Marcos Antonio Piola
Marcos Antonio Piola
Número da OAB:
OAB/PR 013574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio Piola possui 235 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TRF4, STJ, TRT24, TJPR, TJSP
Nome:
MARCOS ANTONIO PIOLA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
EXECUçãO FISCAL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0018042-54.2025.8.16.0017 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025163-54.2015.5.24.0004 AUTOR: TIAGO CARDOSO DA SILVA RÉU: O P S SERVICOS E EDIFICACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536c2c9 proferida nos autos. Vistos. 1. Diante da manifestação do exequente (ID. b41d7ee), remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Findo o prazo, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar acerca do recebimento do seu crédito. 3. No silêncio da exequente, remetam-se novamente os autos ao arquivo provisório, por igual prazo. 5. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 25 de julho de 2025. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025163-54.2015.5.24.0004 AUTOR: TIAGO CARDOSO DA SILVA RÉU: O P S SERVICOS E EDIFICACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536c2c9 proferida nos autos. Vistos. 1. Diante da manifestação do exequente (ID. b41d7ee), remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Findo o prazo, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar acerca do recebimento do seu crédito. 3. No silêncio da exequente, remetam-se novamente os autos ao arquivo provisório, por igual prazo. 5. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 25 de julho de 2025. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CARDOSO DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0025253-87.2023.5.24.0002 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João Marcelo Balsanelli na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300106200000012755068?instancia=2
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001827-71.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.860,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mounir Winter Samir Winter Vistos e examinados estes autos: Diante da concordância da parte exequente, defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados na conta do executado Mounir Winter até o valor atualizado da execução, a ser depositado na conta indicada pela Fazenda Pública no mov. 51.1. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2950467/PR (2025/0196261-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HELIOTEK TERMOTECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - SP073891 AGRAVADO : LILIA MARIA DA SILVA ROCHA ADVOGADOS : HENRIQUE OLIVO FRANCISCO GALDINO LUCAS - PR118990 ANTONIO AUGUSTO GONGORA JACINTO - PR118077 INTERESSADO : CONFORTO-COMERCIO DE PRODUTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTERESSADO : JOAO BOSCO DA SILVA ROCHA ADVOGADOS : MARCOS ANTÔNIO PIOLA - PR013574 EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR026255 HELENO GALDINO LUCAS - PR023110 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HELIOTEK TERMOTECNOLOGIA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HELIOTEK TERMOTECNOLOGIA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Registre-se que "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000036-67.1997.8.16.0053 Processo: 0000036-67.1997.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPÓLIO DE SIDNEI TAVARIS Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Selisvaldo Donizete Tavares, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que desde o marco indicado às fls. 177 (mov. 1.2) não haveria mais diligências úteis nos autos, razão pela qual requer a extinção da execução com fundamento na perda do direito de ação por decurso de prazo. A excepta, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando a inexistência de inércia processual apta a configurar a prescrição intercorrente, notadamente porque houve atos constritivos válidos ao longo da tramitação do feito e porque o processo, inclusive, permaneceu suspenso em razão do falecimento do executado originário, somente sendo retomado após a citação do espólio e do herdeiro Selisvaldo Donizete Tavares. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, enquanto instrumento de defesa do executado, é cabível em hipóteses excepcionais, nas quais se discute matéria de ordem pública ou nulidade manifesta, passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo, independentemente de garantia do juízo ou prévia impugnação. No caso dos autos, a tese central repousa na alegação de prescrição intercorrente, que, embora possa ser reconhecida de ofício, exige análise criteriosa das circunstâncias fáticas e processuais, em especial quanto à demonstração inequívoca da paralisação do feito por período superior ao previsto em lei, sem qualquer diligência útil por parte do exequente. Contudo, razão não assiste ao excipiente. Inicialmente, cumpre ressaltar que, à luz do princípio do tempus regit actum, consagrado no art. 14 do Código de Processo Civil, a legislação processual aplica-se aos atos processuais futuros, não alcançando situações consolidadas sob a vigência de regramento anterior. Assim, ainda que se admita a existência de entendimentos mais recentes sobre a fluência do prazo de prescrição intercorrente, tais alterações não podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso sem previsão legal expressa. Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que a configuração da prescrição intercorrente exige a presença simultânea de três requisitos: a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, a inércia injustificada após essa intimação, e o transcurso integral do prazo prescricional aplicável à espécie. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é clara ao afirmar: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. Sentença cassada. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10209050500831001, Curvelo, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgado em 15/02/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 16/02/2022) No mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito em virtude de prescrição intercorrente. Descabimento. Prescrição intercorrente não verificada . Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em IAC no REsp nº 1.604.412/SC . Processo que não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material. Embora as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas, isso não é imputável à exequente, de modo que não caracteriza desídia. Precedentes. Prosseguimento do feito de rigor . Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00223737120128260562 SP 0022373-71.2012.8 .26.0562, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) No presente caso, verifica-se que o excipiente sustenta ausência de atos úteis desde fls. 177 (mov. 1.2). Entretanto, conforme se depreende dos autos, na sequência (fls. 181 do mov. 1.2), houve localização de veículos em nome do devedor, ensejando a expedição de mandado de penhora. O oficial de justiça, por sua vez, certificou que os bens não possuíam valor comercial (fls. 201 do mov. 1.2). Além disso, observa-se no mov. 31 a realização de bloqueio de ativos financeiros, medida constritiva que revela a atuação diligente da parte exequente na busca de satisfação do crédito. Por fim, importa destacar que o feito permaneceu suspenso em razão do falecimento do devedor originário, conforme documentos juntados no mov. 123, o que por si só impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente, já que o processo ficou legalmente paralisado. O herdeiro Selisvaldo Donizete Tavares foi citado somente no mov. 148, momento a partir do qual o processo pôde efetivamente retomar seu curso regular. Assim, é forçoso reconhecer que não houve inércia da exequente, tampouco o decurso ininterrupto de prazo prescricional após ciência inequívoca da parte quanto à necessidade de impulsionar o feito. Pelo contrário, houve diligências objetivas e eventos interruptivos, como a suspensão processual por falecimento do executado. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Selisvaldo Donizete Tavares, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 08 de julho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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