Edison Rauen Vianna

Edison Rauen Vianna

Número da OAB: OAB/PR 010941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edison Rauen Vianna possui 149 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TJAL, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJMS, TJAL, TRT9, TRT12, TRT24, TJPR, STJ, TJSC
Nome: EDISON RAUEN VIANNA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE 1.º GRAU DE CURITIBA (CEJUSC-CURITIBA) ATSum 0000400-76.2025.5.09.0029 RECLAMANTE: JOCELIA MENEGASSI RECLAMADO: ACADEMIA BE HAPPY LTDA   Fica a parte JOCELIA MENEGASSI intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de conciliação em conhecimento por videoconferência" designada para 18/08/2025 10:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes.  O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:   Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por videoconferênciaData: 18/08/2025 10:15Link: https://url.trt9.jus.br/pxv7dID da Reunião: 89495122785Senha: bGGadZEdEN   Caso o link acima não funcione:  1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/89495122785?pwd=szEw7baYU0VoHt6fbgIVHhdD9XtPuY.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOCELIA MENEGASSI
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000097-26.2019.5.09.0012 RECLAMANTE: LUANA BODZIAK SEROTIUK RECLAMADO: MARLI MODAS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf057d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. Dispositivo Diante do exposto, no mérito, REJEITAM-SE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA BODZIAK SEROTIUK
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000097-26.2019.5.09.0012 RECLAMANTE: LUANA BODZIAK SEROTIUK RECLAMADO: MARLI MODAS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf057d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. Dispositivo Diante do exposto, no mérito, REJEITAM-SE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINI MERCADO LONGARETE LTDA
  6. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0702813-81.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: B. D. T. - Apelada: M. A. S. - 'DESPACHO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Nilton Beckauser da Silva (OAB: 25549/MS) - Edison Rauen Vianna (OAB: 10941/PR) - Bruno Pereira Vianna (OAB: 65458/PR)
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025011-88.2018.5.24.0072 AUTOR: LAURA JULIANA CARDOSO RÉU: BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2514ac proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, esclarecer a manifestação de ID 290a507, uma vez que não foram realizadas quaisquer diligências em face da 1ª executada (cuja falência foi decretada), estando a execução desde o início sendo realizada em face da 2ª e 3ª executadas, conforme decisão de ID 7b2547f. Se decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se ao arquivo provisório.    CBC TRES LAGOAS/MS, 24 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURA JULIANA CARDOSO
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2954802/PR (2025/0202944-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : V K ADVOGADOS : EMIR MARIA SECCO DA COSTA - PR011988 BENEDITO APARECIDO TUPONI JUNIOR - PR027500 CASSIANA MARIA DA COSTA - PR054998 AGRAVADO : A K ADVOGADOS : EDISON RAUEN VIANNA - PR010941 BRUNO PEREIRA VIANNA - PR065458 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por V K à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou