Wanderlei De Paula Barreto
Wanderlei De Paula Barreto
Número da OAB:
OAB/PR 009660
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
225
Total de Intimações:
375
Tribunais:
TJPR
Nome:
WANDERLEI DE PAULA BARRETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022824-95.2011.8.16.0017 Processo: 0022824-95.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.028.333,72 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): A G Comercial Importadora Ltda Thayse Giovanna Gavassi Jorge 1. Trata-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário. Primeiramente, considerando que o terceiro comprovou o pagamento da dívida no ano calendário de 2023, inclusive informando isso ao Fisco, conforme documento do evento 382.3, acolho a manifestação do terceiro, vez que a dívida não mais existe. Intimem-se. Após, desabilite-se o terceiro. Ademais, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966, bem como art. 44 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário prescreve em 03 (três) anos. Ademais, o § 4º, do art. 921, do CPC, estabelece que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. A propósito, veja: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Analisando os autos, verifica-se que já houve a suspensão da prescrição pelo prazo de um ano. Ademais, não se verifica nenhuma interrupção da prescrição, pois não houve a localização de nenhum bem do devedor. 2. Assim, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Saliente-se, desde logo, que em caso de eventual reconhecimento da prescrição não haverá ônus para as partes. 3. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0011738-35.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$495.683,00 Autor(s): FREDERICO OLIMPIO MARTINS JANETE MUNCIO COMPAGNONI Réu(s): ANA LUIZA BERBERT FERREIRA PAULO HENRIQUE BERTELLI YELUM SEGUROS S.A Vistos. 1. Considerando a renúncia do perito anteriormente nomeado (mov. 815.1), nomeio em substituição EDSON ANTONIO JORQUERA JUNIOR (CPF 272.984.048-65) que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 10 (dez) dias, formulando proposta de honorários, nos termos da decisão de mov. 781.1. 2. Intimações e Diligências Necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017093-18.2024.8.16.0194 Processo: 0017093-18.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$74.292,81 Autor(s): AMANDA MATIELO BUENO Réu(s): GERMANO STRASSMANN ROSIANI SAVI AGULHAM STRASSMANN YELUM SEGUROS S.A 1. Recebo a reconvenção deduzida no mov. 32.1, por ser tempestiva e constatado o regular preparo. Comunicações e anotações necessárias. 2. Certifique-se a respeito do decurso do prazo para o oferecimento de defesa pelos demais réus. 3. Após, prossiga-se nos termos do art. 2°, itens 10 e 15 da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008478-22.2023.8.16.0017 Processo: 0008478-22.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$165.925,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS Réu(s): Espólio de Charles Crescencio Cardoso representado(a) por GLORIA SUSAMAR HARTEMINHK YELUM SEGUROS S.A 1. Trata-se de ação regressiva 2. A ré Glória pediu a concessão de gratuidade da justiça, e o Juízo, antes de apreciar o pedido, determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. 3. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferido. De acordo com art. 99, § 3º, CPC, a declaração de hipossuficiência formulada exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Mas essa presunção é meramente relativa, e o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos evidenciando a inexistência de hipossuficiência financeira. É o que dispõe o § 2º do mesmo artigo: Art. 99. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na espécie, mesmo devidamente intimada, o ré Glória não apresentou os documentos determinados pelo Juízo, sendo o caso, portanto, de indeferimento do benefício. 3.1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 4. Considerando o indeferimento do benefício, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, para que especifiquem novamente as provas que pretendem produzir, indicando, de forma justificada, qual fato pretendem elucidar a partir de cada prova especificada. 5. Após, conclusos para despacho saneador. William Artur Pussi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000264-89.2014.8.16.0168 Processo: 0000264-89.2014.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.250.000,00 Autor (s): CARLA MARIA RAATZ CLAUDEMIR RODRIGUES SANTOS Claudinei Alves Rodrigues LUIZ CARLOS RAATZ MARIA JOSÉ RAATZ Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO DEL MORO JUNIOR representado(a) por Gecelene Mariano Del Moro YELUM SEGUROS S.A DESPACHO Em razão da remoção deste Magistrado para o Juízo Único da Comarca de Santa Helena, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, 28 de maio de 2025. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007356-57.2012.8.16.0017 Processo: 0007356-57.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.607,27 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): BOI BRAVO COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA. RONALDO DA SILVA MAIA 1. Para análise do pedido de cessão formulado no evento 368.1, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, encarte ao feito documento que indique especificadamente a cessão dos direitos do presente feito. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002755-64.2024.8.16.0121 Processo: 0002755-64.2024.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$69.839,00 Autor(s): SANDRA ELIZABETH LIMA VALLE Réu(s): YELUM SEGUROS S.A DECISÃO 1. Conforme arts. 3º, §3º e 139, V, ambos do CPC, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada pelo juiz e, inclusive, pelos advogados das partes. Ademais, a realização de conciliação beneficia as partes, que veem seus direitos satisfeitos de forma célere, autocompositiva e, com gastos processuais reduzidos, bem como beneficia a administração da justiça. 2. Diante do exposto, e considerando as peculiaridades da lide, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 3. Se houver acordo, voltem os autos conclusos para homologar. 4.Na inexistência de acordo, e tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas que não a documental já colacionada aos autos, intimem-se as partes do pronunciamento de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos para sentença, independentemente de preparo. Se não, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 5. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual por petição, apresentada com antecedência mínima de 10 dias da data designada para audiência. A ausência injustificada ao ato importará em ato atentatório a dignidade da justiça, com arbitramento de multa. Se houver manifestação de ambas as partes nos termos deste parágrafo, cancele-se a audiência, e cumpra-se na forma do item 4 acima. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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