Luiz Antonio Daros

Luiz Antonio Daros

Número da OAB: OAB/PR 005890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antonio Daros possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT9, TJPR, TJSP, TJSC, TJRO
Nome: LUIZ ANTONIO DAROS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 318) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 318) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 318) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 1527600-83.1993.5.09.0003 AGRAVANTE: GILMAR APARECIDO DE AGUIAR AGRAVADO: PAULO LOPES MIGUEL (DE CUJUS) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  1527600-83.1993.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÚCLEO FAMILIAR. No entendimento desta Seção Especializada, a definição de bem de família está vinculada à utilidade residencial do bem, em face dos componentes da entidade familiar, independentemente de prova de que o imóvel penhorado é a única propriedade do executado. Agravo de petição conhecido e desprovido. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR APARECIDO DE AGUIAR
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 1527600-83.1993.5.09.0003 AGRAVANTE: GILMAR APARECIDO DE AGUIAR AGRAVADO: PAULO LOPES MIGUEL (DE CUJUS) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  1527600-83.1993.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÚCLEO FAMILIAR. No entendimento desta Seção Especializada, a definição de bem de família está vinculada à utilidade residencial do bem, em face dos componentes da entidade familiar, independentemente de prova de que o imóvel penhorado é a única propriedade do executado. Agravo de petição conhecido e desprovido. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO LOPES MIGUEL
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0000989-36.2010.8.16.0001 Processo:   0000989-36.2010.8.16.0001 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$100.000,00 Requerente(s):   ANGELITA MOUNIR NASSER (RG: 41110562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.215.379-53) Rua Antônio Mion, 37 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-290 Claudia Siumara Gonçalves Correa (CPF/CNPJ: 029.392.479-19) Rua São Francisco, 50 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-190 HELENA MOUNIR NASSER (RG: 35982965 SSP/PR e CPF/CNPJ: 540.215.299-34) Rua Antônio Mion, 37 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-290 Luciano Mounir Nasser (CPF/CNPJ: 082.755.759-07) Rua São Francisco, 12 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-190 REBECA MOUNIR NASSER (RG: 20855789 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.212.809-04) Rua Edson Zacarias Cordeiro, 79 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-462 TAMER MOUNIR NASSER (RG: 44204584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.344.659-00) Rua Antônio Mion, 37 medido 01 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-290 - E-mail: tamer.nasser@gmail.com - Telefone(s): 413262-6310 / 41 99986-5498 De Cujus(s):   Mounir Michel Elias Nasser (CPF/CNPJ: 027.426.169-34) Rua São Francisco, 50 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-190 Terceiro(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 12º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 19.133.012/0001-12) Avenida Paulista, 1499 19º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-928 1. Primeiramente, promova-se a retificação do requerente inventariante no sistema Projudi, conforme decisão de mov. 265.1. 2. A Defensoria Pública do Estado do Paraná se habilitou nos autos para representar a herdeira ANGELITA MOUNIR NASSER, requerendo a concessão da gratuidade da justiça à assistida (mov. 286.1). Juntou aos autos documentação comprobatória da situação socioeconômica da requerente, incluindo declaração de imposto de renda e extratos bancários. Os demais herdeiros REBECA MOUNIR NASSER e TAMER MOUNIR NASSER apresentaram impugnação (mov. 299.1), alegando que a requerente não atenderia aos critérios para concessão da justiça gratuita, sustentando que a herdeira auferiria renda superior a três salários mínimos, considerando sua aposentadoria (R$ 3.245,81) e valores recebidos de vínculo empregatício (R$ 1.600,00); seria proprietária de bens móveis e imóveis que ultrapassariam o limite estabelecido na Deliberação nº 42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública e detém aplicações financeiras não declaradas. A Defensoria Pública apresentou resposta (mov. 309.1), refutando os argumentos da impugnação e sustentando que a documentação apresentada comprova a hipossuficiência da assistida. 3. DECIDO A Deliberação nº 42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná estabelece os critérios para aferição da hipossuficiência econômica, presumindo-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que aufira renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais. É pacífico na jurisprudência que o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos para concessão da justiça gratuita recai sobre o impugnante. Os impugnantes informam que a requerente aufere remuneração líquida de aposentadoria no valor de R$ 3.245,81 (mov. 299.2) e valores recebidos a título de vínculo empregatício no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). A soma destes valores alcança o montante de R$ 4.845,81 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Considerando o salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00); a renda declarada pela impugnada (R$ 4.845,81) supera este patamar em apenas R$ 291,81 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), diferença que não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando que a Deliberação nº 42/2017 estabelece critérios relativos, permitindo a análise de outras circunstâncias pessoais e familiares. Quanto aos bens móveis e imóveis mencionados pelos impugnantes, observa-se que, em sua maioria, trata-se de direitos hereditários ainda não consolidados, oriundos de inventários em andamento. A existência de patrimônio, por si só, não afasta automaticamente o direito à justiça gratuita, especialmente quando não há prova de que a requerente tenha disponibilidade imediata destes valores para custear as despesas processuais. Já as alegações sobre aplicações financeiras não restaram comprovadas de forma inequívoca, constituindo meras presunções baseadas em movimentações bancárias ordinárias. A Defensoria Pública realizou análise socioeconômica da requerente, observando os critérios estabelecidos na Deliberação nº 42/2017. Esta análise goza de presunção de veracidade e adequação técnica. Ademais, ainda que se considere a renda total alegada pelos impugnantes, esta se situa em patamar limítrofe que, analisado em conjunto com as demais circunstâncias pessoais e familiares da requerente, não afasta a presunção de hipossuficiência. Por fim, os documentos juntados pela Defensoria comprovam, de maneira eficaz, a condição socioeconômica da requerente (movs. 288.6 e 288.7).   4. Sendo assim, indefiro a impugnação de mov. 299.1 e defiro, por ora, em favor da parte autora ANGELITA os benefícios da justiça gratuita. 5. Por fim, considerando que restou infrutífera a intimação dos últimos inventariantes para apresentação das contas (item 4 da decisão de mov. 265.1), intime-se o inventariante, observando-se o princípio da cooperação processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique possível endereço atualizado dos antigos inventariantes, bem como informe qual prosseguimento pretende dar ao feito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (i) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 85) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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