George Bueno Gomm

George Bueno Gomm

Número da OAB: OAB/PR 001454

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Bueno Gomm possui 39 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJRS, TRT20, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA).

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJRS, TRT20, TJPR
Nome: GEORGE BUENO GOMM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATAlc 0000810-42.2021.5.20.0006 RECLAMANTE: LAZARO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (39) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18d9d04 proferida nos autos. Autos  conclusos  para  apreciação  das  manifestações  de  ID 55e674d, fd0a2e6, 0ac0f03, f604f1f, bem como da certidão de ID e8167ee. A) Manifestação de ID 55e674d, protocolada em 14/07/2025, por LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES, na qual apresenta Agravo de Petição em face da decisão de ID 2eb7bc20 NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. A decisão não pode ser processada neste momento por ter sido interposta de forma prematura. A decisão que o recorrente ataca (ID 2eb7bc20) foi apenas um ato intermediário no andamento do processo. A decisão que efetivamente encerra a discussão nesta instância é a que julgou os Embargos de Declaração (ID f2b78a6), publicada hoje. Assim, o prazo para o recurso cabível (Agravo de Petição) começa a contar agora, a partir da ciência do julgamento dos aclaratórios. Nesse futuro recurso, o recorrente poderá questionar todos os pontos de seu interesse, como a ordem de imissão e as multas.   B) Manifestação de ID fd0a2e6, protocolada em 16/07/2025, por VALÉRIO CÉSAR DE AZEVEDO DÉDA Proceda-se conforme requerido, devendo a Secretaria adotar as providências que se façam necessárias para o justo ressarcimento do leiloeiro, o que inclui, os rendimentos de sua comissão que esteve depositada em conta judicial.   C) Manifestação de ID 0ac0f03, protocolada em 18/07/2025, por HOTEL  VENTURES  ASSESORIA  E  CONSULTORIA  EM TURISMO LTDA Intime-se o peticionante para que, no prazo de 5 dias, justifique a ausência de depósitos referentes ao mês de junho de 2025.   D) Manifestação de ID f604f1f, protocolada em 21/07/2025, por LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por L.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., visando à suspensão do leilão designado para 23/07/2025 e de todos os atos executórios contra si, sob o fundamento principal de que sua situação se amolda à ordem de sobrestamento nacional do Tema 1.232 do STF. Indefiro o pedido de tutela de urgência. A pretensão da requerente carece de probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito indispensável do art. 300 do CPC, uma vez que os argumentos apresentados já foram exaustivamente analisados e rejeitados por este Juízo na decisão de ID 72994db, e, inclusive, pelo próprio Supremo Tribunal Federal. A alegação de que a execução deve ser suspensa por força do Tema 1.232 não é nova e já foi rechaçada. Conforme destacado na decisão saneadora, a própria requerente ajuizou a Reclamação Constitucional nº 65.252/SE, na qual o Ministro Gilmar Mendes decidiu que não há aderência estrita entre a situação da empresa e o referido tema. A decisão do STF baseou-se em dois fundamentos incontornáveis, ambos aplicáveis ao caso: a) A inclusão da empresa no polo passivo da execução foi decidida em 18/09/2013, com trânsito em julgado em 2014, tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada; e b) De forma decisiva, os atuais atos de constrição não decorrem de uma imposição unilateral do Juízo, mas sim de um acordo judicial celebrado em 26 de abril de 2023, do qual a requerente participou ativamente. Essa autocomposição afasta a aplicação do precedente invocado, pois a responsabilidade da empresa emana de negócio jurídico processual por ela mesma firmado. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas não altera essa conclusão, pois a responsabilidade da empresa no presente feito decorre do reconhecimento de grupo econômico e dos acordos firmados, e não de uma condenação direta em seu desfavor. Da mesma forma, a tese de impenhorabilidade por bem de família também já foi expressamente rejeitada na decisão de ID 72994db, que apontou a existência de declarações conflitantes sobre a residência da família e a regra de impenhorabilidade do imóvel de menor valor em caso de duplicidade. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, a medida liminar não pode ser deferida. E) Certidão de ID e8167ee apresentada pelo Oficial de Justiça Encaminhe-se a certidão e seus anexos à leiloeira, a fim de que instrua eventuais questionamentos de licitantes sobre o lote. ARACAJU/SE, 21 de julho de 2025. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES
  3. Tribunal: TRT20 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATAlc 0000810-42.2021.5.20.0006 RECLAMANTE: LAZARO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (39) PJE - PROCESSO Nº 0000810-42.2021.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):   Advogados de HOTEL VENTURES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TURISMO LTDA:  Fica V. Sa. intimado(a) para justificar o porquê da inexistência de depósitos no mês de junho, conforme informação constante da petição de ID 0ac0f03. Prazo: 05 dias. ARACAJU/SE, 21 de julho de 2025. ROGERIO LIMA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL VENTURES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TURISMO LTDA.
  4. Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATAlc 0000810-42.2021.5.20.0006 RECLAMANTE: LAZARO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (39) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e7bc20 proferido nos autos. Autos conclusos para apreciação das manifestações de ID 54238d8 e 4e14be5, bem como da Certidão de ID c644433. A primeira e mais contundente observação a ser feita é que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada a discussão sobre a validade da arrematação dos imóveis de matrículas 7.971,  9.099, 9.098 e 7.988 do CRI 2 de Estância/SE, outrora de propriedade do executado LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Os executados LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES e HULDA MARIA FARO BARREIRO DE AZEVEDO (sócios da empresa LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A) apresentaram embargos contra a penhora dos imóveis, sequer aventando se tratar de bem de família.  Os imóveis foram arrematados na hasta pública realizada em 28/11/2019, e o executado LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou impugnação à arrematação, arguindo as matérias que entendeu pertinentes. As questões por si aventadas foram levadas ao conhecimento de todas as instâncias da Justiça do Trabalho (agravo de petição, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo interno), tendo sido mantida a higidez da penhora, avaliação e arrematação. A par disso, é de se notar que nos embargos à penhora e na impugnação à arrematação não se discutiu a respeito da deficiência da avaliação por ausência de valoração das benfeitorias, não obstante nos autos existissem elementos a indicar, de maneira induvidosa, que existiriam edificações nos imóveis a serem levados a leilão. Com efeito, em 02/05/2019, este Juízo determinou a expedição de ofício para o Município de Estância informar a localização atualizada dos imóveis; e, em 14/05/2019, o Secretário Municipal das Finanças desse Município esclareceu o seguinte:   “As matrículas de nº 7988, 9099 e 7971 em nome de LAURO ANTONIO TEIXEIRA DE MENEZES, perfazem o imóvel de veraneio, hangar e uma pista de pouso, localizado na Rua Sem Denominação (Acesso principal) na Praia de Boa Viagem - Zona da Praia - Município de Estância/SE” (ID ac87614, autos nº 0000954-74.2011.5.20.0003).   Já em 13/09/2019, o Oficial de Justiça anotou no auto de penhora e avaliação o seguinte:   “Certifico que procedi à Penhora e Avaliação dos imóveis matrícula 7.988, 9.098 e 9099 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância/Se, conforme Autos de Penhora e Avaliação digitalizados. Certifico também, que necessário se faz esclarecer que o Auto foi lavrado com base nos preços de terra nua praticados na região, uma vez que, como já explicado anteriormente, não consegui delimitar in loco essas áreas informadas nos Registros Cartorários. É sabido que no local existem várias construções e que, é publico e notório, que pertencem ou pertenceram ao Sr. Laurinho da Bomfim, como é popularmente conhecido na região, porém, tudo leva a crer que ao imóvel foram incorporados outros terrenos, que não estão escriturados em seu nome, e sobre esse terreno foram construídos galpões tipo hangar, alojamentos, casas, quiosques, campo de futebol, piscinas, caixa d'água, baias e outros. Assim sendo, devolvo para conhecimento de quem de direito, ressaltando que o Auto de Penhora foi lavrado considerando, somente, a terra nua e sua área total, informada nos registros cartorários” (ID f3e395, autos nº 0000954-74.2011.5.20.0003).   Com a inclusão dos imóveis no leilão, integrando o lote 006, este Juízo determinou que o leiloeiro realizasse inspeção no local, para vistoriar os imóveis componentes desse lote, tendo o auxiliar anotado o seguinte: “Exma. Juíza, Através  do  presente  expediente,  na qualidade  de  auxiliar  nas  alienações  judiciais  no  âmbito  deste Regional, venho informar a Vossa Excelência o cumprimento do ofício  nº  427/2019,  ocasião  em  que  foi  realizada  vistoria  nos imóveis componentes do lote 006 do Leilão Extraordinário, a ser realizado em 28/11/2019. Em  tempo,  informo  no  momento  da inspeção,  contatei  o  atual  possuidor  direito  de  nome  "Sr.Fernando" o qual não se prontificou a dar maiores informações sobre o bem, informando que este assunto era para ser tratado com o advogado. Por  fim,  comunico  também  que  o  "Sr.Fernando" não impôs obstáculos à visitação e que o mesmo ficou com uma cópia do ofício. Em anexo relatório fotográfico” (ID e58012c, autos nº 0000954-74.2011.5.20.0003).   