Claudia Maria Tagata

Claudia Maria Tagata

Número da OAB: OAB/PR 012307

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 498
Total de Intimações: 780
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF1, TJMG, TJPR, TST
Nome: CLAUDIA MARIA TAGATA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 780 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida TIRADENTES, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3214 - Celular: (43) 3572-3214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029953-09.2024.8.16.0014   Processo:   0029953-09.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Averiguação de Paternidade Assunto Principal:   Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva Valor da Causa:   R$0,01 Polo Ativo(s):   MAYA BEATRIZ LAURENTINO Interessado(s):   JEAN LUCAS BRUNELLO DA SILVA   1. Trata-se de Averiguação Oficiosa de Paternidade, regido pelo rito da Lei n. 8560/92, promovido de ofício pelo Oficial do 2º Registro Civil de Londrina, onde foi solicitado o registro de nascimento de MAYA BEATRIZ LAURENTINO. Conforme o termo negativo de alegação de paternidade de seq. 1.1, a genitora da criança, por motivos particulares, deixou de indicar o nome do suposto pai.   A genitora, na data de 24/01/2025, entrou em contato com a 8ª Promotoria De Justiça de Londrina e informou que o suposto genitor se tratava de JEAN LUCAS BURNELLO DA SILVA, conforme cota ministerial de seq. 38.1. Posteriormente, esse foi notificado via whatsapp (seq. 43.1) e relatou o desconhecimento da paternidade que lhe foi atribuída. Após, manifestou-se nos autos, representado por advogado constituído, informando a existência de Ação de Averiguação de Paternidade (autos: 0051947-93.2024.8.16.0014). Por conseguinte, haja vista o processo de Averiguação de Paternidade já ter dado prosseguimento com citação e contestação do suposto genitor, o Ministério Público requereu o arquivamento deste procedimento, nos termos da Lei nº 8.560/1992, considerando que atingiu a sua finalidade (seq. 49.1). É o relato. 2. Ante o exposto, com a existência de Ação de Averiguação de Paternidade, instaurado na 1ª Vara de Família desta Comarca, o presente processo oficioso perdeu seu objeto, o que implica na sua pronta extinção. Com fundamento nestas premissas, JULGO EXTINTO e determino o arquivamento do presente procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema, observado o CNFJ-E. Publicação e registros automáticos, via PROJUDI. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente.   Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000829-26.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: WIRISAN VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000829-26.2023.5.22.0005     AGRAVANTE : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO : Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE AGRAVADO : WIRISAN VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCIO JONES SUTTILE ADVOGADO : Dr. MARIO JOSE REIS BRITTO AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA : Dra. FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:         Recurso de: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão em sede de embargosdeclaratórios publicada em 27/09/2024 - seq.(s)/Id(s).993c432; recurso apresentado em04/10/2024 - seq.(s)/Id(s).72ea52e). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 4b3e35f. Satisfeito o preparo (seq./Id db390ff, f6eea70 e 23b26a9).Depósito recursal do recurso de revista mediante apólice de seguro garantia judicial.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º;incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente suscita a preliminar de negativa de prestaçãojurisdicional, alegando que, embora interpelado em sede de embargos de declaração, oórgão julgador permaneceu omisso, não se pronunciando acerca do adicional a seraplicado às horas extras. Aponta violaçãoaos artigos 832 e 897-A da CLT, art. 1.022 doCPC, art. 5º, XXXV e LIV, e art. 93, IX, da CF, sustentando que alegou em seus embargosde declaração que a expressão "adicional respectivo", utilizada na decisão que julgouos recursos ordinários, égenérica. Contudo, o Regional limitou-se a replicar o acórdãoque julgoureferidos apelos, não entregando corretamente a prestação jurisdicional. Consta da decisãorecorrida: [...] Diante do exposto, considerando aausência de cartões de ponto de alguns mesese a ausência da efetiva marcação de horáriosnoutros meses (fevereiro e março/2019; junhoa dezembro/2020 e de janeiro a fevereiro/2021), remanescendo quanto a estes o ônusprobatório da reclamada, reforma-se a sentença para condenar a reclamada nopagamento das horas extras relativas aoperíodo mencionado, no qual os controles dejornada não foram juntados ou nãoconsiderados, com o respectivo adicional edevidos reflexos legais.