Vitor Leal
Vitor Leal
Número da OAB:
OAB/PR 003952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Leal possui 127 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
VITOR LEAL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (15)
INVENTáRIO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº. 0003595-03.1998.8.16.0019 I – Junte-se extratos atualizados das contas judiciais vinculadas aos autos. II – Certifique a escrivania se há credores que ainda não receberam os valores referente ao segundo rateio. III – DEFIRO os pedidos de ev.3130.1, item IV. Proceda-se à devida transferência e a expedição de ofício. IV - Diante do contido no ev.3327.1, INTIME-SE o Administrador Judicial e os credores para manifestação. V – Sobre a proposta apresentada pelo perito (ev.3198.1), INTIME-SE o Administrador Judicial. VI – INTIME-SE Gerson para que informe se a proposta de compra e venda foi concretizada (ev.3293.1). VII - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0004677-64.2001.8.16.0019 I - Através da decisão proferida no evento 649, foi determinado: a) que a inventariante comprovasse a necessidade da gratuidade processual; b) a regularização da representação do espólio de Fernando Ribas Rebonato; c) a retificação das primeiras declarações; d) que as partes se manifestassem sobre a pretensão do condomínio cessionário. Na sequência, foi: e) deferida a gratuidade à inventariante; f) determinada a remessa ao distribuidor e que fosse diligenciado junto ao CENSEC a existência de inventário em nome de Fernando; e, g) a juntada de cópia atualizada da certidão de transcrição do imóvel inventariado (659/719). Também, h) diante do encerramento do inventário de Fernando, foi determinada a citação de sua filha, FERNANDA REBONATO; i) afastada a necessidade de lavratura de termo das primeiras declarações; j) determinada a retificação das declarações de ITCMD (719). Certidão de transcrição do imóvel juntada no evento 725. Citada (757), a herdeira Fernanda apresentou manifestação no evento 758. No evento 762, foi determinada a intimação dos demais herdeiros a respeito da proposta do condomínio e a confecção de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Manifestação do espólio da herdeira Maria de Lurdes no evento 781 e de parte do espólio de Irineu no evento 784. Vindo os autos conclusos, o condomínio cessionário se manifestou no evento 791. DECIDO. II - Inclua-se os herdeiros do espólio de Raquel como terceiros e intime-os, conforme requerido no evento 791. III - No tocante à proposta apresentada no evento 791.2, impõe-se observar que Lorena é uma das representantes do espólio do herdeiro Irineu, de forma que não possui tais direitos em nome próprio. Portanto, não poderá ceder seus direitos sem a anuência de Fernanda, a outra herdeira do espólio de Irineu. Isso porque não restou demonstrada a existência de inventário deste. Comunique-se aos interessados (condomínio, Lorena e Fernanda). IV - Não obstante, CONCEDO ao condomínio cessionário o prazo de 30 dias para deliberar a respeito da aquisição dos direitos hereditários dos herdeiros que se manifestaram nos autos. Decorrido tal prazo, CONCEDO-LHE mais 30 dias para apresentar a respectiva escritura pública de cessão de direitos, conforme pontuado no item IV do evento 762. V - Decorrido os prazos acima, cumpra-se o item IV.I do evento 762 (retificar declarações do inventário), cumulativamente com o item III do evento 719 (retificar declarações do ITCMD), sob pena de remoção da inventariante. INDEFIRO, desde já, o pedido do evento 732, haja vista que a cobrança do ITCMD se dará de forma individualizada, de modo que, após a retificação da declaração e a juntada das respectivas guias, cada herdeiro poderá quitar sua quota-parte, sob pena de ser inscrito em dívida ativa. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000053-73.2004.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$417.064,24 Polo Ativo(s): ANTONIO RICCI - Falecido(a) EVELINE BRUNING RICCI MARINO RICCI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de precatório expedido em favor de Antônio Ricci e Outros, em que figura como devedor o Estado do Paraná. Ante a proximidade do pagamento, a Divisão de Cálculos efetuou a conferência e os cálculos de atualização e retenções fiscais do precatório. Na ocasião, certificou o seguinte (mov. 40.1): Sobreveio decisão que autorizou o pagamento (mov. 50.1). Os credores de honorários sucumbenciais, Murilo Zanetti Leal e Vitor Leal, concordaram com os cálculos (movs. 56.1 e 58.1). O devedor impugnou o cálculo de atualização das indenizações por desapropriação, ao fundamento de que: a) a memória de atualização não poderia computar juros moratórios sobre os compensatórios, já que o cálculo que aparelhou a data-base assim não procedeu e tampouco há determinação expressa de cumulação no título judicial; e b) nos termos do artigo 36, § 1º, do Decreto Judiciário 86/2024, é defesa a revisão dos critérios judiciais aplicados na conta de liquidação no processamento do precatório. Requereu, assim, a homologação do cálculo alternativo que apresentou, que reduziu o crédito principal de cada credor de R$ 828.101,77 para R$ 587.655,04 (mov. 59.1). A cessionária Lógika Distribuidora de Cosméticos Ltda. concordou com os cálculos oficiais (mov. 61.1). Foram pagos integralmente os créditos de Murilo Zanetti Leal e Vitor Leal e mantido o provisionamento do valor disputado pelo Estado do Paraná, referente à cessionária Lógica Distribuidora de Cosméticos Ltda. (mov. 90.1). II. O título judicial foi explícito quanto ao reconhecimento do direito da credora ao acréscimo de juros compensatórios sobre a indenização pelo desapossamento do imóvel no início do processo (mov. 1.2). Conforme nota de rodapé do cálculo do mov. 40.2, os juros compensatórios incidiram até a expedição do precatório, conforme o artigo 100, § 12, da Constituição da República: [...] A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no cômputo dos juros compensatórios. Mas não é só. Este precatório, além de ter juros de mora computados na conta judicial de liquidação (mov. 1.3), está vencido desde janeiro de 2008, de modo que os juros de mora devem incidir sobre os compensatórios, sob pena de oblíquo incentivo à inadimplência. Em consequência, uma vez reconhecido o direito e vencido o precatório, a incidência de juros de mora sobre o valor total devido decorre naturalmente de lei. Logo, não procede a reclamação do devedor no sentido de que deveria estar expressa a contagem de juros moratórios sobre juros compensatórios no título judicial. Os compensatórios é que devem constar obrigatoriamente de título judicial e, no caso, foram previstos nas decisões de mérito. A propósito, a Resolução 303/2019, do CNJ, é expressa ao admitir que a cumulação de juros compensatórios e moratórios em casos como este, de modo que não há que se falar em anatocismo: Art. 25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. § 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. § 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. Impõe-se, assim, o indeferimento da impugnação. III. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação do devedor (mov. 59.1) e homologo os cálculos oficiais de atualização da Divisão de Cálculos (movs. 40.2 a 40.16); b) encaminhem-se os autos à Divisão de Pagamento de Precatórios para prosseguimento dos trâmites de pagamento do valor provisionado à cessionária Lógica Distribuidora de Cosméticos Ltda.; c) certificado o pagamento integral, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002895-43.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edmar Almeida da Silva Me - Daf Caminhões Brasil Indústria Ltda e outro - MacPonta Caminhões LTDA - Vistos. Fls.1134/1135: Ciente. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), DR. VITOR LEAL (OAB 3952/PR), MURILO ZANETTI LEAL (OAB 22864/PR), VITOR LEAL JUNIOR (OAB 29325/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0040614-03.2022.8.16.0019 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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