Denise Moraes Novicki

Denise Moraes Novicki

Número da OAB: OAB/PR 006998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Moraes Novicki possui 81 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF1, TJPR, TRT14, TJSC, TJSE
Nome: DENISE MORAES NOVICKI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) Guarda de Família (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com   Processo:   0000879-36.2019.8.16.0158 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$304.576,88 Exequente(s):   LEONICE GRABOSKI DA SILVA Executado(s):   ODAIR JOSE DO PRADO   Vistos, para decisão interlocutória. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, pois o artigo 833 do Código de Processo Civil prevê a hipóteses de impenhorabilidade, estando entre elas os proventos, pensões e aposentadorias (inc. IV). Todavia, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do § 2º do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em Resp. nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido”. (STJ. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Grifei. No presente caso, analisando a prova documental juntada aos autos (mov. 184.4), verifica-se que o executado recebe salário. Não bastasse, já foram realizadas outras buscas de bens no intuito de satisfazer a obrigação do credor, todavia restaram infrutíferas ou insuficientes para a garantia e pagamento do débito. Assim, considerando que os meios para eventual satisfação da dívida igualmente restaram frustrados, se torna devida, agora, como medida excepcionalíssima a penhora parcial da sua verba salarial. Entretanto, por cautela, observada a renda informada, de modo a evitar qualquer risco à sobrevivência do executado e sua família, entendo que o bloqueio fixado deve ser no importe de 20% (vinte por cento) sobre cada remuneração líquida mensal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos rendimentos da parte executada. Oficie-se o empregador (SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA), para que proceda a penhora de 20% (vinte por cento) do benefício líquido do executado até o valor do débito, devendo transferir tais valores em conta vinculada a este processo mensalmente. Antes de expedir o ofício, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o comprovante atualizado do valor do débito e, quando cumprida tal determinação, o referido demonstrativo de cálculo deverá ser encaminhado anexo ao ofício. Assim, efetuada a penhora, intime-se o executado a respeito, nos termos do art. 841 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.   (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3427 - E-mail: SMS-2VJ-FAMILIA@tjpr.jus.br   Processo:   0000582-29.2019.8.16.0158 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Expropriação de Bens Valor da Causa:   R$18.000,00 Exequente(s):   Ana Paula de Oliveira João Eduardo de Oliveira Executado(s):   GERSON MACHADO 1. Oficie-se na forma postulada pela parte exequente (mov. 287.1), constando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, por igual prazo. 3. Inexistindo outros requerimentos e/ou diligências, arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3427 - E-mail: SMS-2VJ-FAMILIA@tjpr.jus.br   Processo:   0000705-17.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Alimentos Valor da Causa:   R$6.873,31 Exequente(s):   João Eduardo de Oliveira representado(a) por Ana Paula de Oliveira Executado(s):   GERSON MACHADO 1.  Acolho o pedido retro, o que faço com fundamento no art. 246 do CPC c/c com a Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ deste Eg. TJPR c/c com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Superior Tribunal de Justiça. 2.  Assim sendo, com a devida cautela que o ato exige, expeça-se mandado de citação/intimação em face do executado via aplicativo 'WhatsApp'. 2.1. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para a confirmação da identidade do destinatário antes do envio do ato de citação/intimação nos termos da Instrução Normativa nº 073/2021 – CGJ[1], bem como, confirme o recebimento da citação/intimação do destinatário por meio da juntada de confirmação escrita deste e foto individual e/ou documento de identificação, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça  (STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021), sob pena de renovação do ato. Intimações e diligências necessárias.   São Mateus do Sul, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta [1] Art. 4° Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico prevista nesta Instrução Normativa, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte: I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. Parágrafo único. A Serventia, Escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários. Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004354-68.2017.8.16.0158 Processo:   0004354-68.2017.8.16.0158 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   22/12/2017 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   ALCEU OPALKA DIRCEU GONÇALVES SENTENÇA 1. Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DIRCEU GONÇALVES e ALCEU OPALKA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03. Sobreveio aos autos informação quanto ao suposto falecimento de ALCEU OPALKA em mov. 161.1. Em ofício expedido pelo Cartório de Registro Civil, a diligência resultou infrutífera, não tendo sido localizada a certidão de óbito de ALCEU OPALKA (mov. 180.1). No mesmo sentido, restou o ofício do Cartório Eleitoral de São Mateus do Sul, no qual não consta registro de óbito vinculado à inscrição eleitoral do noticiado (mov. 197.1). Juntou-se aos autos a certidão de óbito do acusado DIRCEU GONÇALVES (mov. 244.2). O representante do Ministério Público pugnou pela decretação da extinção da punibilidade em relação à DIRCEU GONÇALVES, em razão de seu falecimento, e o prosseguimento do feito quanto ao noticiado ALCEU OPALKA com a revogação do benefício da suspensão condicional do processo a ele concedido (mov. 247.1). É o relato. DECIDO. 2. Primeiramente, em relação ao noticiado DIRCEU GONÇALVES, verifica-se que a morte do agente é causa da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Além disso, segundo o art. 62 do Código de Processo Penal, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. No presente caso, foi juntada manifestação e certidão de óbito do acusado pelo Ministério Público. Por outro lado, no tocante ao acusado ALCEU OPALKA, sobreveio a suposta informação de seu falecimento quando intimado a se manifestar a respeito do descumprimento das condições impostas ao benefício da suspensão condicional do processo oferecido (mov. 161.1). No entanto, após diligências junto ao cartório visando à comprovação de seu óbito, restou demonstrada a ausência de qualquer registro a esse respeito. Assim, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. A respeito do pedido de revogação da suspensão condicional do processo, tem-se a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÂNSITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE OU DE SUA DEFESA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Este Tribunal Superior, ao julgar o Resp n. 1.498.034/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal." (REsp n. 1.498.034/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/12/2015, grifei). III - Em outra vertente, muito embora seja possível a revogação da suspensão condicional do processo após o fim do período de prova, é necessário oportunizar à Defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. Precedentes. IV - In casu, não houve intimação prévia do paciente a fim de justificar o descumprimento das condições, antes da revogação do sursis processual, configurando o constrangimento ilegal apontado pela Defesa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, anulando a condenação do ora paciente, a partir da decisão do d. Juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo sem a sua prévia intimação, para determinar que o acusado e sua Defesa sejam intimados a fim de poderem se manifestar acerca dos motivos que ensejaram o descumprimento das condições impostas, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 543.784/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) 3. Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de DIRCEU GONÇALVES, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal c/c art.  107, inciso I, do Código Penal. 4. Com relação ao noticiado ALCEU OPALKA, intime-se o réu para que se manifeste a respeito do pedido de revogação da suspensão condicional do processo, observando os endereços informados em pleito ministerial de mov. 247.1 - fl. 4, quais sejam: a) Localidade do Potinga, Cooperativa – São Mateus do Sul/PR; b) Localidade de Fluviópolis, s/n Perto da Gruta - São Mateus do Sul/PR. 5. Após, vista ao Ministério Público. 6. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.             São Mateus do Sul, 11 de julho de 2025.   Ricardo Piovesan Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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