(RelatoraDesembargadoraLiana Ferraz de Carvalho). Em sede deembargos declaratórios, o Colegiado se manifestouda seguinte forma: [...] O posicionamento desta Turma ficou claroe indene de dúvidas, tendo sido consideradastodas as provas efetivamente necessárias parafundamentar a decisão. A alegação dareclamada, em sede de embargos dedeclaração, de que encontravam-se emperíodo de pandemia não é suficiente ajustificar a ausência de marcação de horários,ainda que em "home office", pois tambémnessa modalidade de trabalho há o controlede ponto. Desse modo, o acórdão, alvo dosdeclaratórios, examinou de forma clara econsistente todos os aspectos discutidos norecurso, apresentando de forma precisa tantoos fundamentos fáticos como jurídicos quejustificam a condenação da empresa. [...] De mais a mais, a fundamentação contidana decisão embargada encontra-se apta agerar efeitos jurídicos, já que emanada dentroda ordem constitucional, não sendo lícitoexigir do juízo que julgue de outra forma(princípio do livre convencimento) ou quejustifique os motivos pelos quais não acolheuas alegações dos recorrentes. Não se verificando vícios a serem sanados,nega-se provimento aos embargos dedeclaração. [...] (Relatora DesembargadoraLiana Ferraz de Carvalho). Observa-se que a decisão regional, ao reformar a sentença edeferir o pagamento de horas extras quanto aos meses em que não foramapresentados os cartões de ponto,com o adicional respectivo, norteou-se peloslimitesdos pedidos formulados pelo autor. Assim, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese válida efundamentada,declinando as premissas de fato e de direito,embora não satisfatóriasà parte recorrente. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via deconsequência, violação aos artigos 93, IX, CF,832 da CLT e 489 do CPC, frisando-se, sobeste viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos osargumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seuconvencimento. Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravode Instrumento n. 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, daConstituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda quesucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma dasalegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demaisdispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado naSúmula 459 do TST. Desta forma, não se viabiliza a revista quanto à negativa deprestação jurisdicional.   Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / HorasExtras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controlede Jornada / Cartão de Ponto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 818 e 830 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 219 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;artigos 408 e 435 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Arecorrente pretende impulsionara revista apontando violaçãoao art. 5º, LV, da CF, art. 830 da CLT, art. 219 do CC, art. 408 do CPC, art. 435 do CPC,art. 818 da CLT, art. 373 do CPC e OJ n. 233 da SBDI-1 do TST. Alega que, embora não tenha apresentado todos os cartões deponto, juntou contracheques e documentos que apontam o pagamento de horasextras sempre que havia labor extraordinário. Afirma que tais documentosrepresentam provas válidas e merecem a devida consideração diante da presunçãorelativa de sua veracidade e autenticidade, na esteira do art. 830 da CLT, art. 219 do CCe art. 408 do CPC. Enfatiza que caberia ao reclamante apontar as diferenças dehoras extras não pagas, ônus do qual se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 daCLT e 373, I, do CPC. Diz, também, que houve contrariedade à OJ n. 233 da SDI-1/TST,pois a falta de alguns controles de ponto relativos a alguns meses não invalida a provadocumental nem enseja a fixação de jornada diversa, motivo pelo qual a invalidadedestes implica nítido cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Postula o reconhecimento da prova documental e, para operíodo sem registro, que seja apurada a média das horas extras trabalhadas. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão que apreciou os embargos declaratóriosopostos pela Equatorial: [...] Não se vislumbra contradição no acórdãoquanto à apreciação das provas documentaise desrespeito ao princípio do contraditório eda ampla defesa. A Turma Julgadora entendeuque os cartões de ponto parcialmenteanexados aos autos, embora válidos, não semostraram suficientes para afastar as horasextras prestadas pelo autor durante todo operíodo em que laborou para aempresa. Diante do arcabouço probatório enão de uma prova isoladamente, manteve oentendimento sentencial que concluiu que aprova oral se mostrou apta. No que concerne às horas extras objeto dacondenação, observa-se que o acórdãoconferiu validade aos cartões de pontoanexados, deixando claro, no entanto, que taisdocumentos não foram apresentados em suaintegralidade e que em determinado períodoos registros diários foram simplesmentesubstituídos por declarações não justificadas.Vejamos: "Considerando a situação de prova oral quenão favoreceu a tese da inicial, sendo esta aúnica prova apresentada pelo autor, imperiosoconcluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta ainfirmar os controles de ponto juntados, quesão indevidas as horas extras pleiteadas pelorecorrente. Isso porque o registro de ponto é o principalelemento de prova da jornada de trabalho,nos termos do art. 74, § 2º da CLT. No entanto, observa-se que, no caso, oscontroles não vieram aos autos em suaintegralidade, não tendo sido identificados osdos meses de fevereiro e março de 2019. Namesma pegada, a partir do mês de junho de2020 até o dia 4 de fevereiro de 2021 (ID558f807), os cartões de ponto não registraramos horários de entrada e saída efetivos doreclamante, constando apenas a marcação"banco de horas integral" ou "home office",sem qualquer indicação da defesa do querealmente tenha ocorrido de fato nesseperíodo, razão pela qual não são aptos ademonstrar a jornada de trabalho executada. Repise-se que em se tratando de empresa commais de vinte empregados, como é o caso dareclamada, cabe a esta provar a ausência delabor extraordinário, com a juntada do registrodiário da jornada do empregado, nos termosda Súmula 338 do TST, sendo certo afirmarque a não apresentação injustificada doscontroles de frequência gera presunção dajornada de trabalho afirmada na inicial. Diante do exposto, considerando a ausênciade cartões de ponto de alguns meses e aausência da efetiva marcação de horáriosnoutros meses (fevereiro e março/2019; junhoa dezembro/2020 e de janeiro a fevereiro/2021), remanescendo quanto a estes o ônusprobatório da reclamada, reforma-se asentença para condenar a reclamada nopagamento das horas extras relativas aoperíodo mencionado, no qual os controles dejornada não foram juntados ou nãoconsiderados, com o respectivo adicional edevidos reflexos legais." O posicionamento desta Turma ficou claro eindene de dúvidas, tendo sido consideradastodas as provas efetivamente necessárias parafundamentar a decisão. A alegação dareclamada, em sede de embargos dedeclaração, de que encontravam-se emperíodo de pandemia não é suficiente ajustificar a ausência de marcação de horários,ainda que em "home office", pois tambémnessa modalidade de trabalho há o controlede ponto. [...] (Relatora Desembargadora LianaFerraz de Carvalho). Das premissas lançadas na decisão não secontata contradiçãoquanto à apreciação das provas documentais e desrespeito ao princípio docontraditório e da ampla defesa. A Turma Julgadora entendeu que os cartões de pontoparcialmente anexados aos autos, embora válidos, não se mostraram suficientes paraafastar integralmente as horas extras prestadas pelo autor durante todo o período emque laborou para a empresa. Diante do arcabouço probatório e não de uma provaisoladamente, expôs o entendimento e concluiu que a prova oral se mostrou apta aconfirmar as alegações trazidas pela parte reclamante quanto à ocorrência desobrejornada nos períodos não compreendidos pelos controles de ponto. De acordo com os trechos extraídos do acórdão, não se percebea ocorrência de cerceamento do direito de defesa, haja vista que a decisão se amparouem outros meios de prova trazidos a Juízo, os quais foram suficientes para formaçãodo convencimento do magistrado, pois cabe a este, de ofício ou a requerimento daparte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferiraquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ademais,o recurso de revista possui natureza extraordinária evisa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por issomesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito e a TurmaRegional decidiu pela existência de horas extras com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, de modo que eventual reforma da decisãodemandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na atual faseprocessual, ante o impedimento da Súmula 126 do TST. Frise-se que a incidência daSúmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violaçãolegal, contrariedade à OJ do TST e divergência jurisprudencial. Especificamente sobre a a violação constitucional apontada,diante da conclusão do acórdão, não se observa a configuração de víciosprocedimentais a revelar desrespeito aos princípios indicados, uma vez realizada aanálise do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicável a hipótese,não se constatando ofensa direta ao artigo 5º, LV. A afronta, caso existente, seriareflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art.896,alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao temas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamadaEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000829-26.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: WIRISAN VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000829-26.2023.5.22.0005     AGRAVANTE : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO : Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE AGRAVADO : WIRISAN VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCIO JONES SUTTILE ADVOGADO : Dr. MARIO JOSE REIS BRITTO AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA : Dra. FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:         Recurso de: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão em sede de embargosdeclaratórios publicada em 27/09/2024 - seq.(s)/Id(s).993c432; recurso apresentado em04/10/2024 - seq.(s)/Id(s).72ea52e). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 4b3e35f. Satisfeito o preparo (seq./Id db390ff, f6eea70 e 23b26a9).Depósito recursal do recurso de revista mediante apólice de seguro garantia judicial.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º;incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente suscita a preliminar de negativa de prestaçãojurisdicional, alegando que, embora interpelado em sede de embargos de declaração, oórgão julgador permaneceu omisso, não se pronunciando acerca do adicional a seraplicado às horas extras. Aponta violaçãoaos artigos 832 e 897-A da CLT, art. 1.022 doCPC, art. 5º, XXXV e LIV, e art. 93, IX, da CF, sustentando que alegou em seus embargosde declaração que a expressão "adicional respectivo", utilizada na decisão que julgouos recursos ordinários, égenérica. Contudo, o Regional limitou-se a replicar o acórdãoque julgoureferidos apelos, não entregando corretamente a prestação jurisdicional. Consta da decisãorecorrida: [...] Diante do exposto, considerando aausência de cartões de ponto de alguns mesese a ausência da efetiva marcação de horáriosnoutros meses (fevereiro e março/2019; junhoa dezembro/2020 e de janeiro a fevereiro/2021), remanescendo quanto a estes o ônusprobatório da reclamada, reforma-se a sentença para condenar a reclamada nopagamento das horas extras relativas aoperíodo mencionado, no qual os controles dejornada não foram juntados ou nãoconsiderados, com o respectivo adicional edevidos reflexos legais.(RelatoraDesembargadoraLiana Ferraz de Carvalho). Em sede deembargos declaratórios, o Colegiado se manifestouda seguinte forma: [...] O posicionamento desta Turma ficou claroe indene de dúvidas, tendo sido consideradastodas as provas efetivamente necessárias parafundamentar a decisão. A alegação dareclamada, em sede de embargos dedeclaração, de que encontravam-se emperíodo de pandemia não é suficiente ajustificar a ausência de marcação de horários,ainda que em "home office", pois tambémnessa modalidade de trabalho há o controlede ponto. Desse modo, o acórdão, alvo dosdeclaratórios, examinou de forma clara econsistente todos os aspectos discutidos norecurso, apresentando de forma precisa tantoos fundamentos fáticos como jurídicos quejustificam a condenação da empresa. [...] De mais a mais, a fundamentação contidana decisão embargada encontra-se apta agerar efeitos jurídicos, já que emanada dentroda ordem constitucional, não sendo lícitoexigir do juízo que julgue de outra forma(princípio do livre convencimento) ou quejustifique os motivos pelos quais não acolheuas alegações dos recorrentes. Não se verificando vícios a serem sanados,nega-se provimento aos embargos dedeclaração. [...] (Relatora DesembargadoraLiana Ferraz de Carvalho). Observa-se que a decisão regional, ao reformar a sentença edeferir o pagamento de horas extras quanto aos meses em que não foramapresentados os cartões de ponto,com o adicional respectivo, norteou-se peloslimitesdos pedidos formulados pelo autor. Assim, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese válida efundamentada,declinando as premissas de fato e de direito,embora não satisfatóriasà parte recorrente. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via deconsequência, violação aos artigos 93, IX, CF,832 da CLT e 489 do CPC, frisando-se, sobeste viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos osargumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seuconvencimento. Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravode Instrumento n. 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, daConstituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda quesucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma dasalegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demaisdispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado naSúmula 459 do TST. Desta forma, não se viabiliza a revista quanto à negativa deprestação jurisdicional.   Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / HorasExtras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controlede Jornada / Cartão de Ponto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 818 e 830 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 219 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;artigos 408 e 435 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Arecorrente pretende impulsionara revista apontando violaçãoao art. 5º, LV, da CF, art. 830 da CLT, art. 219 do CC, art. 408 do CPC, art. 435 do CPC,art. 818 da CLT, art. 373 do CPC e OJ n. 233 da SBDI-1 do TST. Alega que, embora não tenha apresentado todos os cartões deponto, juntou contracheques e documentos que apontam o pagamento de horasextras sempre que havia labor extraordinário. Afirma que tais documentosrepresentam provas válidas e merecem a devida consideração diante da presunçãorelativa de sua veracidade e autenticidade, na esteira do art. 830 da CLT, art. 219 do CCe art. 408 do CPC. Enfatiza que caberia ao reclamante apontar as diferenças dehoras extras não pagas, ônus do qual se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 daCLT e 373, I, do CPC. Diz, também, que houve contrariedade à OJ n. 233 da SDI-1/TST,pois a falta de alguns controles de ponto relativos a alguns meses não invalida a provadocumental nem enseja a fixação de jornada diversa, motivo pelo qual a invalidadedestes implica nítido cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Postula o reconhecimento da prova documental e, para operíodo sem registro, que seja apurada a média das horas extras trabalhadas. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão que apreciou os embargos declaratóriosopostos pela Equatorial: [...] Não se vislumbra contradição no acórdãoquanto à apreciação das provas documentaise desrespeito ao princípio do contraditório eda ampla defesa. A Turma Julgadora entendeuque os cartões de ponto parcialmenteanexados aos autos, embora válidos, não semostraram suficientes para afastar as horasextras prestadas pelo autor durante todo operíodo em que laborou para aempresa. Diante do arcabouço probatório enão de uma prova isoladamente, manteve oentendimento sentencial que concluiu que aprova oral se mostrou apta. No que concerne às horas extras objeto dacondenação, observa-se que o acórdãoconferiu validade aos cartões de pontoanexados, deixando claro, no entanto, que taisdocumentos não foram apresentados em suaintegralidade e que em determinado períodoos registros diários foram simplesmentesubstituídos por declarações não justificadas.Vejamos: "Considerando a situação de prova oral quenão favoreceu a tese da inicial, sendo esta aúnica prova apresentada pelo autor, imperiosoconcluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta ainfirmar os controles de ponto juntados, quesão indevidas as horas extras pleiteadas pelorecorrente. Isso porque o registro de ponto é o principalelemento de prova da jornada de trabalho,nos termos do art. 74, § 2º da CLT. No entanto, observa-se que, no caso, oscontroles não vieram aos autos em suaintegralidade, não tendo sido identificados osdos meses de fevereiro e março de 2019. Namesma pegada, a partir do mês de junho de2020 até o dia 4 de fevereiro de 2021 (ID558f807), os cartões de ponto não registraramos horários de entrada e saída efetivos doreclamante, constando apenas a marcação"banco de horas integral" ou "home office",sem qualquer indicação da defesa do querealmente tenha ocorrido de fato nesseperíodo, razão pela qual não são aptos ademonstrar a jornada de trabalho executada. Repise-se que em se tratando de empresa commais de vinte empregados, como é o caso dareclamada, cabe a esta provar a ausência delabor extraordinário, com a juntada do registrodiário da jornada do empregado, nos termosda Súmula 338 do TST, sendo certo afirmarque a não apresentação injustificada doscontroles de frequência gera presunção dajornada de trabalho afirmada na inicial. Diante do exposto, considerando a ausênciade cartões de ponto de alguns meses e aausência da efetiva marcação de horáriosnoutros meses (fevereiro e março/2019; junhoa dezembro/2020 e de janeiro a fevereiro/2021), remanescendo quanto a estes o ônusprobatório da reclamada, reforma-se asentença para condenar a reclamada nopagamento das horas extras relativas aoperíodo mencionado, no qual os controles dejornada não foram juntados ou nãoconsiderados, com o respectivo adicional edevidos reflexos legais." O posicionamento desta Turma ficou claro eindene de dúvidas, tendo sido consideradastodas as provas efetivamente necessárias parafundamentar a decisão. A alegação dareclamada, em sede de embargos dedeclaração, de que encontravam-se emperíodo de pandemia não é suficiente ajustificar a ausência de marcação de horários,ainda que em "home office", pois tambémnessa modalidade de trabalho há o controlede ponto. [...] (Relatora Desembargadora LianaFerraz de Carvalho). Das premissas lançadas na decisão não secontata contradiçãoquanto à apreciação das provas documentais e desrespeito ao princípio docontraditório e da ampla defesa. A Turma Julgadora entendeu que os cartões de pontoparcialmente anexados aos autos, embora válidos, não se mostraram suficientes paraafastar integralmente as horas extras prestadas pelo autor durante todo o período emque laborou para a empresa. Diante do arcabouço probatório e não de uma provaisoladamente, expôs o entendimento e concluiu que a prova oral se mostrou apta aconfirmar as alegações trazidas pela parte reclamante quanto à ocorrência desobrejornada nos períodos não compreendidos pelos controles de ponto. De acordo com os trechos extraídos do acórdão, não se percebea ocorrência de cerceamento do direito de defesa, haja vista que a decisão se amparouem outros meios de prova trazidos a Juízo, os quais foram suficientes para formaçãodo convencimento do magistrado, pois cabe a este, de ofício ou a requerimento