Renato Ribeiro Schmidt

Renato Ribeiro Schmidt

Número da OAB: OAB/PR 006971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Ribeiro Schmidt possui 87 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJPR
Nome: RENATO RIBEIRO SCHMIDT

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0000320-08.1995.8.16.0001 1. Tendo em vista que houve pagamento das custas (seq. 240.1), cumpra-se deliberação de seq. 229.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 737) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 129) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0029813-48.2023.8.16.0001 Processo:   0029813-48.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$152.894,85 Autor(s):   MATHEUS REIKDAL Réu(s):   URBS Urbanização de Curitiba SA VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Vistos para decisão. Chamo o feito à ordem. 1. Proferida a decisão de organização e saneamento do processo (mov. 61.1), foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Requerente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelo requerente e as rés (mov. 53.1, 54.1 e 55.1), em audiência de Instrução e julgamento. Assim também foi determinada a produção de prova documental, com a expedição de ofício ao INSS, a intimação do requerente para que juntasse todos os documentos médicos que possuir e a intimação da URBS para que juntasse as imagens captadas por câmeras de segurança eventualmente existentes no tubo localizado na Rua Primeiro de Maio, n.º 711, Vila São Pedro, bairro Xaxim, Curitiba/PR, no dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 21 horas, local e horário em que teria ocorrido o fato narrado na inicial. A audiência de instrução e julgamento foi agendada para 05/08/2025 (mov. 64.1). VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA informou que sua testemunha, JOSÉ CARLOS DA SILVA, não comparecera ao ato independentemente de intimação (mov. 80.1). O autor pugnou pela expedição de intimação judicial das testemunhas arroladas (mov. 81.1). O pedido foi indeferido (mov. 84.1). A URBS reiterou o documento apresentado no mov. 47.16, em que o Centro de Controle Operacional da URBS, área da URBS responsável pelas imagens, informa a inexistência desses registros no banco de dados. Argumentou que requereu, no mov. 55, a expedição de ofício ao SUS – Secretaria de Saúde do Município de Curitiba/PR para que apresentem as fichas de atendimento do autor de dezembro de 2022 até os dias de hoje. Ocorre que, na decisão de saneamento (mov. 61), este Juízo entendeu por determinar a intimação do próprio Requerente para que junte todos os documentos médicos, receituários, laudos e prontuários que se relacionem com o incidente relatado nesta demanda. Dessa forma, esta informou aguardar a juntada da respectiva documentação para se manifestar. Por fim, requereu que as custas e despesas processuais sejam postergadas para o final do processo, nos termos do art. 91 do CPC (mov. 86.1). O pedido de postergação das custas processuais em favor da URBS foi deferido (mov. 93.1). Em cumprimento ao item 5.2.2 da decisão saneadora o autor juntou os documentos médicos (mov. 97). Juntada de extrato previdenciário do autor (mov. 101). VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA informa que viabilizou a remessa de Carta de Intimação direcionadas à testemunha JOSE CARLOS DA SILVA, e que a diligência foi frutífera (mov. 104.1). Na sequência, manifestou-se acerca dos documentos médicos juntados pelo autor (mov. 108.1). Ao mov. 114.1 a URBS se manifestou acerca dos documentos médicos juntados pelo autor. Reiterou o pedido feito no mov. 55 de que seja expedido ofício ao SUS – Secretaria de Saúde do Município de Curitiba/PR para que apresente todo o prontuário e fichas de atendimento do autor de dezembro de 2022 até hoje, bem como que seja expedido ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para que junte aos autos o relatório de atendimento do socorrista que atendeu o autor no dia 25/12/2022 e o direcionou ao Hospital do Trabalhador, com a finalidade de observar as informações colhidas no atendimento inicial. Manifestou-se acerca das testemunhas indicadas pelo autor, e do extrato previdenciário do autor. Por fim, aduziu que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que compareça na audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal (mov. 95.1). O Aviso de Recebimento retornou infrutífero com a informação “mudou-se” (mov. 109), requerendo que seja tomado como válido ante a ausência de comunicação da mudança de endereço ao juízo. Os pedidos foram reiterados ao mov. 115 e 117. VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA manifestou-se no sentido de que o postulante, durante o curso da demanda, e sem que tenha informado o juízo a respeito, experimentou alteração de seu endereço residencial, sendo que a peticionária, lamentavelmente, não tem notícia de seu atual paradeiro. Assim, requereu que caso não seja tomada como válida a intimação dirigida ao autor, ante a ausência de comunicação da mudança de endereço ao juízo, sejam realizadas buscas eletrônicas para localização do atual paradeiro do requerente, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (mov. 118.1). O autor impugnou as manifestações das rés, requerendo que sejam indeferidas suas alegações, com o pleno acolhimento dos documentos de mov. 97 e seguintes como prova da continuidade e extensão dos danos. Assim também assumiu o compromisso formal e independente de intimação pessoal de comparecer à audiência de instrução e julgamento já designada, da qual já tem plena ciência de data e horário (mov. 119, 120, 121, 123). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Da intimação pessoal do autor Deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do Requerente (mov. 61.1), foi expedida carta de intimação pessoal (mov. 95.1) que teve sua devolução sem leitura registrada sob o motivo “mudou-se” (mov. 109.1). Ao mov. 121.1 o autor informa que, de fato, houve recente alteração de seu endereço residencial. Contudo, rogou pela dispensa da juntada do novo endereço por imperiosa necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica. Assumiu compromisso formal de comparecimento ao ato designado. Não obstante as informações prestadas pelo autor ao mov. 121.1, deve-se lembrar que é dever das partes informarem nos autos a mudança de endereço, sob pena de se considerar válida a intimação encaminhada ao endereço registrado nos autos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.   De igual modo, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO /AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃODE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.NÃO CONHECIMENTO. PARTE REPRESENTADA POR PROCURADOR COM A INSCRIÇÃO PERANTE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA. DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 76, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL E DECLINADO NO CONTRATO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. “Compete à parte informar ao Juízo eventuais alterações de seu endereço, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se válidas as intimações encaminhadas àquele constante dos autos (CPC, art. 274, § único)” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029540-31.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 24.07.2019) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000978-09.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AR NEGATIVO COM INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE AGIOTAGEM. PERTINÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM RESPALDO NA MP N. 2.173-32/01. PRÁTICA DE AGIOTAGEM CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009407-68.2023.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -  J. 24.06.2025)No mais, tem-se que o requerido já informou seu comparecimento ao ato designado (mov. 121). Assim, deve ser considerada válida a intimação encaminhada à parte autora (mov. 95/109), tendo como consequência a penalidade de confissão, nos termos do artigo 385, §1º do CPC, em caso de ausência injustificada no ato designado. 3. Ao mov. 114.1 a URBS reiterou o pedido feito no mov. 55 de que seja expedido ofício ao SUS – Secretaria de Saúde do Município de Curitiba/PR para que apresente todo o prontuário e fichas de atendimento do autor de dezembro de 2022 até hoje, bem como que seja expedido ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para que junte aos autos o relatório de atendimento do socorrista que atendeu o autor no dia 25/12/2022 e o direcionou ao Hospital do Trabalhador, com a finalidade de observar as informações colhidas no atendimento inicial. Ante a suposta insuficiência da documentação médica juntada pelo autor, e com o fito de evitar eventual arguição de nulidade processual, DEFIRO o respectivo requerimento. Expeçam-se ofícios ao SUS – Secretaria de Saúde do Município de Curitiba/PR e ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), como requerido ao mov. 55.1 e 114.1. Diligências pela Serventia. 4. Por fim, destaco que as discussões intentadas pelas partes acerca do mérito do processo serão analisadas em momento oportuno. 5. Cumpram-se, ademais, as decisões já proferidas nos autos. 6. Oportunamente, venham conclusos. Intime-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data constante no sistema.   Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0015186-05.2024.8.16.0001   Recurso:   0015186-05.2024.8.16.0001 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Apelante(s):   MAYARA TAINA DIAS DE ABREU MARCOS ANTONIO SILVEIRA HAMMERSCHMIDT Joaquim Cesar Hammerschmidt MARIA GABRIELA SILVEIRA HAMMERCHMIDT Apelado(s):   VIACAO CIDADE SORRISO LTDA Vistos. 1. Oportunizado, em mov. 16.1, a regularização da representação processual da autora Maria Gabriela Silveira Hammerchmidt, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (mov. 19). 2. Assim, em atenção ao poder geral de cautela, determino a intimação pessoal da parte Autora Maria Gabriela Silveira Hammerchmidt, por carta com aviso de recebimento (A.R.), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de instrumento de representação atualizado 3. Cumpridos os itens anteriores, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Após, voltem conclusos. Int.   Curitiba, 7 de julho de 2025.   Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
  7. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 358) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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