Tatyane Alves Costa

Tatyane Alves Costa

Número da OAB: OAB/PI 162399

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatyane Alves Costa possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJRR
Nome: TATYANE ALVES COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) EXECUçãO DA PENA (6) INQUéRITO POLICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso nº 0800851-50.2019.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS. Representado(s) por Tatyane Alves Costa (OAB 162399/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
  3. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso nº 0800851-50.2019.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS. Representado(s) por Tatyane Alves Costa (OAB 162399/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
  4. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800255-37.2017.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LERISSON PEREIRA FARIAS. Representado(s) por Tatyane Alves Costa (OAB 162399/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
  5. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
  6. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RORAIMA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BONFIM Amazônia: “Patrimônio dos brasileiros.” Processo 0800397-60.2025.8.23.0090 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês 05 (maio) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco) às 11:35, na sala de Audiência do Fórum da Comarca de Bonfim, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Dra. LILIANE CARDOSO, por meio de videoconferência. Presente o Oficial de Gabinete Gabriel Rodrigues Lima. Foi aberta a Audiência de Custódia. Presente a Promotora de Justiça Dra. JEANNE CHRISTINE DE ANDRADE SAMPAIO, por meio de videoconferência, os Advogados Dra. KALLYNE OLIVEIRA SILVA (OAB 2461-RR) e Dr. RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO (OAB 1691-RR), que compareceram por meio de videoconferência e o flagranteado BRENO ALEXIS DAGUIAR DINIZ. Foi garantido o direito de entrevista reservada do flagranteado com os Advogados, em sala reservada cedida por este Tribunal. A MMª. Juíza esclareceu às partes que o depoimento será registrado em áudio e vídeo no sistema da gravação deste Tribunal, e que ficará disponível no SCRIBA da Comarca de Bonfim, onde poderá ser solicitado, quando necessário. Trata-se de auto de prisão em flagrante de BRENO ALEXIS DAGUIAR DINIZ, por suposta prática dos crimes previstos no art. 147, art. 163, paragrafo único, inc I e art. 330, todos do CPB. O flagranteado foi ouvido pela Juíza, MP e ADV. DADA a palavra ao MPE: Pugnou pela homologação do flagrante, bem como pela liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. DADA a palavra à Defesa: Pugnou pelo relaxamento do flagrante, bem como pela liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversa da prisão sem fiança. DECISÃO: No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria da flagranteada. Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime. Por sua vez, verifico que o auto de Prisão em Flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306, do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estar revestido de legalidade formal e material. Decido sobre a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Com efeito, por meio de análise de cognição sumária, consta nos autos, que os crimes, em tese praticados, possuem pena máxima inferior a 04 anos. Verifico que a hipótese não se enquadra em nenhuma daquelas constantes do rol taxativo do art. 313, do CPP, razão pela qual deixo de analisar a necessidade de conversão para prisão preventiva. No entanto, entendo ser recomendada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a presença dos requisitos, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, os quais estão presentes. Diante do exposto, CONCEDO à flagranteada BRENO ALEXIS DAGUIAR DINIZ a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a observância das medidas cautelares, abaixo apontadas: I. Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; II. Comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades; III. Não entrar em contato com a vítima por qualquer meio de comunicação pessoal ou eletrônico; IV. Não cometer novo crime. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver presa. Os presentes saem intimados da decisão prolatada na audiência. A audiência foi encerrada as 11:39. Registro que na presente audiência foram tomadas todas as cautelas determinadas pelo ordenamento jurídico e pelo STF. Bonfim/RR, data constante do sistema. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular O presente termo de audiência foi assinado pela MMª. Juíza mediante certificado digital, nos termos do art. 1º, § 1º e § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2016 e art. 111 do Provimento nº 002/2017 da Corregedoria do TJRR com redação dada pelo art. 1º do Provimento nº 06, de 19 de julho de 2019.
  7. Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Informamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
  8. Tribunal: TJRR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CRIMINAL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0811639-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: : 21/03/2025 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br - Telefone: (95) 3621 2900 Investigado(s) JOELDER COSTA BENTES Av. Tuxaua de Farias, s/n - Nova Cidade - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 DECISÃO O Ministério Público antes da apresentação da denúncia realizou a oferta do acordo de não persecução-penal, previsto no atual artigo 28-A do CPP, requerendo a designação de audiência (mov. 19). Defiro o pedido do MP para que seja designada audiência para oferecimento de ANPP. Intime-se o acusado para comparecer ao ato. Anexe ao mandado a proposta oferecida pelo MP. Bonfim/RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou