Tarcizio Furlan

Tarcizio Furlan

Número da OAB: OAB/PR 007789

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJAM, TJSC, TRF4, TJPR
Nome: TARCIZIO FURLAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007399-32.2013.4.04.7003/PR EXECUTADO : A C L BOMBAS E PAINEIS LIMITADA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : TARCIZIO FURLAN (OAB PR007789) EXECUTADO : ANTONIO CELSO LINDOLFO ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE OLIVEIRA (OAB PR087476) DESPACHO/DECISÃO Evento 131, EXCPRÉEX1 1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando o parcelamento do débito e requerendo o levantamento da penhora que recaiu sobre bem imóvel. Intimada para manifestação, a parte exequente confirmou o parcelamento do débito e requereu a " manutenção das eventuais constrições realizadas nos autos em data anterior à negociação realizada no dia 14-02-2025 (Tema 1.012/STJ) " ( evento 134, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Decido . Considerando que a exceção apresentada não se refere à regularidade do débito ou da tramitação processual, recebo-a como simples petição. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Uma vez suspensa a exigibilidade, o credor, em princípio, fica impedido de cobrar judicialmente o crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa, salvo se já houver execução fiscal ajuizada, pois, neste caso, o processo ficará suspenso enquanto subsistir o parcelamento. Os atos processuais até então praticados e as garantias já constituídas permanecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa. Caso o parcelamento seja rescindido, o processo executivo prosseguirá normalmente até a satisfação do direito do credor. No caso vertente, a parte executada aderiu ao parcelamento em 13/02/2025 ( evento 131, OUT4 ) e a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 31.273, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barretos/SP ocorreu em 06/03/2025 ( evento 120, TERMOPENH1 ). Considerando que o parcelamento foi realizado antes da penhora, desconstituo a penhora realizada nestes autos sobre o imóvel  descrito na matrícula nº 31.273, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barretos/SP ocorreu em 06/03/2025 ( evento 120, TERMOPENH1 ). 2. Determino ao serventuário da justiça titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barretos/SP que proceda ao cancelamento da penhora registrada na matrícula nº 31.273 daquela serventia registral, exclusivamente em relação aos presentes autos. Cópia deste despacho servirá como Ofício nº 700018548554 . 3. Após, tendo em vista o parcelamento do débito, determino a suspensão da tramitação processual. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 927) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029437-97.2012.8.16.0017   Processo:   0029437-97.2012.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$35.105,62 Exequente(s):   EDELSIRA CLARO DE LIMA Executado(s):   HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Promovam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.  1.1. Invertam-se os polos do processo, anotando-se, inclusive, Banco Bradesco S.A no polo ativo, que, sabidamente, adquiriu as operações de HSBC Bank Brasil S.A. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado (art. 513, incisos I e II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Em se tratando de devedor revel citado por edital, cumpra-se nos termos do art. 513, inciso IV do CPC. 2.2. Da intimação deverá constar a advertência de que, caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 2.3. Anote-se, igualmente, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, o bloqueio e penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput do CPC. a.1) Caso requerido pela parte exequente, a diligência poderá ser realizada pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, utilizando-se da ferramenta “teimosinha”. b) O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial. Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. c) Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). d) Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o numerário que não supre os custos para a efetivação do próprio ato constritivo (v.g. custas para eventual intimação do devedor que não tenha procurador constituído e/ou expedição de alvará ou transferência eletrônica), proceda-se à imediata inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. e) Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), ainda que muito inferior ao montante total devido, independentemente de nova conclusão, o exequente deverá ser intimado para manifestar se tem interesse no valor encontrado no prazo de 05 dias, presumindo-se o desinteresse na hipótese de omissão. Havendo interesse na quantia constrita, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. e.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. e.2. Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. f) Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. f.1. Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. f.2. Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. II – Bloqueio on line de veículos automotores: Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo. III – Requisição de informações fiscais: Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. IV – Inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes: Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC). V – Penhora física de bens por Oficial de Justiça: a) Em havendo requerimento da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora. Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos de penhora e avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge deverá ser pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Por outro lado, havendo impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 7. Intimações e demais diligências necessárias, observando-se a disciplina da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo:   0014662-23.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$10.631,72 Autor(s):   MARIA JOSÉ FERNANDES VIANA Réu(s):   BANCO CETELEM S.A. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade. Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, extrato do benefício previdenciário, caso seja aposentada, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 2. Com o cumprimento, voltem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ea
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002299-32.2019.8.16.0108   Processo:   0002299-32.2019.8.16.0108 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$100.000,00 Requerente(s):   Caio Augusto Santinoni Pretti representado(a) por MARIA VERGINIA SANTINONI CAMILO Camila Pretti GABRIELA PRETTI PEDRO ENRICO SANTINONI PRETTI representado(a) por MARIA VERGINIA SANTINONI CAMILO De Cujus(s):   ESPÓLIO DE LEANDRO CESAR PRETTI Defiro o requerimento retro. Oficie-se, como postulado. Após, diga a parte, acerca do andamento do feito. Dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente.   Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0029160-95.2023.8.16.0017 Recurso:   0029160-95.2023.8.16.0017 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Locação de Imóvel Apelante(s):   ESTELA ROSANGELA BARBOZA FARIA Apelado(s):   REAL ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA (SHOPPING CIC BRASIL) Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.  Curitiba, 30 de junho de 2025.   Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005054-79.2017.8.16.0017 Defiro o pleito de penhora no rosto dos autos indicados no mov. 296.1, quanto a crédito eventualmente lá existente a devedor nestes autos, tudo até o limite do que aqui é cobrado.   Maringá-PR, digitalmente datado. Juliano Albino Manica Juiz de Direito CVMC
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença   HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Maringá, 25 de junho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)   !80
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0023706-52.2014.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$169.130,00 Exequente(s):   GUIOMAR BATISTA TARCIZIO FURLAN Executado(s):   BRS ARQUITETURA E INCORPORACOES LTDA CALIJURI ACX FUNDAÇÕES LTDA   Em atenção ao requerimento de mov. 852, suspenda-se o processo até o julgamento do IDPJ em apenso, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, ou até nova manifestação da parte exequente neste feito. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 16 de junho de 2025.   Loril Leocádio Bueno Junior            Juiz de Direito
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