Valdony Porto Cestari

Valdony Porto Cestari

Número da OAB: OAB/PR 012992

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdony Porto Cestari possui 56 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJCE, TJRN, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJCE, TJRN, TRT9, TJMG, TJAM, STJ, TJPR, TJSP
Nome: VALDONY PORTO CESTARI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) EXECUçãO FISCAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    0001167-07.2018.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] AUTOR: RICARDO JORGE AMORIM DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA    I. RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória c/c revisão contratual com pedido liminar de tutela para suspensão dos atos expropriatórios de leilão extrajudicial ajuizada por Ricardo Jorge Amorim da Silva em face do Banco Bradesco S.A.   O autor alega, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento imobiliário com o requerido com vícios e abusividades, alegou ainda que diante da inadimplência do referido financiamento, o banco realizou o leilão de forma ilegal do imóvel, objeto da garantia fiduciária (matrícula sob nº 2097), com erros formais na notificação à purgação da mora no tempo devido, dentre outras irregularidades. Requer, no mérito, a procedência da ação diante da nulidade dos atos praticados nos procedimentos expropriatórios do leilão extrajudicial bem como os valores arrecadados indevidamente.   Inicial instruída com os documentos de IDs 107794573 a 107795399.   Emenda à Inicial de IDs 107795405 a 107795413, acompanhada com os documentos de IDs 107795414 a 107796521.   O Requerido apresentou Contestação de ID 107791718, juntamente com os documentos de IDs 107791719 a 107791716, alegando, em síntese, que agiu conforme previsão no contrato ena lei, informando que a parte autora foi devidamente notificada do seu débito, sabendo que o imóvel seria levado a leilão, em razão da consolidação da propriedade em nome do credor.   O requerente apresentou réplica à contestação no ID 107794077, oportunidade em que pediu o não acolhimento da contestação e o deferimento dos pedidos formulados na inicial, bem como a realização de provas impostas ao requerido e perícia das avaliações do imóvel.   Sentença de ID 107794082 julgou improcedente a demanda. Porém, o decisum foi anulado no juízo ad quem pelo acórdão de ID 107797046, para realização de instrução probatória.   Após o retorno dos autos da segunda instância, o feito foi extinto sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa, conforme sentença de ID 137966688. No entanto, o acórdão de ID 137966884 anulou a referida sentença por error in procedendo.   Intimadas para especificação de provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide no ID 107794100. Já a parte requerente pugnou pela intimação da parte requerida para apresentação dos comprovantes de intimação das datas, dos horários e dos locais do leilão que devia ter sido feita ao autor, bem como a expedição de ofício ao registro de imóveis para juntada dos comprovantes de intimação do leilão extrajudicial, o que foi deferido na decisão de saneamento de ID 107794103.   A parte requerida peticionou no ID 107794111 juntando a documentação de IDs 107794113 a 107794108.   Resposta do registro de imóveis no ID 137477384.   Manifestação autoral no ID 138214275.   Despacho de ID 138765495 determinando a intimação da parte requerida, novamente, para juntada dos comprovantes de intimação do autor acerca das datas, dos horários e dos locais do leilão que deviam ter sido comunicados ao requerente, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório.   Parte requerida quedou-se inerte, todavia.   Petição do autor no ID 149697751 requerendo a procedência da demanda.   Decisão de ID 155690778 anunciando o julgamento da lide.   É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO:   Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente.   Com efeito, a parte autora defende que houve vícios no procedimento de leilão extrajudicial de bem anteriormente adquirido mediante financiamento com cláusula de alienação fiduciária.   O principal argumento elencado pelo promovente diz respeito à suposta inexistência de intimação pessoal acerca das datas, dos horários e dos locais do leilão extrajudicial, argumento com o qual pugnam, dentre outros pedidos, pela anulação/suspensão do leilão e o desfazimento dos atos posteriores à consolidação da propriedade em nome do promovido.   Em relação a tal argumento, tenho que o mesmo restou suficientemente demonstrado nos autos, pois os documentos que vieram aos autos não se prestam a comprovar a efetiva notificação do promovente acerca das datas, dos horários e dos locais do leilão.   Nesse aspecto, antes de passar à análise dos elementos documentais, convém trazer à baila o que dispõe o normativo de regência sobre o assunto.   Trata-se da Lei n. 9.514/97, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e estabeleceu outras providências.   