Alvaro Pedro Júnior
Alvaro Pedro Júnior
Número da OAB:
OAB/PR 013003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Pedro Júnior possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPR, TJCE, TJSP, TJBA, TRT10, TJMA, TJRJ
Nome:
ALVARO PEDRO JÚNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 153) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br Processo nº :0003129-55.2011.8.06.0108 Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Liquidação] Requente(s): SILVANI ALMEIDA SILVA e outros (11) Requerido(s): EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo credor Sérgio Bermudes Advogados em face da decisão de ID 156741490, cujo teor indeferiu o pedido de reserva de crédito (Embargos de declaração de ID 156741504) O embargante alega que a decisão impugnada padece de vício de omissão, na medida em que não considerou que o caso dos autos não se refere a procedimento de reserva de valores para satisfação de créditos concursais ilíquidos, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que, diante da natureza extraconcursal do crédito por ele titularizado, a matéria versa, na verdade, sobre o exercício da competência específica deste Juízo para dirimir os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa EIT. Em contrarrazões, o embargado impugnou integralmente as alegações constantes nos embargos de declaração, sustentando que a decisão atacada não é omissa, tampouco contraditória ou obscura (ID 160813462) É breve relato. Decido. Os embargos de declaração encontram seus pressupostos normativo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se lê no dispositivo acima, o recurso em tela não se destina a modificar a decisão quando o fundamento da irresignação for outro que não a contradição, obscuridade ou omissão da Sentença. Por essa razão a doutrina costuma dizer que essa espécie recursal exige fundamentação vinculada. Caso a parte suscite eventual error in iudicando do Juízo, ou seja, alegue que o magistrado realizou uma equivocada apreciação da questão de direito ou dos fatos sobre os quais elas incidem, não será caso de embargos declaratórios, mas sim de outras espécies recursais (apelação ou agravo, a depender da situação fática). O mesmo pode ser dito quanto ao error in procedendo, o que ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento causando prejuízo a uma das partes. Nos presentes autos, o embargante sustenta que a decisão recorrida apresenta omissões relevantes, especialmente nos seguintes aspectos: (I) Reconhecimento da extraconcursalidade do crédito; (II) antecedentes fáticos do pedido de ID 156741473. No entanto, tal alegação reflete, na verdade, divergências quanto à posição adotada por este Juízo ao indeferir o pedido de reserva de crédito. Em outras palavras, a irresignação do embargante é com o mérito da decisão, e não quanto às supostas omissões relatadas nos embargos de declaração em comento. Com efeito, é notória a intenção do recorrente em ver modificada a decisão com base em uma alegada omissão do magistrado na análise da fase de verificação e habilitação de crédito. Em sendo procedente essa alegação, não se trataria de reconhecer e corrigir uma omissão do decisum, como equivocadamente supõe o embargante, mas sim o saneamento de um error in iudicando, o que, à evidência, é impossível em sede de embargos de declaração, pois ele não se presta a uma análise de mérito. Em face do exposto, não conheço os embargos de declaração apresentados pelo credor Sérgio Bermudes Advogados (ID 156741504). 2. A despeito da impossibilidade de o Juízo analisar o mérito da decisão embargada em sede de embargos declaratórios, aproveito a oportunidade para reiterar a correção do entendimento expresso no despacho recorrido e ampliar sua fundamentação. A Lei 11.101/2005 criou um procedimento único de verificação de crédito para a falência e a recuperação de empresa. Na fase judicial da verificação de crédito, há três pedidos possíveis: 1. divergência da lista do administrador judicial (ou impugnação de crédito); 2. habilitação retardatária de crédito e 3. reserva de crédito. O cotejo dos artigos 6º, § 3º, art. 8º, parágrafo único; art. 10, § 3º, da Lei 11.101/2005 fundamentam concluir que as pretensões referidas devem ser autuadas em separado ao processo principal, isto é, em incidentes processuais à falência ou recuperação judicial a cujo crédito discutido se refira. Art. 6º […] § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Art. 8º […] Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Dessa maneira, se a pretensão é reserva de crédito, tal como foi o exato pedido do ora embargante, ele o deveria ter feito em incidente processual, ainda que alegasse se tratar de crédito extraconcursal. Além da imposição legal, a medida é fundamental para não tumultuar o processo principal de insolvência empresarial, já naturalmente complexo e emaranhado pela multiplicidade de sujeitos, interessados e pretensões. Ao contrário do afirmado pelo embargante, a alegada natureza extraconcursal de um crédito não o exclui da regra acima. Na falência, a habilitação do crédito extraconcursal é obrigatória porque o pagamento, tanto quanto o do crédito concursal, é feito pela própria massa falida, com autorização prévia do Juízo universal. Na recuperação judicial, em princípio, não haveria necessidade de incidente de verificação de crédito extraconcursal, pois eles não se submetem à novação do plano de reestruturação e, por consequência, devem ser pago pela devedora, conforme