Raquel Cabrera Borges
Raquel Cabrera Borges
Número da OAB:
OAB/PR 013896
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJSC, TRT21, TJMG, TJSP, TJPR, TRT9, TJBA
Nome:
RAQUEL CABRERA BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0018784-88.2025.8.16.0014 Processo: 0018784-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.627,12 Polo Ativo(s): SILVANA ALEIXO (RG: 35805052 SSP/PR e CPF/CNPJ: 442.940.699-53) Avenida dos Amigos, 99 - Carnascialli - LONDRINA/PR - CEP: 86.077-000 - E-mail: cabreraborges.adv@gmail.com - Telefone(s): (43) 3321-7121 Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ST bancário Sul, s/n Quadra 1 - bloco G - Asa Sul - Brasília/DF Vistos. 1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, sem ressalvas ou observações, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida em audiência pelo(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a). 2. Em consequência, julgo, com fulcro no art. 51, inciso II, Lei 9099/95, extinto o feito sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPágina 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSANEADOR Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 Lexno Industria de maquinas e ferramentas Ltda Vs. General Industria e Comercio de Válvulas do Brasil Eireli e José Sckio Junior Vistos, I – Relatório Trata-se os de ação declaratória de nulidade de ato jurídico consistente de homologação de acordo judicial c/c danos morais ajuizada por LEXNO INDÚSTRIA LTDA EPP em face de LEXNO INDÚSTRIA LTDA EPP e JOSE SCKIO JUNIOR, A parte autora relata que, por volta de meados de 2015, adquiriu da empresa ré materiais necessários para o desempenho de suas atividades, no valor de R$ 7.670,68. Segundo afirma, foi informada, em outubro daquele ano, de que os títulos correspondentes a essa operação haviam sido transferidos à empresa "It Securitizadora", por meio de um contrato de cessão de crédito. No entanto, em abril de 2016, a autora alega ter sido surpreendida com a propositura de uma ação de execução judicial Página 1 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 mebPágina 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ pela própria empresa ré, tendo como objeto justamente os mesmos títulos que, supostamente, já haviam sido cedidos. Ao procurar esclarecimentos, foi informada pela ré de que os créditos teriam sido readquiridos, razão pela qual a cobrança seria legítima. A execução resultou em um acordo entre as partes, o qual, segundo a autora, foi integralmente cumprido. Ocorre que, após o arquivamento desse processo executivo, em julho de 2017, a autora afirma ter sido novamente surpreendida desta vez, com nova execução judicial, agora movida pela cessionária dos créditos anteriormente transferidos pela ré. Essa nova cobrança também teve por objeto os mesmos títulos negociados no acordo anterior. A autora relata que apresentou embargos à execução, mas que estes foram indeferidos, tendo sido determinado o pagamento dos valores exigidos pela cessionária. Diante dessa situação, e entendendo que a conduta da empresa ré foi marcada pela má-fé, a autora requer a nulidade do acordo homologado nos autos do processo nº 0021297- 44.2016.8.16.0014. Além disso, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Página 2 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 mebPágina 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ A parte ré foi citada por edital (seq. 159.1), por este motivo, foi lhe nomeado advogada dativa, a qual apresentou contestação em sequencial 171.1. O autor apresentou réplica em sequencial 172.1. Intimadas as partes para que especificassem provas, a parte ré requereu a produção de prova oral e documental (seq. 178). Não houve manifestação da parte autora. É o relatório. II – Preliminares Não há preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova Página 3 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 mebPágina 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demostrado a verossimilhança e hipossuficiência técnica do autor frente a ré mediante o rol de documentos trazidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII do citado diploma legal. Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio de eventual prova pericial, mas responde, contudo, pelas consequências da sua não produção, a parte que optar por não o custear e possuir o ônus probatório. IV – Pontos Controvertidos Página 4 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 mebPágina 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Como pontos controvertidos a serem esclarecidos , neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), ficam fixados: (i) a dinâmica dos fatos narrados; (ii) a legitimidade da cobrança judicial realizada após a cessão (iii) a validade do acordo judicial homologado e eventual vício de consentimento; (iv) presença de má-fé na conduta dos réus e a consequente responsabilidade; (v) a efetiva existência e a extensão dos danos morais alegados; (vi) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, necessário se faz a designação de audiência de instrução, donde irá se apurar os fatos narrados, sendo assim: (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (sob pena de preclusão), devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação Página 5 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 mebPágina 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência por meio de videoconferência, de forma que eventual oposição há de vir acompanhada de fundamentação técnica e que o silêncio importará em anuência. Diligências necessárias. Londrina/PR, 26/06/25. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 6 de 6 Processo nº 0064144-51.2022.8.16.0014 meb
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0018432-38.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$1.122,28 Exequente(s): IVAN PEGORARO & BAZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): SILVIA CRISTINA BERTHOLAZO Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da executada deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023). Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0044250-84.2025.8.16.0014 Vistos. 1. Com o devido respeito, ao menos por ora, não há elementos nos autos que autorizem a concessão da tutela provisória requerida no item 5 da petição inicial. Com efeito, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, o dever de indenizar ou repor o imóvel às condições originais depende de prova do nexo causal. Vale dizer, é preciso demonstrar que todas as avarias constatadas na edificação tiveram como única causa o suposto rompimento da tubulação de água mantida pela Sanepar. No caso, essa prova não se faz presente com a nitidez necessária. Note-se que os documentos e fotos dos eventos 1.7/1.26, são insuficientes para comprovar o nexo causal. Até porque não esclarecem as condições preexistentes da construção do imóvel, nem indicam se este foi edificado com observância das normas técnicas. Não se nega, é certo, que as anomalias detectadas no imóvel parecem evidenciar situação emergencial. Todavia, para o deferimento da liminar não basta a isolada constatação do risco da mora. É preciso que a ele se somem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de acolhida da pretensão – os quais, no caso, estão ausentes. Confira-se o entendimento do TJPR manifestado em casos análogos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REPARO DOS DANOS QUE A AUTORA ALEGA QUE O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE SOFREU EM DECORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE TITULARIDADE DA SANEPAR. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR, AI n. 3371-67.2020.8.16.0000, rel. des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, julg. 25/5/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO EM IMÓVEL - INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL - PROVIMENTO ANTECIPADO PARA REFORMA IMEDIATA E PAGAMENTO DE ALUGUEIS - DÚVIDAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE OMISSIVA DA AGRAVADA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NEXO CAUSAL, EM RELAÇÃO À CONDUTA DA REQUERIDA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PLEITEADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI n. 1.639.344-5, rel. Francisco Luiz Macedo Júnior, 9ª Câmara Cível, julg. 3.8.2017, DJ de 10.8.2017). Em suma, ausente a probabilidade do direito, rejeita-se o pedido de tutela provisória. 2. A situação de urgência relatada na inicial recomenda, porém, seja antecipada a realização da perícia, tal como autorizam o inciso VI do art. 139 e os incisos I e II do art. 381, ambos do CPC. De fato, a inversão da ordem de produção da prova técnica, sobre conferir maior efetividade à solução do conflito (note-se que o esclarecimento quanto à causa das avarias é fundamental para eventual reanálise do pedido de antecipação de tutela), poderá estimular a conciliação das partes. Assim, determino liminarmente seja realizada a prova pericial, INTIMANDO-SE A RÉ DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO PARA QUE POSSA ACOMPANHAR A SUA PRODUÇÃO. 2.1. Nomeio como perito(a) judicial o(a) engenheiro(a) Rafael Rambalducci Kerst (e-mail: eng.rafaelk@gmail.com, fone 43 98411-5511, Rua João Picini nº 134, Recanto Colonial II, Londrina-PR), que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC. Ficam as partes cientes de que o currículo do(a) perito(a) se acha disponível para consulta no CAJU. 2.2. Em seguida, digam as partes sobre a proposta de honorários, em 5 dias. À Sanepar, que tem o ônus de produzir a prova pericial, caberá adiantar os honorários do(a) perito(a). Note-se que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, o fornecedor, para não ser responsabilizado civilmente, tem o ônus natural de provar uma das causas excludentes catalogadas nos incisos I e II do § 3º do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Por outras palavras, o ônus probatório é imputado por força da própria lei ao fornecedor – à Sanepar, no caso –, pelo que desnecessária decisão judicial que o inverta. Confira-se: “(...) 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção" (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 2.3. Faculto a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. 3. Sem prejuízo da intimação do perito e da realização da prova técnica, cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). Em vista do ínfimo percentual de acordos obtidos pelo CEJUSC em ações de competência das Varas da Fazenda Pública, dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, caput, do CPC. 4. Diante dos documentos apresentados nas seqs. 1.27-1.28, defiro o pedido de gratuidade judicial. Anote-se. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.06.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad