Dirceu Galdino Cardin

Dirceu Galdino Cardin

Número da OAB: OAB/PR 006875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dirceu Galdino Cardin possui 355 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em STJ, TRT9, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 355
Tribunais: STJ, TRT9, TJPR, TJSC, TRF4
Nome: DIRCEU GALDINO CARDIN

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
283
Últimos 90 dias
355
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) EXECUçãO FISCAL (29) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 355 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível Processo: 0016944-85.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016962-40.2019.4.04.7003/PR (originário: processo nº 50106187720184047003/PR) RELATOR : ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA EXEQUENTE : DIONISIO MARTINS ARRIAS (Espólio) ADVOGADO(A) : DIRCEU GALDINO CARDIN (OAB PR006875) EXEQUENTE : RITORNO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIRCEU GALDINO CARDIN (OAB PR006875) EXEQUENTE : VANDA LEGGI ARRIAS ADVOGADO(A) : DIRCEU GALDINO CARDIN (OAB PR006875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  4. Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CUSTAS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971896/PR (2025/0231685-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LAERCIO FIORI WESSELOVICZ AGRAVANTE : LEONARDO LECIUK AGRAVANTE : WILLIAM KLOSOVSKI AGRAVANTE : EDERSON VIEIRA GUIMARAES AGRAVANTE : ROBERTO VIEIRA GUIMARAES AGRAVANTE : MARCIO IORLEI VIEIRA AGRAVANTE : LUIS DE PAULA CORDEIRO AGRAVANTE : IVO VALENTIN KLOSOVSKI AGRAVANTE : CLAUDIO HARMATCHUK AGRAVANTE : RAFAEL ROIK WESSELOVICZ ADVOGADOS : DIRCEU GALDINO CARDIN - PR006875 LIGIA SOCREPPA - PR017516 LEONARDO VINÍCIUS TOLEDO DE ANDRADE - PR030237 AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2873296/SC (2025/0072104-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA EMBARGANTE : AGROPECUARIA LAURO SCHMITT LTDA ADVOGADO : DIRCEU GALDINO CARDIN - PR006875 EMBARGADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS : MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199 JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA LAURO SCHMITT LTDA contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.115/1.118), a embargante sustenta a ocorrência de omissão. Alega que a decisão recorrida "silenciou-se [...] sobre a tese expressamente deduzida no recurso especial quanto à nulidade da sentença por violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II, 1.013, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, IV, todos do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.116). Afirma, ainda, que "também deixou de se manifestar sobre o gravíssimo apontamento de violação ao princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, previsto no art. 100 do CTN e no art. 24 da LINDB" (e-STJ fl. 1.116). Impugnação à e-STJ fls. 1.123/1.127. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Eis os fundamentos da decisão ora embargada (e-STJ fls. 1.109/1.110): A recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou as teses deduzidas, relativas à anulação do ato administrativo de exclusão do regime do Simples Nacional e à vigência da legislação de regência. O acórdão recorrido esclarece que, "como consignado na sentença, não houve questionamento do mérito do ato administrativo que excluiu o apelante do Regime do Simples Nacional" e que "somente houve impugnação acerca dos reflexos do pedido efetuado no âmbito administrativo, se teria ou não o condão de provocar a suspensão do art. 151, III, do CTN" (e-STJ fl. 934). Assim, a discussão relativa à anulação do ato administrativo de exclusão do regime do Simples Nacional e à vigência da legislação de regência não foi apreciada pelo Tribunal catarinense por expressamente não estar abrangida pelo objeto da lide submetida a julgamento. Dessarte, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015. No mais, o recorrente indica vulnerabilidade dos arts. 100, 112 e 146 do CTN, bem como do art. 17, X, alínea "c", itens 1, 2 e 4, da Lei Complementar n. 123/2006. Do que se observa, a Corte estadual simplesmente entendeu que as razões do recurso de apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença. Por essa razão, não conheceu do recurso quanto ao mérito. O recurso especial apenas reitera parcela das alegações formuladas no recurso de apelação ao impugnar o mérito do ato administrativo de exclusão do SIMPLES Nacional, sem impugnar, direta e concretamente, o fundamento do acórdão acima referido. Essa circunstância enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles”. Ademais, vê-se, também, que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, incidindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Nas razões destes embargos declaratórios, a pretexto da existência de omissão, a embargante sustenta, em síntese, que não houve manifestação acerca das ofensas aos arts. 1.022 e 489 do CPC, assim como sobre a contrariedade ao art. 100 do CTN e ao art. 24 da LINDB. Do que se observa, a apontada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC foi afastada tendo em vista que a questão sobre a qual se relacionam nem mesmo foi submetida à apreciação do Tribunal de origem. As demais ofensas não foram conhecidas, pois não impugnados os fundamentos do acórdão recorrido e dissociadas as razões do recursais da motivação do Tribunal de