosse referente a despesas extraordinárias com gastos de saúde com o infante, gastos esses que não foram comprovados nos autos. A execução de alimentos exige demonstração clara e objetiva dos valores devidos, especialmente no que se refere a despesas extraordinárias, que, por sua natureza, exigem comprovação documental de sua existência e vinculação com a necessidade dos alimentos. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução deve ter como base título líquido, certo e exigível, requisitos que não estão presentes no caso em análise. A ausência de documentos comprobatórios impossibilita a verificação da existência do crédito e dos montantes correspondentes, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. Por tais razões, a improcedência é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais, visto que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). A condenação em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), tem sua cobrança sujeita às condições estabelecidas no art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 132) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico Eletrônico PROCESSO: 0002900-43.2022.4.05.8104 AUTOR: MARIA CELINA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que o(s) requisitório(s) devido(s) foi(foram) expedido(s) de acordo com o CÁLCULO JUDICIAL. As partes ficam intimadas do CÁLCULO JUDICIAL e da EXPEDIÇÃO de RPV/PRECATÓRIO (id 72364438) para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, caso desejem, sobre o teor do requisitório anexado aos autos (art. 12º da Resolução do CJF nº 822/2023, de 20/03/2023). No silêncio, após o decurso de prazo, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) ao TRF5 para autuação e pagamento. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. LEANDRO SANTOS SOARES Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851501-74.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A REU: TERESINHA DE JESUS MACEDO COSTA Advogado do(a) REU: ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO - PI8330 DESPACHO Conforme se depreende dos autos, a parte requerida, TERESINHA DE JESUS MACEDO COSTA, faleceu no curso da demanda, conforme noticiado pela defesa e comprovado pela certidão de óbito acostada (IDs 114872491 e 114874630). A morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, nos termos do que preceitua o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja promovida a sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo espólio. A suspensão do processo em virtude do falecimento de uma das partes visa a resguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa, permitindo que os sucessores do de cujus sejam devidamente habilitados nos autos para dar prosseguimento à defesa dos interesses que lhes foram transmitidos. A habilitação, por sua vez, é o procedimento pelo qual os sucessores assumem o polo passivo ou ativo da demanda, substituindo a parte falecida, e deve ocorrer nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, ciente do óbito da requerida, tem buscado informações acerca de seus sucessores para promover a necessária habilitação. As diligências realizadas, embora não tenham resultado na localização imediata de inventário ou herdeiros, revelaram a existência de um processo de curatela anterior, no qual YSMENIA ELEUZA MACEDO COSTA DE SÁ figurou como curadora provisória da falecida. DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS SUCESSORES A parte autora, em sua última manifestação (ID 127331354), demonstrou a dificuldade em obter informações sobre os sucessores da requerida por meios ordinários. A indicação da Sra. YSMENIA ELEUZA MACEDO COSTA DE SÁ, que atuou como curadora provisória da falecida em processo distinto, apresenta-se como um caminho razoável para a obtenção dos dados necessários à promoção da habilitação. Embora o processo de curatela tenha sido extinto, é plausível que a pessoa que exercia a curatela provisória possua conhecimento sobre a estrutura familiar da falecida, a existência de herdeiros ou a situação do patrimônio deixado, informações cruciais para o regular prosseguimento do feito. Assim, a intimação da Sra. YSMENIA ELEUZA MACEDO COSTA DE SÁ para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte autora (existência de inventário, notícia de herdeiros, posse da certidão de óbito) constitui uma medida pertinente e necessária para impulsionar o andamento processual, permitindo que a parte autora obtenha os elementos indispensáveis para requerer a habilitação dos sucessores da requerida, em conformidade com as normas processuais vigentes. A diligência por oficial de justiça justifica-se pela necessidade de assegurar a efetividade da comunicação e a obtenção das informações requeridas, considerando a relevância para a continuidade do processo. Portanto, a solicitação da parte autora encontra amparo na necessidade de regularização do polo passivo da demanda, em face do falecimento da requerida, e visa a viabilizar a habilitação de seus sucessores, permitindo que o processo retome seu curso regular e a apelação interposta seja devidamente processada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, DETERMINO a intimação de YSMENIA ELEUZA MACEDO COSTA DE SÁ, qualificada nos autos do processo nº 0801101-64.2021.8.10.0126 como curadora provisória de Teresinha de Jesus Macedo Costa, por Oficial de Justiça, no endereço constante do referido processo (Rua Sá Sobrinho, 514, Centro, São João dos Patos-MA, CEP 65665-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) se houve abertura de inventário dos bens deixados por Teresinha de Jesus Macedo Costa; b) se tem notícia quanto à existência de herdeiros de Teresinha de Jesus Macedo Costa, indicando seus nomes e endereços, se souber; c) se dispõe de informação acerca da Certidão de Óbito de Teresinha de Jesus Macedo Costa, ou se possui cópia do documento. Reitero que o processo permanece suspenso até que seja processada a habilitação dos sucessores da requerida, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800370-17.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] INTERESSADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: RAIMUNDO PEREIRA MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio litigioso proposta por Raimunda Rodrigues da Silva Melo e Raimundo Pereira Melo, qualificados, requerendo divórcio com fundamento no art. 226, § 6°, da Constituição Federal. Narrou a autora que contraíram matrimônio em 05 de fevereiro de 1998, adotando o regime de comunhão parcial de bens e que, tornando impossível a vida em comum, resolveram se divorciar. Sustentam que durante a constância do casamento formaram patrimônio comum composto por Uma propriedade rural, no lugar denominado Casa Nova, município de Castelo do Piauí e um imóvel residencial, ambos especificados na inicial. Requereu, além da decretação do divórcio, a partilha dos bens, na proporção de 50% para cada um. Solicitam o benefício da justiça gratuita. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 17169500 e seguintes Dispensado a intervenção do Ministério Público ante a ausência de filhos menores. Audiência de conciliação realizada. Ambos acordaram acerca do divórcio que foi decretado em decisão interlocutória de mérito, conforme ID 56030089. O processo seguiu somente acerca do pedido de partilha dos bens. Em ID 56593888 o requerido apresentou termo de acordo celebrado entre as partes. A autora manifestou concordância, ID 72337973. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Divórcio, em que, da análise dos presentes autos, é possível constatar que as partes as partes estão de acordo quanto ao desejo pelo encerramento da sociedade e do vínculo conjugal, dado que ambos não mais revelam o desejo da convivência matrimonial entre si. Nesse sentido e sendo desnecessária a produção de outras provas para fins de apreciação do pedido bilateral de divórcio, passo a julgar antecipadamente a demanda, considerando, sobretudo não mais existir o pleno interesse no convívio conjugal, não havendo filhos menores e existindo consenso quanto aos bens a partilhar. Da ata de audiência ID 56030089 extrai-se que o divórcio foi decretado e a parte autora retornou ao nome de solteira. Da partilha dos bens Como explicado anteriormente, as partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens. Os autores concordaram que o patrimônio comum do casal é formado por uma propriedade rural, no lugar denominado Casa Nova, município de Castelo do Piauí, com benfeitorias, como, um poço artesiano equipado, um imóvel residencial, construído de tijolos, coberto de telhas. Dispõe o art. 1.658 do Código Civil que, no regime da comunhão parcial de bens, devem ser partilhados os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Ambos também concordam que a partilha dos bens se da nos seguintes termos: O Sr. RAIMUNDO PEREIRA MELO, irá ficar com o imóvel residencial e todas as benfeitorias que acompanham terreno, bem como uma área de 30, 29,50ha. (Trinta Hectares, Vinte e Nove Ares e Cinquenta Centiares); A Sra. RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, irá ficar com a "sobra" do imóvel rural denominado Casa Nova, com área total de 56 ha (Cinquenta e Seis Hectares). Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação. Inteligência do CPC 487, III, alínea b. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha do patrimônio comum do casal, conforme acordado, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Custas de lei, deferida a gratuidade à parte autora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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