Rivadavia Antenor Prosdocimo

Rivadavia Antenor Prosdocimo

Número da OAB: OAB/PR 005593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rivadavia Antenor Prosdocimo possui 280 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT4, TJRR, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 280
Tribunais: TRT4, TJRR, TRT15, TJSP, TST, TJSC, TRF4, TJPR, TJCE, TJMS, TRT12, TRT9
Nome: RIVADAVIA ANTENOR PROSDOCIMO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
280
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (115) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000658-65.2013.5.09.0657 RECLAMANTE: REGINA REIS FRANCA RECLAMADO: RONCONI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b057a76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz Titular desta Vara do Trabalho. Em, 04 de agosto de 2025. JULIANA SÍPOLI COL  Analista Judiciária DESPACHO 1. Diante da escritura pública apresentada no Id c723e81, INCLUA-SE como inventariante do espólio de VITTORIO EMMANUELLE FELIBERTO CARMELLO MENEGHINI, a herdeira RAQUEL MENEGHIN - CPF 359.344.179-91. 2. A parte exequente requer, na petição #id:b67d039, a inclusão dos sucessores do falecido no polo passivo. 3. A responsabilidade pelo débito é do espólio e os sucessores somente responderiam os herdeiros no limite do quinhão hereditário. Porém, na escritura Id c723e81, não consta divisão de bens, de modo que se presume que o espólio prossegue responsabilizado pelo débito, de forma que prejudicado o pedido #id:b67d039. 4.  INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar meio para o prosseguimento da execução, ficando ciente de que, no silêncio, os autos serão sobrestados pelo prazo prescricional de 02 (dois) anos, como disposto no art. 11-A da CLT, contados do decurso do prazo de manifestação, e, após esse interstício, em caso de inércia, restará configurada a prescrição intercorrente no feito. 5. No silêncio, e não havendo valores depositados em juízo, sobreste-se o feito, consoante OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEGGEST Nº 47/2023. COLOMBO/PR, 04 de agosto de 2025. SANDRO AUGUSTO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINA REIS FRANCA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3035300-28.1996.5.09.0004 RECLAMANTE: ROSILDA TRANCOSO KOGLIN RECLAMADO: JOSE INACIO SENEGAGLIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5092d2 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por GEORGIA MENEGHETTI.   DESPACHO   Vistos, etc. 1. INTIME-SE o Réu JOSE INACIO SENEGAGLIA para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição de ID. 29aeb77. 2. Após, VOLTEM conclusos. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO SENEGAGLIA - JOSE INACIO SENEGAGLIA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001991-26.2017.5.09.0006 RECLAMANTE: LUCIA GORSKI MARKOVICZ RECLAMADO: INSTITUTO PRO CIDADANIA DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766fee0 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da manifestação de id.e56cf9c. Curitiba, 01/08/2025 SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnica Judiciária   DESPACHO   1. Expeça-se ofício à 2ª VT de Curitiba  solicitando nos autos 0001650-02.2017.5.09.0652 solicitando a reserva de crédito do valor da presente execução no importe de R$ 32.149,67 em face da executada INSTITUTO PRO CIDADANIA DE CURITIBA,  Em atenção aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais. Informe-se, no ofício, que a cópia do documento solicitado poderá ser encaminhada a este Juízo por correspondência eletrônica, no endereço vdt06@trt9.jus.br, preferencialmente em formato PDF. 2.Após, intime-se a parte autora para, sob a cominação do quanto disposto no artigo 11-A da CLT,  no prazo de 10 dias, informar como pretende dar prosseguimento da execução. 3. No silêncio da parte Exequente, sobreste-se o feito por dois anos, registrando-se o prazo através da ferramenta GIGs. @RJ26[0001650-02.2017.5.09.0652] CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2025. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA GORSKI MARKOVICZ
  5. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 465) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 465) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR: Richard Wagner Freire dos Santos Recorrido: INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA Recorrido: JAQUELINE DE FATIMA PURKOTT ADVOGADO: DALTON LEMKE ADVOGADO: ADRIANO NOGUERIA ADVOGADO: RIVADÁVIA ANTENOR PROSDÓCIMO ADVOGADO: LUCAS NAZÁRIO SABBAG GVPMGD/ccb/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR: Richard Wagner Freire dos Santos Recorrido: INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO PADILHA ADVOGADO: ARMANDO QUEIROZ DE MORAES NETO Recorrido: IVONE BECKER ADVOGADO: RIVADÁVIA ANTENOR PROSDÓCIMO ADVOGADO: DALTON LEMKE ADVOGADO: LUCAS NAZÁRIO SABBAG GVPMGD/ccb/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
Página 1 de 28 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou