Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados
Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados
Número da OAB:
OAB/PR 002049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
665
Total de Intimações:
859
Tribunais:
TJRS, TJMG, TJPR, TJAM, TJSP, TJMS, TJSC
Nome:
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 859 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195832-63.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0020888-87.2024.8.26.0506; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP); Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP); Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR); Agravado: Manzi e Oliveira Comercio de Veiculos Ltda; Advogada: Aline Iacovelo El Debs (OAB: 194158/SP); Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013827-37.2024.8.26.0320 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Andre Mendes Aleixo - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001099-61.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - C.K.C. - D.S. - - S.B.S. - Vistos. CACILDA KILL DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer/cancelamento de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO SANTANDER S.A., aduzindo que foi vítima de uma tentativa de golpe, que resultou em um empréstimo pessoal consignado junto ao Banco Santander, o qual ela não realizou e não autorizou e está programado para quita-lo em 84 parcelas no valor de R$ 492,20, a serem descontadas diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que, em 30/08/22, sem sua solicitação ou autorização, o Banco Daycoval emitiu em favor da autora um Cartão de Crédito Consignado - RMC, o qual nunca, sequer foi desbloqueado e utilizado pela mesma. No início de março/2024, a autora constatou em seu benefício previdenciário; também através do Extrato de Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS; a existência da margem consignável do referido Cartão de Crédito indevidamente emitido em seu favor pelo Banco Daycoval S.A. Após tentar cancelar o cartão, em 11/03/24, começou a receber mensagens via Whatsapp e ligações em seu aparelho de celular de uma suposta Central de Cancelamento do Banco Daycoval. Uma suposta consultora financeira de nome Lorena Santos disse para a autora que o motivo dos contatos eram para providenciar o cancelamento do Cartão de Crédito RMC emitido pelo Banco Daycoval. Foram solicitadas cópias de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e também um procedimento de reconhecimento facial, tudo com o pretexto de cancelar o Cartão RMC. Porém, concluído estes procedimentos para cancelar o Cartão de Crédito, a pessoa que se dizia ser uma consultora financeira da Central de Cancelamento do Banco Daycoval disse para a autora que ela teria que pagar o valor de R$ 20.709,52 para concluir o cancelamento do Cartão RMC. Ato continuo, a interlocutora da autora disse que ela não precisava se preocupar, pois o valor mencionado seria creditado na conta bancária dela e em seguida seriam emitidos dois boletos para que a autora efetuasse o pagamento do valor , restituindo ao banco o valor creditado em sua conta, explicando que se tratava de uma operação necessária para cancelar o Cartão de Crédito. Contudo, a autora observou que nos boletos o beneficiário não era o Banco Daycoval e sim uma empresa denominada A L Cons e Cel Ltda e passou a desconfiar da operação para cancelar o Cartão de Crédito. Posteriormente, a autora constatou que, na verdade a interlocutora nas mensagens e ligações, que se fazia passar pela Central de Cancelamento do Banco Daycoval, efetuou um empréstimo pessoal consignado em nome da autora, junto a instituição financeira Banco Santander S.A. Afirma que não solicitou ou autorizou a emissão de Cartão de Crédito Consignado - RMC com margem consignável em seu benefício previdenciário junto ao Banco Daycoval e também não efetuou qualquer empréstimo pessoal consignado junto á instituição financeira Banco Santander S.A. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o devido cancelamento do Cartão de Crédito Consignado (Bco Daycoval) e do empréstimo no valor total de R$ 20.709,52, bem como o cancelamento do pagamento das parcelas de quitação do referido empréstimo e cancelamento da margem consignável no benefício previdenciário da autora. Requer indenização por danos morais. Juntou documentos nas fls. 14/45. Decisão de fls. 47/48 deferiu os benefícios da justiça gratuita e deferiu parcialmente a tutela de urgência. Citado, o réu Santander apresentou contestação nas fls. 168/177, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz falta de interesse de agir. Afirma que não houve fraude na contratação. Ressalta que o valor obtido, por meio do contrato reclamado foi depositado em conta bancária de titularidade e vinculada ao CPF/MF da autora. Discorre sobre a inexistência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Citado, o réu Daycoval apresentou contestação nas fls. 178/216, aduzindo perda superveniente do objeto da ação. Aduz que o cartão de crédito consignado ora discutido foi devidamente cancelado e excluído da margem consignável da autora em 08/05/2024, e tal cancelamento se deu por mera liberalidade do réu, tendo em vista não haver saldo devedor em aberto. Aduz que, em 30/08/22, foi firmada entre a autora e o Banco Daycoval a operação de crédito consignado