Marco Antonio Bordignon
Marco Antonio Bordignon
Número da OAB:
OAB/PR 012016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Bordignon possui 70 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRT12, TRT9, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT12, TRT9, TRF5, TJSP, TJPR
Nome:
MARCO ANTONIO BORDIGNON
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000355-49.2020.5.09.0643 RECLAMANTE: AMADEU SANT ANNA E OUTROS (1) RECLAMADO: GILBERTO PRESTES Destinatário: AMADEU SANT ANNA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, prover meios de prosseguimento da execução, ficando ciente que no silêncio a execução será suspensa na forma do art. 128 do Provimento GCGJT nº 4/2023, momento em que começará a fluir o prazo do art. 11-A da CLT, conforme os termos do § 1º do mesmo dispositivo. PALMAS/PR, 17 de julho de 2025. HENRIQUE GIOTTO SERPA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMADEU SANT ANNA
-
Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0010700-60.2009.5.09.0643 RECLAMANTE: SANDRO LUIS DE ARAUJO CARVALHO RECLAMADO: ADEMAR ANTONIO DIAS Destinatário: SANDRO LUIS DE ARAUJO CARVALHO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da decisão de ID. c77947e, na qual foi declarada a prescrição de vossa pretensão executiva. PALMAS/PR, 17 de julho de 2025. HENRIQUE GIOTTO SERPA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO LUIS DE ARAUJO CARVALHO
-
Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0326800-17.2009.5.09.0643 AGRAVANTE: SALUSTIANO ALVES DE FARIA AGRAVADO: JUARES GONCALVES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0326800-17.2009.5.09.0643, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do TST, exarado no RR 0000271-98.2017.5.12.0019, julgado em 24/03/2025, e também desta Sessão Especializada, consoante OJ EX SE 36, item VIII, é lícita a penhora de rendimentos para a satisfação de débito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% do valor líquido e resguardado o recebimento de um salário mínimo pelo devedor. A apuração do valor líquido será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os montantes destinados ao INSS e ao imposto de renda. CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUARES GONCALVES
-
Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0326800-17.2009.5.09.0643 AGRAVANTE: SALUSTIANO ALVES DE FARIA AGRAVADO: JUARES GONCALVES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0326800-17.2009.5.09.0643, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do TST, exarado no RR 0000271-98.2017.5.12.0019, julgado em 24/03/2025, e também desta Sessão Especializada, consoante OJ EX SE 36, item VIII, é lícita a penhora de rendimentos para a satisfação de débito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% do valor líquido e resguardado o recebimento de um salário mínimo pelo devedor. A apuração do valor líquido será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os montantes destinados ao INSS e ao imposto de renda. CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALUSTIANO ALVES DE FARIA
-
Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CartPrecCiv 0000646-60.2019.5.09.0004 AUTOR: VALCIR MALACARNE RÉU: CMN CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4828a94 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por DIEGO ANTONIO DOMINGOS. DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime-se o peticionante para informar se a penhora registrada foi efetivamente baixada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com a resposta, retornem os autos conclusos para na análise. CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GUILHERME DE LAPER MARQUES
-
Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Inicialmente, tendo sido juntados os documentos pertinentes, defiro a habilitação aos sucessores MARIA WILMA JUST VALENÇA [esposa], HELIO JUST VALENÇA PEREIRA FILHO, RICHARD JUST VALENÇA, MOISÉS JUST VALENÇA, MIRIÃ JUST VALENÇA DE ARAÚJO, JOSUÉ JUST VALENÇA, SAMUEL JUST VALENÇA, DAVID JUST VALENÇA, EMANUEL JUST VALENÇA e PRYSCILLA JUST VALENÇA [filhos]. A demanda em pauta versa sobre pedido de restituição de abono salarial vinculado ao PASEP. Os autos foram remetidos a este juízo em sede de declínio de competência pela justiça estadual, sob o fundamento de que através do tema 1150 do STJ firmou-se entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Ocorre que a própria parte autora esclareceu na petição de fl. 38 do id 44298222 que o objetivo