Os registros fotográficos compuseram a publicidade do lote, inclusive retratando todas as benfeitorias dos imóveis (piscina, pista de pouso, edificações). Portanto, não há falar em “invasão de benfeitorias e construções que não integraram a arrematação”, sendo inoportuna a discussão a respeito da deficiência na avaliação. As edificações não possuem autonomia em relação ao imóvel, a ele se agregando por acessão artificial ao solo. O princípio de que o acessório segue o principal (arts. 92, 1.248, V,  e 1.253 do Código Civil) é a viga mestra do direito das coisas. As edificações, incorporadas permanentemente ao solo, são parte integrante do imóvel. A falha na sua descrição no auto de penhora e no edital foi um vício que poderia ter maculado a avaliação e, por consequência, a arrematação por preço vil. Contudo, essa tese, que deveria ter sido levantada pelos executados de forma clara e direta, foi superada pela coisa julgada. O que se vendeu em hasta pública foi o imóvel, com tudo o que a ele adere. A carta de arrematação é o título de aquisição da propriedade do imóvel, e não de uma mera ficção registral. Outrossim, cabe aqui registrar que não foram poucos os óbices postos ao arrematante pelos executados e por terceiros, inviabilizando a completa fruição dos imóveis por si legitimamente adquiridos, em processo licitatório conduzido pelo Judiciário. Com efeito, o Sr. GUSTAVO FARO DE AZEVEDO SANTANA (filho do executado LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES) ajuizou o Mandado de Segurança 0000392-59.2020.5.20.0000 e os Embargos de Terceiro 0000786-57.2020.5.20.0003. O Sr. Gustavo Santana alegou ser o proprietário do imóvel “Sítio Siribeira e EIÚ”, situado na praia de Boa Viagem, Estância/SE, medindo 60,00m de largura de frente e fundo, por 593,00m de cumprimento, o que equivale a 35.580,00m², adquirido por contrato particular de compra e venda em 15/01/2010 do seus pais (LAURO ANTONIO e HULDA MARIA FARO). O Judiciário não reconheceu o alegado direito. A e. Segunda Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso interposto contra a sentença dos Embargos de Terceiro, em acórdão assim ementado:   AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. VALOR DO BEM SUPERIOR A 30 VEZES O SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo, nos termos do art. 108 do Código Civil. Logo, in casu, não havendo prova do registro do respectivo título translativo no Registro de Imóveis para fins de manifestação de vontade em Escritura Pública, não há como desconstituir a penhora sobre ele (imóvel) efetuada, ainda mais quando ausente prova contundente que o suposto alienante não continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1245 do CC). Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos.   O Sr. LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES FILHO (filho do executado LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES) ajuizou a ação declaratória de nº 0800305-76.2020.4.05.8502, alegando ser o legítimo proprietário dos imóveis de matrículas 7.971,  9.099, 9.098 e 7.988 do CRI 2 de Estância/SE, e pedindo que lhe fosse reconhecido por sentença declaratória a referida propriedade. Na Justiça Federal, a ação recebeu a seguinte decisão: “(...) 5. Eis o problema: como compatibilizar uma eventual sentença de procedência da 7ª Vara Federal "declarando" que o autor é proprietário dos imóveis arrematados por terceiros sem anular a preexistente decisão da 3ª Vara do Trabalho, que homologou a arrematação? O pedido, como proposto, converteria este juízo em instância revisora das decisões da Justiça do Trabalho. Pouco importa o local onde os imóveis estão registrados - argumento do autor - uma vez que a transferência imobiliária deu-se por ordem judicial proferida por aquele juízo e, portanto, precisa ser resolvida naquele local. 6. É indiferente o nome da ação; o que é relevante é o tipo de pedido e causa de pedir; o que temos aqui é um embargos de terceiro camuflado de ação declaratória. E, nesses casos, trata-se de competência absoluta, conforme o CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 7. Repetindo: o que se tem aqui é uma "ação declaratória" com conteúdo de embargos de terceiro, que tenta se subtrair da competência da 3ª Vara do Trabalho por motivos desconhecidos; um proceder de duvidosa lealdade processual que, por certo, será criteriosamente valorado pelo juízo competente. 8. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, responsável pela Ação nº. 0000954-74.2011.5.20.0003 [CPC, art. 676]” Curiosamente, quando o feito de nº 0800305-76.2020.4.05.8502 passou a tramitar nesta Especializada, o autor pediu a desistência. O Sr. FERNANDO HIDEO ENOMOTO, na Vara Cível de Estância/SE, ajuizou a ação de interdito proibitório nº 0004971-76.2020.8.25.0027, alegando ser residente e domiciliado na Pousada do Ninja, Travessa E-9, Praia do Saco, Estância/SE, desde o ano de 2016, contra os atos do arrematante do lote 0006.  O  Juízo cível, entendendo ser da competência desta Especializada processar e julgar ações sobre direitos possessórios que recaiam sobre bem arrematado em execução trabalhista, determinou a remessa dos autos para esta Justiça. Curiosamente, após essa decisão, o autor abandonou o processo. A Sra.  CATIA CILENE OLIVEIRA SANTOS ajuizou a ação demarcatória 0800599-94.2021.4.05.8502, alegando ser proprietária e possuidora de uma área de ~35 mil m² localizada na praia de Boa Viagem, Estância/SE, contendo “benfeitorias e construções de relevante valor”, dentre as quais a “Pousada Ninja”, onde residiria, benfeitorias que não estariam localizadas na área arrematada no processo 0000954-74.2011.5.20.0003 e, ao fim, pediu a procedência da ação para fixar os limites dos imóveis 7.971, 7.988, 9.098 e 9.099 do CRI 2 de Estância/SE. Após decisão da Justiça Federal, o feito passou a tramitar nesta especializada, recebendo o n. 0000296-58.2022.5.20.0005, tendo este Juízo Auxiliar de Execução sentenciado o processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, decisão transitada em julgado neste mês. Na decisão, este Juízo destacou inúmeros indícios de que FERNANDO HIDEO ENOMOTO e CATIA CILENE OLIVEIRA SANTOS estavam agindo como pessoas interpostas do executado LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES. A propósito, a Sra. CATIA CILENE OLIVEIRA SANTOS, tendo deixado transitar em julgado a referida sentença, tenta obstaculizar o cumpriento da ordem de imissão na posse com a interposição de Agravo de Petição, cujo seguimento foi denegado por este Juízo no despacho de ID a9e4298, do qual destaco o seguinte excerto: “Ocorre que nos autos do processo 0000296-58.2022.5.20.0005 (ação  demarcatória  com  pedido  de  tutela  de  urgência,  ajuizada  por  Cátia  Cilene Santos), este Juízo Auxiliar de Execução, em sentença publicada em 19/05/2025, e já transitada  em  julgado,  decidiu  ,extinguir  pela  extinção  sem  resolução  de  mérito justamente porque a autora não apresentou elementos mínimos em favor da tese exposta na Petição Inicial, no sentido de ser proprietária e possuidora de uma área de aproximadamente 35.000 m² (trinta e cinco mil metros quadrados), localizada na praia de Boa Viagem, Estância/SE, contendo benfeitorias e construções de relevante valor, dentre  as  quais  uma  pousada  (“Pousada  Ninja”),  onde  residiria  (Travessa  E-9),  que estariam localizadas na área arrematada por F.S. PARTICIPACOES LTDA. Na verdade, a análise dos elementos dos autos evidenciaram que a Sra. Cátia Cilene Santos estaria atuando como interposta pessoa, por não possuir capacidade econômica compatível com a aquisição e manutenção da área. A  propósito,  as  próprias  razões  recursais  corroboram  a conclusão  do  juízo  naqueles  autos,  na  medida  em  que  a  recorrente,  alterando  as alegações por si apresentadas na Petição Inicial do feito 0000296-58.2022.5.20.0005, afirma ser a possuidora de uma “modesta casa ... recebida por acerto de direitos trabalhistas”, e não mais uma empresária possuidora de uma área de 35 mil m² e uma pousada”   Considerando a data de expedição da Carta de Arrematação em favor de F.S. PARTICIPACOES LTDA já estamos prestes a completar cinco anos no dia cinco de novembro próximo, sem que o arrematante consiga usufruir por completo do imóvel por si adquirido, e do qual se cercou de todas as diligências possíveis antes de efetuar o lance vencedor. Nunca é demais sublinhar que os imóveis foram oferecidos em licitação pública, acompanhado de registros fotográficos que deixavam indene de dúvidas a existência de diversas edificações, incluindo o local onde outrora funcionava a dita “Pousada do Ninja”, cuja propriedade, como visto acima, foi reivindicada por não poucas pessoas. O Oficial de Justiça não cumpriu a ordem deste Juízo de imissão na posse, certificando que assim não o fez, porque “os imóveis constantes dos registros fotográficos estão ocupados, existindo moradores, onde pude observar uma senhora de 108 anos, chamada de “mãe linda” (d. Lindaura), com duas empregadas e o Sr. Lauro Antônio Teixeira Menezes com dois filhos”. A par desta certidão, que motivou a conclusão destes autos, constam também uma “Exceção de Incompetência Territorial” apresentada por LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES (ID 54238d8) e uma petição inominada, no qual este mesmo executado argumenta residir no imóvel, que não integraria o imóvel adquirido no leilão, e que seria bem de família, pois ali mora, ao lado de seus filhos e de sua “mãe de consideração, a Sra. Lindaura”. O abuso do direito de defesa é manifesto. O Sr. LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES já alegou neste Judiciário Trabalhista residir em diversos endereços, suscitando a impenhorabilidade por ser bem de família, por exemplo, do imóvel de matrícula 267, da 2ª Circunscrição de Aracaju e do imóvel de matrícula 34.542 do CRI de Salvador/BA e, como visto acima,ele e a Sra. HULDA MARIA FARO BARREIRO DE AZEVEDO, nos embargos contra a penhora dos imóveis matrículas 7.971,  9.099, 9.098 e 7.988 do CRI 2 de Estância/SE, nada alegaram neste sentido. A nova e surpreendente alegação de que as edificações estariam em outro imóvel e de que o imóvel seria bem de família, desprovida de qualquer lastro probatório e contrariando todos os demais elementos dos autos, revela o caráter meramente protelatório da petição. Trata-se de uma inovação processual inaceitável nesta fase, cujo único objetivo é criar embaraços ao cumprimento de uma ordem judicial legítima e definitiva Por fim, não há falar em incompetência deste Juízo para executar suas decisões na jurisdição do TRT 20. A atuação do executado nos presentes autos transcendeu os limites do razoável exercício de um direito. Ao apresentar um incidente manifestamente infundado, com alegações fáticas inovadoras e desprovidas de qualquer substrato probatório, e com o claro intuito de impedir que o arrematante tomasse posse do bem que legitimamente adquiriu, o Sr. LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES praticou o que a lei processual define como ato atentatório à dignidade da justiça. De fato, sua conduta se amolda perfeitamente às vedações contidas nos incisos IV, VI do art. 77 e II do art. 774 do CPC , a saber: não criar embaraços à efetivação de decisão judicial; não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso; opor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Tal comportamento não pode passar sem a devida reprimenda do Poder Judiciário, sob pena de se instalar um perigoso precedente de que as ordens judiciais podem ser desafiadas impunemente por subterfúgios e alegações levianas. Ademais, é inegável o prejuízo causado ao arrematante. Este, que cumpriu com sua parte no negócio jurídico processual, pagando o preço, vê-se privado do pleno exercício de seu direito de propriedade, sendo forçado a despender tempo e recursos para se defender de incidentes meramente protelatórios. Tal conduta configura a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos V e VI, do CPC (proceder de modo temerário e provocar incidente manifestamente infundado). A sanção para tal deslealdade processual deve ter um duplo caráter: punitivo para o ofensor e compensatório para a parte lesada. Ante o exposto, DECIDO o seguinte: a) CONDENAR o Sr. LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES (CPF 138.863.125-34) ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado arrematação, a ser revertida em favor da União Federal, conforme dispõe o art. 77, §3º, do CPC; b) CONDENAR o Sr. LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES (CPF 138.863.125-34), por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da arrematação, a ser revertida em favor do arrematante, F.S. PARTICIPACOES LTDA  (CNPJ 14.482.544/0001-41), forte no art. 81 do CPC. c) DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO do MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, cujo prazo já se encontra vencido, devendo o meirinho requisitar o usa de força policial. Nada mais. Dê-se ciência aos interessados. Cumpra-se. Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões fixado no despacho de ID a9e4298, após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATAlc 0000810-42.2021.5.20.0006 RECLAMANTE: LAZARO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (39) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e7bc20 proferido nos autos. Autos conclusos para apreciação das manifestações de ID 54238d8 e 4e14be5, bem como da Certidão de ID c644433. A primeira e mais contundente observação a ser feita é que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada a discussão sobre a validade da arrematação dos imóveis de matrículas 7.971,  9.099, 9.098 e 7.988 do CRI 2 de Estância/SE, outrora de propriedade do executado LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Os executados LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES e HULDA MARIA FARO BARREIRO DE AZEVEDO (sócios da empresa LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A) apresentaram embargos contra a penhora dos imóveis, sequer aventando se tratar de bem de família.  Os imóveis foram arrematados na hasta pública realizada em 28/11/2019, e o executado LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou impugnação à arrematação, arguindo as matérias que entendeu pertinentes. As questões por si aventadas foram levadas ao conhecimento de todas as instâncias da Justiça do Trabalho (agravo de petição, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo interno), tendo sido mantida a higidez da penhora, avaliação e arrematação. A par disso, é de se notar que nos embargos à penhora e na impugnação à arrematação não se discutiu a respeito da deficiência da avaliação por ausência de valoração das benfeitorias, não obstante nos autos existissem elementos a indicar, de maneira induvidosa, que existiriam edificações nos imóveis a serem levados a leilão. Com efeito, em 02/05/2019, este Juízo determinou a expedição de ofício para o Município de Estância informar a localização atualizada dos imóveis; e, em 14/05/2019, o Secretário Municipal das Finanças desse Município esclareceu o seguinte:   “As matrículas de nº 7988, 9099 e 7971 em nome de LAURO ANTONIO TEIXEIRA DE MENEZES, perfazem o imóvel de veraneio, hangar e uma pista de pouso, localizado na Rua Sem Denominação (Acesso principal) na Praia de Boa Viagem - Zona da Praia - Município de Estância/SE” (ID ac87614, autos nº 0000954-74.2011.5.20.0003).   Já em 13/09/2019, o Oficial de Justiça anotou no auto de penhora e avaliação o seguinte:   “Certifico que procedi à Penhora e Avaliação dos imóveis matrícula 7.988, 9.098 e 9099 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância/Se, conforme Autos de Penhora e Avaliação digitalizados. Certifico também, que necessário se faz esclarecer que o Auto foi lavrado com base nos preços de terra nua praticados na região, uma vez que, como já explicado anteriormente, não consegui delimitar in loco essas áreas informadas nos Registros Cartorários. É sabido que no local existem várias construções e que, é publico e notório, que pertencem ou pertenceram ao Sr. Laurinho da Bomfim, como é popularmente conhecido na região, porém, tudo leva a crer que ao imóvel foram incorporados outros terrenos, que não estão escriturados em seu nome, e sobre esse terreno foram construídos galpões tipo hangar, alojamentos, casas, quiosques, campo de futebol, piscinas, caixa d'água, baias e outros. Assim sendo, devolvo para conhecimento de quem de direito, ressaltando que o Auto de Penhora foi lavrado considerando, somente, a terra nua e sua área total, informada nos registros cartorários” (ID f3e395, autos nº 0000954-74.2011.5.20.0003).   Com a inclusão dos imóveis no leilão, integrando o lote 006, este Juízo determinou que o leiloeiro realizasse inspeção no local, para vistoriar os imóveis componentes desse lote, tendo o auxiliar anotado o seguinte: “Exma. Juíza, Através  do  presente  expediente,  na qualidade  de  auxiliar  nas  alienações  judiciais  no  âmbito  deste Regional, venho informar a Vossa Excelência o cumprimento do ofício  nº  427/2019,  ocasião  em  que  foi  realizada  vistoria  nos imóveis componentes do lote 006 do Leilão Extraordinário, a ser realizado em 28/11/2019. Em  tempo,  informo  no  momento  da inspeção,  contatei  o  atual  possuidor  direito  de  nome  "Sr.Fernando" o qual não se prontificou a dar maiores informações sobre o bem, informando que este assunto era para ser tratado com o advogado. Por  fim,  comunico  também  que  o  "Sr.Fernando" não impôs obstáculos à visitação e que o mesmo ficou com uma cópia do ofício. Em anexo relatório fotográfico” (ID e58012c, autos nº 0000954-74.2011.5.20.0003).   Os registros fotográficos compuseram a publicidade do lote, inclusive retratando todas as benfeitorias dos imóveis (piscina, pista de pouso, edificações). Portanto, não há falar em “invasão de benfeitorias e construções que não integraram a arrematação”, sendo inoportuna a discussão a respeito da deficiência na avaliação. As edificações não possuem autonomia em relação ao imóvel, a ele se agregando por acessão artificial ao solo. O princípio de que o acessório segue o principal (arts. 92, 1.248, V,  e 1.253 do Código Civil) é a viga mestra do direito das coisas. As edificações, incorporadas permanentemente ao solo, são parte integrante do imóvel. A falha na sua descrição no auto de penhora e no edital foi um vício que poderia ter maculado a avaliação e, por consequência, a arrematação por preço vil. Contudo, essa tese, que deveria ter sido levantada pelos executados de forma clara e direta, foi superada pela coisa julgada. O que se vendeu em hasta pública foi o imóvel, com tudo o que a ele adere. A carta de arrematação é o título de aquisição da propriedade do imóvel, e não de uma mera ficção registral. Outrossim, cabe aqui registrar que não foram poucos os óbices postos ao arrematante pelos executados e por terceiros, inviabilizando a completa fruição dos imóveis por si legitimamente adquiridos, em processo licitatório conduzido pelo Judiciário. Com efeito, o Sr. GUSTAVO FARO DE AZEVEDO SANTANA (filho do executado LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES) ajuizou o Mandado de Segurança 0000392-59.2020.5.20.0000 e os Embargos de Terceiro 0000786-57.2020.5.20.0003. O Sr. Gustavo Santana alegou ser o proprietário do imóvel “Sítio Siribeira e EIÚ”, situado na praia de Boa Viagem, Estância/SE, medindo 60,00m de largura de frente e fundo, por 593,00m de cumprimento, o que equivale a 35.580,00m², adquirido por contrato particular de compra e venda em 15/01/2010 do seus pais (LAURO ANTONIO e HULDA MARIA FARO). O Judiciário não reconheceu o alegado direito. A e. Segunda Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso interposto contra a sentença dos Embargos de Terceiro, em acórdão assim ementado:   AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. VALOR DO BEM SUPERIOR A 30 VEZES O SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo, nos termos do art. 108 do Código Civil. Logo, in casu, não havendo prova do registro do respectivo título translativo no Registro de Imóveis para fins de manifestação de vontade em Escritura Pública, não há como desconstituir a penhora sobre ele (imóvel) efetuada, ainda mais quando ausente prova contundente que o suposto alienante não continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1245 do CC). Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos.   O Sr. LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES FILHO (filho do executado LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES) ajuizou a ação declaratória de nº 0800305-76.2020.4.05.8502, alegando ser o legítimo proprietário dos imóveis de matrículas 7.971,  9.099, 9.098 e 7.988 do CRI 2 de Estância/SE, e pedindo que lhe fosse reconhecido por sentença declaratória a referida propriedade. Na Justiça Federal, a ação recebeu a seguinte decisão: “(...) 5. Eis o problema: como compatibilizar uma eventual sentença de procedência da 7ª Vara Federal "declarando" que o autor é proprietário dos imóveis arrematados por terceiros sem anular a preexistente decisão da 3ª Vara do Trabalho, que homologou a arrematação? O pedido, como proposto, converteria este juízo em instância revisora das decisões da Justiça do Trabalho. Pouco importa o local onde os imóveis estão registrados - argumento do autor - uma vez que a transferência imobiliária deu-se por ordem judicial proferida por aquele juízo e, portanto, precisa ser resolvida naquele local. 6. É indiferente o nome da ação; o que é relevante é o tipo de pedido e causa de pedir; o que temos aqui é um embargos de terceiro camuflado de ação declaratória. E, nesses casos, trata-se de competência absoluta, conforme o CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 7. Repetindo: o que se tem aqui é uma "ação declaratória" com conteúdo de embargos de terceiro, que tenta se subtrair da competência da 3ª Vara do Trabalho por motivos desconhecidos; um proceder de duvidosa lealdade processual que, por certo, será criteriosamente valorado pelo juízo competente. 8. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, responsável pela Ação nº. 0000954-74.2011.5.20.0003 [CPC, art. 676]” Curiosamente, quando o feito de nº 0800305-76.2020.4.05.8502 passou a tramitar nesta Especializada, o autor pediu a desistência. O Sr. FERNANDO HIDEO ENOMOTO, na Vara Cível de Estância/SE, ajuizou a ação de interdito proibitório nº 0004971-76.2020.8.25.0027, alegando ser residente e domiciliado na Pousada do Ninja, Travessa E-9, Praia do Saco, Estância/SE, desde o ano de 2016, contra os atos do arrematante do lote 0006.  O  Juízo cível, entendendo ser da competência desta Especializada processar e julgar ações sobre direitos possessórios que recaiam sobre bem arrematado em execução trabalhista, determinou a remessa dos autos para esta Justiça. Curiosamente, após essa decisão, o autor abandonou o processo. A Sra.  CATIA CILENE OLIVEIRA SANTOS ajuizou a ação demarcatória 0800599-94.2021.4.05.8502, alegando ser proprietária e possuidora de uma área de ~35 mil m² localizada na praia de Boa Viagem, Estância/SE, contendo “benfeitorias e construções de relevante valor”, dentre as quais a “Pousada Ninja”, onde residiria, benfeitorias que não estariam localizadas na área arrematada no processo 0000954-74.2011.5.20.0003 e, ao fim, pediu a procedência da ação para fixar os limites dos imóveis 7.971, 7.988, 9.098 e 9.099 do CRI 2 de Estância/SE. Após decisão da Justiça Federal, o feito passou a tramitar nesta especializada, recebendo o n. 0000296-58.2022.5.20.0005, tendo este Juízo Auxiliar de Execução sentenciado o processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, decisão transitada em julgado neste mês. Na decisão, este Juízo destacou inúmeros indícios de que FERNANDO HIDEO ENOMOTO e CATIA CILENE OLIVEIRA SANTOS estavam agindo como pessoas interpostas do executado LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES. A propósito, a Sra. CATIA CILENE OLIVEIRA SANTOS, tendo deixado transitar em julgado a referida sentença, tenta obstaculizar o cumpriento da ordem de imissão na posse com a interposição de Agravo de Petição, cujo seguimento foi denegado por este Juízo no despacho de ID a9e4298, do qual destaco o seguinte excerto: “Ocorre que nos autos do processo 0000296-58.2022.5.20.0005 (ação  demarcatória  com  pedido  de  tutela  de  urgência,  ajuizada  por  Cátia  Cilene Santos), este Juízo Auxiliar de Execução, em sentença publicada em 19/05/2025, e já transitada  em  julgado,  decidiu  ,extinguir  pela  extinção  sem  resolução  de  mérito justamente porque a autora não apresentou elementos mínimos em favor da tese exposta na Petição Inicial, no sentido de ser proprietária e possuidora de uma área de aproximadamente 35.000 m² (trinta e cinco mil metros quadrados), localizada na praia de Boa Viagem, Estância/SE, contendo benfeitorias e construções de relevante valor, dentre  as  quais  uma  pousada  (“Pousada  Ninja”),  onde  residiria  (Travessa  E-9),  que estariam localizadas na área arrematada por F.S. PARTICIPACOES LTDA. Na verdade, a análise dos elementos dos autos evidenciaram que a Sra. Cátia Cilene Santos estaria atuando como interposta pessoa, por não possuir capacidade econômica compatível com a aquisição e manutenção da área. A  propósito,  as  próprias  razões  recursais  corroboram  a conclusão  do  juízo  naqueles  autos,  na  medida  em  que  a  recorrente,  alterando  as alegações por si apresentadas na Petição Inicial do feito 0000296-58.2022.5.20.0005, afirma ser a possuidora de uma “modesta casa ... recebida por acerto de direitos trabalhistas”, e não mais uma empresária possuidora de uma área de 35 mil m² e uma pousada”   Considerando a data de expedição da Carta de Arrematação em favor de F.S. PARTICIPACOES LTDA já estamos prestes a completar cinco anos no dia cinco de novembro próximo, sem que o arrematante consiga usufruir por completo do imóvel por si adquirido, e do qual se cercou de todas as diligências possíveis antes de efetuar o lance vencedor. Nunca é demais sublinhar que os imóveis foram oferecidos em licitação pública, acompanhado de registros fotográficos que deixavam indene de dúvidas a existência de diversas edificações, incluindo o local onde outrora funcionava a dita “Pousada do Ninja”, cuja propriedade, como visto acima, foi reivindicada por não poucas pessoas. O Oficial de Justiça não cumpriu a ordem deste Juízo de imissão na posse, certificando que assim não o fez, porque “os imóveis constantes dos registros fotográficos estão ocupados, existindo moradores, onde pude observar uma senhora de 108 anos, chamada de “mãe linda” (d. Lindaura), com duas empregadas e o Sr. Lauro Antônio Teixeira Menezes com dois filhos”. A par desta certidão, que motivou a conclusão destes autos, constam também uma “Exceção de Incompetência Territorial” apresentada por LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES (ID 54238d8) e uma petição inominada, no qual este mesmo executado argumenta residir no imóvel, que não integraria o imóvel adquirido no leilão, e que seria bem de família, pois ali mora, ao lado de seus filhos e de sua “mãe de consideração, a Sra. Lindaura”. O abuso do direito de defesa é manifesto. O Sr. LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES já alegou neste Judiciário Trabalhista residir em diversos endereços, suscitando a impenhorabilidade por ser bem de família, por exemplo, do imóvel de matrícula 267, da 2ª Circunscrição de Aracaju e do imóvel de matrícula 34.542 do CRI de Salvador/BA e, como visto acima,ele e a Sra. HULDA MARIA FARO BARREIRO DE AZEVEDO, nos embargos contra a penhora dos imóveis matrículas 7.971,  9.099, 9.098 e 7.988 do CRI 2 de Estância/SE, nada alegaram neste sentido. A nova e surpreendente alegação de que as edificações estariam em outro imóvel e de que o imóvel seria bem de família, desprovida de qualquer lastro probatório e contrariando todos os demais elementos dos autos, revela o caráter meramente protelatório da petição. Trata-se de uma inovação processual inaceitável nesta fase, cujo único objetivo é criar embaraços ao cumprimento de uma ordem judicial legítima e definitiva Por fim, não há falar em incompetência deste Juízo para executar suas decisões na jurisdição do TRT 20. A atuação do executado nos presentes autos transcendeu os limites do razoável exercício de um direito. Ao apresentar um incidente manifestamente infundado, com alegações fáticas inovadoras e desprovidas de qualquer substrato probatório, e com o claro intuito de impedir que o arrematante tomasse posse do bem que legitimamente adquiriu, o Sr. LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES praticou o que a lei processual define como ato atentatório à dignidade da justiça. De fato, sua conduta se amolda perfeitamente às vedações contidas nos incisos IV, VI do art. 77 e II do art. 774 do CPC , a saber: não criar embaraços à efetivação de decisão judicial; não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso; opor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Tal comportamento não pode passar sem a devida reprimenda do Poder Judiciário, sob pena de se instalar um perigoso precedente de que as ordens judiciais podem ser desafiadas impunemente por subterfúgios e alegações levianas. Ademais, é inegável o prejuízo causado ao arrematante. Este, que cumpriu com sua parte no negócio jurídico processual, pagando o preço, vê-se privado do pleno exercício de seu direito de propriedade, sendo forçado a despender tempo e recursos para se defender de incidentes meramente protelatórios. Tal conduta configura a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos V e VI, do CPC (proceder de modo temerário e provocar incidente manifestamente infundado). A sanção para tal deslealdade processual deve ter um duplo caráter: punitivo para o ofensor e compensatório para a parte lesada. Ante o exposto, DECIDO o seguinte: a) CONDENAR o Sr. LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES (CPF 138.863.125-34) ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado arrematação, a ser revertida em favor da União Federal, conforme dispõe o art. 77, §3º, do CPC; b) CONDENAR o Sr. LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES (CPF 138.863.125-34), por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da arrematação, a ser revertida em favor do arrematante, F.S. PARTICIPACOES LTDA  (CNPJ 14.482.544/0001-41), forte no art. 81 do CPC. c) DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO do MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, cujo prazo já se encontra vencido, devendo o meirinho requisitar o usa de força policial. Nada mais. Dê-se ciência aos interessados. Cumpra-se. Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões fixado no despacho de ID a9e4298, após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. S. PARTICIPACOES LTDA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 330) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 330) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 330) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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