Geraldo Saviani Da Silva
Geraldo Saviani Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 010323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJAM, TJSP, TJPR
Nome:
GERALDO SAVIANI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0058063-33.2015.8.16.0014 1. Trata-se de impugnação à avaliação oposta por Sebastião de Oliveira Borges, em face do laudo de evento 217, que atribuiu ao bem o valor de R$ 325.000,00. Aduz o embargante, em síntese, que o laudo de avaliação não se encontra satisfatoriamente fundamentado, uma vez que não descreve o bem pormenorizadamente. Em que pese as alegações, rejeito a impugnação. O art. 873, I do CPC dispõe sobre a possibilidade de uma nova avaliação quando qualquer das partes arguir fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso dos autos, o executado não se desincumbiu de seu ônus de apresentar elementos mínimos que indicassem a subavaliação do bem, tais como anúncios de venda, pesquisa de mercado, parecer técnico de engenheiro ou arquiteto, declaração de corretor de imóveis, laudo de avaliação realizado em outro processo, etc. Ainda que se alegue que o laudo carece de maiores detalhamentos, o fato é que somente haverá interesse de agir da parte impugnante se o valor atribuído ao bem for sensivelmente inferior ao valor de mercado, o que não restou demonstrado. Igualmente, o inciso III desse dispositivo permite uma segunda avaliação se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira. Entretanto, à guisa de qualquer documento que infirme a conclusão do avaliador, não há como dar trânsito à impugnação à avaliação. Ademais, o laudo foi elaborado por profissional habilitado que goza de fé pública, de sorte que sua estimativa deve prevalecer sobre aquela formulada por particular, conforme lição da doutrina: “A avaliação, porque realizada por auxiliar do Juízo, goza de presunção de ter sido realizada segundo os métodos aceitos em direito para a identificação do valor de determinado bem, não sendo razoável sua repetição apenas por discordância de uma das partes.” (MARCATO, Antônio Carlos. CPC interpretado. São Paulo, 2004. Editora Atlas. p. 1942) Diante do exposto, rejeito a impugnação à avaliação e homologo o laudo de evento 217. 2. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 3. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 4. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 5. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 6. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 7. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 8. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 9. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 10. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 11. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 12. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 13. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 14. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 15. Diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 294) (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 347) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005159-84.2024.8.16.0090 Processo: 0005159-84.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): HUGO PEDROSO BALBINO Réu(s): Claudio de Oliveira 1. Quanto ao pleito do requerido formulado na contestação (mov. 24.1) havendo, a princípio, responsabilização da empresa indicada, nos termos do Art. 125, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a DENUNCIAÇÃO DA LIDE da Sattrack Rastreamento e Logística LTDA – ME. 2. Cite-se a denunciada, e nos termos do Art. 126, do Código de caput Processo Civil. 3. Se a denunciada comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, ou se a mesma for revel, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final, dispõe o inciso II do Art. 128 do Código de Processo Civil. 4. Havendo apresentação de contestação por parte da denunciada, manifestem-se as partes em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Na sequência, intime-se a parte denunciada para que se manifeste quanto à possibilidade de acordo para solução amigável da demanda, bem como para que indique as provas que pretende produzir, informando a pertinência e o objetivo de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Após, voltem conclusos para designação de audiência de conciliação, para saneamento ou julgamento antecipado. 6. Intimações e Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raquel Natalina Brito Silva (OAB 10323/AM), Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR) Processo 0542268-84.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias da Silva Lima - Réu: Assessoria Extrajudicial Soluções Financeiras Eireli - DEFIRO o petitório de fls. 209. Proceda-se à consulta de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Atente-se a Secretaria que a parte Autora é beneficiária da graciosidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 430) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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