Kuhn Souza & Folmann Advogadas

Kuhn Souza & Folmann Advogadas

Número da OAB: OAB/PR 011108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kuhn Souza & Folmann Advogadas possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJAM, TJSP, TJAL e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAM, TJSP, TJAL
Nome: KUHN SOUZA & FOLMANN ADVOGADAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069454-75.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Henriques Jacinto - Renata Henriques Jacinto - Maria Emilia Jacinto - José Antônio Ribeirete Jacinto - Vistos. 1. Com o objetivo de melhor analisar o recebimento dos locativos pretendido (fl. 304), esclareça o inventariante a somatória da receia dos aluguéis, bem como os gastos ordinários do espólio a serem custeados. 2. Indefiro, por sua vez, o arbitramento do aluguel em desfavor dos herdeiros que permanece residindo nos imóveis do espólio, por compreender que tal providência não se revela compatível ao estrito rito deste inventário, cujo escopo cinge-se exclusivamente a amealhar os bens e passivos deixados pelo de cujus. Deverá, pois, a parte interessada valer-se da via processual adequada para que o almejado arbitramento seja concretizado. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM PROCESSO SEPARADO. PRETENSÃO EXERCITÁVEL DEPOIS DE CONCLUÍDA A PARTILHA. Insurgência de um dos herdeiros contra a determinação de depósito judicial dos aluguéis devidos em razão da utilização exclusiva de um dos imóveis do espólio. Reforma. Não é cabível a fixação de alugueres pelo uso exclusivo, por algum dos herdeiros, de imóveis que compõem o acervo hereditário, em ação de inventário. Matéria que envolve questões de alta indagação, que podem depender de provas não exclusivamente documentais (art. 612, CPC). Precedente desta Câmara. Arbitramento, deve ser feito em processo com contraditório pleno, para ampla discussão do valor dos aluguéis e de sua percentagem, com necessidade de dilação probatória incabível no inventário. Pretensão ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, ademais, que somente é exercitável depois de concluída a partilha. Precedentes do STJ. Determinação de depósito do valor dos aluguéis afastada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118951-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) INVENTÁRIO Decisão que negou a gratuidade processual em prol da inventariante; e indeferiu seu pedido de fixação de locativos sobre imóveis do espólio, que estão na posse exclusiva dos demais herdeiros, com indicação de solução em vias próprias Inconformismo ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Ilegitimidade Agravante que deveria ter se insurgido contra a sentença proferida na Vara Cível da Comarca, que extinguira a ação de arbitramento de aluguel ajuizada contra os demais herdeiros Impossibilidade de apreciação do pedido no Inventário, pois poderá não haver consenso a respeito do valor do aluguel, necessitando, ademais, de eventual dilação probatória, produzindo-se avaliações imobiliárias ou laudos de engenharia Inteligência do art. 612, do CPC GRATUIDADE PROCESSUAL Em arrolamento e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica não comprovada Benesse não concedida Monte partível não condizente com o alegado estado jurídico de pobreza Agravante ademais que possui rendimentos mensais que ilidem a alegada hipossuficiência Decisões mantidas Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212325-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) 3. À luz do mesmo fundamento, indefiro também o requerimento para que a herdeira Maria Emília preste contas dos locativos recebidos, tendo em vista que a providência deverá ser objeto de medida própria. Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR (OAB 297453/SP), THIAGA FOLMANN (OAB 98886/PR), KUHN SOUZA & FOLMANN ADVOGADAS (OAB 11108/PR), MARIELE FERNANDEZ BATISTA (OAB 214591/SP), ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069454-75.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Henriques Jacinto - Renata Henriques Jacinto - Maria Emilia Jacinto - José Antônio Ribeirete Jacinto - Vistos. Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento, sob pena de remoção do cargo. Intime-se. - ADV: KUHN SOUZA & FOLMANN ADVOGADAS (OAB 11108/PR), ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP), MARIELE FERNANDEZ BATISTA (OAB 214591/SP), SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR (OAB 297453/SP), THIAGA FOLMANN (OAB 98886/PR)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR), Arilane Oliveira Santos (OAB 11108/SE) Processo 0700429-10.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Leite Gomes - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou