Hugo Martins Kosop

Hugo Martins Kosop

Número da OAB: OAB/PR 001883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Martins Kosop possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJAC, TJPR, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJAC, TJPR, TJMG, STJ
Nome: HUGO MARTINS KOSOP

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6) PRECATÓRIO (4) DESPEJO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MILTON TOLENTINO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 005.343/SC), ADV: VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927A/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), ADV: KELMY DE ARAUJO LIMA (OAB 2448/AC), ADV: RAUL CANAL (OAB 010.308/DF), ADV: PAULO HENRIQUE CERQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 00000224AC), ADV: THANIA CRISTINA SILVA DA CRUZ, ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: CELSO COSTA MIRANDA, ADV: SILVIO CHARLES DE MESQUITA GOMES, ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC) - Processo 0002027-42.2006.8.01.0001 (001.06.002027-0) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Assobraee-Assoc. Bras. de Consumidores de àgua e Energia ElétricaB0 - RÉ: B1Companhia de Eletricidade do Estado do Acre - EletroacreB0 - A parte credora alega que toda classe industrial do Estado do Acre tem o direito à restituição dos valores relativos ao aumento de 20% na tarifa de energia elétrica, entretanto, a parte devedora informa que não há possibilidade de fornecer a relação de empresas, tendo em visto que se tratam de dados de quase 40 (quarenta) anos. Na decisão monocrática de fls. 1822/1825, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos do provimento objurgado até ulterior decisão no agravo. Por todo exposto, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando julgamento do agravo de instrumento nº 1000646-18.2025.8.01.0000. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002187-94.1999.8.16.0001   DECISÃO 1. Não obstante as razões recursais apresentadas pelo Município de Curitiba, parte agravante (seq. 652), em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (seq. 608.1). 1.1. Em que pese a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando que a decisão diz respeito a possível ordem de credores estabelecida no presente feito, há nítida prejudicialidade na continuidade do feito até o julgamento definitivo do recurso. 1.2. Assim, conforme já determinado em seq. 644.1, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive credores/terceiros habilitados, sobre o quadro de credores apresentada pela parte exequente em seq. 653.1. 1.3. Após o cumprimento do item '1.2', intime-se a União e o Município para manifestação em igual prazo. 1.4. Com o trânsito em julgado do AI sob nº 0062279-30.2025.8.16.0000, oportunamente, voltem conclusos para decisão e análise do pedido de seq. 653.1 e demais deliberações. No que cabível, cumpra-se a decisão de seq. 644.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema.   MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0037817-09.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Tito Campos de Paula Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS). PARTE EXECUTADA QUE, AO APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REQUEREU A JUSTIÇA GRATUITA, SENDO O BENEFÍCIO INDEFERIDO NAQUELA OCASIÃO. DECISÃO QUE FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO RECURSO RESTOU PREJUDICADO PELA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO, A QUAL ACOLHEU A DEFESA APRESENTADA PELA PARTE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, O QUE AFASTARIA O INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA. POSTERIOR REFORMA DA SENTENÇA PELO STJ NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA, ATRIBUINDO A CONDENAÇÃO À EXECUTADA/EXCIPIENTE, ENSEJANDO NA REFORMULAÇÃO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, PRETENDENDO A PARTE QUE A BENESSE LHE FOSSE CONCEDIDA DESDE A PRIMEIRA REQUISIÇÃO (FORMULADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO, MAS SEM EFEITOS RETROATIVOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO DEVERIA RETROAGIR ATÉ A DATA EM QUE FORMULADO O PRIMEIRO PEDIDO, POIS, EMBORA O AGRAVO QUE VISAVA A REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO TENHA SIDO CONHECIDO NAQUELA OCASIÃO, A REFORMA PROMOVIDA PELO STJ EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA IMPLICOU NO RESSURGIMENTO DO INTERESSE RECURSAL PARA A APRECIAÇÃAO DO TEMA, MOTIVO PELO QUAL SERIA CABÍVEL A CONCESSÃO COM EFEITOS EX TUNC. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 26.04.2021, OPERANDO A PRECLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOMENTE PORQUE HOUVE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, ATÉ MESMO PORQUE, SE ERA DE INTERESSE DA PARTE QUE LHE FOSSE CONCEDIDA A BENESSE, DEVERIA TER MANEJADO OS RECURSOS ADEQUADOS NAQUELE MOMENTO, NOTADAMENTE PORQUE DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO A PARTE EXEQUENTE/EXCEPTA MANIFESTOU INTERESSE NA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014643-56.2008.8.16.0035 Processo:   0014643-56.2008.8.16.0035 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$8.114,51 Exequente(s):   MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Executado(s):   ANA LUCIA FERNANDES MARIA BEATRIZ MOLL LAPORTE FEIJO Vistos e examinados. Defiro o pedido retro. Assim, à serventia para que proceda a substituição do polo passivo, devendo constar os herdeiros JACKSON CASIMIRO SILVA, JOSÉ SILVA e BIANCA SILVA, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Após, cite-se os herdeiros ora habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, à rigor da disposição encartada pelo artigo 76 do Código de Processo Civil, procedam a regularização da representação processual. Destaca-se que o espólio responderá pela obrigação somente nos limites da herança deixada pelo falecido, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Cumpra-se no mais conforme a portaria 15/2023. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de julho de 2025.   Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0000181-67.1987.8.16.0088   Processo:   0000181-67.1987.8.16.0088 Classe Processual:   Desapropriação Assunto Principal:   Desapropriação Valor da Causa:   R$2.057.670,63 Autor(s):   ESPÓLIO DE ARNALDO ALVES DE CAMARGO Réu(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER 1. A decisão de mov. 762 postergou a análise da manifestação de mov. 757.1,  argumentando que “num primeiro momento, à Sra. Perita a análise da documentação para confecção do laudo e dos cálculos, não havendo, neste momento, necessidade de intervenção do Juízo. Caso exista algum ponto de divergência no trabalho, este deverá ser, posteriormente, alegado pela parte e submetido à análise judicial, que poderá, se for o caso, determinar a adequação dos trabalhos técnicos.” Na sequência, sobreveio nova manifestação da COOPERVAL, alegando que a questão em debate não se trata de mera interpretação numérica, mas sim de matéria de direito, relacionada às escrituras de cessão de crédito firmadas entre Hugo Kosop e a referida cooperativa. A COOPERVAL relembra que sua habilitação como credora no precatório nº 049.198/1998 foi reconhecida por sentença proferida em 2006, com base em escritura de cessão firmada em 2002, posteriormente rerratificada em 2015. A nova redação da cláusula quinta da escritura estabelece que a COOPERVAL tem direito à totalidade da correção monetária e dos juros incidentes sobre o valor cedido de R$ 1.972.000,00, enquanto o saldo remanescente e seus acréscimos permanecem pertencendo ao cedente, Hugo Kosop. Também menciona decisão judicial anterior (mov. 1.342) que trata da incidência de juros compensatórios e moratórios sobre o valor da indenização, reforçando que os acréscimos relativos ao saldo não cedido pertencem exclusivamente ao cedente. Pois bem. 2. Em que pese as argumentações da parte, entendo que não há questão jurídica a ser decidida neste momento. Ora, se já há decisão judicial determinando o acréscimo dos acessórios (mov. 603.2) em favor da peticionária e escritura pública de rerratificação firmada em julho de 2015 (Seq. 242.4), não faz sentido decidir uma situação que, presume-se, será devidamente observada pela Sra. Perita. Não é possível identificar, de forma clara, qual é o impasse jurídico que efetivamente demanda solução. Por esse motivo, mantém-se o entendimento já expresso na decisão de mov. 757.1. Não é razoável que o Juízo determine à Perita que observe documentos cuja análise já é inerente ao trabalho pericial, especialmente quando não há qualquer indício de que isso será desconsiderado. Da mesma forma, deve-se assegurar à profissional a liberdade necessária para mapeamento dos processos e elaboração dos cálculos. Eventuais equívocos ou omissões poderão, oportunamente, ser corrigidos por meio de impugnação pelas partes e complementação do laudo, se necessário. Em outras palavras, caso documentos constantes dos autos não sejam devidamente considerados pela perita, poderão as partes impugnar o laudo pericial, vindo o processo, em seguida, para decisão judicial, que resolverá os impasses e poderá determinar a complementação dos trabalhos técnicos. Por fim, ressalta-se que apesar de Hugo não ter atendido à determinação constante do mov. 419, deixo de declarar a preclusão vez que a matéria ora discutida — que busca compreender, de forma detalhada, todas as cessões ocorridas e os respectivos valores — ainda está a caminho de ser decidida. Portanto, caso necessário, Hugo ainda poderá ser intimado, inclusive a pedido da Sra Perita, para que preste as informações que ela entender necessárias (§3° do artigo 473 do CPC). 3. Considerando a manifestação retro, concedo à Perita, o prazo improrrogável de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Guaratuba,  datado eletronicamente.   Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
  7. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2944788/SC (2025/0187753-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PE001883 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - RJ169089 AGRAVADO : MARIA ODILA SILVEIRA LEITE ADVOGADOS : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371 FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - SC059520 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 700): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ELABORAÇÃO DE PERÍCIA, JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR E OITIVA DA PARTE AUTORA DESNECESSÁRIAS À APURAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ARGUMENTO AFASTADO. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEMONSTROU DE MANEIRA SUFICIENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º DO ART. 489 DO CPC. PLEITO INDEFERIDO. SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. CONTRATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PREVISTA PELO BANCO CENTRAL, MAS DE "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". RECURSO DA FINANCEIRA RÉ PROVIDO NESSE PONTO, EM RELAÇÃO À ADEQUAÇÃO DAS TAXAS DOS CONTRATOS QUE VERSEM SOBRE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO, DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PLEITO ACOLHIDO NO TÓPICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; e b) 421 do CC, visto que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo, bem como se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.237-1.244). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato bancário em que o valor da causa foi fixado em R$ 40.050,51. A controvérsia está assentada na forma de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. I - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A agravante afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora. A Corte estadual concluiu que as alegações controvertidas nos presentes autos encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação da defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, tivesse se valido, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador. Observe-se (fls. 691-692): A ação de revisão de contrato visa, apenas, a análise da existência, ou não, de encargos abusivos. Isso, in casu, pode ser facilmente averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial. Registra-se, ademais, que a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz - destinatário final da prova - forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico. [...] Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, a instituição financeira deveria ter demonstrado, na contestação, que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito ao consumidor, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do consumidor. [...] Portanto, diante do referido contexto e da juntada dos ajustes pactuados entre as partes, afigura-se desnecessária a produção documental suplementar, pericial e/ou oitiva da parte autora e, consequentemente, mostra-se infundada a alegação de cerceamento de defesa. Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Art. 421 do CC No recurso especial, a parte agravante alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. A Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen. Além disso, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, considerando a análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  8. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2952949/SC (2025/0200476-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - BA046138 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PE001883 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - MS019890A MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - RJ169089 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - MG175126 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - GO48887 AGRAVADO : SIRINEU JUNGLES DE LIMA ADVOGADOS : GUSTAVO PALMA SILVA - SC019770 STEPHANY SAGAZ PEREIRA - SC035218 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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