Alvino Aparecido Filho
Alvino Aparecido Filho
Número da OAB:
OAB/PR 010147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvino Aparecido Filho possui 251 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TRT9, TJSC, TJRS, TJSP, TJSE, TJPR, TRT17, TJAL
Nome:
ALVINO APARECIDO FILHO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
MONITóRIA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº. 0038536-80.2024.8.16.0014 O executado alegou a impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família. A fim de provar que reside no imóvel em questão, juntou faturas da Copel em nome de sua esposa indicando o consumo regular de energia elétrica no imóvel, típico de uma família, declarações de matrícula das filhas em escola pública próxima ao endereço do imóvel e contrato de seguro residencial indicando o imóvel como local segurado. Outrossim, verifica-se que executado foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça no endereço do referido imóvel. A parte exequente, intimada, não trouxe qualquer documento que demonstre que o imóvel não é bem de família, e o caso dos autos não se enquadra nas exceções previstas no artigo 3º da lei nº 8.009/90. Também não foi constatada a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 4º da lei nº 8.009/90. Ressalta-se que foi objeto de penhora nestes autos apenas 50% de 1/9 do imóvel de matrícula nº 12.339 - parte ideal pertencente ao executado - e não a integralidade do imóvel, conforme alega a parte exequente. Restou provado, portanto, que o executado e sua família residem atualmente no imóvel penhorado. O fato de o executado ser proprietário ou não de outros imóveis é indiferente, já que a existência de imóvel único não é condição para se reconhecer a impenhorabilidade decorrente do bem de família prevista na referida lei. Diante disso, e considerando que o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável, determino a baixa da referida penhora, com fulcro no artigo 1º. da lei 8.009/90. Os executados, citados, não pagaram a dívida no prazo legal. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome dos executados, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias e, se parcialmente eficaz, por mais trinta, e assim sucessivamente, até o limite do débito. Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intimem-se os executados do bloqueio e da penhora, bem como para comparecerem à audiência, quando então poderão oferecer embargos. Apenas após resultar negativa a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome dos executados. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar os executados da penhora, bem como para comparecerem à audiência de conciliação, quando então poderão oferecer embargos. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome dos executados no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis dos executados sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 07 de julho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005064-94.2023.8.16.0185 I - Mantenho a decisão agravada. II – À Serventia para que certifique se houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto. III – Anote-se substabelecimento de mov.975. IV – Os pedidos de habilitação de crédito devem ser lançado em autos apartados, na forma da lei de regência, assim risquem-se dos autos as petições e documentos de mov.1000, intimando-se o autor para que promova a habilitação de seu crédito na forma da lei. V – Ciência ao Administrador Judicial das respostas de ofício de movs.944, 955, 956, 968. VI – Oficie-se conforme requerido ao mov.963, item 4 e 8. VII – Ante a concordância do Ministério Público, mov.966, e ausência de impugnação pela Falida, defiro o pedido de mov.881, item 2. Expeça-se alvará ao Sr. Administrador Judicial referente ao reembolso das despesas antecipadas pelo menos, devendo de tudo prestar contas. VIII – Considerando a concordância do Administrador Judicial, mov.941, do Ministério Público, mov.966, e ausência de impugnação da Falida e demais interessados, autorizo a realização de novo leilão nos termos requeridos pelo leiloeiro ao mov.940 dos bens avaliados no mov. 687. Ainda, não havendo impugnação ao Laudo de Avaliação, mov.935, os bens arrecadados serão levados à hasta pública nos termos da decisão de mov.841. Intime-se pessoalmente o Leiloeiro (via telefone ou qualquer outro meio imediato de comunicação) para, em 48 horas, informar data e local para a realização de ambos os leilões. IX – Quanto ao pedido de mov.970, diga o Administrador Judicial em 05 (cinco) dias. X – Por fim, voltem os autos conclusos. XI – Int. Curitiba, 10 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 545) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0130045-37.2024.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UM DOS EMBARGADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISUM QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ANÁLISE EXPRESSA DA TESE AVENTADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0131657-10.2024.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISUM QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0014837-61.2008.8.16.0001 Processo: 0014837-61.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$298.715,57 Exequente(s): JULIO CESAR PUCCI Executado(s): DAVID LESSA CHAVES DINATEC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA FELIPE LESSA CHAVES Vistos e examinados. 1. Ante a informação de falecimento da parte JULIO CESAR PUCCI, ao mov. 405, suspendo o processo nos moldes do art. 313, inciso I do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo acima, considerando que a parte trouxe aos autos a certidão de óbito (mov. 405.7), bem como a cópia da nomeação da inventariante (mov. 405.5), retifiquem-se os autos para que passe a constar ESPÓLIO DE JULIO CESAR PUCCI representado por MARIA DE LOURDES RODRIGUES PUCCI, no polo ativo da presente demanda. 3. Saliento que, por força do artigo 75, VII, do CPC, não é necessário incluir os herdeiros nos presentes autos. 4. Ato contínuo, considerando que a inventariante se manifestou nos autos, ao mov. 405, não se faz necessária a citação do espólio. 5. Acerca do requerimento de depósito nos autos para o fim de pagamento do acordo (mov. 402), tendo em vista que a inventariante informou, na petição de mov. 405, os dados da conta para depósito, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. 6. Oportunamente, voltem conclusos para análise. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0037332-94.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.546,88 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DAYSON RIBEIRO DE PADUA MARCIA KUTLAK SHOP BEFF ALIMENTOS LIMITADA Considerando a informação de que as custas necessárias para o cumprimento da diligência foram recolhidas (seq. 1042.1), cumpra-se o item 1 da decisão de seq. 1028.1. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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