Maria De Fatima Oliveira

Maria De Fatima Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 012871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Fatima Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TRF1
Nome: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000609-78.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: LINDOMAR FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA - PR12871-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, Inicialmente, providencie o setor de processamento a alteração do cadastro do assunto para o código 10592 no sistema, conforme orientação do CNJ. A matéria discutida nestes autos tangencia a questão objeto do acordo homologado pelo STF na ADPF 1236 MC / DF nos seguintes termos: ...” Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)...” Assim, determino o sobrestamento do feito, com a suspensão do processo. Fica permitida a realização de atos relacionados à regularidade do feito, tais como habilitações, outorga/revogação de mandato etc. Com a intimação das partes, providencie a secretaria o sobrestamento do feito no sistema. Intimem-se. SANTOS, 17 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001714-95.2022.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: CLAUDIO FRANCISCO DA SILVA CURADOR: JOELMA VERCOSA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA - PR12871-B, EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Petição de ID 381572120: É encargo da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, inclusive na fase executória. A anexação dos documentos necessários à tal providência cabe à própria parte. Cumpra a parte autora a decisão anterior no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. SANTOS, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001274-98.2024.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: GERALDO ALVES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA - PR12871-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Nos termos da Resolução CNJ nº. 385/2021, do Provimento CJF3R nº. 103/2024 e do Provimento CJF3R nº. 148/2025 – este último responsável pela aprovação do Plano de Ação nº. 26 – constata-se que os processos a serem encaminhados à Rede 4.0 – TRF3 devem ser aqueles que estejam em condições de imediato julgamento. No caso, é possível observar da leitura da inicial que a controvérsia principal recai sobre a inexistência de relação jurídica entre a autora e a RIAAM-BRASIL, que estaria se beneficiando de descontos mensais no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que tomou conhecimento que referida entidade se trataria de “sindicato de aposentados”. Postula assim, em última análise a cessação dos descontos, vez que indevidos, bem como a repetição do indébito. Há pedido também de indenização por danos morais. Acerca desta situação e da repercussão, sem precedentes, das condutas fraudulentas perpetradas por associações e sindicatos, notadamente os descontos irregulares não autorizados em aposentadorias e pensões pagos pelo INSS, fora ajuizada ADPF 1.236 pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”. Nesse contexto, no bojo desta demanda, houve a homologação, pelo Ministro Dias Toffoli, de acordo interinstitucional de forma a viabilizar o ressarcimento dos aposentados e pensionistas. Na decisão que homologou o sobredito acordo ficou assim determinado: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Dessa forma, considerando a determinação de suspensão nacional dos processos e a impossibilidade de julgamento da presente demanda até o término da ADPF 1.236, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a adoção das providências que entender cabíveis. Intimem-se. Após, cumpra-se, com as nossas homenagens. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001250-03.2024.4.03.6311 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771-A RECORRIDO: JOSE RINALDO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA - PR12871-B OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação em que se discute a realização de descontos associativos em benefícios previdenciários. Conforme constou no Ofício eletrônico n° 12444/2025, o Supremo Tribunal Federal homologou o Termo de Acordo Interinstitucional, em que são partes a UNIÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, INSS e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, ressaltando que a homologação não extingue a ADPF 1236 e a ADPF nº 1234, que deverão permanecer em trâmite, e determinou "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Assim sendo, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até ulterior determinação da Suprema Corte. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002462-59.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ANTONIO ALVES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA - PR12871-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) REU: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 DECISÃO Vistos, Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada pela ré, notadamente quanto às preliminares eventualmente arguidas. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SANTOS, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001218-65.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ANELITO LOBO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA - PR12871-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tratam, os autos, de demanda de relativa ao ressarcimento de valores consignados de benefício previdenciário em razão de alegada fraude em filiação a associação. Durante sua tramitação, foi ajuizada, pelo Presidente da República, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 MC/DF, no seio da qual se celebrou, em 02/07/2025, acordo interinstitucional que define medidas conjuntas para prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025. Dos termos do acordo, friso a previsão das seguintes cláusulas: CLÁUSULA TERCERA – DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula. (...) CLÁUSULA QUINTA – DA ADESÃO Á SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I – concordância com todos os seus termos; II – compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III – quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. (...) Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (Grifos nossos) Em seguida, os termos do acordo interinstitucional foram homologados pelo Ministro Relator da ADPR 1.236 MC/DF. Da decisão, ressalto os seguintes trechos: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186,/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (Sublinhado original; grifos nossos) Ante a determinação, efetue a secretaria as providências necessárias para a suspensão do processo, remetendo ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. SãO VICENTE, 11 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001323-42.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: FRANCISCO FERNANDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA - PR12871-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 DECISÃO Vistos, Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada pela ré. Prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
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