daparte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferiraquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ademais,o recurso de revista possui natureza extraordinária evisa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por issomesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito e a TurmaRegional decidiu pela existência de horas extras com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, de modo que eventual reforma da decisãodemandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na atual faseprocessual, ante o impedimento da Súmula 126 do TST. Frise-se que a incidência daSúmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violaçãolegal, contrariedade à OJ do TST e divergência jurisprudencial. Especificamente sobre a a violação constitucional apontada,diante da conclusão do acórdão, não se observa a configuração de víciosprocedimentais a revelar desrespeito aos princípios indicados, uma vez realizada aanálise do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicável a hipótese,não se constatando ofensa direta ao artigo 5º, LV. A afronta, caso existente, seriareflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art.896,alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao temas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamadaEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WIRISAN VIEIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000829-26.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: WIRISAN VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000829-26.2023.5.22.0005     AGRAVANTE : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE ADVOGADO : Dr. JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE AGRAVADO : WIRISAN VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCIO JONES SUTTILE ADVOGADO : Dr. MARIO JOSE REIS BRITTO AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA : Dra. FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:         Recurso de: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão em sede de embargosdeclaratórios publicada em 27/09/2024 - seq.(s)/Id(s).993c432; recurso apresentado em04/10/2024 - seq.(s)/Id(s).72ea52e). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 4b3e35f. Satisfeito o preparo (seq./Id db390ff, f6eea70 e 23b26a9).Depósito recursal do recurso de revista mediante apólice de seguro garantia judicial.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º;incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente suscita a preliminar de negativa de prestaçãojurisdicional, alegando que, embora interpelado em sede de embargos de declaração, oórgão julgador permaneceu omisso, não se pronunciando acerca do adicional a seraplicado às horas extras. Aponta violaçãoaos artigos 832 e 897-A da CLT, art. 1.022 doCPC, art. 5º, XXXV e LIV, e art. 93, IX, da CF, sustentando que alegou em seus embargosde declaração que a expressão "adicional respectivo", utilizada na decisão que julgouos recursos ordinários, égenérica. Contudo, o Regional limitou-se a replicar o acórdãoque julgoureferidos apelos, não entregando corretamente a prestação jurisdicional. Consta da decisãorecorrida: [...] Diante do exposto, considerando aausência de cartões de ponto de alguns mesese a ausência da efetiva marcação de horáriosnoutros meses (fevereiro e março/2019; junhoa dezembro/2020 e de janeiro a fevereiro/2021), remanescendo quanto a estes o ônusprobatório da reclamada, reforma-se a sentença para condenar a reclamada nopagamento das horas extras relativas aoperíodo mencionado, no qual os controles dejornada não foram juntados ou nãoconsiderados, com o respectivo adicional edevidos reflexos legais.(RelatoraDesembargadoraLiana Ferraz de Carvalho). Em sede deembargos declaratórios, o Colegiado se manifestouda seguinte forma: [...] O posicionamento desta Turma ficou claroe indene de dúvidas, tendo sido consideradastodas as provas efetivamente necessárias parafundamentar a decisão. A alegação dareclamada, em sede de embargos dedeclaração, de que encontravam-se emperíodo de pandemia não é suficiente ajustificar a ausência de marcação de horários,ainda que em "home office", pois tambémnessa modalidade de trabalho há o controlede ponto. Desse modo, o acórdão, alvo dosdeclaratórios, examinou de forma clara econsistente todos os aspectos discutidos norecurso, apresentando de forma precisa tantoos fundamentos fáticos como jurídicos quejustificam a condenação da empresa. [...] De mais a mais, a fundamentação contidana decisão embargada encontra-se apta agerar efeitos jurídicos, já que emanada dentroda ordem constitucional, não sendo lícitoexigir do juízo que julgue de outra forma(princípio do livre convencimento) ou quejustifique os motivos pelos quais não acolheuas alegações dos recorrentes. Não se verificando vícios a serem sanados,nega-se provimento aos embargos dedeclaração. [...] (Relatora DesembargadoraLiana Ferraz de Carvalho). Observa-se que a decisão regional, ao reformar a sentença edeferir o pagamento de horas extras quanto aos meses em que não foramapresentados os cartões de ponto,com o adicional respectivo, norteou-se peloslimitesdos pedidos formulados pelo autor. Assim, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese válida efundamentada,declinando as premissas de fato e de direito,embora não satisfatóriasà parte recorrente. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via deconsequência, violação aos artigos 93, IX, CF,832 da CLT e 489 do CPC, frisando-se, sobeste viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos osargumentos e teses indicados pelas partes, desde que motive e fundamente o seuconvencimento. Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravode Instrumento n. 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, daConstituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda quesucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma dasalegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demaisdispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado naSúmula 459 do TST. Desta forma, não se viabiliza a revista quanto à negativa deprestação jurisdicional.   Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / HorasExtras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controlede Jornada / Cartão de Ponto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 818 e 830 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 219 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;artigos 408 e 435 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Arecorrente pretende impulsionara revista apontando violaçãoao art. 5º, LV, da CF, art. 830 da CLT, art. 219 do CC, art. 408 do CPC, art. 435 do CPC,art. 818 da CLT, art. 373 do CPC e OJ n. 233 da SBDI-1 do TST. Alega que, embora não tenha apresentado todos os cartões deponto, juntou contracheques e documentos que apontam o pagamento de horasextras sempre que havia labor extraordinário. Afirma que tais documentosrepresentam provas válidas e merecem a devida consideração diante da presunçãorelativa de sua veracidade e autenticidade, na esteira do art. 830 da CLT, art. 219 do CCe art. 408 do CPC. Enfatiza que caberia ao reclamante apontar as diferenças dehoras extras não pagas, ônus do qual se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 daCLT e 373, I, do CPC. Diz, também, que houve contrariedade à OJ n. 233 da SDI-1/TST,pois a falta de alguns controles de ponto relativos a alguns meses não invalida a provadocumental nem enseja a fixação de jornada diversa, motivo pelo qual a invalidadedestes implica nítido cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Postula o reconhecimento da prova documental e, para operíodo sem registro, que seja apurada a média das horas extras trabalhadas. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão que apreciou os embargos declaratóriosopostos pela Equatorial: [...] Não se vislumbra contradição no acórdãoquanto à apreciação das provas documentaise desrespeito ao princípio do contraditório eda ampla defesa. A Turma Julgadora entendeuque os cartões de ponto parcialmenteanexados aos autos, embora válidos, não semostraram suficientes para afastar as horasextras prestadas pelo autor durante todo operíodo em que laborou para aempresa. Diante do arcabouço probatório enão de uma prova isoladamente, manteve oentendimento sentencial que concluiu que aprova oral se mostrou apta. No que concerne às horas extras objeto dacondenação, observa-se que o acórdãoconferiu validade aos cartões de pontoanexados, deixando claro, no entanto, que taisdocumentos não foram apresentados em suaintegralidade e que em determinado períodoos registros diários foram simplesmentesubstituídos por declarações não justificadas.Vejamos: "Considerando a situação de prova oral quenão favoreceu a tese da inicial, sendo esta aúnica prova apresentada pelo autor, imperiosoconcluir, diante da ausência de prova robusta da prática de labor extraordinário apta ainfirmar os controles de ponto juntados, quesão indevidas as horas extras pleiteadas pelorecorrente. Isso porque o registro de ponto é o principalelemento de prova da jornada de trabalho,nos termos do art. 74, § 2º da CLT. No entanto, observa-se que, no caso, oscontroles não vieram aos autos em suaintegralidade, não tendo sido identificados osdos meses de fevereiro e março de 2019. Namesma pegada, a partir do mês de junho de2020 até o dia 4 de fevereiro de 2021 (ID558f807), os cartões de ponto não registraramos horários de entrada e saída efetivos doreclamante, constando apenas a marcação"banco de horas integral" ou "home office",sem qualquer indicação da defesa do querealmente tenha ocorrido de fato nesseperíodo, razão pela qual não são aptos ademonstrar a jornada de trabalho executada. Repise-se que em se tratando de empresa commais de vinte empregados, como é o caso dareclamada, cabe a esta provar a ausência delabor extraordinário, com a juntada do registrodiário da jornada do empregado, nos termosda Súmula 338 do TST, sendo certo afirmarque a não apresentação injustificada doscontroles de frequência gera