as condições originalmente contratadas. Eventual cobrança e execução será levada ao juízo cível comum. Sucede que recuperandas e credores frequentemente divergem sobre a natureza jurídica de determinados créditos: aquelas defendendo a sujeição aos efeitos da recuperação judicial, estes sustentando a extraconcursalidade. Como a competência para dirimir essa espécie de litígio é do juízo da recuperação judicial, a pretensão correspondente deverá ser apresentada em incidente ao processo de recuperação judicial. Por consectário, pedidos de reserva de crédito dessa natureza devem, igualmente, seguir a autuação em apartado, pois foram igualados pelo legislador para esse fim com a impugnação e a habilitação retardatária, conforme os artigos referidos acima. Se na falência os prejuízos do tempo de espera da liquidação do crédito pode acarretar prejuízos ao credor, o mesmo, em regra, não prevalece na recuperação judicial. Como se verá a seguir, só se vislumbra interesse processual na pretensão de pedido de reserva de crédito na recuperação judicial para os credores trabalhistas e microempresários e empresas de pequeno porte (Micro e EPP). O objetivo do pedido de reserva de crédito é basicamente acautelar direito de crédito ainda ilíquido (ação de conhecimento em trâmite). A iliquidez do crédito impede a habilitação e, sem ela, o credor não pode exercer o seu direito em face da devedora. A reserva do crédito, portanto, assiste a quem demonstre a probabilidade do direito de crédito e o risco de suportar prejuízos (perda de rateio na falência, deixar de votar em assembleia de credores) pela demora na definição judicial do valor que lhe é devido. Qualifica-se, assim, como uma modalidade de tutela de urgência nos feitos de insolvência empresarial (requisitos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária). Na recuperação judicial, o direito fundamental do credor é participar com voz e voto da assembleia geral de credores que deliberará sobre o plano de recuperação judicial. Por óbvio, o credor também tem direito ao pagamento nas condições do plano eventualmente aprovado. Contudo, o pagamento de créditos sujeitos à recuperação judicial, em contraste com a falência, são realizados administrativamente pelo próprio devedor, o qual continua na gestão da sua atividade empresarial e no comando do seu patrimônio (com a limitação do art. 66 da Lei 11.101/2005). Na formação dos quóruns de instalação e deliberação na assembleia geral de credores, os trabalhistas (classe I) e os Micro-EPP (classe IV) votam com o total do seu crédito, independentemente do valor, isto é, deliberam exclusivamente por "cabeça", ao passo que os credores com garantia real (classe II) e os quirografários (classe III) votam por "cabeça" e por "valor" (art. 35 c/c 41 e 42 da Lei 11.101/2005). Assim, a avaliação da "probabilidade do direito", requisito da tutela de urgência do pedido de reserva de crédito, somente é possível para os credores que participam da assembleia geral de credores na totalidade de seus respectivos créditos, porquanto em tais casos a iliquidez temporária do crédito não repercutirá na conferência do voto correspondente. O crédito trabalhista ou de titularidade de Micro e EPP têm idêntico peso na deliberação sobre o plano de recuperação judicial, nas suas respectivas classes sejam eles de R$ 100,00, R$ 1.000,00 ou R$ 100.000,00. A propósito do tema, Marcelo Sacramone, em seus "Comentários à lei de recuperação de empresas e falências" (2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 109-110), reforça o entendimento aqui adotado. No trecho a seguir reproduzido, o autor faz didática comparação dos efeitos da reserva de crédito na falência e na recuperação judicial. Confira. A reserva procura garantir o credor, enquanto o seu crédito é apurado, para que não perca o direito a eventuais rateios na falência. Pela reserva, na falência, o valor referente ao pagamento do credor permanecerá depositado até o julgamento definitivo de seu crédito, ocasião em que será incluído na classe própria. Na recuperação judicial, a reserva do valor procura acautelar o referido credor trabalhista diante da verossimilhança de que é titular do crédito pretendido. A reserva permite a esse credor exercer seu direito de voto na Assembleia Geral de Credores. Contudo, a utilidade do pedido de reserva em face do devedor em recuperação judicial ocorre apenas em face do credor trabalhista. Nos termos do art. 10, § 1º, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores. Além de não permitir o voto do credor, exceto do trabalhista, o pedido de reserva na recuperação judicial não permite o depósito judicial ou em conta separada do montante de pagamento previsto no plano ao credor. Referido depósito, ao contrário do procedimento falimentar, não resguardaria o credor, que apenas poderia receber seu crédito conforme o plano de recuperação judicial. Outrossim, acabaria gerando restrição indevida à recuperanda, que não poderia utilizar o referido montante para o desenvolvimento regular de sua atividade, até que vencesse a obrigação conforme previsto no plano. Enquanto na falência a reserva é realizada para que o credor, que aguarda ainda a liquidação de seu crédito, não perca o direito aos rateios eventualmente realizados antes de sua habilitação, na recuperação judicial, por seu turno, o pagamento é realizado pela própria recuperanda. Se é inútil a reserva de crédito por credores concursais que não sejam trabalhistas ou Micro-EPP, com mais razão ainda é impertinente o requerimento de reserva por credores que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. De fato, e não havendo litígio sobre a natureza jurídica extraconcursal, os créditos excluídos do concurso recuperacional devem ser cobrados e executados no Juízo cível comum, conforme a competência geral do CPC, independentemente de autorização prévia do juízo da recuperação judicial. Nem mesmo para impor constrição ao patrimônio da devedora é necessária tal manifestação prévia. A única limitação que a recuperanda pode impor aos credores extraconcursais é a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem patrimonial (stay period), nos termos do § 7º-A do art. 6 º da Lei 11.101/2005. Para tanto, será necessário que algum bem de capital da devedora esteja penhorado ou na iminência de o ser, fato que a legitimará a pedir ao juízo da recuperação a suspensão do ato constritivo, cuja implementação se dará por cooperação jurisdicional. Mas tal prerrogativa não não é oponível a todos os titulares de créditos não sujeitos à recuperação judicial, mas exclusivamente aos ditos credores proprietários listados nos §§ 3º e 4º do art. 49 (garantia fiduciária, arrendamento mercantil, adiantamento a contrato de câmbio entre outros), uma vez que somente eles são mencionados no dito § 7º-A do art. 6º: Art. 6º […] §7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. O dispositivo reproduzido constitui restrição ao direito dos credores e, por isso, bem como em prestígio à segurança jurídica, deve ser interpretado restritivamente. Desse modo, os créditos novos, isto é, aqueles cujos fatos geradores são posteriores ao pedido de recuperação judicial (entendimento consolidado no STJ, conforme REsp 1.99.103/MT, julgado em 11/4/2023, AgInt no REsp 1.998.875/DF, julgado em 13/5/2024, e CC 191.533/MT, julgado em 18/4/2024), apesar de também extraconcursais, não se submetem à limitação da suspensão em eventual execução do seu crédito em que venha a ser constrito bem de capital da devedora. A liberação de credores novos se enquadra como incentivo aos fornecedores e colaboradores que iniciam ou continuam parcerias em momento tão delicado para a devedora, no qual normalmente muitos agentes do mercado se afastam. É também uma forma de premiar o risco maior envolvido na reestruturação de empresas em crise. No caso concreto, o embargante alega ter crédito de natureza alimentar, equiparado ao trabalhista, mas com fato gerador posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Em sendo assim, ele não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial e, portanto, poderia executar seu crédito no juízo cível de origem do título. Mas não só, porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses de credor proprietário, eventuais constrições patrimoniais não estariam sujeitas à suspensão por este Juízo especializado, ainda que recaiam sobre bem de capital essencial à atividade da recuperanda. Desse modo, reafirmo a correção da decisão embargada e disponho as considerações acima para, em prestígio ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, prevenir condutas de tumulto processual das partes. Intimem-se. FORTALEZA, 01 de julho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1. Conceda-se vista dos autos à representante do Ministério Público sobre as informações apresentadas pela Dra. Renata Freire - Sociedade Individual de Advocacia, (fls.17.585/17.596) e pelo Administrador Judicial (fls.17677/17680). 2. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05(cinco)dias, manifestar-se acerca das informações apresentadas pela empresa EMAM - EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA (fls.17681/17682). Expedientes necessários.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010670-47.2021.8.16.0194 Cumpra-se §2º, da decisão de mov.244, já que não houve encarte espontâneo dos documentos pela executada. Após, diga a exequente, em 5 dias. Na sequência, retornem. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003863-36.2021.8.16.0024 Processo: 0003863-36.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): LUIZ ANTONIO SILVEIRA DE QUADROS (RG: 63391018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 517.308.120-15) representado(a) por LAIS MAYARA PEREIRA DE QUADROS (RG: 103705193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.323.299-14) Rua Safiras , 100 - Jardim Boa Vista - CAMPO MAGRO/PR - CEP: 83.535-000 SUZILENE GORETTI PEREIRA (RG: 63257133 SSP/PR e CPF/CNPJ: 903.628.109-15) Rua Safira, 100 - CAMPO MAGRO/PR - CEP: 83.535-000 Réu(s): ALVARO PEDRO JUNIOR (RG: 6966527 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.212.139-91) Rua Conselheiro Laurindo, 600 sala 1210 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 JOÃO BOLDRINE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 425.976.689-91) Rua Gerd Claassen, 665 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-220 RENI DE FATIMA BUHHOLTZ DOS SANTOS (RG: 42687626 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Gerd Claassen, 665 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-220 1. Ciente do agravo interposto (mov. 148/149). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, uma vez que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 151.1), cumpra-se a decisão de mov. 143.1, item 2. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MLM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
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