Jose Luiz Gurgel
Jose Luiz Gurgel
Número da OAB:
OAB/PR 006850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luiz Gurgel possui 235 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJPR, TRT9
Nome:
JOSE LUIZ GURGEL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
EMBARGOS à EXECUçãO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0002712-30.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$2.422.222,01 Exequente(s): OSEIAS ANDRADE BRAGA WILIAM BERTANHA DE CASTRO Wilson Caetano de Castro Filho Executado(s): JOSE APARECIDO PEREIRA ROGERIO SILVEIRA TONET DECISÃO Considerando que a decisão que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel ainda não transitou em julgado, conforme informado nos autos, o presente cumprimento de sentença deve ser considerado provisório, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Assim, eventual levantamento de valores ou atos de expropriação ficam condicionados ao trânsito em julgado da referida decisão. No presente cumprimento provisório de sentença, os exequentes requereram a execução do valor de R$ 2.708.507,56, com base no laudo pericial que avaliou o imóvel objeto da controvérsia em R$ 1.070.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegam, em síntese: A iliquidez do título judicial, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo pericial; A inobservância do comando sentencial, que, segundo sustentam, determinaria a indenização com base no valor do imóvel à época do contrato; A ocorrência de excesso de execução, por suposta cumulação indevida de atualização monetária e juros sobre valor de mercado já atualizado; A necessidade de aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de atualização; Que o valor executado deveria ser limitado ao valor histórico do imóvel, atualizado apenas conforme os critérios legais. A decisão proferida em 25/10/2024 (mov. 265.1) já enfrentou e decidiu as seguintes matérias: - Base de cálculo da indenização: Foi reconhecido que a indenização deve ser apurada com base no valor de mercado atual do imóvel, e não no valor histórico, conforme interpretação sistemática da sentença e do art. 402 do Código Civil; - Validade do laudo pericial: O juízo homologou o laudo apresentado, reconhecendo que o perito observou critérios técnicos e legais, e que não foram demonstradas irregularidades capazes de infirmar sua validade; - Alegação de violação à coisa julgada: Foi afastada, com base na interpretação harmônica da sentença e da jurisprudência do STJ. Contudo, não houve, até o momento, enfrentamento específico quanto aos seguintes pontos trazidos na impugnação: A legalidade da atualização monetária e aplicação de juros moratórios sobre o valor de mercado já apurado no laudo pericial homologado (possível bis in idem); A tese de que deveria ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic como índice de atualização; A alegação de que o título ainda seria ilíquido por ausência de trânsito em julgado da decisão homologatória. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre os três pontos acima destacados. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos pontos mencionados. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : Vara Cível de Pitanga Recurso : 0057359-13.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : Jacira Policha de Oliveira JACIR CAETANO DA ROSA FRANCELINO NUNES DE OLIVEIRA Agravado(s) : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES I – Cuida-se execução de título extrajudicial NPU 0002608-90.2024.8.16.0136, movida por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales – Cresol União dos Vales em face de Francelino Nunes de Oliveira, Jacir Caetano da Rosa, Jacira Policha de Oliveira, Eliane Maria de Oliveira e Francelino Nunes de Oliveira. No curso do feito, em 15/05/2025, foi realizado o bloqueio das seguintes quantias, mediante o sistema Sisbajud: a) R$ 339,75 (trezentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), nas contas do executado Jacir Caetano da Rosa, mantidas junto ao Banco Cooperativo Sicredi S/A e Banco Bradesco S/A; b) R$ 39,93 (trinta e nove reais e noventa e três centavos), na conta da executada Jacira Policha de Oliveira, mantida junto ao Itaú Unibanco S/A; e, c) R$ 2.011,12 (dois mil e onze reais e doze centavos), na conta do executado Francelino Nunes de Oliveira, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Os agravantes, Francelino Nunes de Oliveira, Jacir Caetano da Rosa e Jacira Policha de Oliveira, insurgem-se contra a decisão pela qual foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo Sisbajud. Porém, os documentos do processo não são suficientes para a adequada análise da matéria arguida no recurso. Isso porque o agravo de instrumento foi instruído apenas com extratos da conta bancária de Francelino Nunes de Oliveira, de março a maio/2015. Em relação aos recorrentes Jacir Caetano da Rosa e Jacira Policha de Oliveira, os únicos extratos colacionados são de 16/05/2025 (mov. 105.6/105.7 – 1º grau) e, portanto, não são aptos a demonstrar a natureza das contas e dos valores constritos. Diante desse cenário, mostra-se necessária a conversão do presente julgamento em diligência, a fim de que os agravantes tragam aos autos os extratos das contas afetadas pelo bloqueio judicial, especialmente dos 06 (seis) meses anteriores à constrição mencionada, a fim de averiguar as movimentações financeiras nelas existentes. Somente com essas informações é que será possível a completa apreciação da controvérsia recursal. II – Em face do exposto, com fulcro no art. 933, caput, do Código de Processo Civil[1], converto o julgamento em diligência, para que os recorrentes, Francelino Nunes de Oliveira, Jacir Caetano da Rosa e Jacira Policha de Oliveira, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem os extratos referentes às contas atingidas pelo bloqueio. III – Com a juntada dos documentos, manifeste-se a agravada, no mesmo prazo. IV – Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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