Siomara Paciornik Schulman
Siomara Paciornik Schulman
Número da OAB:
OAB/PR 007060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Siomara Paciornik Schulman possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJPR, TRF1, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR, TRF1, TRT14, TJPE
Nome:
SIOMARA PACIORNIK SCHULMAN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
INTERDIçãO (1)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoA12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0030399-14.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Itaú Unibanco S.A EMBARGADA: Rosimeire Natsuko Shoji EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0030399-14.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoA12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0030399-14.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Itaú Unibanco S.A EMBARGADA: Rosimeire Natsuko Shoji EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0030399-14.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoA12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0030399-14.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Itaú Unibanco S.A EMBARGADA: Rosimeire Natsuko Shoji EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0030399-14.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoA12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0030399-14.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Itaú Unibanco S.A EMBARGADA: Rosimeire Natsuko Shoji EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0030399-14.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoA12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0030399-14.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Itaú Unibanco S.A EMBARGADA: Rosimeire Natsuko Shoji EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0030399-14.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoA12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0030399-14.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Itaú Unibanco S.A EMBARGADA: Rosimeire Natsuko Shoji EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0030399-14.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoA12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0030399-14.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Itaú Unibanco S.A EMBARGADA: Rosimeire Natsuko Shoji EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo omissão no julgado. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0030399-14.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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