Luciano Joao Teixeira Xavier
Luciano Joao Teixeira Xavier
Número da OAB:
OAB/PR 003319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Joao Teixeira Xavier possui 56 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAC, TJRO, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJAC, TJRO, TJPR, TJAM, TRT21
Nome:
LUCIANO JOAO TEIXEIRA XAVIER
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b0e0c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação de id. 658f257 acostada por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e SIBAÚMA PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, acerca da atualização das parcelas de arrematação. As empresas informam que não há impugnação aos pagamentos já realizados e nem sobre o saldo residual de ações coletivas e adesões intempestivas. Contudo, em relação à atualização monetária das parcelas pagas pela empresa arrematante, as empresas constataram divergência de valores, gerando um saldo a pagar. As empresas indicam inconsistências nas datas de pagamento e nos valores das parcelas, apresentando uma planilha com os cálculos. Requerem que o feito passe pela contadoria judicial para recálculo da atualização monetária do parcelamento da arrematação, e, em caso de confirmação da diferença, que a empresa arrematante seja intimada a pagar o saldo devedor de R$ 354.464,65. Pedem, ainda, que as próximas parcelas sejam atualizadas com base no cálculo da contadoria judicial. É o relatório. Analiso. Conforme análise realizada pela contadoria deste juízo constante do id. 80e287b, foram apresentados os elementos necessários à elucidação da impugnação. Por tais razões, acolho integralmente as conclusões ali lançadas como fundamento para esta decisão, como se aqui transcritas estivessem. Consequentemente, entendo que não há atualizações a serem realizadas sobre os pagamentos devidos pelo arrematante, uma vez que os sistemas de capitalização adotados são distintos e os valores foram pagos de forma pontual. Intimem-se. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A G HOTEIS E TURISMO S/A
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b1a23 proferida nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem, em virtude da constatação do vício decisão Id 990fbbf, em razão da incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar dívidas oriundas de contrato de honorários advocatícios. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição Federal. A cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Por isso mesmo, não se pode habilitar no quadro de credores de uma execução trabalhista créditos que não sejam desta natureza. Consoante a Súmula nº 363: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Inclusive, este entendimento é sedimentado na jurisprudência do TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de honorários advocatícios contratuais, de natureza tipicamente cível, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000826-97 .2020.5.09.0018, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020) Destarte, o referido acordo extrajudicial homologado naquele juízo gerou um título executivo judicial, cuja competência para executar compete aquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Portanto, torno sem efeito a decisão Id 990fbbf e indefiro a habilitação de crédito requerida no Id 9c9298e e Id 0388932. Dou força de oficio à presente decisão para informar ao juízo 24ª Vara Cível da Comarca de Natal acerca do indeferimento da habilitação de crédito requerida no ofício enviado a este juízo e esclareço que ainda não há certeza de que os créditos advindos da arrematação do bem serão suficientes para pagar os débitos existentes nessa justiça. Cumpra-se. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b1a23 proferida nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem, em virtude da constatação do vício decisão Id 990fbbf, em razão da incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar dívidas oriundas de contrato de honorários advocatícios. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição Federal. A cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Por isso mesmo, não se pode habilitar no quadro de credores de uma execução trabalhista créditos que não sejam desta natureza. Consoante a Súmula nº 363: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Inclusive, este entendimento é sedimentado na jurisprudência do TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de honorários advocatícios contratuais, de natureza tipicamente cível, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000826-97 .2020.5.09.0018, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020) Destarte, o referido acordo extrajudicial homologado naquele juízo gerou um título executivo judicial, cuja competência para executar compete aquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Portanto, torno sem efeito a decisão Id 990fbbf e indefiro a habilitação de crédito requerida no Id 9c9298e e Id 0388932. Dou força de oficio à presente decisão para informar ao juízo 24ª Vara Cível da Comarca de Natal acerca do indeferimento da habilitação de crédito requerida no ofício enviado a este juízo e esclareço que ainda não há certeza de que os créditos advindos da arrematação do bem serão suficientes para pagar os débitos existentes nessa justiça. Cumpra-se. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b1a23 proferida nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem, em virtude da constatação do vício decisão Id 990fbbf, em razão da incompetência absoluta da justiça do trabalho para executar dívidas oriundas de contrato de honorários advocatícios. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição Federal. A cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Por isso mesmo, não se pode habilitar no quadro de credores de uma execução trabalhista créditos que não sejam desta natureza. Consoante a Súmula nº 363: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Inclusive, este entendimento é sedimentado na jurisprudência do TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de honorários advocatícios contratuais, de natureza tipicamente cível, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000826-97 .2020.5.09.0018, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020) Destarte, o referido acordo extrajudicial homologado naquele juízo gerou um título executivo judicial, cuja competência para executar compete aquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Portanto, torno sem efeito a decisão Id 990fbbf e indefiro a habilitação de crédito requerida no Id 9c9298e e Id 0388932. Dou força de oficio à presente decisão para informar ao juízo 24ª Vara Cível da Comarca de Natal acerca do indeferimento da habilitação de crédito requerida no ofício enviado a este juízo e esclareço que ainda não há certeza de que os créditos advindos da arrematação do bem serão suficientes para pagar os débitos existentes nessa justiça. Cumpra-se. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A G HOTEIS E TURISMO S/A
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990fbbf proferida nos autos. DECISÃO Determinei a conclusão. Em relação ao ofício da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal de Id 9c9298e e da petição de ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 34.313.095/0001-15 de Id 0388932, recebo a solicitação de “reserva de crédito, penhora e liberação dos valores remanescentes” ao escritório de advocacia credor da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 nos moldes a seguir. Primeiramente, deverá ser observado o integral cumprimento do acordo estipulado neste processo piloto em 28/06/2023 (ata de Id 52d815d), com especial previsão de quitação dos processos deste Tribunal (cláusula 20) e do prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias, no valor total de R$ 2.841.756,70 (cláusulas 30 e 35). Quanto à execução da dívida previdenciária mencionada nas cláusulas 30, 31 e 33, é importante frisar que, em obediência ao princípio da efetividade da execução e à ordem de preferência da penhora do artigo 835 do CPC, será priorizada a quitação através de eventual saldo na conta judicial (dinheiro) em detrimento da penhora sobre a fração do imóvel prevista na cláusula 33. Ressalte-se ainda que a penhora sobre a fração do imóvel foi estabelecida apenas como garantia da dívida previdenciária, isto é, em segundo plano (cláusula 33) e que, após a confirmação de saldo suficiente nestes autos, a solicitação de habilitação do crédito perante a Justiça Federal (cláusula 31; ofício de 10/02/2025 de Id 1eb8b5e) perderá o objeto por se tornar desnecessária. Saliente-se ainda acerca da atual suspensão processual da execução fiscal nº 0808119-96.2016.4.05.8400 (Fazenda Nacional x Hotel Parque da Costeira) da 6ª Vara Federal conforme certidão de sobrestamento anexada em 15/04/2025, o que dificulta mais a possibilidade da satisfação da execução previdenciária em comento. Após, em respeito à cooperação entre os Tribunais, visando à efetividade na prestação jurisdicional, oficiem-se as Corregedorias Regionais do Trabalho, a Juíza da Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN e o Juiz da Cooperação Judiciária da Justiça Federal no Rio Grande do Norte - JFRN informando acerca do valor remanescente porventura existente nesta execução, pelo prazo de 30 dias úteis, reconhecendo a preferência dos créditos tributários e previdenciários. Por último, após o prazo do parágrafo acima e o consequente pagamento de eventuais créditos habilitados por outros Tribunais, restará reconhecida a anuência do executado HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e autorizada a liberação do saldo remanescente ao escritório de advocacia (ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- CNPJ 34.313.095/0001-15), no limite do crédito total informado (R$ 29.586.397,30), em condição de credor equiparado ao executado, visto que se trata da execução de mero acordo extrajudicial firmado entre o contratante (HOTEL) e a contratada (ZILMA) em 10/07/2025 (Id 9c9298e- pág. 11). Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme o item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a seguinte previsão: “Por força do presente acordo será devido à advogada dos executados a título de honorários contratuais exclusivamente o valor fixado no item anterior, sem implicar em quitação integral dos valores a ela devidos pelos seus constituintes por força do instrumento contratual respectivo, cujos valores remanescentes poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a previsão de que os demais instrumentos contratuais de honorários “poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Nesse contexto, a referida ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 diz respeito à cobrança dos honorários contratuais “sobre o valor das execuções fiscais em que houve atuação, acrescido de mais 10% em caso de êxito.” Desse modo, sendo o objeto do referido acordo extrajudicial a cobrança de honorários advocatícios a competência para executar compete àquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Além disso, a cobrança de honorários advocatícios entre os advogados e seu cliente é competência da justiça comum e não desta justiça especializada, conforme já decidiu o TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020). Por todo o exposto, remeta-se esta decisão ao juízo solicitante (24ª Vara Cível da Comarca de Natal) para ciência de que, somente após o integral cumprimento do acordo de ID 52d815d e eventuais pagamentos a serem realizados por esta Central de Apoio à Execução do TRT21, será efetuada a liberação do valor remanescente ao escritório de advocacia exequente da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001, cujo crédito total informado é de R$ 29.586.397,30 (vinte e nove milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos). Em relação à petição dos executados sob o id fb93cf6, nada a deferir. Explico que a reunião ocorrida neste juízo tratou exclusivamente sobre questões referentes à arrematação no tocante aos possíveis tributos incidentes ou não sobre o imóvel. Portanto, não tem relação com os créditos em execução, de modo que não há nenhum impacto nos valores devidos pelos executados aos exequentes, por isso não houve necessidade de se ter nenhum contraditório, inclusive porque nenhuma decisão foi tomada. Tanto é que na referida decisão de Id 07ef023 constou apenas o pedido do arrematante quanto aos débitos de ICMS e informação de que este juízo apreciaria após a reunião agendada. Não houve decisão posterior nessa matéria e acaso houvesse, todas as partes desta execução serão regularmente intimadas para exercerem seu direito de contraditório e ampla defesa. Ciência aos interessados. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990fbbf proferida nos autos. DECISÃO Determinei a conclusão. Em relação ao ofício da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal de Id 9c9298e e da petição de ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 34.313.095/0001-15 de Id 0388932, recebo a solicitação de “reserva de crédito, penhora e liberação dos valores remanescentes” ao escritório de advocacia credor da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 nos moldes a seguir. Primeiramente, deverá ser observado o integral cumprimento do acordo estipulado neste processo piloto em 28/06/2023 (ata de Id 52d815d), com especial previsão de quitação dos processos deste Tribunal (cláusula 20) e do prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias, no valor total de R$ 2.841.756,70 (cláusulas 30 e 35). Quanto à execução da dívida previdenciária mencionada nas cláusulas 30, 31 e 33, é importante frisar que, em obediência ao princípio da efetividade da execução e à ordem de preferência da penhora do artigo 835 do CPC, será priorizada a quitação através de eventual saldo na conta judicial (dinheiro) em detrimento da penhora sobre a fração do imóvel prevista na cláusula 33. Ressalte-se ainda que a penhora sobre a fração do imóvel foi estabelecida apenas como garantia da dívida previdenciária, isto é, em segundo plano (cláusula 33) e que, após a confirmação de saldo suficiente nestes autos, a solicitação de habilitação do crédito perante a Justiça Federal (cláusula 31; ofício de 10/02/2025 de Id 1eb8b5e) perderá o objeto por se tornar desnecessária. Saliente-se ainda acerca da atual suspensão processual da execução fiscal nº 0808119-96.2016.4.05.8400 (Fazenda Nacional x Hotel Parque da Costeira) da 6ª Vara Federal conforme certidão de sobrestamento anexada em 15/04/2025, o que dificulta mais a possibilidade da satisfação da execução previdenciária em comento. Após, em respeito à cooperação entre os Tribunais, visando à efetividade na prestação jurisdicional, oficiem-se as Corregedorias Regionais do Trabalho, a Juíza da Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN e o Juiz da Cooperação Judiciária da Justiça Federal no Rio Grande do Norte - JFRN informando acerca do valor remanescente porventura existente nesta execução, pelo prazo de 30 dias úteis, reconhecendo a preferência dos créditos tributários e previdenciários. Por último, após o prazo do parágrafo acima e o consequente pagamento de eventuais créditos habilitados por outros Tribunais, restará reconhecida a anuência do executado HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e autorizada a liberação do saldo remanescente ao escritório de advocacia (ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- CNPJ 34.313.095/0001-15), no limite do crédito total informado (R$ 29.586.397,30), em condição de credor equiparado ao executado, visto que se trata da execução de mero acordo extrajudicial firmado entre o contratante (HOTEL) e a contratada (ZILMA) em 10/07/2025 (Id 9c9298e- pág. 11). Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme o item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a seguinte previsão: “Por força do presente acordo será devido à advogada dos executados a título de honorários contratuais exclusivamente o valor fixado no item anterior, sem implicar em quitação integral dos valores a ela devidos pelos seus constituintes por força do instrumento contratual respectivo, cujos valores remanescentes poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a previsão de que os demais instrumentos contratuais de honorários “poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Nesse contexto, a referida ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 diz respeito à cobrança dos honorários contratuais “sobre o valor das execuções fiscais em que houve atuação, acrescido de mais 10% em caso de êxito.” Desse modo, sendo o objeto do referido acordo extrajudicial a cobrança de honorários advocatícios a competência para executar compete àquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Além disso, a cobrança de honorários advocatícios entre os advogados e seu cliente é competência da justiça comum e não desta justiça especializada, conforme já decidiu o TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020). Por todo o exposto, remeta-se esta decisão ao juízo solicitante (24ª Vara Cível da Comarca de Natal) para ciência de que, somente após o integral cumprimento do acordo de ID 52d815d e eventuais pagamentos a serem realizados por esta Central de Apoio à Execução do TRT21, será efetuada a liberação do valor remanescente ao escritório de advocacia exequente da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001, cujo crédito total informado é de R$ 29.586.397,30 (vinte e nove milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos). Em relação à petição dos executados sob o id fb93cf6, nada a deferir. Explico que a reunião ocorrida neste juízo tratou exclusivamente sobre questões referentes à arrematação no tocante aos possíveis tributos incidentes ou não sobre o imóvel. Portanto, não tem relação com os créditos em execução, de modo que não há nenhum impacto nos valores devidos pelos executados aos exequentes, por isso não houve necessidade de se ter nenhum contraditório, inclusive porque nenhuma decisão foi tomada. Tanto é que na referida decisão de Id 07ef023 constou apenas o pedido do arrematante quanto aos débitos de ICMS e informação de que este juízo apreciaria após a reunião agendada. Não houve decisão posterior nessa matéria e acaso houvesse, todas as partes desta execução serão regularmente intimadas para exercerem seu direito de contraditório e ampla defesa. Ciência aos interessados. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0010684-39.2015.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSÉ ANTONIO RODRIGUES Réu(s): CONSTRUA – CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Vistos. 1. A sentença determinou que o pagamento das custas ficará a cargo da parte requerida, e não da parte autora (mov. 348.1) 2. No mais, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, o que não foi realizado pela parte autora até o presente momento. 3. No mais, não havendo manifestação das partes, determino a remessa dos autos ao arquivo. 3. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
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