presunção dajornada de trabalho afirmada na inicial. Diante do exposto, considerando a ausênciade cartões de ponto de alguns meses e aausência da efetiva marcação de horáriosnoutros meses (fevereiro e março/2019; junhoa dezembro/2020 e de janeiro a fevereiro/2021), remanescendo quanto a estes o ônusprobatório da reclamada, reforma-se asentença para condenar a reclamada nopagamento das horas extras relativas aoperíodo mencionado, no qual os controles dejornada não foram juntados ou nãoconsiderados, com o respectivo adicional edevidos reflexos legais." O posicionamento desta Turma ficou claro eindene de dúvidas, tendo sido consideradastodas as provas efetivamente necessárias parafundamentar a decisão. A alegação dareclamada, em sede de embargos dedeclaração, de que encontravam-se emperíodo de pandemia não é suficiente ajustificar a ausência de marcação de horários,ainda que em "home office", pois tambémnessa modalidade de trabalho há o controlede ponto. [...] (Relatora Desembargadora LianaFerraz de Carvalho). Das premissas lançadas na decisão não secontata contradiçãoquanto à apreciação das provas documentais e desrespeito ao princípio docontraditório e da ampla defesa. A Turma Julgadora entendeu que os cartões de pontoparcialmente anexados aos autos, embora válidos, não se mostraram suficientes paraafastar integralmente as horas extras prestadas pelo autor durante todo o período emque laborou para a empresa. Diante do arcabouço probatório e não de uma provaisoladamente, expôs o entendimento e concluiu que a prova oral se mostrou apta aconfirmar as alegações trazidas pela parte reclamante quanto à ocorrência desobrejornada nos períodos não compreendidos pelos controles de ponto. De acordo com os trechos extraídos do acórdão, não se percebea ocorrência de cerceamento do direito de defesa, haja vista que a decisão se amparouem outros meios de prova trazidos a Juízo, os quais foram suficientes para formaçãodo convencimento do magistrado, pois cabe a este, de ofício ou a requerimento daparte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferiraquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ademais,o recurso de revista possui natureza extraordinária evisa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por issomesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito e a TurmaRegional decidiu pela existência de horas extras com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, de modo que eventual reforma da decisãodemandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na atual faseprocessual, ante o impedimento da Súmula 126 do TST. Frise-se que a incidência daSúmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violaçãolegal, contrariedade à OJ do TST e divergência jurisprudencial. Especificamente sobre a a violação constitucional apontada,diante da conclusão do acórdão, não se observa a configuração de víciosprocedimentais a revelar desrespeito aos princípios indicados, uma vez realizada aanálise do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicável a hipótese,não se constatando ofensa direta ao artigo 5º, LV. A afronta, caso existente, seriareflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art.896,alínea "c", da CLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao temas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamadaEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 638) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 638) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0013506-09.2025.8.16.0014   Processo:   0013506-09.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$59.038,31 Polo Ativo(s):   ALINE VITORINO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s):   MICHELE DA PAZ FERNANDES Rodrigo Moraes da Silva Vistos. 1. Ante o interesse na produção de provas em audiência, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência será virtual. Registre-se que o ato poderá ser realizado de forma semipresencial, a requerimento das partes, devendo peticionar informando o comparecimento ao Fórum para o ato, possibilitando à Secretaria organizar a sala de audiências. 3. Intime-se a parte autora e a parte ré para comparecimento ao ato designado, sob pena de aplicação do disposto no inc. I, do art. 51 e do art. 20, da Lei nº 9.099/95, respectivamente. 4. Cientifiquem-se as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), as quais devem ser intimadas pelo Advogado da parte que as arrolou, juntando nos autos, até 03 dias antes da audiência, a carta de intimação e AR cumprido. Havendo necessidade de intimação pelo Juízo (§ 4º, do artigo 455, do CPC/2015), deverá a parte juntar tempestivamente petição justificando a necessidade, vindo o processo concluso com urgência. Registre-se finalmente que a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha independentemente de intimação (§ 2º, do artigo 455, do CPC/2015), presumindo-se que desistiu de sua inquirição se a testemunha não comparecer. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Página 1 de 78 Próxima