Paulo Delazari

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Número da OAB: OAB/PR 007977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Delazari possui 987 comunicações processuais, em 575 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 575
Total de Intimações: 987
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSP, TRT9
Nome: PAULO DELAZARI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
232
Últimos 30 dias
736
Últimos 90 dias
987
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (486) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (173) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (150) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (49) APELAçãO CíVEL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 987 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001044-27.2023.8.16.0099 Processo:   0001044-27.2023.8.16.0099 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$945,64 Exequente(s):   T. T. RONQUI E CIA. LTDA. - ME Executado(s):   EDNEIA DOS SANTOS DESPACHO  Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar seguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1702500-61.2006.5.09.0012 RECLAMANTE: SERGIO MURILO MIGUEL RECLAMADO: COMERCIO DE AUTOMOVEIS GENERAL MARIO TOURINHO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9b0af proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À consideração superior. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário   DESPACHO 1. A decisão de #id:db75bd0 determinou o bloqueio de contas da executada LILIANE DIAS CUNHA BATAGLIN (CPF: 009.262.349-27) por meio do convênio BACEN/JUD. 2. A executada LILIANE DIAS CUNHA BATAGLIN apresentou a petição de #id:f1f6c4f e documentos. Sustenta que teve sua conta bancária bloqueada junto ao SICOOB METROPOLITANO, c/c 390.949-2, Agência 4340-0, nas quantias de R$2.163,79 (em 1.7.2025) e R$1.115,53 (em 10.7.2025). Aduz que o valor bloqueado é referente ao salário recebido da Prefeitura Municipal de Colorado/PR, junto ao qual labora como professora temporária. Alega que a penhora se deu em valores que comprometem a sua subsistência. Pugna pelo imediato desbloqueio de sua conta, em razão da impenhorabilidade do salário e da natureza alimentar da retribuição pecuniária. 3. No extrato bancário anexado pela executada há informação de lançamento de "01/07/2025 - CRÉDITO TED CONTA SALÁRIO - R$2.163.79" e "02/07/2025 - CRÉDITO TED CONTA SALÁRIO - R$1.116,53" na conta 390.949-2, Agência 4340-0, SICOOB de titularidade da executada LILIANE DIAS CUNHA BATAGLIN (#id:8be1091).  No documento de #id:5cf6044 consta o recibo de pagamento emitido pela Prefeitura Municipal de Colorado, apontando o valor de R$2.163,79 referente à competência de junho de 2025. 4. O C. TST reviu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 para restringir a aplicabilidade do art. 833 do CPC de 2015 às hipóteses anteriores ao Código de Processo Civil 2015, passando-se a aceitar a penhora de salários para assegurar créditos trabalhistas, eis que de natureza alimentar "de qualquer origem".  5. Nesse sentido:  “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE SALÁRIOS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC /2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC /2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC /2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º”. 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 6/9/2021, na vigência do CPC /2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015.3. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão recorrido com a denegação da segurança pleiteada nestes autos. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (PROCESSO TST-ROT-1066-09.2021.5.09.0000 - SBDI-2 - MINISTRO-RELATOR LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA - 30/08/2022)” 5. Assim, em homenagem à efetividade da prestação jurisdicional, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defere-se o requerimento de penhora de 30% dos proventos mensalmente recebidos pela devedora LILIANE DIAS CUNHA BATAGLIN junto à Prefeitura Municipal de Colorado/PR. 6. Determina-se que a secretaria desta vara efetue a transferência para conta judicial vinculada a estes autos de 30% da quantia bloqueada junto ao convênio BACENJUD. 7. Intimem-se as partes por 8 dias.  8. Cumpra-se. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MURILO MIGUEL
