Italo Tanaka Junior
Italo Tanaka Junior
Número da OAB:
OAB/PR 014099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Tanaka Junior possui 748 comunicações processuais, em 438 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT16, TRF4, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
438
Total de Intimações:
748
Tribunais:
TRT16, TRF4, TJSC, TJMT, TRF3, TJMS, STJ, TJMA, TJSP, TJPR, TRT9
Nome:
ITALO TANAKA JUNIOR
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
253
Últimos 30 dias
626
Últimos 90 dias
748
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (148)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (79)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (71)
APELAçãO CíVEL (46)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 748 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 05/08/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0000155-66.2024.8.16.0187 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0005794-10.2024.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Aldemar Sternadt Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. MEDICAMENTOS SEMAGLUTIDA E DENOSUMABE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 6 E TEMA 1234. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEVER DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/08/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 19/08/2025 13:30 Sessão Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0000206-44.2024.8.16.0004 Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 19/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016637-38.2025.5.16.0015 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70b69c7 proferida nos autos. As partes celebraram acordo, firmando PLANO ESPECIAL DE CENTRALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS EXECUÇÕ, elegendo como processo piloto o de nº 0017940-63.2024.5.16.000, em trâmite na 7ª VT, consubstanciado no pagamento da importância de R$8.127,88, além de R$413,94 de honorários sucumbenciais, a serem pagos em fevereiro de 2027, conforme ata de #id:d11dd6d e cronograma de #id:8c2bd7a. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato mostrou-se apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desta forma, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 855-B da CLT e art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, a executada será submetida às cominações previstas na ata de #id:d11dd6d. O silêncio do(a) autor(es) no prazo de 05 dias contados do vencimento do acordo valerá como quitação. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. SAO LUIS/MA, 01 de agosto de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016637-38.2025.5.16.0015 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70b69c7 proferida nos autos. As partes celebraram acordo, firmando PLANO ESPECIAL DE CENTRALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS EXECUÇÕ, elegendo como processo piloto o de nº 0017940-63.2024.5.16.000, em trâmite na 7ª VT, consubstanciado no pagamento da importância de R$8.127,88, além de R$413,94 de honorários sucumbenciais, a serem pagos em fevereiro de 2027, conforme ata de #id:d11dd6d e cronograma de #id:8c2bd7a. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato mostrou-se apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desta forma, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 855-B da CLT e art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, a executada será submetida às cominações previstas na ata de #id:d11dd6d. O silêncio do(a) autor(es) no prazo de 05 dias contados do vencimento do acordo valerá como quitação. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. SAO LUIS/MA, 01 de agosto de 2025. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO MARANHAO
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002391-54.2017.8.16.0116 Processo: 0002391-54.2017.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$211.168,65 Polo Ativo(s): FRANCISCO CARLIM DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Por força do pagamento das RPV’s informadas, referente a verba sucumbencial e reembolso das custas processuais, restou adimplida a obrigação perquirida, pelo que JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se, oportunamente arquivem-se estes autos observadas as baixas e anotações necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0009758-89.2017.8.16.0194 Processo: 0009758-89.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): Iraci Rochel Brongel VICENTE BRONGEL Réu(s): ESPÓLIO DE ERNESTO PONTONI representado(a) por ERNESTO PONTONI FILHO ERNESTO PONTONI FILHO MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI 1. Por brevidade, reporto-me ao comando judicial (mov.338). 2. Do objeto da lide 2.1. Relembremos que o objeto da usucapião iniciou com os lotes 1, 2, 3, 4 e 5. Os autores desistiram dos lotes 3, 4 e 5 (mov. 27.1), com deferimento para prosseguir o feito somente em relação aos lotes 1 e 2 (mov. 30.1). Posteriormente, os autores apresentaram pedido de desistência quanto aos lotes 1, 2 e 3. Pleitearam o prosseguimento do feito em relação aos lotes 4 e 5 (movs.221/222). O réu discordou do pedido de desistência e postulou a declaração de perda superveniente do objeto sem fundamentação neste sentido, mas para a condenação dos autores em sucumbência (mov.345). Os autores manifestaram interesse em continuar a lide frente aos lotes 1 e 2 (mov.346). Decido. 2.2. A tese de usucapião dos lotes 1 e 2 compõe fundamento da ação de usucapião e de defesa nos autos de despejo - o que implica dizer que a controvérsia deverá ser objeto de instrução, seja numa demanda, seja noutra, ou em ambas. Ainda que os autores tenham externado que não possuem mais condições emocionais de viver naquele mesmo local, após ver toda a sua vida, pelo que lutou a vida toda, totalmente destruída (mov. 221), isso não fulmina a pretensão dirigida à obtenção da propriedade dos lotes 1 e 2, o que afasta a conclusão do item '7' da petição de mov. 345. Diante da discordância exarada pelo réu (mov.345) ao pedido de emenda (mov. 221) - forçoso reconhecer que a lide (usucapião) deve permanecer abarcando apenas os lotes 1 (mov.1.21) e 2 (mov.36.2). 2.3. Por oportuno, despicienda a análise de informações trazidas pela petição (mov.345), atinentes aos lotes 3, 4 e 5. 3. Da retificação do polo passivo Em razão do item 3.1, segundo parágrafo[1] (mov.338), o Espólio informou que o inventariante é o mesmo já indicado no mov. 84.6 (mov.345). Assim, ao Cartório para que retifique o polo passivo para o fim de incluir o Espólio de Seraphina Pontoni, representada por Ernesto Pontoni Filho, consoante termo de compromisso de inventariante (mov.84.6). Considerando que o Espólio de Seraphina está representada pelo mesmo inventariante do Espólio de Ernesto, declaro suprida a falta de citação daquele Espólio. Ao Cartório para anotações e comunicações de praxe. 4. Dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos Os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital (movs.108/109), sem manifestação (mov.111). 5. Dos confrontantes 5.1. Os autores indicaram os confrontantes dos lotes 4 e 5 (mov.244), com diligências de citação (mov.252 e ss). 5.2. Todavia, tendo em vista a delimitação do objeto da lide – lotes 1 e 2 – determino aos autores para que indiquem os confrontantes corretos, bem como qualificação e endereço para citação. Em 15 dias. 5.3. Cumprido o item supra, ao Cartório para as diligências necessárias para citação de todos os confrontantes. 6. Dos entes públicos A União (mov.123) e o Estado (mov.120) manifestaram desinteresse na lide. O Município manifestou interesse no lote 1 (mov.126.1), recaindo sobre os autores o cumprimento do pleito lançado ao mov.216, pelo mencionado ente público, cujas diligências serão determinadas no item seguinte. 7. Do levantamento topográfico e do memorial descritivo dos lotes 1 e 2 7.1. Diante da manifestação do Município (mov.216 e item supra), aliado ao fato de que (i) os autores são beneficiários da justiça gratuita; (ii) o memorial descritivo (mov.1.9) e o levantamento topográfico (mov.1.11) referem-se aos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 13; (iii) houve delimitação do objeto da lide (item 2, acima) – determino que o pleito do Município (mov.216) e a realização de novo levantamento topográfico e o memorial descritivo dos lotes 1 e 2 sejam realizados por Engenheiro Civil cadastrado no CAJU - cuja nomeação deverá ocorrer por sorteio a ser realizado pelo Cartório que aceitem o pagamento dos honorários (a) pelo TJPR, conforme Resoluções nº127/2011[2] e nº 232/2016[3], ambas do Conselho Nacional de Justiça; Instrução Normativa nº 04/2018[4]-[5] e Ofício-Circular n°04/2019[6]-[7], estes dois últimos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR - em razão dos autores serem beneficiários da justiça gratuita ou (b) pelos réus se, eventualmente, forem vencidos. 7.2. Às partes e ao Município para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 7.3. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º), ficando ciente de que seus honorários serão pagos pelo Estado, conforme rubrica específica e em termos do que dispõe normativa do CNJ, eis que os autores - a quem o laudo beneficia - são beneficiários da AJG. Em cinco dias. 7.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. 7.5. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, já ciente de que o valor excedente ao da tabela do CNJ deverá ser cobrado dos autores, desde que cessada a hipossuficiência. 7.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos levantamentos topográficos e memoriais descritivos. 7.7. Com a juntada, primeiramente, ao Município para manifestação e, após, às partes (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 7.8. Havendo divergência ou dúvidas das partes ou do Município, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 7.9. Apresentado o laudo complementar, primeiramente, ao Município para manifestação e, após, às partes (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 8. Quanto ao item 4, do comando (mov.338), convém esclarecer que Vicente e Iraci fazem menção à reintegração de posse, aforado em 21.8.2017 (mov.24.1 – fl.4 – origem) – todavia, estão a tratar da própria ação nº 0022405-16.2017.8.16.0001, de despejo por falta de pagamento de alugueres proposto pelo Espólio de Ernesto em face deles 9. Aguardem os autos nº 0022405-16.2017.8.16.0001 e nº 0030132-21.2020.8.16.0001 o emparelhamento da usucapião para o saneamento em conjunto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada [1] Ainda, no prazo acima, para a devida citação tendo em vista que figuram como proprietários dos referidos lotes, mov. 1.21 e mov. 36.2, ERNESTO PONTONI e SERAFINA PONTONI, ambos falecidos, deve a parte ré esclarecer se há processo de inventário em nome de SERAFINA, indicando o inventariante e esclarecendo se é o mesmo já indicado nos autos (mov. 84.6). [2] Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. [3] Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. [4] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4563028 [5] Dispõe sobre o pagamento de perícias realizadas durante a vigência da Resolução n° 154/2016, do Órgão Especial. *Resolução nº 154/2016 foi revogada pela Resolução nº 196/2018. [6] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4593982 [7] Cumpre orientar que o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte. *REVOGADO pelo Provimento nº 316/2022 – CGJ.
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