Ademir Simões
Ademir Simões
Número da OAB:
OAB/PR 008730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademir Simões possui 112 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMA, TJSE, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJMA, TJSE, TJPR, TJPI, TJPA, TJSP, TRT9
Nome:
ADEMIR SIMÕES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012501-89.2001.8.16.0014 Processo: 0012501-89.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$251.963,78 Exequente(s): WELIGTON WAGNER MATTOS COELHO Executado(s): CLAUDINEI DE FREITAS 1. Ciente do agravo. 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Cumpra-se o efeito suspensivo deferido. 2. Diante da oposição de embargos de declaração (seq. 728.1), manifeste-se a parte embargada em 05 (cinco) dias. 2.1. Cumprido ou decorrido, tornem conclusos para decisão. 3. Diante dos documentos juntados aos autos, defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. 4. Int. e Dil. nec. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025 a 15 de julho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802935-64.2024.8.10.0040 - PJE. Apelante: Diego Felipe Batista Ribeiro. Advogado: Emanuel Sodre Toste (Oab/Ma 8730) Apelado: Banco do Brasil Sa e Outros. Advogado: Genesio Felipe de Natividade (Oab/Ma 25883-A), João Pedro K. F. De Nativiadae (Oab/Ma 25771-A) e David Sombra Peixoto (Oab/Ma10661) Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 972. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I. O consumidor anuiu com a contratação do denominado " Seguro Consignado Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação nos termos do contrato assinado (ID 39217291), logo não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado. II. A jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o “seguro prestamista” revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. III. Inexiste nos autos nenhuma prova – ônus da parte consumidora (art. 373, I, CPC) - que esta teria sido coagida ou compelida a aderir a um seguro indicado pela instituição financeira. Por esta razão, também não seria o caso de aplicação do Tema 972, do STJ, pois não há prova de que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ao contrário, há prova nos autos que houve ciência e consentimento da parte consumidora quanto à contratação do seguro ofertado sem qualquer ressalva. IV. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 23 de julho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO FELIPE RIBEIRO, irresignado contra a r. sentença (ID nº. 39217306), exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo Apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A. Interposto recurso pela parte autora que sustenta que não houve a comprovação da regular contratação do serviço, já que além da ilicitude do seguro prestamista, não foi lhe dado escolha da seguradora, o que a seu entender viola o tema 972 do STJ. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença. Contrarrazões regularmente apresentadas nos autos. A d. PGJ deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório. V O T O Não tem razão a parte apelante. Explico. A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre as partes. Decerto, os documentos colacionados pela instituição financeira se revelam hábeis a demonstrar que este tinha plena ciência do seguro pelo qual estava sendo cobrado, inclusive da contratação com ou sem seguro. Assim, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC, enquanto este não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado caso o segurado se encontre impossibilitado de efetuar o pagamento do débito, o que torna legítima a sua cobrança, conquanto esteja identificado na proposta, como se observa na espécie. Em outras palavras, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. No caso, o consumidor anuiu com a contratação do denominado " Seguro Consignado Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação nos termos do contrato assinado, logo não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado. Assim, verifico que o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro. Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão. Nesse cenário, tenho que não merece amparo a alegação de venda casada, uma vez que a contratação do seguro se apresentava como opção de proteção do crédito e não uma condição obrigatória para a concessão deste. Nesse sentido, a farta jurisprudência desta e. Corte em casos análogos, litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão refere-se à alegação da autora que observou desconto referentes ao seguro prestamista no valor de SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO) no importe de R$ 229,89 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos). II. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. III. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. IV. Apesar disso, como se trata de seguro, caso tivesse havido o óbito, os beneficiários teriam recebido o correspondente valor segurado. Assim, não vejo porque devolver valores, de forma dobrada, ainda mais condenação em dano moral, entendendo que tudo não passou de mero dissabor. V. Apelação conhecido e não provida. (ApCiv 0804789-55.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/10/2023). DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13(novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO “BB CRÉDITO PROTEGIDO”. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. I. “Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência”. (TJMA, Ap 0265672017, Rel. Des(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Segunda Câmara Cível, DJe 04/09/2017). II. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0809024-45.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/10/2023) Portanto, demonstrado que a transação que se discute é regular, sem vícios e que a empresa apelada agiu em exercício regular de direito ao promover aos descontos relativos ao serviço de seguro, não há que se falar em nulidade contratual, perfazendo-se impossível a repetição do indébito e ausente qualquer requisito passível de configurar a ocorrência de danos morais. Por fim, Inexiste nos autos nenhuma prova – ônus da parte consumidora (art. 373, I, CPC) - que esta teria sido coagida ou compelida a aderir a um seguro indicado pela instituição financeira. Por esta razão, também não seria o caso de aplicação do Tema 972, do STJ, pois não há prova de que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ao contrário, há prova nos autos que houve ciência e consentimento da parte consumidora quanto à contratação do seguro ofertado sem qualquer ressalva. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença de origem. Por fim, majoro a verba honorária para 20% do valor atualizado da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ), mantendo a suspensão da sua exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoHABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROC.: 202511400104 NÚMERO ÚNICO: 0003058-64.2025.8.25.0001 REQUERENTE : CELSON MENDES RAMOS SANTOS ADV. : WOLNEY SANTANA DE MENEZES - OAB: 8730-SE REQUERIDO : NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÕES LTDA ADV. : ARIVALDO BARRETO CONCEICAO JUNIOR - OAB: 2775-SE ADV. : ASSIONE SANTOS - OAB: 283602-PR REQUERIDO : NASSAL CONSTRUTORA ADV. : ARIVALDO BARRETO CONCEICAO JUNIOR - OAB: 2775-SE ADV. : ASSIONE SANTOS - OAB: 283602-PR INTERESSADO : ARIVALDO BARRETO E HEITOR MEDEIROS ADVOGADOS E CONSULTORES DECISÃO/DESPACHO....: I - RETIFIQUE-SE, NO SCPV, A CLASSE PROCESSUAL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. II - INTIME-SE PARA MANIFESTAÇÃO A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO E, EM SEGUIDA, O ADMINISTRADOR JUDICIAL, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0808008-70.2024.8.14.0051. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). RH DESPACHO: 1. Defiro o requerimento do ID 134821952 - Pág. 1 e DESIGNO audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 26/02/2026, às 10:30 horas, com a opção de participação da audiência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo que o link será oportunamente lançado nos próprios autos. 1.1. Na audiência será colhido o depoimento pessoal da parte autora. A parte demandante nada requereu (ID 135597398 - Pág. 1). Int. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000338-88.2015.5.09.0513 RECLAMANTE: DONIZETTI LUIZ MARTINS RECLAMADO: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16129d7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALEX CEREDA, no dia 22 de julho de 2025. DESPACHO Dê-se vista ao exequente da petição de ID 3b10569, para manifestação, querendo, no prazo de cinco dias. LONDRINA/PR, 22 de julho de 2025. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETTI LUIZ MARTINS
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800190-63.2018.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO, LUIZ SERGIO ANTUNES PRESTES APELADO: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. Na sentença (Id. 12513081), reconheceu-se a invalidade de contrato de compra e venda firmado com base em procuração tida por ineficaz, envolvendo os imóveis rurais registrados sob as matrículas n.º 1.911, 1.912 e 1.913. Ato contínuo, o juízo condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), servindo de base para o recolhimento das custas recursais. Considerando-se que a demanda versa sobre a anulação de negócios jurídicos envolvendo bens imóveis, com conteúdo patrimonial presumidamente elevado, o valor atribuído à causa revela-se incompatível com o efetivo proveito econômico pretendido, contrariando os parâmetros do art. 292, incisos I e II, do CPC. Dessa forma, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, nos termos da tabela de custas vigente no âmbito deste Tribunal, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova análise. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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