José De Paula Xavier
José De Paula Xavier
Número da OAB:
OAB/PR 010295
📋 Resumo Completo
Dr(a). José De Paula Xavier possui 194 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TRT9, TJSC, TRF4, TJPR, TJSP, TJRS
Nome:
JOSÉ DE PAULA XAVIER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
194
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000756-02.2023.8.16.0060(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de enriquecimento ilícito por parte do apelante, então contador e vereador da Câmara Municipal de Cantagalo, em razão da emissão fraudulenta de cheque no valor de R$ 2.658,78, com desvio de finalidade e ausência de respaldo contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar:(i) se houve a prática de ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito por parte do apelante;(ii) se está caracterizado o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021;(iii) se é cabível a condenação solidária ao ressarcimento integral do dano ao erário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do ato ímprobo restou demonstrada por meio de provas documentais e testemunhais, inclusive com confissão do corréu, revelando que o apelante idealizou e executou o desvio de recursos públicos, disfarçando a operação como pagamento de encargos previdenciários e tributários.A conduta do apelante se amolda ao art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, sendo exigido, conforme o Tema 1.199 do STF, o dolo específico, aqui evidenciado pela atuação consciente e orquestrada para obtenção de vantagem indevida.A condenação solidária ao ressarcimento do dano encontra respaldo no art. 942 do Código Civil e na jurisprudência do STJ, sendo inaplicável a divisão proporcional do valor com base na vantagem individual auferida, diante da impossibilidade de individualização do prejuízo causado.A condenação penal do apelante por peculato, nos autos do processo nº 0000262-11.2021.8.16.0060, reforça a conclusão pela prática do ato ímprobo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito a conduta de agente público que, com dolo específico, idealiza e executa esquema de desvio de recursos públicos, disfarçando a operação como despesa legítima. 2. É cabível a condenação solidária ao ressarcimento integral do dano ao erário quando não for possível individualizar a contribuição de cada agente para o prejuízo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, XI, e 12, I; CPC, art. 487, I; CC, art. 942; STJ, Súmulas 43 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 926.772/MA, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª T., j. 13.11.2007; STJ, REsp 1.042.100/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.03.2009; STF, Tema 1.199, Plenário, j. 18.08.2022.Texto em linguagem acessível: O caso trata de um ex-contador e vereador da Câmara Municipal de Cantagalo que foi condenado por improbidade administrativa. Ele ajudou a emitir um cheque de forma irregular, no valor de R$ 2.658,78, para beneficiar outra pessoa, e ainda ficou com parte do dinheiro (R$ 400,00). Para disfarçar o desvio, ele simulou que o valor seria usado para pagar encargos legais, como INSS e imposto de renda.As provas mostraram que ele agiu de forma consciente e intencional para cometer o ato ilegal, o que caracteriza o chamado “dolo específico”. Por isso, o Tribunal manteve a condenação dele e decidiu que ele deve devolver o valor desviado, junto com os demais envolvidos, de forma solidária — ou seja, todos respondem juntos pelo prejuízo causado ao dinheiro público.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500314-11.2018.8.26.0172 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.A.Q. - "I - Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou o réu descrito no termo de audiência, pelo delito descrito na denúncia de fls. 272/276. O réu apresentou resposta à acusação. Ratificado o recebimento da denúncia foi designada audiência em que vítima foi ouvida e o réu interrogado. II - No mérito, o caso é de absolvição, dado que não há provas da autoria, porque o depoimento mesmo da vítima não indica que o Sr. Alexandre tenha participado do fato, porque seus documentos tinham sido desviados por terceiro. No mais, a vítima não teve nenhum contato com ele, apenas com terceiros que não foram identificados. III - Nesses termos, não há provas da autoria e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, nos termos o art. 386 VII do CPP. IV - Sentença transita nesta data, ante a ausência de interesse recursal. V - EXPEÇAM-SE as certidões de honorários aos defensores, se houver atuação pelo Convênio. - ADV: JOSE DE PAULA XAVIER (OAB 10295/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002282-28.2007.8.16.0104 Processo: 0002282-28.2007.8.16.0104 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MOISES GANDIN 1. Diante da inércia da parte credora quanto ao prosseguimento do feito, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0027346-31.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Antônio Barry Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção de provas em embargos à execução. Agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em embargos à execução, nos quais o devedor alega que notas promissórias foram emitidas em relação a outra pessoa e preenchidas de má-fé pelo credor, requerendo a realização de diligências para comprovar sua defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a negativa de produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, considerando a já deferida perícia grafotécnica sobre a nota promissória em discussão.III. Razões de decidir3. O juiz é quem decide sobre a necessidade de produção de provas, não cabendo às partes especificar quais são necessárias.4. A perícia grafotécnica já deferida é suficiente para comprovar a autenticidade da assinatura na nota promissória.5. A negativa de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a decisão foi fundamentada e respeitou o princípio do livre convencimento motivado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: A decisão do juiz de primeiro grau sobre a produção de provas deve ser respeitada, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas pelas partes, não havendo cerceamento de defesa quando a prova indeferida é considerada desnecessária para o deslinde do feito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 357, III, 370, p.u., e 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.05.2016; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do devedor para fazer uma prova testemunhal não será aceito. O juiz já autorizou uma prova pericial para verificar a assinatura na nota promissória, que é suficiente para esclarecer a situação. O tribunal entendeu que cabe ao juiz decidir quais provas são necessárias e que a prova testemunhal pedida não é essencial, pois a perícia já atende ao que o devedor quer provar. Assim, o recurso do devedor foi negado.
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