Em razão da inadimplência do devedor, impunha-se a sua constituição em mora, a qual, conforme disciplina a Lei nº 9.514/97, se comprova mediante a intimação, pelo oficial do Registro de Imóveis, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 26, § 1º). Decorrido o prazo sem purgação, o Oficial fará registrar, na matrícula respectiva, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (art. 26, § 7º). Ato contínuo, após 30 (trinta) dias, o credor fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel (art. 27).   No que tange especificamente à intimação para a purgação da mora, verifico que o autor foi devidamente intimado para tal mister, conforme IDs 107796493 e 107796496/107796497, de forma que, tendo decorrido o prazo sem purgação da mora, restou consolidada a propriedade em favor do promovido, nos termos dos IDs 107796498/107796499.   No entanto, ao dar início aos procedimentos para a venda extrajudicial do bem, o credor fiduciário não providenciou a prévia intimação pessoal dos devedores acerca das datas, horários e local dos leilões, alegando não haver nisso qualquer irregularidade, na medida em que não havia tal exigência à época dos procedimentos.   Impende destacar que antes mesmo das alterações advindas com o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, coma redação dada pela Lei nº 13.465/2017, que tornou a comunicação pessoal dos devedores acerca das datas, horários e locais dos leilões indispensável, referida comunicação já era necessária às operações realizadas, anteriormente, sob a égide da Lei nº 9.514/97, por força de seu artigo 39, II, aplicável, de forma subsidiária, as disposições contidas nos art. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, verbis:   Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei: (…) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.   E de acordo com o art. 36, parágrafo único, do Decreto-Lei nª 70/66, verbis:   Art 36. Os públicos leilões regulados pelo artigo 32 serão anunciados e realizados, no que êste decreto-lei não prever, de acôrdo com o que estabelecer o contrato de hipoteca, ou, quando se tratar do Sistema Financeiro da Habitação, o que o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação estabelecer. Parágrafo único. Considera-se não escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade pelo menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente.   Em tal contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local da realização do leilão extrajudicial, o que não foi providenciado no caso vertente.   A propósito, colaciono julgados do Colendo STJ contemporâneos às datas dos leilões que, in casu, ocorreram em 18/03/2016 e 30/03/2016:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe: 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg no REsp 1367704 / RS 2013/0035337-1 Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. J: 04/08/2015. DJe: 13/08/2015)   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1447687/DF 2014/0080873-8. Terceira Turma. Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. J: 21/08/2014. DJe: 08/09/2014)   Portanto, tanto no período anterior quanto naquele posterior à Lei n. 13.465/2017, é obrigatória a notificação do devedor, informando data, horário e local de realização do leilão para alienação do imóvel. Com efeito, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior foi apenas reforçado com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.465, de julho de 2017, que incluiu o § 2º-A ao seu artigo 27. Confira-se:   ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. 1. Necessidade de intimação pessoal do devedor acerca do local, dia e hora da realização do leilão extrajudicial, realizado ao abrigo do rito da Lei nº 9.514/1997; porém, é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante." (AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). 3. Recurso especial não provido. (...) (STJ - REsp: 1975671 PR 2021/0378417-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022)   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. (AgInt no AREsp 1286812 / SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1889403 PR 2020/0204934-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)   Importa registrar que a notificação pessoal sobre os leilões se justifica porque a parte devedora teria a oportunidade de purgar a mora, já que tal faculdade se estende até a arrematação, o que poderia resultar no restabelecimento do contrato de alienação fiduciária (arts. 26, § 5º e 39, II, ambos da Lei º 9514/97 c/c art. 34 do Dec.-lei 70/66).   Nesse sentido, colho, também, a orientação do e. TJCE:   RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.1 Trata-se de apelação cível adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória, tornando nulo o procedimento de consolidação de propriedade em favor do Banco Apelante. II. Questão em discussão. 