da demanda é a liberação de abono anual que retornou ao FAT do município de Itabaianinha/SE [consequência natural da ausência de saque em um determinado lapso temporal], não se tratando de saque indevido ou aplicação incorreta de rendimentos ou desfalque em conta vinculada, hipóteses nas quais se concentrou o tema 1150/STJ. Nesse ponto, transcrevo a tese fixada no tema 1150/STJ: i) O Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos; ii) A pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil; iii) O início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP. Ou seja, não há qualquer vinculação do objeto da demanda com o tema 1150/STJ. Com efeito, a parte autora pretende apenas que o valor de abono anual seja novamente depositado pelo município de Itabaianinha em conta vinculada ao PASEP e o BANCO DO BRASIL, a partir daquela conduta, libere o respectivo montante. Amparado em tais razões: a) declaro a incompetência da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe para processar a presente demanda; b) reconheço como competente o Juízo da Comarca de Itabaianinha/SE; c) suscito o conflito negativo de competência ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 115, inciso II, do CPC, e art. 105, inciso I, alínea “d”, da CF/88. Determino a expedição de ofício a Sua Excelência, acompanhado de cópia da inicial, da decisão declinatória de competência da justiça estadual e da presente decisão. Por fim, requer ao Excelentíssimo Relator do Conflito que, se for o caso, seja, de pronto, fixado juiz para resolver em caráter provisório as medidas urgentes nos moldes do art. 955 do CPC. Intimem-se. Após, suspenda-se o curso do processo até o julgamento do conflito. Caso seja designado este juízo para resolver eventuais medidas urgentes, venham os autos conclusos. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Inicialmente, tendo sido juntados os documentos pertinentes, defiro a habilitação aos sucessores MARIA WILMA JUST VALENÇA [esposa], HELIO JUST VALENÇA PEREIRA FILHO, RICHARD JUST VALENÇA, MOISÉS JUST VALENÇA, MIRIÃ JUST VALENÇA DE ARAÚJO, JOSUÉ JUST VALENÇA, SAMUEL JUST VALENÇA, DAVID JUST VALENÇA, EMANUEL JUST VALENÇA e PRYSCILLA JUST VALENÇA [filhos]. A demanda em pauta versa sobre pedido de restituição de abono salarial vinculado ao PASEP. Os autos foram remetidos a este juízo em sede de declínio de competência pela justiça estadual, sob o fundamento de que através do tema 1150 do STJ firmou-se entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Ocorre que a própria parte autora esclareceu na petição de fl. 38 do id 44298222 que o objetivo da demanda é a liberação de abono anual que retornou ao FAT do município de Itabaianinha/SE [consequência natural da ausência de saque em um determinado lapso temporal], não se tratando de saque indevido ou aplicação incorreta de rendimentos ou desfalque em conta vinculada, hipóteses nas quais se concentrou o tema 1150/STJ. Nesse ponto, transcrevo a tese fixada no tema 1150/STJ: i) O Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos; ii) A pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil; iii) O início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP. Ou seja, não há qualquer vinculação do objeto da demanda com o tema 1150/STJ. Com efeito, a parte autora pretende apenas que o valor de abono anual seja novamente depositado pelo município de Itabaianinha em conta vinculada ao PASEP e o BANCO DO BRASIL, a partir daquela conduta, libere o respectivo montante. Amparado em tais razões: a) declaro a incompetência da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe para processar a presente demanda; b) reconheço como competente o Juízo da Comarca de Itabaianinha/SE; c) suscito o conflito negativo de competência ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 115, inciso II, do CPC, e art. 105, inciso I, alínea “d”, da CF/88. Determino a expedição de ofício a Sua Excelência, acompanhado de cópia da inicial, da decisão declinatória de competência da justiça estadual e da presente decisão. Por fim, requer ao Excelentíssimo Relator do Conflito que, se for o caso, seja, de pronto, fixado juiz para resolver em caráter provisório as medidas urgentes nos moldes do art. 955 do CPC. Intimem-se. Após, suspenda-se o curso do processo até o julgamento do conflito. Caso seja designado este juízo para resolver eventuais medidas urgentes, venham os autos conclusos. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.
Página 1 de 7
Próxima