Tatyane Alves Costa
Tatyane Alves Costa
Número da OAB:
OAB/PI 162399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatyane Alves Costa possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRR
Nome:
TATYANE ALVES COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
EXECUçãO DA PENA (6)
INQUéRITO POLICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRecurso nº 0800851-50.2019.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS. Representado(s) por Tatyane Alves Costa (OAB 162399/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRecurso nº 0800851-50.2019.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS. Representado(s) por Tatyane Alves Costa (OAB 162399/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800255-37.2017.8.23.0090. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LERISSON PEREIRA FARIAS. Representado(s) por Tatyane Alves Costa (OAB 162399/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoInformamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
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Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RORAIMA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BONFIM Amazônia: “Patrimônio dos brasileiros.” Processo 0800397-60.2025.8.23.0090 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês 05 (maio) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco) às 11:35, na sala de Audiência do Fórum da Comarca de Bonfim, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Dra. LILIANE CARDOSO, por meio de videoconferência. Presente o Oficial de Gabinete Gabriel Rodrigues Lima. Foi aberta a Audiência de Custódia. Presente a Promotora de Justiça Dra. JEANNE CHRISTINE DE ANDRADE SAMPAIO, por meio de videoconferência, os Advogados Dra. KALLYNE OLIVEIRA SILVA (OAB 2461-RR) e Dr. RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO (OAB 1691-RR), que compareceram por meio de videoconferência e o flagranteado BRENO ALEXIS DAGUIAR DINIZ. Foi garantido o direito de entrevista reservada do flagranteado com os Advogados, em sala reservada cedida por este Tribunal. A MMª. Juíza esclareceu às partes que o depoimento será registrado em áudio e vídeo no sistema da gravação deste Tribunal, e que ficará disponível no SCRIBA da Comarca de Bonfim, onde poderá ser solicitado, quando necessário. Trata-se de auto de prisão em flagrante de BRENO ALEXIS DAGUIAR DINIZ, por suposta prática dos crimes previstos no art. 147, art. 163, paragrafo único, inc I e art. 330, todos do CPB. O flagranteado foi ouvido pela Juíza, MP e ADV. DADA a palavra ao MPE: Pugnou pela homologação do flagrante, bem como pela liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. DADA a palavra à Defesa: Pugnou pelo relaxamento do flagrante, bem como pela liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversa da prisão sem fiança. DECISÃO: No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria da flagranteada. Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime. Por sua vez, verifico que o auto de Prisão em Flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306, do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estar revestido de legalidade formal e material. Decido sobre a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Com efeito, por meio de análise de cognição sumária, consta nos autos, que os crimes, em tese praticados, possuem pena máxima inferior a 04 anos. Verifico que a hipótese não se enquadra em nenhuma daquelas constantes do rol taxativo do art. 313, do CPP, razão pela qual deixo de analisar a necessidade de conversão para prisão preventiva. No entanto, entendo ser recomendada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a presença dos requisitos, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, os quais estão presentes. Diante do exposto, CONCEDO à flagranteada BRENO ALEXIS DAGUIAR DINIZ a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a observância das medidas cautelares, abaixo apontadas: I. Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; II. Comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades; III. Não entrar em contato com a vítima por qualquer meio de comunicação pessoal ou eletrônico; IV. Não cometer novo crime. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver presa. Os presentes saem intimados da decisão prolatada na audiência. A audiência foi encerrada as 11:39. Registro que na presente audiência foram tomadas todas as cautelas determinadas pelo ordenamento jurídico e pelo STF. Bonfim/RR, data constante do sistema. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular O presente termo de audiência foi assinado pela MMª. Juíza mediante certificado digital, nos termos do art. 1º, § 1º e § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2016 e art. 111 do Provimento nº 002/2017 da Corregedoria do TJRR com redação dada pelo art. 1º do Provimento nº 06, de 19 de julho de 2019.
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Tribunal: TJRR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoInformamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
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Tribunal: TJRR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CRIMINAL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0811639-62.2025.8.23.0010 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: : 21/03/2025 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br - Telefone: (95) 3621 2900 Investigado(s) JOELDER COSTA BENTES Av. Tuxaua de Farias, s/n - Nova Cidade - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 DECISÃO O Ministério Público antes da apresentação da denúncia realizou a oferta do acordo de não persecução-penal, previsto no atual artigo 28-A do CPP, requerendo a designação de audiência (mov. 19). Defiro o pedido do MP para que seja designada audiência para oferecimento de ANPP. Intime-se o acusado para comparecer ao ato. Anexe ao mandado a proposta oferecida pelo MP. Bonfim/RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular
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