2.1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais da Ação Anulatória de Consolidação Extrajudicial de Imóvel (Lei nº 9.514/97) c/c Pedido Liminar de Suspensão de Leilão Extrajudicial, declarando nulo o procedimento administrativo que culminou na consolidação do imóvel objeto da Matrícula 83775, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, em favor da Apelante/Requerida, III. Razões de decidir. 3.1 O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local da realização do leilão extrajudicial, uma vez que a parte devedora poderia purgar a mora, já que tal faculdade se estende até a arrematação, o que poderia resultar no restabelecimento do contrato de alienação fiduciária (arts. 26, § 5º, 27, § 2º-A e B e 39, II, ambos da Lei º 9514/97 c/c art. 34 do Dec.-lei 70/66). 3.2 No caso concreto, verifica-se que embora os apelados tenham sido intimados para purgar a mora, restou incontroversa a ausência de intimação previamente aos leilões questionados nos autos. 3.3 Sobre o tema, importante mencionar que antes mesmo das alterações trazidas pela Lei nº 13.465/2017, que acrescentou o § 2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, já era pacífico o entendimento quanto à necessidade de intimação dos devedores quanto às datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, haja vista que, por força do artigo 39, II, da lei de regência, já eram aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições contidas nos art. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66. 3.4 Precedente: "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe: 08/09/2014) IV. Dispositivo. 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0854416-49.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025)   RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recursos de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória, tornando nulos os procedimentos executivos e expropriatórios, incluindo a venda decorrente da arrematação em leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, por ausência de prévia intimação dos devedores acerca das datas, horários e locais dos leilões. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local da realização do leilão extrajudicial, uma vez que a parte devedora poderia purgar a mora, já que tal faculdade se estende até a arrematação, o que poderia resultar no restabelecimento do contrato de alienação fiduciária (arts. 26, § 5º, 27, § 2º-A e B e 39, II, ambos da Lei º 9514/97 c/c art. 34 do Dec.-lei 70/66). 3. No caso concreto, verifica-se que embora os apelados tenham sido intimados para purgar a mora, restou incontroversa a ausência de intimação previamente aos leilões questionados nos autos. 4. Antes mesmo das alterações trazidas pela Lei nº 13.465/2017, que acrescentou o § 2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, já era pacífico o entendimento quanto à necessidade de intimação dos devedores quanto às datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, haja vista que, por força do artigo 39, II, da lei de regência, já eram aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições contidas nos art. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66. 5. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe: 08/09/2014) 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0215683-29.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022)   Desta forma, verificando-se que, na espécie, não foram observados os procedimentos relativos à intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, conforme a lei de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conclui-se pela invalidade dos leilões realizados.   Assim, os procedimentos extrajudiciais posteriores à consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte promovida são nulos de pleno direito, uma vez que os trâmites que foram apresentados descumprem os preceitos legais para a espécie.   Em relação ao pedido de nulidade de cláusulas contratuais, tenho que a abusividade não restou suficientemente comprovada e, em relação à questão da avaliação, entendo que tal ponto resta prejudicado, em razão da nulidade dos atos posteriores à consolidação da propriedade.   III. DISPOSITIVO:   Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade dos procedimentos extrajudiciais subsequentes à consolidação da propriedade em favor do promovido, notadamente dos leilões extrajudiciais e dos atos posteriores a estes, devendo ser canceladas as averbações realizadas junto à matrícula do imóvel referentes a tais atos; e   JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de cláusulas contratuais.   Sucumbente a maior, condeno o promovido ao pagamento de dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais devidamente atualizada. Reforça-se que a data inicial será do protocolo da ação, enquanto a data do trânsito em julgado será a data final de atualização e utilizando-se por base o IPCA-E do IBGE (art. 400, e § 2º do Código de Normas Judiciais).   Elaboradas as custas finais, intime-se a parte devedora para adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, expeça-se ofício endereçado à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa do Estado.   Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.   Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.   Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.   Expedientes necessários.     Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
