Carlos Alberto Stoppa
Carlos Alberto Stoppa
Número da OAB:
OAB/PR 012166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Stoppa possui 96 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TST, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPR, TST, TRT9, TRT12, TJRO, TRT14, TJAM, TRF4
Nome:
CARLOS ALBERTO STOPPA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001015-44.2019.5.09.0654 RECLAMANTE: ADRIANO PEREIRA SZYMKOVIAK RECLAMADO: BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS Fica o beneficiário (ADRIANO PEREIRA SZYMKOVIAK) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ARAUCARIA/PR, 30 de julho de 2025. ANDREA ALEJANDRA CARRASCO AGUILAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PEREIRA SZYMKOVIAK
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001025-72.2013.5.09.0016 RECLAMANTE: WAGNER LUIZ SEBASTIAO RECLAMADO: EXPRESSO JAVALI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b8f2f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos são levados à conclusão, em razão da petição/expediente #id:b8ae7c8 Em 29/07/2025 - [SL] DESPACHO O número do processo da falência ora indicado pelo autor encontra-se incompleto ou incorreto, visto que faltando um algarismo. Assim, intime-se o autor para informar corretamente o número do referido processo. CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER LUIZ SEBASTIAO
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000670-16.2023.5.09.0015 RECLAMANTE: EDICARLOS PIRAJA DELAMARTA RECLAMADO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b00ce2f proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 28/07/2025 DECISÃO I - O agravo de petição do exequente foi apresentado tempestivamente, por procurador regularmente constituído nos autos, motivos pelos quais resta admitido pelo Juízo. II - Intimem-se os executados para apresentarem contraminuta ao agravo de petição interposto pelo exequente, querendo, no prazo legal. III - Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. CURITIBA/PR, 28 de julho de 2025. SUSIMEIRY MOLINA MARQUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - EQS ENGENHARIA S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001025-72.2013.5.09.0016 RECLAMANTE: WAGNER LUIZ SEBASTIAO RECLAMADO: EXPRESSO JAVALI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea7377 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos são levados à conclusão, em razão da petição/expediente #id:40557af Em 25/07/2025 - [SL] DESPACHO Ante o ora certificado pela Secretaria, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, impulsionar a execução, requerendo as medidas que entender cabíveis (art. 878, da CLT). Na ausência de manifestação, a execução será suspensa, iniciando o prazo de que trata o art. 11-A, da CLT. CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARIA LUISA DA SILVA CANEVER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER LUIZ SEBASTIAO
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5058005-87.2024.4.04.7000/PR IMPETRANTE : WANDY TANIA ETCHEBERE ADVOGADO(A) : LAURO ÉDSON CORRÊA (OAB PR027106) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO STOPPA (OAB PR012166) SENTENÇA Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/19 e artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) AP 0000206-31.2017.5.12.0043 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA (PR52154) Recorrido: Advogado(s): ADEGILSON JESUS DOS SANTOS MARIA REGINA MEDEIROS (SC31350) VAMILSON DE SOUZA JERONIMO JUNIOR (SC44354) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO SOUZA HENRIQUE TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (SC20172) Recorrido: Advogado(s): AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO VILMAR SUTIL DA ROSA (SC12093) Recorrido: Advogado(s): ALINE ROUSSENQ LAUREANO EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO (SC49691) Recorrido: Advogado(s): AYUB CHEFER DE SOUZA MARIA REGINA MEDEIROS (SC31350) Recorrido: Advogado(s): BENTO RAMOS DIAS CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (SC36227) Recorrido: Advogado(s): DIEGO NEVES BEATRIZ FRANCELLINO MARTINS (SC38567) LEDEIR BORGES MARTINS (SC9337) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS PEDRO COSTA MARIA REGINA MEDEIROS (SC31350) Recorrido: Advogado(s): FILIPE FELICIANO BORGES BEATRIZ FRANCELLINO MARTINS (SC38567) LEDEIR BORGES MARTINS (SC9337) Recorrido: GUILHERME WEBER SCHMITT Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA ANDRESSA NAKADA (PR94305) JESSICA ALVES DE SOUZA (PR99816) JULIO CESAR DUTRA DO AMARAL (PR57191) NORMELIA SOUZA DA COSTA (SC32313) SAMIRA MATHILDE ABOU RJAILI (PR92725) Recorrido: Advogado(s): JOSE BARBOSA FILHO MARIA REGINA MEDEIROS (SC31350) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO KUCZERA FABIO KFOURI PALMA (SC12043) Recorrido: Advogado(s): JULIO MAURICIO ROMERO MARIA REGINA MEDEIROS (SC31350) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DA ROSA MARTINS BEATRIZ FRANCELLINO MARTINS (SC38567) LEDEIR BORGES MARTINS (SC9337) Recorrido: Advogado(s): LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (SC16571) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS FLORENTINO BEATRIZ FRANCELLINO MARTINS (SC38567) LEDEIR BORGES MARTINS (SC9337) Recorrido: Advogado(s): MAICON ANTONIO VIEIRA LEDEIR BORGES MARTINS (SC9337) Recorrido: Advogado(s): MANASSES GARCIA JORGE HENRIQUE MENEZES (SC34973) Recorrido: Advogado(s): MARIA ANGELICA MOREIRA FABIO KFOURI PALMA (SC12043) Recorrido: Advogado(s): MARINA LAPA VIANA JORGE HENRIQUE MENEZES (SC34973) Recorrido: NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO MARIA REGINA MEDEIROS (SC31350) Recorrido: Advogado(s): RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR LUCAS GUEDES DE CASTRO (SC37820) TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (SC20172) Recorrido: Advogado(s): ROQUE KUPPE DA SILVA BEATRIZ FRANCELLINO MARTINS (SC38567) LEDEIR BORGES MARTINS (SC9337) Recorrido: SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): VEREDIANE FERNANDES BEATRIZ FRANCELLINO MARTINS (SC38567) LEDEIR BORGES MARTINS (SC9337) RECURSO DE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO Não foram atendidos todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, uma vez que não há garantia do juízo. O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que o disposto no art. 899, §10, da CLT, que dispensa as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, aplica-se apenas na fase de conhecimento, em que se discute o mérito da controvérsia, e não na fase de execução. Por sua vez, o art. 884, §6º, da CLT prevê que a "exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", não estendendo a previsão às empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da gratuidade da justiça. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESERÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - ARTIGO 899, § 10º, DA CLT. É certo que, a princípio, o fato de o recurso de revista ter sido interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017 atrairia a aplicação da norma do artigo 899, § 10, da CLT, segundo a qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, como no presente caso. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 815-16.2018.5.13.0022, Relatora Ministra Liana Chaib, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. A interposição de qualquer recurso na fase de execução (embargos à execução e do próprio agravo de petição) depende da garantia ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista, consoante art. 884 da CLT. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução e do fato de que, na hipótese , o requisito legal de admissibilidade dos embargos à execução não foi atendido, não se vislumbra desrespeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Atente-se, por outro lado, que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo, prevista no art. 884 da CLT (fase de execução). O mencionado dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição . Nesse contexto, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (AIRR - 10242-92.2015.5.01.0081, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 02/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, como consignado na decisão ora agravada, a decisão proferida pela Corte Regional, no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, sendo que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento, está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. Aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Exequente, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR - 486-04.2020.5.08.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 899, § 10, da CLT, que preceitua que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. Na hipótese, conforme assinalado pelo TRT, a executada "não comprovou a sua condição de entidade filantrópica". 3. Não garantida a execução, é deserto o apelo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 1297-87.2012.5.18.0004, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO OU DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 899, §10, DA CLT . O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, registrou que a execução não se encontra integralmente garantida e a parte não apresentou qualquer depósito do valor da condenação. Em se tratando apelo na fase de execução, é preciso registrar o que determina a alínea "c" do item IV da Instrução Normativa nº 3 do TST preconiza: " IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite ." (grifo nosso). No mesmo sentido, é a Súmula nº 128, II, do TST. Com isso, tem-se que a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, procedimento do qual não se encontra isenta a empresa em recuperação judicial (artigo 884, §6º, da CLT). Esclareça-se, ainda, que, conforme tem sem manifestado esta Corte Superior, a exceção prevista no artigo 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, por lógica, é aplicável, apenas, à fase de conhecimento. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento do recurso de revista, porquanto deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 670-70.2010.5.09.0015, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA (OI S.A.). EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento , tanto que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, ou seja, não estendeu a prerrogativa ao processo de execução, pois se verifica que a garantia do juízo está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual isenta tão somente as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo, para fins de interposição de recurso, não abarcando, portanto, as empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1427-86.2013.5.09.0006, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021) Diante do exposto, em consonância com o entendimento do TST, não conheço do recurso de revista, porque deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCYELEM STÉFANY DE ARAÚJO GUIMARÃES (OAB 12166/AM) - Processo 0603213-23.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1DM Eletrônica da Amazônia LTDAB0 e outros - INTSSADO: B1AGU/AM - Procuradoria da Fazenda Nacional/AMB0 - DESPACHO Vistos. Intime-se o Estado do Amazonas, via portal eletrônico, para que no prazo de 90 (noventa) dias, requeira o que lhe seja de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
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