origem (Súmula 283 e 284 do STF). Note-se que, embora não mencionados expressamente na fundamentação da decisão embargada o art. 24 da LINDB e, mais uma vez, o art. 100 do CTN, a falta de impugnação das razões do acórdão recorrido e a deficiência de fundamentação também abarcam os mencionados dispositivos. Isso porque a apelação nem mesmo foi conhecida na origem com esteio no princípio da dialeticidade e o arrazoado relacionado aos artigos citados diz respeito ao mérito da demanda. Logo, vê-se que as alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: cartoriocivel_anexos@hotmail.com Autos nº. 0002680-62.2016.8.16.0167 Processo:   0002680-62.2016.8.16.0167 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$3.131.660,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   APARECIDO MINORU ONO Athenas Comercio de Combustíveis Ltda CLAUDIO RECIEL FIORAMONTI COPAGRA - Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense CRISTIANE MORALES PERICO DEVALMIR MOLINA GONCALVES ELISANGELA CONEGERO J.P. DOS SANTOS VIAIS E CIA LTDA. JOSE AIRTON GONCALVES JOÃO ANEZIO DOS SANTOS VIAIS JOÃO PAULO DOS SANTOS VIAIS LUCI SEGANTINI FERNANDES Lucimar Aparecido da Silva MARCOS PAULO PÉRIGO MAURO BARUCCI OLIMPIO EPITACIO GONÇALVES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de diversos requeridos, a saber: DEVALMIR MOLINA GONÇALVES, MARCOS PAULO PÉRIGO, LUCIMAR APARECIDO DA SILVA, ELISANGELA CONEGERO, CRISTIANE MORALES PERICO, LUCI SEGANTINI FERNANDES, OLIMPIO EPITÁCIO GONÇALVES, JOSÉ AIRTON GONÇALVES, ATHENAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (AUTO POSTO ONO), MAURO BARUCCI, APARECIDO MINORU ONO, J.P. DOS SANTOS VIAIS E CIA LTDA. (POSTO JP), JOÃO PAULO DOS SANTOS VIAIS, JOÃO ANEZIO DOS SANTOS VIAIS, COPAGRA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE e CLAUDIO RECIEL FIORAMONTE. A peça exordial narrou que auditoria da 9ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Paraná teria constatado irregularidades na aquisição de combustível pelo Município de Terra Rica nos exercícios de 2010 e 2011. As irregularidades apontadas incluíam o caráter incontrolável e incompatível da aquisição com a frota municipal, sugerindo uso para fins escusos. Ademais, foram alegadas falhas nas licitações, como ausência de pesquisa de preços para estimativa de valor, formalização de termos aditivos a contratos já vencidos, falta de comprovantes individuais de abastecimento e despesas realizadas sem empenho prévio. Tais condutas, em tese, configurariam atos de improbidade administrativa por dano ao erário (art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992). O Ministério Público requereu a condenação dos requeridos às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, a decretação de nulidade das licitações e atos decorrentes, bem como, em sede liminar, a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos. A decisão de mov. 6.1 decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Ao longo da instrução processual, os requeridos apresentaram suas defesas prévias e contestações, refutando as acusações e buscando o desbloqueio de seus bens. Ao longo do processo, houve diversas movimentações, incluindo manifestações dos requeridos acerca da indisponibilidade de bens, apresentação de defesas prévias, interposição de agravos de instrumento, requerimentos de substituição de bens bloqueados, e pedidos de liberação de valores. Foi solicitado, inclusive, o auxílio do Centro de Apoio Técnico à Execução do Ministério Público (CAEx) para análise da volumosa documentação (cerca de 20 mil páginas). As preliminares suscitadas pelos requeridos foram afastadas por decisão saneadora (seq. 715.1). Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 1019.1) apresentou seus memoriais, onde, pugnou pela improcedência do pedido inicial e pela absolvição dos demandados, em razão da falta de provas suficientes da prática dolosa de ato ímprobo, bem como de ocorrência de dano ao erário. Os requeridos, em suas respectivas Alegações Finais (mov. 1023.1, 1024.1, 1028.1, 1029.1, 1030.1, 1031.1, 1032.1), ratificaram seus argumentos de ausência de dolo e se alinharam ao pedido final do Ministério Público, reforçando a necessidade da prova do elemento subjetivo, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de repercussão geral e as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. Alguns requeridos, ainda suscitaram a litigância de má-fé do Parquet pela propositura da ação sem provas robustas. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, busca a responsabilização dos demandados por supostas irregularidades na gestão de combustíveis pelo Município de Terra Rica, com base nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). A análise do mérito da pretensão exige, primordialmente, a verificação da presença do elemento subjetivo nas condutas atribuídas aos requeridos. Tradicionalmente, a LIA admitia a responsabilização por dolo ou culpa para atos de improbidade que causassem dano ao erário (art. 10). Contudo, a Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a LIA, e o Tema 1.199 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), modificaram profundamente este cenário. O STF, no Tema 1.199, firmou a seguinte tese, de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 acerca da revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Conforme a tese do STF, tornou-se indispensável a demonstração de dolo — entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, seja o enriquecimento ilícito, o dano ao erário ou a violação aos princípios da Administração Pública — para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. A modalidade culposa foi expressamente revogada, e, para os processos em curso sem condenação transitada em julgado (como é o caso), deve-se analisar a presença do dolo. No caso em tela, o próprio Ministério Público, autor da ação, reconheceu em suas alegações finais (mov. 1019.1) que, após exaustiva instrução probatória e análise do vasto volume documental, não foram evidenciados elementos probatórios suficientes para atestar, de forma inequívoca, a existência de indícios consistentes de irregularidades ou de atos de improbidade administrativa com o elemento subjetivo do dolo. Nas palavras do Parquet: "Importa frisar que, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos consagra princípios como o planejamento, a eficiência, a proporcionalidade e a razoabilidade, mas também impõe à Administração Pública a busca contínua por melhores práticas de gestão, reconhecendo a possibilidade de falhas não dolosas no exercício da função pública — falhas essas que, embora devam ser corrigidas e evitadas, não se confundem com ilícitos administrativos de natureza dolosa. Assim, ausente a comprovação de que os agentes públicos tenham agido com vontade dirigida à prática de ilegalidades, não se pode falar em improbidade administrativa. Diante de tais considerações, impõe-se o reconhecimento de que, embora tenham existido condutas administrativas irregulares por parte do Município, estas não se revestem do elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo, razão pela qual se revela juridicamente inviável a procedência dos pedidos formulados na presente ação civil pública" O Ministério Público concluiu expressamente pela improcedência do pedido inicial e pela absolvição dos demandados, fundamentando-se na falta de provas suficientes da prática dolosa de ato ímprobo e de ocorrência de dano ao erário. Esta manifestação do órgão ministerial, principal titular da ação, é determinante. A ausência de comprovação do dolo, requisito indispensável para a caracterização da improbidade administrativa nos termos da legislação atual e do entendimento vinculante do STF, impede a procedência da demanda. A mera existência de falhas administrativas ou de desorganização, sem a demonstração inequívoca da intenção de lesar o erário ou violar princípios públicos, não configura o ilícito de improbidade. As defesas dos requeridos, em suas alegações finais, coadunam-se com este entendimento, ressaltando a inexistência de dolo em suas condutas e invocando o Tema 1.199 do STF. Argumentos como a participação legítima em licitações (COPAGRA, J.P. DOS SANTOS VIAIS E CIA LTDA.), a atuação técnica sem intenção de fraude (JOSÉ AIRTON GONÇALVES), e a ausência de vantagem indevida, foram reiterados e se mostraram compatíveis com a análise final do próprio Ministério Público. Quanto às alegações de litigância de má-fé levantadas por alguns requeridos contra o Ministério Público, embora graves, a postura final do Parquet em reconhecer a ausência de provas de dolo e requerer a absolvição dos réus atenua significativamente a imputação de má-fé, demonstrando, ao contrário, um compromisso com a verdade processual e a observância dos mais recentes entendimentos jurisprudenciais. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, o que não se verifica de forma cabal no contexto da evolução probatória e da alteração legislativa/jurisprudencial que balizaram a conclusão ministerial. Por fim, a questão da prescrição, embora suscitada por alguns requeridos, torna-se superada diante da ausência do elemento subjetivo do dolo. Uma vez que não se configura o ato de improbidade, a discussão sobre o prazo para a sua punição perde o objeto. Diante do exposto, e em conformidade com o pedido final do Ministério Público, acolho a fundamentação da ausência de dolo na conduta dos requeridos como razão decisória para a improcedência da presente Ação Civil Pública. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando a ausência de provas suficientes da presença do elemento subjetivo dolo nas condutas dos demandados, requisito indispensável para a configuração dos atos de improbidade administrativa nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, e em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, ABSOLVO os requeridos: · DEVALMIR MOLINA GONÇALVES · MARCOS PAULO PÉRIGO · LUCIMAR APARECIDO DA SILVA · ELISANGELA CONEGERO · CRISTIANE MORALES PERICO · LUCI SEGANTINI FERNANDES · OLIMPIO EPITÁCIO GONÇALVES · JOSÉ AIRTON GONÇALVES · ATHENAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. · MAURO BARUCCI · APARECIDO MINORU ONO · J.P. DOS SANTOS VIAIS E CIA LTDA. · JOÃO PAULO DOS SANTOS VIAIS · JOÃO ANEZIO DOS SANTOS VIAIS · COPAGRA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE · CLAUDIO RECIEL FIORAMONTE Após o esgotamento de prazo recursal, e o consequente transito em julgado, determino o imediato levantamento de quaisquer medidas de indisponibilidade de bens e valores que porventura ainda recaiam sobre os patrimônios dos requeridos, decorrentes exclusivamente desta ação. Expeçam-se os ofícios e alvarás necessários para tal fim. Sem custas e honorários, ante a natureza da ação e a ausência de má-fé processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
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