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1702500-61.2006.5.09.0012 RECLAMANTE: SERGIO MURILO MIGUEL RECLAMADO: COMERCIO DE AUTOMOVEIS GENERAL MARIO TOURINHO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9b0af proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À consideração superior. Christiane Hayako Yamamoto Chagas Analista Judiciário   DESPACHO 1. A decisão de #id:db75bd0 determinou o bloqueio de contas da executada LILIANE DIAS CUNHA BATAGLIN (CPF: 009.262.349-27) por meio do convênio BACEN/JUD. 2. A executada LILIANE DIAS CUNHA BATAGLIN apresentou a petição de #id:f1f6c4f e documentos. Sustenta que teve sua conta bancária bloqueada junto ao SICOOB METROPOLITANO, c/c 390.949-2, Agência 4340-0, nas quantias de R$2.163,79 (em 1.7.2025) e R$1.115,53 (em 10.7.2025). Aduz que o valor bloqueado é referente ao salário recebido da Prefeitura Municipal de Colorado/PR, junto ao qual labora como professora temporária. Alega que a penhora se deu em valores que comprometem a sua subsistência. Pugna pelo imediato desbloqueio de sua conta, em razão da impenhorabilidade do salário e da natureza alimentar da retribuição pecuniária. 3. No extrato bancário anexado pela executada há informação de lançamento de "01/07/2025 - CRÉDITO TED CONTA SALÁRIO - R$2.163.79" e "02/07/2025 - CRÉDITO TED CONTA SALÁRIO - R$1.116,53" na conta 390.949-2, Agência 4340-0, SICOOB de titularidade da executada LILIANE DIAS CUNHA BATAGLIN (#id:8be1091).  No documento de #id:5cf6044 consta o recibo de pagamento emitido pela Prefeitura Municipal de Colorado, apontando o valor de R$2.163,79 referente à competência de junho de 2025. 4. O C. TST reviu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 para restringir a aplicabilidade do art. 833 do CPC de 2015 às hipóteses anteriores ao Código de Processo Civil 2015, passando-se a aceitar a penhora de salários para assegurar créditos trabalhistas, eis que de natureza alimentar "de qualquer origem".  5. Nesse sentido:  “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE SALÁRIOS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC /2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC /2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC /2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º”. 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 6/9/2021, na vigência do CPC /2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015.3. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão recorrido com a denegação da segurança pleiteada nestes autos. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (PROCESSO TST-ROT-1066-09.2021.5.09.0000 - SBDI-2 - MINISTRO-RELATOR LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA - 30/08/2022)” 5. Assim, em homenagem à efetividade da prestação jurisdicional, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defere-se o requerimento de penhora de 30% dos proventos mensalmente recebidos pela devedora LILIANE DIAS CUNHA BATAGLIN junto à Prefeitura Municipal de Colorado/PR. 6. Determina-se que a secretaria desta vara efetue a transferência para conta judicial vinculada a estes autos de 30% da quantia bloqueada junto ao convênio BACENJUD. 7. Intimem-se as partes por 8 dias.  8. Cumpra-se. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE DIAS CUNHA BATAGLIN
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATSum 0000404-51.2025.5.09.0567 RECLAMANTE: NIVALDO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CURTUME NOROESTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2031cee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão petição de id 685ca5e. Em 25 de julho de 2025 ORLANDO MASSAKI YAGUTI Servidor     Vistos etc. O cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial realizada pela parte autora será analisada em audiência. Considerando que há requerimento para tramitação dos presentes autos pelo modo “Juízo 100% digital”, mas não preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, determino à exclusão do registro no sistema de tramitação pelo “Juízo 100% digital” Em cumprimento ao art. 6º do Ato da Presidência-Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região nº 2, de 28.02.2023, e ao art. 3º da Resolução do CNJ nº 354, de 19.11.2020, designo audiência UNA de modo PRESENCIAL para a data de 21/08/2025 às 10h00min, observando-se as penalidades na ausência das partes (CLT, art. 844). Notifique-se a parte ré. Intime-se a parte autora por seu procurador.   “Conciliar também é realizar Justiça” NOVA ESPERANCA/PR, 29 de julho de 2025. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO ALVES DOS SANTOS
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