  3. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 2832808/TO (2024/0467764-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : ELEICAO 2018 MARLON JACINTO REIS GOVERNADOR EMBARGANTE : MARLON JACINTO REIS ADVOGADOS : RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624 MARLON JACINTO REIS - DF052226 MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO009737 LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA - TO010205 HANNAH SARAIVA FERREIRA - PR088281 CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA023392 EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797 PAULO SANTOS MELLO - TO012992 EMBARGADO : E. C. V. DE ALENCAR LTDA ADVOGADOS : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY - GO032189 PAULA FABRINE ANDRADE PIRES - TO009265 INTERESSADO : JOSE GERALDO DE MELO OLIVEIRA Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0011381-83.2020.8.16.0001 1) Trata-se de recurso de apelação (mov. 160.1, autos principais) interposto por Ivete de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de embargos de terceiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC (mov. 156.1, autos principais). 2) Os embargos de terceiro foram ajuiazados com a finalidade de desconstituir penhora de bem imóvel realizada nos autos 0002099-22.2000.8.16.0001, de execução de título extrajudicial, em é que credora Hydronorth S/A e são devedores Edson Ferreira Gomes e Tatitali Comércio e Representação Ltda. 3) Constatou-se que, nos autos de agravo de instrumento 0032882- 91.2023.8.16.0000, esta Câmara, por maioria de votos, pronunciou a extinção da execução de título extrajudicial 0002099-22.2000.8.16.0001, tendo ficado vencido este relator. A ementa está assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. REFORMA DA DECISÃO NO TRIBUNAL. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional semestral relativo à ação de execução fundada em cheques, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência da parte credora acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. Agravo de instrumento, por maioria de votos, provido" (Rel. designado Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 25/09/2023). 4) Os embargos de declaração 0094379-09.2023.8.16.0000 opostos contra o acórdão anteriormente referido não foram acolhidos (mov. 13.1 daqueles autos). 5) Contra o acórdão que não acolheu os aclaratórios foi interposto recurso especial, opostos pela parte apelada Hydronorth S/A (mov. 18.1 daqueles autos), que se desenvolve nos autos 0107763-05.2024.8.16.0000. 6) A 1ª Vice-Presidência não admitiu o recurso especial (mov. 20.1 daqueles autos). 7) Contra referido pronunciamento foi tirado agravo em recurso especial (autos 0020152- 77.2025.8.16.0000-Projudi, AREsp 2.897.897/PR). 8) O AREsp 2.897.897/PR não foi conhecido, porque intempestivo. O trânsito em julgado ocorreu em 02/06/2025 (mov. 20.1, pág. 19, autos 0020152-77.2025.8.16.0000). 9) Como destacado na deliberação anterior (mov. 79.1), os pedidos formulados neste recurso de apelação consistiram, em suma, nos seguintes: 10) Tendo em vista que a pretensão de cancelamento do leilão e o pedido de reconhecimento de seu domínio sobre 75% (setenta e cinco por cento) do bem imóvel penhorado, perderam objeto em razão da extinção da execução na qual foi lavrada a penhora, a apelante foi intimada para, em 10 (dez) dias, informar se ainda subsistia interesse no prosseguimento do recurso (mov. 79.1). 11) Regularmente intimada (mov. 81), a apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 82). 12) Considerando-se que a execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0002099-22.2000.8.16.0001 foi extinta, não mais subsiste interesse recursal da apelante em determinar o cancelamento do leilão e o levantamento da penhora lançada naquele feito. 13) Diante do exposto, não conheço do recurso, por perda superveniente do objeto. 14) Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. 15) Intimem-se. Curitiba 10 julho 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 665) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0484100-26.2002.5.09.0663 RECLAMANTE: CARLOS DA ROCHA GALDINO RECLAMADO: SCHINA & FORMIGARI LTDA.- E P P E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: CARLOS DA ROCHA GALDINO   Processo: 0484100-26.2002.5.09.0663 Autor: CARLOS DA ROCHA GALDINO Réu: SCHINA & FORMIGARI LTDA.- E P P e outros (2)     INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria intimado para vista do resultado pesquisa CENSEC, devendo indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 11-A da CLT. LONDRINA/PR, 09 de julho de 2025. FRANCISCO EDIMAR FARIAS ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DA ROCHA GALDINO
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