Nilson Goncalves Costa
Nilson Goncalves Costa
Número da OAB:
OAB/PR 012340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilson Goncalves Costa possui 82 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TST, TRT9, TRT19 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TST, TRT9, TRT19, TRF1, TJPR, TRF5, TJSC, TRF4
Nome:
NILSON GONCALVES COSTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AIRO 0000742-46.2024.5.19.0061 AGRAVANTE: AGROPRATINHA S/A AGRAVADO: JOSE CLAUDEVAN DA SILVA PROCESSO nº 0000742-46.2024.5.19.0061 (AIRO) AGRAVANTE: AGROPRATINHA S/A ADVOGADO: NILSON GONÇALVES COSTA AGRAVADO: J. C. DA S. ADVOGADO: LEONARDO ALEX CALDAS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que negou seguimento a recurso ordinário, ao fundamento de que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial é irrecorrível de imediato. A agravante sustenta que a decisão possui natureza definitiva e é recorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita exceção de incompetência territorial é passível de recurso imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de incompetência territorial não é passível de recurso autônomo de imediato, conforme art. 799, § 2º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. O momento adequado para discutir tal decisão é no recurso contra a sentença definitiva. 4. O art. 799, § 2º, da CLT, estabelece que "Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final." 5. A Súmula nº 214 do TST, por sua vez, define que "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." 6. No caso, a decisão do Juízo de origem que negou seguimento ao recurso ordinário está correta, porquanto a decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial é irrecorrível de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita exceção de incompetência territorial não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 799, § 2º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 2. O momento oportuno para se insurgir contra tal decisão é no recurso que couber da decisão final." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 799, § 2º; art. 893, § 1º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 24 de julho de 2025. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGROPRATINHA S/A
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AIRO 0000742-46.2024.5.19.0061 AGRAVANTE: AGROPRATINHA S/A AGRAVADO: JOSE CLAUDEVAN DA SILVA PROCESSO nº 0000742-46.2024.5.19.0061 (AIRO) AGRAVANTE: AGROPRATINHA S/A ADVOGADO: NILSON GONÇALVES COSTA AGRAVADO: J. C. DA S. ADVOGADO: LEONARDO ALEX CALDAS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que negou seguimento a recurso ordinário, ao fundamento de que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial é irrecorrível de imediato. A agravante sustenta que a decisão possui natureza definitiva e é recorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita exceção de incompetência territorial é passível de recurso imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de incompetência territorial não é passível de recurso autônomo de imediato, conforme art. 799, § 2º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. O momento adequado para discutir tal decisão é no recurso contra a sentença definitiva. 4. O art. 799, § 2º, da CLT, estabelece que "Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final." 5. A Súmula nº 214 do TST, por sua vez, define que "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." 6. No caso, a decisão do Juízo de origem que negou seguimento ao recurso ordinário está correta, porquanto a decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial é irrecorrível de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita exceção de incompetência territorial não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 799, § 2º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 2. O momento oportuno para se insurgir contra tal decisão é no recurso que couber da decisão final." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 799, § 2º; art. 893, § 1º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 24 de julho de 2025. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDEVAN DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000603-90.2024.5.09.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UMUARAMA - PR RECLAMADO: NATURAL WAY LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8542f0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo ID. 49d1eef. Paranavaí, 23 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO DE CASTRO DESPACHO I. Indefiro o pedido formulado pelo Sindicato Autor (ID. 49d1eef), em razão de que a juntada de documentos pela reclamada (ID. fc14e09) se deu em razão da requisição do calculista para possibilitar a realização dos cálculos de liquidação. Intime-se. II. Prossiga-se com a intimação do calculista para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias. PARANAVAI/PR, 23 de julho de 2025. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATURAL WAY LANCHES LTDA
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