através de processo de formalização digital baseado em assinatura eletrônica do Termo de Adesão nº. 52-1422458/22. Ressalta que a autora não utilizou o cartão contratado para a realização de compras ou saques, sendo assim, não houve qualquer desconto em seu benefício, somente a consignação em margem (RMC). Impugna os registros de conversas por whatsapp colacionadas às fls. 34/37, sendo que as mensagens não foram trocadas junto ao Banco Daycoval, visto que inexiste qualquer central de cancelamento junto ao Banco réu. Afirma que não manda quaisquer mensagens aos seus consumidores para firmar qualquer cancelamento, o qual só é efetivado mediante contato realizado pelo próprio consumidor junto às centrais de atendimento do Banco Daycoval. Esclarece que não solicita o pagamento qualquer valor para o cancelamento de cartões, muitos menos solicita o pagamento de boletos a beneficiários outros que não o próprio Banco Daycoval. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 217/380. Réplica nas fls. 416/419. Termo de audiência na fl. 532, conciliação restou infrutífera. Intimadas as partes, o réu Daycoval e a autora manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 536/539 e 540/542). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, mantenhoa gratuidade deferida à parte autora. A ré, a quem cabe o ônus de provar o que alega, não trouxe qualquer documento que autorize concluir que a autora tem patrimônio que lhe permita arcar com os custos do processo. Acrescente-se que o conceito de pobreza para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita é jurídico. Não significa completa privação de bens, mas dificuldade de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, para que se revogue a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessário que se demonstre uma capacidade econômica incompatível com o benefício, o que não ocorre no caso em tela. Anoto que, embora tenha havido cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, a tutela jurisdicional ainda é necessária e útil em caso de procedência do pedido de indenização por danos morais pelo ocorrido. Portanto, não há que se falar em perdasuperveniente do objeto ou mesmo ausência de interesse processual, pois a autora não pode constranger a ré a lhe indenizar senão pela intervenção do Poder Judiciário, sendo certo que a ação ajuizada é adequada para os fins a que se destina. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fatos, sendo que estes exigem essencialmente a prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os pedidos são improcedentes. De início, cumpre assinalar que à relação jurídica em exame aplica-se o regime do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, por força da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, tratando-se de relação de consumo e presente a verossimilhança da alegação da parte autora, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Ademais, verifica-se, in casu, a hipossuficiência probatória da parte autora, impossibilitada de fazer prova negativa da inexistência da relação jurídica. Nesse contexto, é ônus da parte ré demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que, de fato, o banco réu se desincumbiu. Observa-se que os Bancos réus afirmaram que as transações decorreram de contrato pactuado pela parte autora, através de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, onde ela forneceu seus documentos pessoais e realizou os aceites necessários das diversas etapas da contratação. Com efeito, a despeito de a parte autora negar as contratações, verifica-se a existência de documentos comprovando que as transações foram efetivadas, de forma eletrônica, com identificação mediante captação de imagem de documento de identificação e de autorretrato (biometria facial). É o que se infere dos contratos com a respectiva autenticação eletrônica e biometria facial da parte autora (fls. 293/303 e 388/395). Ressalte-se que o valor do empréstimo realizado junto ao Banco Santander foi transferido para conta de titularidade da autora (fl. 387). Ainda, as fotos utilizadas na biometria facial para a contratação com os réus são distintas (fls. 303 e 393), reforçando que as contratações foram de fato realizadas pela autora. Ora, não é novidade a constante evolução tecnológica do sistema financeiro e inovação na contratação por meio eletrônico, com o objetivo de maior segurança e agilidade das transações bancárias, bem como para se evitar fraudes e erros cometidos na esfera administrativa. Além da possibilidade de contratação eletrônica segura, o segurado dispõe de meios legais para o cancelamento do contrato, consoante previsão expressa no art. 49, do CDC, que trancrevo: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Assim, tendo a parte autora aderido às contratações discutidas nesta lide, consoante se vê dos documentos apresentados pelos bancos réus, as quais foram efetivadas de forma eletrônica, com identificação mediante captação de imagem de documento de identificação e de autorretrato (biometria facial), o pedido inicial não medra. Vale dizer, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços dos bancos réus, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada. Nesse sentido, o entendimento majoritário do E. TJSP: "Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos nos proventos do autor - Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura eletrônica do autor comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nos proventos do autor decorrentes de exercício regular de direito do banco réu. Litigância de má-fé configurada - Abuso do direito de demanda verificado - Verificação de que o autor tinha pleno conhecimento da obrigação contraída - Aplicação de multa - Incidência do art. 80, I a III, c/c 81 "caput", do CPC - Recurso não provido. " (TJSP; Apelação Cível 1001600-81.2020.8.26.0311; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) "DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - Empréstimo consignado que não se reconhece. Apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que o autor celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, notadamente biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie. Fotografia que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial. Crédito do valor do empréstimo na conta do autor e utilização deste que não se controverte. Inexistência de qualquer reclamação por parte do autor durante aproximadamente um ano após a celebração do contrato e início dos descontos impugnados. Apelo do autor que ignora os documentos juntados e os fundamentos da sentença, inclusive no que pertine a condenação por litigância de má-fé. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1008836-57.2021.8.26.0438; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) "APELAÇÃO Ação de natureza declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos morais - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Sentença de improcedência Preliminar Juntada de documentação em sede recursal Viabilidade Documentos que apenas complementam outros juntados por ocasião da defesa apresentada Observância do contraditório Operação firmada por meio eletrônico, autenticada por biometria facial Assinatura digital mediante envio de selfie Autora que não nega a imagem a si atribuída Saque mediante ordem de pagamento Assinatura sequer impugnada - Descontos mensais, em valor significativo, realizados meses antes do ajuizamento da demanda, sem qualquer reclamação Acervo probatório que milita em favor do requerido - Inexistência de ato ilícito - Litigância de má-fé devidamente reconhecida Multa corretamente aplicada Circunstância, contudo, que não justifica a imposição da indenização arbitrada Recurso provido em parte para afastar essa pena, subsistindo no mais a sentença tal como lançada. " (TJSP; Apelação Cível 1000898-89.2021.8.26.0218; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Empréstimos consignados. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicabilidade do CDC que não implica na procedência da Ação. Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Refinanciamentode empréstimo anterior, cuja contratação o Autor não nega ter firmado. Ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil). Contrato eletrônico. Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital. Autenticidade da contratação. Biometria facial e assinatura digital realizadas. Fotografia coincidente com aquela constante no documento de identificação. Requisitos legais preenchidos pelo Requerido. Autor que, inclusive, confirmou os termos do Contrato por meio de telefonema, cuja gravação foi disponibilizada pelo Réu. Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1009336-88.2021.8.26.0482; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) No mais, ante a inexistência de prática de ilícito pelos réus, não há de se falar em indenização por danos morais. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), AILTON MOREIRA PORTES (OAB 128476/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020740-12.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosemery Rosa Syrio - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento. Observo, desde já, em razão do Sistema Digital e a fim de evitar tumulto processual, para fins de execução (cumprimento da obrigação e/ou sucumbência), deverá a parte credora protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO, como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. Consigno, ainda, que as partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, até o desfecho da execução, cadastrando-as, doravante (após atendido o item 3), como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número processo. Ainda, em não sendo observada integralmente a presente determinação, NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia certificar e aguardar o efetivo cumprimento, independentemente de nova intimação, aguardando-se por 30 dias, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 2049/PR), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0061981-16.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): TREVO TERRA SERVIÇOS RODOVIÁRIOS S/C LTDA representado(a) por Mauro Cesar Sanches Réu(s): Banco Santander S.A. 1. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente no arquivo provisório pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte interessada para trazer informações acerca do julgamento do recurso. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002351-77.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Campinas - indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Às contrarrazões. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Oliveira & Antunes Advogados Associados S/C (OAB: 318/SC) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luciano Gabriel Primavera de Freitas (OAB: 391666/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010649-36.2025.8.16.0031 Vistos. Em observância ao art. 10 do CPC, diga a parte autora sobre seu interesse de agir para com o presente pedido, diante do reconhecimento da nulidade/invalidade da denúncia contratual no âmbito dos autos nº0009062-14.2021.8.16.0194. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 30 de junho de 2025. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001544-10.1997.8.16.0001 Processo: 0001544-10.1997.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.572.111,15 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): FLÁVIO YUKIHARO MIASHIRO GALLERY SISTEMAS ELETRONICOS LTDA LUIS MARIO LUCHETTA RAMAL EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA Vistos, etc. 1. Ante a homologação do acordo firmado entre as partes à seq. 583.1, e em atenção ao petitório de seq. 588.1, cumpra-se, com urgência, o item 4 do decisório, levantando-se as constrições existentes em nome do executado Luis. 2. Ademais, a fim de dar prosseguimento ao feito com relação aos demais executados, DEFIRO o pedido de seq. 586.1. 3. Proceda-se a penhora e averbação no rosto dos autos sob o n° 0002791-86.2021.8.16.0194 sobre o crédito que o executado FLÁVIO YUKIHARO MIASHIRO, possui naqueles autos, para que seja destinado a quitação da presente execução. 4. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada da penhora, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em nada sendo requerido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149551-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavia Raucci Fachini - Agravado: Fernando Raucci Neto - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 161/162, aclarada às fls. 199/200 dos autos originários), proferida em ação de extinção de condomínio (Processo nº 1025768-28.2025.8.26.0100), que determinou emenda da inicial para retificação do valor da causa. A agravante argumenta que a decisão agravada fixou o valor da causa com base no valor de mercado dos imóveis, conforme precedente do TJSP AI nº 070687-94.2025.8.26.0000, rel. Des. João Batista Vilhena, julgado em 8.4.25 e indeferiu o parcelamento das custas, com fundamento de que a hipótese não se enquadra no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 e de que o patrimônio declarado é elevado. Alega que não foi considerada a questão de se tratar de ação declaratória de dissolução de condomínio, em que a autora apenas exerce direito potestativo, não objetivando acréscimo patrimonial, mas conversão de bem indiviso em dinheiro. Defende a tese de ser coproprietária de metade dos imóveis e, futura alienação das frações não gerará enriquecimento, apenas substituição de ativo imobilizado (imóvel) por ativo líquido (dinheiro), não havendo ganho, apenas alteração da forma de um patrimônio já existente. Nesse contexto, entende não se justificar a fixação do valor da causa com base na totalidade do bem, nem mesmo em sua metade pelo valor de mercado. Na hipótese de se adotar valor patrimonial, requer que seja considerado o valor venal das frações ideais, que entende refletir melhor a realidade do bem. Informa que os imóveis têm valor venal total de R$ 9.985.566,00, inferior ao apurado em laudo técnico entre R$ 11.692.000,00 e R$ 12.276.600,00 e, ainda assim, não há vantagem econômica a justificar o uso do valor de mercado. Subsidiariamente, admitindo que haja proveito econômico, este deve ser limitado à fração ideal da Agravante 50% , que corresponderia, no máximo, a R$ 5.553.700,00. Ressalta que o art. 292, IV, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado analogicamente, exige que o valor da causa corresponda à parte do bem objeto do pedido, que, aqui, restringe-se às cotas da recorrente. Alega ter gastos médicos expressivos em razão de neutropenia crônica idiopática, somando R$ 194.198,38 apenas em 2024, além de despesas odontológicas e litígios paralelos (fls. 131/132). Aduz que o §6º do art. 98 do CPC autoriza parcelamento das custas com base nas peculiaridades do caso, independentemente da hipossuficiência, enquanto o art. 5º da Lei nº 11.608/03 trata de hipóteses de recolhimento diferido e não se aplica ao parcelamento, previsto apenas com o CPC/15. Requer a concessão de efeito suspensivo com o objetivo de limitar o conteúdo econômico da causa ao valor de alçada, subsidiariamente, a limitação do valor da causa ao valor venal das frações do imóvel da Agravante ou pelo valor de mercado das referidas parcelas do bem, requer ainda o parcelamento das custas processuais em 10 (dez vezes), caso mantida a necessidade de emprego do valor de mercado da totalidade do imóvel ou das frações para se definir o valor da causa, alternativamente, pagamento das custas processuais ao final do processo pelo vencido e, quanto ao mérito, o provimento do recurso confirmando a decisão liminar. É o Relatório. Tendo em vista o risco de dano pelo prosseguimento do processo, DEFIRO o efeito suspensivo para impedir a extinção do processo antes do julgamento da questão pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intime-se e ciência ao juízo de origem.. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - 4º andar