Eder Romel
Eder Romel
Número da OAB:
OAB/PR 009075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eder Romel possui 59 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPR, TJCE, TRT7, TRT16, TRF5
Nome:
EDER ROMEL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0260537-93.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEF NASCIMENTO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. HISTÓRICO DE DÍVIDA QUITADA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POSTERIOR À QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, diante da alegada manutenção indevida de registro de dívida quitada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR. II. Questão em discussão 2. Verificação da regularidade da manutenção do histórico de dívida no SCR após a quitação, bem como da caracterização de dano moral decorrente de eventual anotação indevida. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que a dívida foi quitada em 08/06/2021 e, a partir dessa data, não houve novas anotações referentes ao débito no SCR. Conforme orientação do Banco Central, o sistema mantém registros históricos das dívidas nos períodos em que existiram, o que não configura irregularidade. Inexistindo inscrição posterior à quitação, tampouco qualquer anotação atual indevida, não há falar em violação à honra do consumidor. Ausente prova de inscrição indevida ou persistência indevida da anotação, não se configura o dano moral alegado. IV. Dispositivo 4. Conhece-se da apelação e nega-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEF NASCIMENTO DA SILVA, em face da sentença de ID 21316240, prolatada pelo d. juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ele ajuizada em face de BANCO BRADESCARD S.A, que julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais. O apelante reitera os pedidos iniciais, no sentido de que possuía junto ao Banco promovido uma dívida no valor de R$ 1.967,17 (mil novecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), razão pela qual teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR. Contudo, afirma que, no dia 08/06/2021, quitou a dívida pelo valor de R$ 500,14 (quinhentos reais e quatorze centavos), mas continua com o seu nome anotado nos registros do SCR, mesmo solicitando à parte promovida a retirada da anotação. Assim, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito entre as partes, diante do pagamento das pendências do autor, bem assim a condenação do réu a retirar do sistema a informação da existência de débito e a indenizá-lo por danos morais. As contrarrazões se encontram no ID 21316247. É o que importa relatar. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, todas as exigências legais acima mencionadas foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade da manutenção da evolução das dívidas do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR. Sabe-se que a quitação do débito se deu em 08/06/2021 e, como bem pontuado pelo magistrado de 1º grau de jurisdição, ao compulsar os autos, mais precisamente no ID 123847145 - pág 27, na aba "Em prejuízo" nada consta nos meses 06/2021 em diante, assim como o nome da promovida não aparece mais na aba "instituição", razão pela qual merece prosperar a alegação do banco promovido de que é lícita a manutenção do sistema de dados acerca da informação de dívida durante o período em que o autor estava em débito. Cabe esclarecer que o SCR não limpa o histórico e a dívida legalmente incluída continuará aparecendo nos meses em que ela existia. O pagamento realizado não altera as inscrições passadas, mas somente as futuras, conforme informação do próprio site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio). Logo, ao contrário do que diz o apelante, não há nos autos provas que demonstrem a inscrição indevida contemporânea do seu nome em cadastro de inadimplentes. Portanto, se mostra correto o entendimento do magistrado a quo, não havendo que se falar em remoção das anotações no SCR, tampouco em indenização por dano moral. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INFORMAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO APAGA HISTÓRICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - E dever imposto às instituições financeiras prestar mensalmente informações sobre operações de crédito para alimentar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) II - O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) não é atualizado imediatamente após o pagamento da dívida, já que os dados são enviados pelas instituições financeiras uma vez a cada mês. III - As anotações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) formam um histórico de operações de créditos e do status das dívidas a cada momento, que não é apagado pelo pagamento, mas apenas registrada a quitação. IV - A manutenção do registro histórico da dívida como "vencida" ou como "prejuízo" durante o momento em que o devedor estava em mora não acarreta dano moral, se deixou de assim constar no mês seguinte à quitação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.035672-7/003, Relator (a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer. Decisão que indefere o pedido liminar de suspensão da negativação do nome do autor . Insurgência do autor. Não cabimento. Caso em que o agravante alega uma suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Autor que não juntou qualquer documento relacionado à dívida que originou a suposta inscrição indevida . Inscrição em órgão de restrição de crédito que sequer foi comprovada. Ausência de prova de que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) permaneceu em data posterior à quitação do débito. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00539298720248160000 Campo Largo, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. - Julga-se improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de negativação indevida de nome se não restou comprovada a inscrição do nome da parte autora pela parte ré no cadastro de proteção ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000212069207001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifos acrescidos) Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, com isso, manter irretocável a sentença hostilizada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora de inserção no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000080-43.2025.8.06.0017 AUTOR: BRUNO SOUSA SIMOES RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA , NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA - CNPJ e JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRUNO SOUSA SIMOES, em face de BANCO BRADESCO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA , NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA - CNPJ e JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ., todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 149760645), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifico que os demandados Nova Gestões Serviço de Cobrança Extrajudicial Ltda. e José Carlos Skrzyszowski Júnior Advogados Associados não foram à audiência de conciliação, razão por que decreto sua revelia, sem, contudo, aplicar seus efeitos materiais, diante da apresentação de contestação, nos termos do art. 345, I, do CPC. Ademais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos demandados PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR e NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA, tendo em vista que se trata de prestadores de serviço com finalidade de recuperação de crédito, ou seja, realizam a cobranças de dívidas do contratante, no caso, o Banco Bradesco, parte responsável por inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Passando ao mérito, o promovente afirma que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes em razão de um débito oriundo de financiamento junto ao banco réu, tão somente porque a parcela do financiamento foi retirada do débito automático sem seu consentimento. Com isso, o valor da parcela foi colocado no cheque especial. Além disso, afirmou que foi orientado a realizar o depósito do valor para ficar em dias com o banco, no entanto seu nome continuou negativado. Diante dos fatos, o autor requer a declaração de nulidade de débito, no valor de R$ 2.440,13, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Compulsando os autos, constato no presente caso a relação consumerista, enquadrando-se aos requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Restam comprovadas as negativações nos valores de R$ 720,31 e R$ 1.719,82. Por outro lado, a narrativa do autor de que não estava inadimplente quando recebeu a notificação do Serasa não se sustenta (Id. 133388772, pág. 14), visto que ele mesmo afirma que, em 26/11, atrasou a parcela por, no mínimo, 10 dias (Id. 133388763, pág. 3), e que tinha ciência de que o crédito do cheque especial estava sendo utilizado, conforme Id. 133388774, pág. 3. Ainda, eventual retirada do financiamento do débito automático - como alega o autor - com inclusão do saldo devedor no cheque especial, seria resolvida com a autorização de pagamento com o próprio saldo da conta, sem a necessidade de realizar depósito do valor da parcela, como mencionado (pág. 2). Além disso, o autor questiona a notificação do SERASA, de 18/12 (Id. 133388763, pág. 4), por dívida no valor de R$ 720,31, alegando a quitação por meio do comprovante de pagamento de Id. 133389876, no valor de R$ 1.756,43, em 12/12., o qual não corresponde ao valor cobrado. Verifico, ainda, notificação de negativação em 25/12, por dívida no valor de R$ 1.719,82, datada de 10/12 (ID 133388772). No entanto, o autor juntou apenas o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.756,43, já citado acima, o qual, em verdade, corresponde ao valor da parcela do financiamento. Já em Id. 138370185, alega que foi inserida nova negativação em seu nome, agora no valor de R$ 1.719,82, de débito datado em 10/01/2025, continuando também a negativação no valor de R$ 720,31. Ele não prova, contudo, o pagamento das referidas parcelas, tendo em vista a existência de financiamento no valor indicado na cobrança. Em sede de réplica, o autor, em conversa com o escritório Viana Peixoto, responsável pela cobrança dos débitos inadimplentes do banco, em tentativa de negociação, afirma que não pagou por volta de três parcelas do financiamento em 2024 (ID 155396089). Assim, entendo que não restou demonstrada a inexistência do débito no valor de R$ 1.719,82 e a negativação indevida, tendo o banco réu agido conforme os ditames legais. Em contrapartida, o banco réu não provou a legalidade da cobrança e negativação do valor de R$ 720,31, o qual consta negativado desde novembro/2024. Por fim, não verifico a ocorrência da cobrança abusiva citada pelo autor, muito menos o excesso em dias e horários inadequados. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva dos demandados PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR e NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA e EXTINGO o feito em relação a eles, com fulcro no art. 485, VI do CPC. No mais, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$ 720,31, condenando o promovido BANCO BRADESCO S.A. a pagar para Bruno Sousa Simões, de forma dobrada, o que foi indevidamente cobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno também o banco a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença. A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000080-43.2025.8.06.0017 AUTOR: BRUNO SOUSA SIMOES RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA , NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA - CNPJ e JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRUNO SOUSA SIMOES, em face de BANCO BRADESCO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA , NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA - CNPJ e JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ., todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 149760645), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifico que os demandados Nova Gestões Serviço de Cobrança Extrajudicial Ltda. e José Carlos Skrzyszowski Júnior Advogados Associados não foram à audiência de conciliação, razão por que decreto sua revelia, sem, contudo, aplicar seus efeitos materiais, diante da apresentação de contestação, nos termos do art. 345, I, do CPC. Ademais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos demandados PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR e NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA, tendo em vista que se trata de prestadores de serviço com finalidade de recuperação de crédito, ou seja, realizam a cobranças de dívidas do contratante, no caso, o Banco Bradesco, parte responsável por inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Passando ao mérito, o promovente afirma que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes em razão de um débito oriundo de financiamento junto ao banco réu, tão somente porque a parcela do financiamento foi retirada do débito automático sem seu consentimento. Com isso, o valor da parcela foi colocado no cheque especial. Além disso, afirmou que foi orientado a realizar o depósito do valor para ficar em dias com o banco, no entanto seu nome continuou negativado. Diante dos fatos, o autor requer a declaração de nulidade de débito, no valor de R$ 2.440,13, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Compulsando os autos, constato no presente caso a relação consumerista, enquadrando-se aos requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Restam comprovadas as negativações nos valores de R$ 720,31 e R$ 1.719,82. Por outro lado, a narrativa do autor de que não estava inadimplente quando recebeu a notificação do Serasa não se sustenta (Id. 133388772, pág. 14), visto que ele mesmo afirma que, em 26/11, atrasou a parcela por, no mínimo, 10 dias (Id. 133388763, pág. 3), e que tinha ciência de que o crédito do cheque especial estava sendo utilizado, conforme Id. 133388774, pág. 3. Ainda, eventual retirada do financiamento do débito automático - como alega o autor - com inclusão do saldo devedor no cheque especial, seria resolvida com a autorização de pagamento com o próprio saldo da conta, sem a necessidade de realizar depósito do valor da parcela, como mencionado (pág. 2). Além disso, o autor questiona a notificação do SERASA, de 18/12 (Id. 133388763, pág. 4), por dívida no valor de R$ 720,31, alegando a quitação por meio do comprovante de pagamento de Id. 133389876, no valor de R$ 1.756,43, em 12/12., o qual não corresponde ao valor cobrado. Verifico, ainda, notificação de negativação em 25/12, por dívida no valor de R$ 1.719,82, datada de 10/12 (ID 133388772). No entanto, o autor juntou apenas o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.756,43, já citado acima, o qual, em verdade, corresponde ao valor da parcela do financiamento. Já em Id. 138370185, alega que foi inserida nova negativação em seu nome, agora no valor de R$ 1.719,82, de débito datado em 10/01/2025, continuando também a negativação no valor de R$ 720,31. Ele não prova, contudo, o pagamento das referidas parcelas, tendo em vista a existência de financiamento no valor indicado na cobrança. Em sede de réplica, o autor, em conversa com o escritório Viana Peixoto, responsável pela cobrança dos débitos inadimplentes do banco, em tentativa de negociação, afirma que não pagou por volta de três parcelas do financiamento em 2024 (ID 155396089). Assim, entendo que não restou demonstrada a inexistência do débito no valor de R$ 1.719,82 e a negativação indevida, tendo o banco réu agido conforme os ditames legais. Em contrapartida, o banco réu não provou a legalidade da cobrança e negativação do valor de R$ 720,31, o qual consta negativado desde novembro/2024. Por fim, não verifico a ocorrência da cobrança abusiva citada pelo autor, muito menos o excesso em dias e horários inadequados. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva dos demandados PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR e NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA e EXTINGO o feito em relação a eles, com fulcro no art. 485, VI do CPC. No mais, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$ 720,31, condenando o promovido BANCO BRADESCO S.A. a pagar para Bruno Sousa Simões, de forma dobrada, o que foi indevidamente cobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno também o banco a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença. A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000080-43.2025.8.06.0017 AUTOR: BRUNO SOUSA SIMOES RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA , NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA - CNPJ e JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRUNO SOUSA SIMOES, em face de BANCO BRADESCO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA , NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA - CNPJ e JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ., todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 149760645), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifico que os demandados Nova Gestões Serviço de Cobrança Extrajudicial Ltda. e José Carlos Skrzyszowski Júnior Advogados Associados não foram à audiência de conciliação, razão por que decreto sua revelia, sem, contudo, aplicar seus efeitos materiais, diante da apresentação de contestação, nos termos do art. 345, I, do CPC. Ademais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos demandados PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR e NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA, tendo em vista que se trata de prestadores de serviço com finalidade de recuperação de crédito, ou seja, realizam a cobranças de dívidas do contratante, no caso, o Banco Bradesco, parte responsável por inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Passando ao mérito, o promovente afirma que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes em razão de um débito oriundo de financiamento junto ao banco réu, tão somente porque a parcela do financiamento foi retirada do débito automático sem seu consentimento. Com isso, o valor da parcela foi colocado no cheque especial. Além disso, afirmou que foi orientado a realizar o depósito do valor para ficar em dias com o banco, no entanto seu nome continuou negativado. Diante dos fatos, o autor requer a declaração de nulidade de débito, no valor de R$ 2.440,13, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Compulsando os autos, constato no presente caso a relação consumerista, enquadrando-se aos requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Restam comprovadas as negativações nos valores de R$ 720,31 e R$ 1.719,82. Por outro lado, a narrativa do autor de que não estava inadimplente quando recebeu a notificação do Serasa não se sustenta (Id. 133388772, pág. 14), visto que ele mesmo afirma que, em 26/11, atrasou a parcela por, no mínimo, 10 dias (Id. 133388763, pág. 3), e que tinha ciência de que o crédito do cheque especial estava sendo utilizado, conforme Id. 133388774, pág. 3. Ainda, eventual retirada do financiamento do débito automático - como alega o autor - com inclusão do saldo devedor no cheque especial, seria resolvida com a autorização de pagamento com o próprio saldo da conta, sem a necessidade de realizar depósito do valor da parcela, como mencionado (pág. 2). Além disso, o autor questiona a notificação do SERASA, de 18/12 (Id. 133388763, pág. 4), por dívida no valor de R$ 720,31, alegando a quitação por meio do comprovante de pagamento de Id. 133389876, no valor de R$ 1.756,43, em 12/12., o qual não corresponde ao valor cobrado. Verifico, ainda, notificação de negativação em 25/12, por dívida no valor de R$ 1.719,82, datada de 10/12 (ID 133388772). No entanto, o autor juntou apenas o comprovante de pagamento no valor de R$ 1.756,43, já citado acima, o qual, em verdade, corresponde ao valor da parcela do financiamento. Já em Id. 138370185, alega que foi inserida nova negativação em seu nome, agora no valor de R$ 1.719,82, de débito datado em 10/01/2025, continuando também a negativação no valor de R$ 720,31. Ele não prova, contudo, o pagamento das referidas parcelas, tendo em vista a existência de financiamento no valor indicado na cobrança. Em sede de réplica, o autor, em conversa com o escritório Viana Peixoto, responsável pela cobrança dos débitos inadimplentes do banco, em tentativa de negociação, afirma que não pagou por volta de três parcelas do financiamento em 2024 (ID 155396089). Assim, entendo que não restou demonstrada a inexistência do débito no valor de R$ 1.719,82 e a negativação indevida, tendo o banco réu agido conforme os ditames legais. Em contrapartida, o banco réu não provou a legalidade da cobrança e negativação do valor de R$ 720,31, o qual consta negativado desde novembro/2024. Por fim, não verifico a ocorrência da cobrança abusiva citada pelo autor, muito menos o excesso em dias e horários inadequados. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva dos demandados PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR e NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA e EXTINGO o feito em relação a eles, com fulcro no art. 485, VI do CPC. No mais, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$ 720,31, condenando o promovido BANCO BRADESCO S.A. a pagar para Bruno Sousa Simões, de forma dobrada, o que foi indevidamente cobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno também o banco a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença. A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0000541-85.2025.4.05.8502 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOQUE TRINDADE DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO CAMPOS DA FONSECA - SE8371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: AIRES DONIZETE COELHO - SP89670, ALAMO DOS SANTOS MELO - SE7889, ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS - BA61314, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE26687, ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - RJ114095, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, CELSO SEIGIRO MIYOSHI - SP88955, CLAYTON CAMACHO - SP76757, EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO - CE23791, EDGAR LUIS BARBOSA FERRAZ - PE26753, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, ELCIO CURADO BROM - GO1516, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - SE1339A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075, GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS - PE35614, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, JESSICA RIBEIRO DE SOUSA SKRDLIK - RJ188501, JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, JOSE ANTONIO MARTINS - RJ114760, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, LARISSA RAYELLE SANTANA DA SILVA - PE51885, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES - SE7222, LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO - SE2814, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571, MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA - RJ111744, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, MARIANA TRINDADE JARDIM - SE7841, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505, MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO - CE33676, MILENA TORRES MELO MOREIRA - CE33380, MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - BA28624, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, PAULO CELSO POMPEU - SP129933, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, PERPETUA LEAL IVO VALADAO - BA10872, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA - BA29551, THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900, VERUSK VANDERLEI SILVERIO - PE27070, VICTOR DA SILVEIRA GRACA - SE637A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444, VITORIA PAULINO FARIAS - CE49017, VIVIANE SANTOS MENDONCA - SE6400, WAGNER BARREIRA FILHO - CE1301, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA - TIPO "C" Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A desistência da ação, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, prescinde da oitiva da parte contrária, pois a simples ausência da parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento determina a extinção do feito sem resolução do mérito, demonstrando a especialidade da norma das Leis n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/2001 em relação ao CPC. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa de levar adiante a demanda, conforme petição anexada ao processo, outra solução não há além de acatar seu pedido e decretar a extinção do feito. Por isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Por entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários em primeiro grau. Intimem-se. Como nenhuma das partes tem interesse recursal (art. 5º da Lei nº. 10.259/2001), após a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000540-16.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES LIMA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Vistos hoje, etc. Trata-se de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE LIMA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que vem recebendo em seu benefício previdenciário descontos de tarifas bancárias no valor de R$ 76,60, da qual desconhece sua anuência para autorizá-los. Requereu, portanto, a declaração de inexistência de quaisquer contrato com as requeridas e pugnou pela condenação das rés em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No despacho de ID: 136047074, foi determinada a inversão do ônus da prova e a realização de audiência de conciliação. Contestação da requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, ID: 141029539, alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que a contratação foi válida, considerando haver uma gravação da autorização da autora para a contratação. Termo de audiência, ID: 142407588, infrutífera em razão da ausência de acordo. Contestação da requerida BANCO BRADESCO S.A., ID: 150145900, alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma a ausência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. Réplica à Contestação, ID: 151069331, a autora reitera os termos da inicial. Na decisão de ID: 152075503, foi anunciado o julgamento antecipado. A requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS se manifestou pelo julgamento antecipado, ID:152545556. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes requeridas suscitaram em suas peças contestatórias, a preliminar e prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS A requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, sustentou a sua ilegitimidade sob o fundamento de que a responsável pela realização dos descontos mensais é a SUDACRED (EGONCRED), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.251.847/0001-56. Ao analisar os autos, verifica-se que não restou demonstrada a existência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. Os documentos acostados, notadamente o extrato apresentado pela parte autora (ID: 135955435), não especificam a origem dos descontos, tampouco a gravação apresentada pela requerida é suficiente para comprovar vínculo com a autora, pois nela o atendente se identifica como representante da empresa SUDACRED. Desse modo, evidencia-se nos autos que a autora não possui relação jurídica junto a SUDACLUBE DE SERVIÇOS, devendo prosseguir a análise do mérito apenas com relação a requerida BANCO BRADESCO S/A. Com isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida SUDACLUBE DE SERVIÇOS. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Nesse contexto, é evidente a legitimidade passiva do Banco Bradesco, que autorizou os descontos diretamente na conta bancária da autora, sem se assegurar da legalidade da operação. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco, pois os descontos contestados foram realizados diretamente na conta mantida junto à instituição financeira. Ademais, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção, o que confirma a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO Pleiteia a parte autora a inexistência de débito, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, ao argumento de que identificou cobranças indevidas em seu extrato bancário de seguro não contratado. Pois bem. Conquanto tenha a requerida alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, ficou incontroverso nos autos que a parte reclamante sofreu descontos em seu extrato bancário pela SUDACRED no valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos). Ainda, a requerida não apresentou qualquer documento assinado, apto a provar que a reclamante requereu o seguro cobrado, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial. Ademais, evidencia-se que a gravação apresentada não é prova suficiente de que a reclamante tinha interesse na contratação do seguro "ofertado", uma vez que não ficou clarividente que se tratava de uma CONTRATAÇÃO DE SEGURO por telemarketing. Destaca-se que a requerente apenas respondeu as perguntas, acreditando que o preposto estava apenas passando algumas informações. Vê-se que a vontade da parte é elemento essencial na realização de negócios jurídicos, sendo que sua ausência produz vício de consentimento, o que por sua vez, enseja a invalidez do contrato. Evidencia-se, no caso dos autos, o vício de consentimento, erro, previsto no art. 138, CC: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Neste sentido esclarece o doutrinador Silvio de Salvo Venosa: "A vontade é a mola propulsora dos atos e negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponda ao desejo do agente, o negocio jurídico tornar-se-á suscetível de nulidade ou anulação." (VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. 12a Ed. São Apulo: Atlas, 2012. V.1.) Verifica-se, portanto, a nulidade do contrato, objeto da lide, e devida a devolução dos valores cobrados da parte reclamante. Nota-se que a parte reclamante requer a repetição de indébito do valor cobrado indevidamente de sua conta, vê-se em razão do desconto indevido e da natureza da obrigação, verifica-se cabível também, a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a devolução em dobro dos valores debitados, conforme abaixo: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Neste sentido também, a jurisprudência do TJMT, conforme demonstrado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA - COBRANÇA EM DUPLICIDADE -PAGAMENTO EFETUADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATANTE - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA TÉCNICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO E INDÉBITO - NA FORMA DOBRADA ( CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (N.U 0001308-21.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/10/2021, Publicado no DJE 14/10/2021) Desta forma, com a incidência do referido artigo, procede o pedido de pagamento do valor de R$ 153,20 (cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), correspondente ao montante identificado no extrato apresentado pela autora no ID: 135955435. Embora a petição inicial mencione a ocorrência de "inúmeros" descontos, a autora comprova apenas dois descontos no valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos) cada. Ainda, evidencia-se a má prestação de serviço por parte da reclamada, pois, realizou a cobrança de um seguro não contratado. Assim, nota-se que a reclamada prestou serviço defeituoso à reclamante, cabendo à devida reparação. De acordo com o art. 14, do CDC "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desse modo, a ausência de cumprimento do dever de informação contraria a boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, entendo que não houve comprovação de dano aos direitos da personalidade da autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante ao que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em relação ao réu SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, por ilegitimidade passiva; e, com base no art. 487, I, do Código do Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao BRADESCO, para: 1. DECLARAR inexistente os débitos relacionados aos descontos no valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos), vinculados ao benefício da autora, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; 2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, as parcelas descontadas na conta da autora, corrigidas pela SELIC a partir de cada desembolso. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (parcelas efetivamente descontadas), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor do requerido SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, com base no da causalidade, com condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000540-16.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES LIMA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Vistos hoje, etc. Trata-se de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE LIMA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que vem recebendo em seu benefício previdenciário descontos de tarifas bancárias no valor de R$ 76,60, da qual desconhece sua anuência para autorizá-los. Requereu, portanto, a declaração de inexistência de quaisquer contrato com as requeridas e pugnou pela condenação das rés em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No despacho de ID: 136047074, foi determinada a inversão do ônus da prova e a realização de audiência de conciliação. Contestação da requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, ID: 141029539, alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que a contratação foi válida, considerando haver uma gravação da autorização da autora para a contratação. Termo de audiência, ID: 142407588, infrutífera em razão da ausência de acordo. Contestação da requerida BANCO BRADESCO S.A., ID: 150145900, alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma a ausência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. Réplica à Contestação, ID: 151069331, a autora reitera os termos da inicial. Na decisão de ID: 152075503, foi anunciado o julgamento antecipado. A requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS se manifestou pelo julgamento antecipado, ID:152545556. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Ambas as partes requeridas suscitaram em suas peças contestatórias, a preliminar e prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS A requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, sustentou a sua ilegitimidade sob o fundamento de que a responsável pela realização dos descontos mensais é a SUDACRED (EGONCRED), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.251.847/0001-56. Ao analisar os autos, verifica-se que não restou demonstrada a existência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. Os documentos acostados, notadamente o extrato apresentado pela parte autora (ID: 135955435), não especificam a origem dos descontos, tampouco a gravação apresentada pela requerida é suficiente para comprovar vínculo com a autora, pois nela o atendente se identifica como representante da empresa SUDACRED. Desse modo, evidencia-se nos autos que a autora não possui relação jurídica junto a SUDACLUBE DE SERVIÇOS, devendo prosseguir a análise do mérito apenas com relação a requerida BANCO BRADESCO S/A. Com isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida SUDACLUBE DE SERVIÇOS. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Nesse contexto, é evidente a legitimidade passiva do Banco Bradesco, que autorizou os descontos diretamente na conta bancária da autora, sem se assegurar da legalidade da operação. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco, pois os descontos contestados foram realizados diretamente na conta mantida junto à instituição financeira. Ademais, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção, o que confirma a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO Pleiteia a parte autora a inexistência de débito, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, ao argumento de que identificou cobranças indevidas em seu extrato bancário de seguro não contratado. Pois bem. Conquanto tenha a requerida alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, ficou incontroverso nos autos que a parte reclamante sofreu descontos em seu extrato bancário pela SUDACRED no valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos). Ainda, a requerida não apresentou qualquer documento assinado, apto a provar que a reclamante requereu o seguro cobrado, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial. Ademais, evidencia-se que a gravação apresentada não é prova suficiente de que a reclamante tinha interesse na contratação do seguro "ofertado", uma vez que não ficou clarividente que se tratava de uma CONTRATAÇÃO DE SEGURO por telemarketing. Destaca-se que a requerente apenas respondeu as perguntas, acreditando que o preposto estava apenas passando algumas informações. Vê-se que a vontade da parte é elemento essencial na realização de negócios jurídicos, sendo que sua ausência produz vício de consentimento, o que por sua vez, enseja a invalidez do contrato. Evidencia-se, no caso dos autos, o vício de consentimento, erro, previsto no art. 138, CC: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Neste sentido esclarece o doutrinador Silvio de Salvo Venosa: "A vontade é a mola propulsora dos atos e negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponda ao desejo do agente, o negocio jurídico tornar-se-á suscetível de nulidade ou anulação." (VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. 12a Ed. São Apulo: Atlas, 2012. V.1.) Verifica-se, portanto, a nulidade do contrato, objeto da lide, e devida a devolução dos valores cobrados da parte reclamante. Nota-se que a parte reclamante requer a repetição de indébito do valor cobrado indevidamente de sua conta, vê-se em razão do desconto indevido e da natureza da obrigação, verifica-se cabível também, a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a devolução em dobro dos valores debitados, conforme abaixo: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Neste sentido também, a jurisprudência do TJMT, conforme demonstrado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA - COBRANÇA EM DUPLICIDADE -PAGAMENTO EFETUADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATANTE - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA TÉCNICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO E INDÉBITO - NA FORMA DOBRADA ( CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (N.U 0001308-21.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/10/2021, Publicado no DJE 14/10/2021) Desta forma, com a incidência do referido artigo, procede o pedido de pagamento do valor de R$ 153,20 (cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), correspondente ao montante identificado no extrato apresentado pela autora no ID: 135955435. Embora a petição inicial mencione a ocorrência de "inúmeros" descontos, a autora comprova apenas dois descontos no valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos) cada. Ainda, evidencia-se a má prestação de serviço por parte da reclamada, pois, realizou a cobrança de um seguro não contratado. Assim, nota-se que a reclamada prestou serviço defeituoso à reclamante, cabendo à devida reparação. De acordo com o art. 14, do CDC "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desse modo, a ausência de cumprimento do dever de informação contraria a boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, entendo que não houve comprovação de dano aos direitos da personalidade da autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante ao que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em relação ao réu SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, por ilegitimidade passiva; e, com base no art. 487, I, do Código do Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao BRADESCO, para: 1. DECLARAR inexistente os débitos relacionados aos descontos no valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos), vinculados ao benefício da autora, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; 2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, as parcelas descontadas na conta da autora, corrigidas pela SELIC a partir de cada desembolso. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (parcelas efetivamente descontadas), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor do requerido SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, com base no da causalidade, com condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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