Laercio Fondazzi
Laercio Fondazzi
Número da OAB:
OAB/PR 013039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laercio Fondazzi possui 56 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJSP, TJMS
Nome:
LAERCIO FONDAZZI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PRECATÓRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000166-93.2022.5.12.0004 RECORRENTE: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000166-93.2022.5.12.0004 RECORRENTE: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: 1. EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA VAJAN LTDA - ME 2. LHW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Agravados: 1. JOCELINO MARTINS CARBONI 02961827965 2. REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOCELINO MARTINS CARBONI 02961827965
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004777-48.2025.8.16.0190 Processo: 0004777-48.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$2.952,25 Autor(s): ELIANA DE ALMEIDA CEZAR Réu(s): MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA Município de Maringá/PR Vistos. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319, CPC. Trata-se de "ação de isenção de imposto de renda retido na fonte de seus proventos de aposentadoria c/c repetição de indébito dos valores indevidamente retidos, com pedido de tutela de urgência", ajuizada por ELIANA DE ALMEIDA CEZAR em face de MARINGÁ PREVIDÊNCIA e do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Suscitou a autora, em síntese, que possui doença prevista no art. 6° da Lei 7.713/1988. Entretanto, ainda há incidência de desconto de imposto de renda sobre o valor de sua aposentadoria. Na esfera administrativa, teve seu pedido de isenção indeferido. Em sede de tutela de urgência, a autora pleiteia a cessação da incidência do desconto do imposto de renda sobre sua aposentadoria. A inicial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2 ao 1.25). É o que interessa relatar para o momento. Passo a decidir. Pois bem, consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira. Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed. Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem. Ibidem. p. 610). O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos. Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem. Ibidem. p. 611). Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573). Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo. Fixadas tais premissas teóricas, descendo ao caso em tela, tenho que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Não restou real e concretamente comprovado que a tutela jurisdicional prestada ao final do processo, após a efetivação do princípio do contraditório, causaria à parte autora dano grave ou de difícil reparação. Não há também indícios que de a prestação da tutela pleiteada após à oitiva da parte contrária resultaria em risco ao resultado útil do processo. O entendimento aqui externado encontra respaldo na jurisprudência dos nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS NÃO ELIDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. I - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito defendido pelo agravante-autor, pois o ato administrativo que aplicou a multa pelo descumprimento do contrato possui presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Mantido o indeferimento da tutela de urgência. II - Agravo de instrumento desprovido. [2] Processual Civil. Tutela de urgência. Ação Anulatória. ISS. Controvérsia envolvendo a correta tipificação legal das atividades desenvolvidas pela recorrente. Reflexos na alíquota a ser aplicada. Autos de infração lavrados em desfavor do contribuinte. Natureza de ato administrativo. Atributo de presunção de legitimidade. Ausência de verossimilhança das alegações que pudessem conduzir ao desfazimento de tal presunção. Inexistência, ademais, de perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tutela provisória de natureza urgente indeferida. Decisão interlocutória mantida. Agravo de Instrumento não provido.[3] Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em tempo, anoto, no entanto, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso seja apresentado pela autora caução idônea, mediante depósito judicial do valor atualizado da multa. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. Cite-se o ente público réu para apresentar contestação no prazo de 30[4] dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo. Após, vistas dos autos ao Ministério Público. Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença. Caso contrário, façam conclusos para decisão saneadora. Intime-se. [1] TJPR - Processo: 0007498-34.2020.8.16.0000 [2] TJDFT – Agravo de Instrumento n. 0034516-21.2016.8.07.0000 [3] TJPR – Processo n. 1613817-3 [4] “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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