Raquel Cabrera Borges
Raquel Cabrera Borges
Número da OAB:
OAB/PR 013896
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
RAQUEL CABRERA BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas. Havendo penhora/bloqueio, promova-se o seu regular levantamento. Se necessário, fica autorizada a expedição de alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte executada, com prazo de 90 dias. Em sendo o caso, devolva-se à parte exequente a documentação depositada em Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0018784-88.2025.8.16.0014 Processo: 0018784-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.627,12 Polo Ativo(s): SILVANA ALEIXO (RG: 35805052 SSP/PR e CPF/CNPJ: 442.940.699-53) Avenida dos Amigos, 99 - Carnascialli - LONDRINA/PR - CEP: 86.077-000 - E-mail: cabreraborges.adv@gmail.com - Telefone(s): (43) 3321-7121 Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ST bancário Sul, s/n Quadra 1 - bloco G - Asa Sul - Brasília/DF Vistos. 1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, sem ressalvas ou observações, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida em audiência pelo(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a). 2. Em consequência, julgo, com fulcro no art. 51, inciso II, Lei 9099/95, extinto o feito sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPágina 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSANEADOR Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 Lexno Industria de maquinas e ferramentas Ltda Vs. General Industria e Comercio de Válvulas do Brasil Eireli e José Sckio Junior Vistos, I – Relatório Trata-se os de ação declaratória de nulidade de ato jurídico consistente de homologação de acordo judicial c/c danos morais ajuizada por LEXNO INDÚSTRIA LTDA EPP em face de LEXNO INDÚSTRIA LTDA EPP e JOSE SCKIO JUNIOR, A parte autora relata que, por volta de meados de 2015, adquiriu da empresa ré materiais necessários para o desempenho de suas atividades, no valor de R$ 7.670,68. Segundo afirma, foi informada, em outubro daquele ano, de que os títulos correspondentes a essa operação haviam sido transferidos à empresa "It Securitizadora", por meio de um contrato de cessão de crédito. No entanto, em abril de 2016, a autora alega ter sido surpreendida com a propositura de uma ação de execução judicial Página 1 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 mebPágina 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ pela própria empresa ré, tendo como objeto justamente os mesmos títulos que, supostamente, já haviam sido cedidos. Ao procurar esclarecimentos, foi informada pela ré de que os créditos teriam sido readquiridos, razão pela qual a cobrança seria legítima. A execução resultou em um acordo entre as partes, o qual, segundo a autora, foi integralmente cumprido. Ocorre que, após o arquivamento desse processo executivo, em julho de 2017, a autora afirma ter sido novamente surpreendida desta vez, com nova execução judicial, agora movida pela cessionária dos créditos anteriormente transferidos pela ré. Essa nova cobrança também teve por objeto os mesmos títulos negociados no acordo anterior. A autora relata que apresentou embargos à execução, mas que estes foram indeferidos, tendo sido determinado o pagamento dos valores exigidos pela cessionária. Diante dessa situação, e entendendo que a conduta da empresa ré foi marcada pela má-fé, a autora requer a nulidade do acordo homologado nos autos do processo nº 0021297- 44.2016.8.16.0014. Além disso, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Página 2 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 mebPágina 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ A parte ré foi citada por edital (seq. 159.1), por este motivo, foi lhe nomeado advogada dativa, a qual apresentou contestação em sequencial 171.1. O autor apresentou réplica em sequencial 172.1. Intimadas as partes para que especificassem provas, a parte ré requereu a produção de prova oral e documental (seq. 178). Não houve manifestação da parte autora. É o relatório. II – Preliminares Não há preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova Página 3 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 mebPágina 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demostrado a verossimilhança e hipossuficiência técnica do autor frente a ré mediante o rol de documentos trazidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII do citado diploma legal. Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio de eventual prova pericial, mas responde, contudo, pelas consequências da sua não produção, a parte que optar por não o custear e possuir o ônus probatório. IV – Pontos Controvertidos Página 4 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 mebPágina 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Como pontos controvertidos a serem esclarecidos , neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) a dinâmica dos fatos narrados; (ii) a legitimidade da cobrança judicial realizada após a cessão (iii) a validade do acordo judicial homologado e eventual vício de consentimento; (iv) presença de má-fé na conduta dos réus e a consequente responsabilidade; (v) a efetiva existência e a extensão dos danos morais alegados; (vi) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, necessário se faz a designação de audiência de instrução, donde irá se apurar os fatos narrados, sendo assim: (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (sob pena de preclusão), devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação Página 5 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 mebPágina 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência por meio de videoconferência, de forma que eventual oposição há de vir acompanhada de fundamentação técnica e que o silêncio importará em anuência. Diligências necessárias. Londrina/PR, 26/06/25. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 6 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 meb
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0018432-38.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$1.122,28 Exequente(s): IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): SILVIA CRISTINA BERTHOLAZO Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da executada deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023). Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Página 1 de 14
Próxima