Giza Helena Coelho

Giza Helena Coelho

Número da OAB: OAB/PI 166349

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 384
Total de Intimações: 425
Tribunais: TJDFT, TJPE, TJPA, TJBA, TJMA, STJ, TJRJ, TJPI, TJSP, TJPB, TRF1
Nome: GIZA HELENA COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 425 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0827720-35.2019.8.18.0140 RECORRENTE: ELIZIO MARQUES DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22655096) interposto nos autos n° 0827720-35.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21595382, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso por deserção, após indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da incapacidade econômica. 2. A parte agravante alegou que a demora na apresentação de documentos se deu em razão de ser idosa e possuir pouco acesso e conhecimento sobre os trâmites documentais, reafirmando sua condição de hipossuficiência e pedindo a reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita e regular processamento do recurso. 3. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A, ora agravado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão central consiste em verificar se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento ao recurso por deserção deve ser mantida ou reformada, diante da alegação de incapacidade financeira pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica: A mera declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem efetivamente a incapacidade econômica do requerente, tais como contracheques, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda. 2. Ausência de documentos comprobatórios: A parte agravante não apresentou nenhuma documentação adequada para demonstrar sua alegada hipossuficiência, não cumprindo assim o ônus probatório que lhe competia. O indeferimento da justiça gratuita foi corretamente fundamentado, uma vez que o pedido já havia sido negado na sentença recorrida, sem que houvesse recurso específico contra essa decisão, o que resultou em preclusão. 3. Preclusão e falta de insurgência tempestiva: Conforme entendimento consolidado, a falta de interposição de recurso específico contra a decisão que negou a justiça gratuita acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão do tema em sede de agravo interno. No presente caso, o agravante apresentou apenas pedido de reconsideração, o qual não é capaz de reverter a preclusão. 4. Decisão monocrática correta ao declarar a deserção: A decisão monocrática não negou a justiça gratuita novamente, mas apenas constatou a deserção do recurso, uma vez que o preparo recursal não foi pago. Sem comprovação de hipossuficiência e sem o devido preparo, a decisão de negativa de seguimento deve ser mantida. 5. Jurisprudência aplicável: ‘A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da incapacidade econômica, não bastando a mera alegação. A falta de interposição de recurso próprio contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, não podendo o tema ser rediscutido por meio de agravo interno.’ (STJ, AgInt no AREsp 1312451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento ao recurso por deserção, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência e da preclusão. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica mediante documentos hábeis, não sendo suficiente a mera alegação de incapacidade financeira. 2. A preclusão impede a rediscussão da justiça gratuita se não houver recurso próprio contra a decisão que indeferiu o benefício. 3. A deserção é corretamente declarada na ausência de recolhimento do preparo recursal, salvo comprovação válida da impossibilidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 100, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1312451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22897244), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O recurso especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao negar o pleito ao benefício da gratuidade da justiça, violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natura possui presunção de veracidade. Nesse sentido, o acórdão guerreado esclarece que “a parte agravante apresentou petição e documentos, alegando a hipossuficiência, sem colacionar qualquer demonstrativo de seus ganhos, como contracheque, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, que efetivamente comprovassem sua condição de vulnerabilidade ou impossibilidade de arcar com as custas processuais,” de forma que, “Baseado na ausência de comprovação através de fatos e/ou documentos, o pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido.”, nos seguintes termos, in verbis: “A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasou no fundamento de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para o deferimento, ratificando que não possui condições para arcar com as custas processuais. Sem razão a parte recorrente. Ao ser recebida a Apelação Cível, fora proferido despacho determinando que a parte então agravante comprovasse sua condição de hipossuficiência a justificar o pedido de justiça gratuita. Intimada, a parte agravante apresentou petição e documentos, alegando a hipossuficiência, sem colacionar qualquer demonstrativo de seus ganhos, como contracheque, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, que efetivamente comprovassem sua condição de vulnerabilidade ou impossibilidade de arcar com as custas processuais, ressaltando, ainda, que o pedido de gratuidade à justiça fora indeferido quando da sentença recorrida. Baseado na ausência de comprovação através de fatos e/ou documentos, o pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido. A decisão agravada é clara e carente de reparos, seja porque está acobertada pelo manto da Legislação Pátria, seja porque o entendimento jurisprudencial é uníssono no mesmo sentido. Ademais, ressalta-se que a decisão de indeferimento da justiça gratuita foi proferida e, contra ela, não houve qualquer recurso, apenas um pedido de reconsideração. A justiça não está a amparar quem não se insurge no modo e tempo legalmente previstos, haja vista a ocorrência da preclusão. A decisão agora recorrida tratou apenas da deserção, uma vez que o pedido da gratuidade da justiça já havia sido indeferida em momento anterior. Assim, a parte agora agravante não se insurgiu contra a decisão de negação de seguimento ao recurso, mas, continuou repisando a informação de incapacidade de efetuar o recolhimento do preparo, ainda que a decisão recorrida não se trate desta negativa. Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.”. Consultando o Tema nº 1.178, do STJ (REsp 1.988.687/RJ), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma matéria discutida na lide, in verbis: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.178, do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807127-14.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA RODRIGUES DO REGO LACERDA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e inércia da parte autora quanto à determinação judicial para regularizar a petição inicial. O juízo “a quo” não condenou a autora ao pagamento das custas processuais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação superveniente da hipossuficiência; e (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais quando a extinção do processo decorre do cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais. 3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, mas, uma vez indeferido e não havendo recurso contra essa decisão, novo pleito somente pode ser deferido se comprovada alteração da situação econômica do requerente. 4. A apelante não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar o indeferimento anterior nem demonstrou qualquer modificação em sua condição financeira que justificasse a renovação do pedido de gratuidade. 5. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o cancelamento da distribuição, sem formação válida da relação processual, não implica condenação da parte ao pagamento de custas processuais. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DO REGO LACERDA contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0807127-14.2021.8.18.0140), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (id.20890336), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento das custas judiciais. Nas suas razões recursais (id.20890338), o recorrente alega que, ao contrário do que constou na sentença, apresentou documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, a exemplo de contracheque com valor líquido de R$ 343,75 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), inferior ao salário-mínimo vigente à época, o que legitimaria o deferimento da justiça gratuita. Alegou, ainda, que a sentença citou equivocadamente agravo de instrumento estranho aos autos. Requereu a reforma da decisão para que fosse deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinado o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (id.20890342), a instituição bancaria sustenta que o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora carece de respaldo técnico e legal, além de ter sido produzido unilateralmente, sem contraditório. Defende que o banco atua como mero depositário dos valores do PASEP, não tendo ingerência sobre a correção ou atualização dos depósitos. Ressalta que a autora não comprovou sua hipossuficiência, destacando, inclusive, sua condição de servidora pública, o que, segundo a parte apelada, evidencia a capacidade financeira para custear as despesas processuais. Requer, por fim, a manutenção da sentença de primeiro grau. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presente todos os pressupostos de admissibilidade. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II. MÉRITO Versa a questão acerca da ausência de recolhimento das custas processuais e da não comprovação da hipossuficiência. O autor, em sua petição inicial, formulou pedido de gratuidade da justiça. Na origem, foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC. Ato contínuo foi certificada a inércia do demandante no cumprimento do determinado, e, posteriormente proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, todavia, sem condenar a autora ao pagamento das custas processuais. Ocorre que, uma vez formulado o pedido e tendo este sido indeferido, competia à apelante, ao reiterar o pleito de gratuidade da justiça, demonstrar eventual modificação em sua situação econômica, o que não foi feito. Nesse contexto, a parte deixou de apresentar documentos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada pelo juízo de primeiro grau. Ademais, não instruiu seu recurso com elementos probatórios que pudessem afastar os fundamentos que motivaram o indeferimento da benesse. Outro pleito de igual teor somente poderia ser deferido se o interessado comprovasse a hipossuficiência superveniente, pois não faria sentido algum permitir que a parte, indefinidamente, repita o mesmo pedido, nas mesmas condições. Neste sentido o STJ decidiu: “PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito” (cf. REsp 723751/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 06-8-2007 p. 476). Grifou-se Por conseguinte, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. Ademais, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, não houve o recolhimento das custas iniciais no prazo anteriormente concedido pelo juízo “a quo”. E a consequência disso, nos termos do art. 290 do CPC, é o cancelamento da distribuição, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Assim, a extinção do processo motivada pelo não recolhimento das custas iniciais, gera o cancelamento da distribuição. E, pelo cancelamento da distribuição do feito (antes da citação do réu para contestar), não se formou a relação jurídico-processual que justificaria a condenação da autora apelante ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido, manifestou-se este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” 2. Na hipótese dos autos, o cancelamento da distribuição se deu pela própria impossibilidade de arcar com as custas iniciais de processo. 3. Sendo assim, não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido, apenas para excluir a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0010812-77.2012.8 .18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DISPOSITIVO Em razão dos fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço, para manter incólume a sentença vergastada. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801465-68.2024.8.18.0074 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: RAIMUNDA PEDRINA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 25196544 no prazo legal. Após, transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação , retornem concluso para decisão. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
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